DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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140
Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7183/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de
concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.831/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arnaldo Santana Rosas Neto (021.984.492-50); Ary Marques
de Azevedo Rosas (161.547.382-34); Giselle Azevedo Rosas (021.984.502-67); Heyder de
Mello Rosas Junior (022.010.692-47).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7184/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do
Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério
Público de Contas.
1. Processo TC-011.361/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados:
Elisangela Ferreira de Sousa
(107.354.047-20); Maria
Auxiliadora Santos de Souza Miranda (161.248.713-00); Maria Lucia Dias de Oliveira
(090.083.597-40); Maria do Nascimento Brito (003.427.827-38); Marlene de Fatima Cardoso
Silva de Almeida (352.587.997-00); Sheila Dias de Oliveira (006.582.427-09); Sheila do
Nascimento Brito (907.298.467-68); Wilka Barbosa de Lima (746.733.437-00); Wilza
Andrade Barbosa Felippe (766.741.267-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7185/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Mario Barbosa
dos Santos, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser no
percentual de 15%, não 17%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do
interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980
(revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos,
previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de
inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98
[transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por
incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será
considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito decidido pelo STF no RE 636.553/RS;
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262
do Regimento Interno, em:
a) negar registro ao ato de reforma de Mario Barbosa dos Santos;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-013.273/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mario Barbosa dos Santos (008.321.622-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o recálculo do valor pago a título de adicional de tempo de serviço
para 15%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto
ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos
não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de
reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 7186/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Julio Cesar de
Carvalho, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro,
nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser no
percentual de 20%, não 21%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do
interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980
(revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos
nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos
motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex
officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito decidido pelo STF no RE 636.553/RS;
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262
do Regimento Interno, em:
a) negar registro ao ato de reforma de Julio Cesar de Carvalho;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-013.279/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Julio Cesar de Carvalho (778.804.637-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o recálculo do valor pago a título de adicional de tempo de serviço
para 20%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto
ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos
não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de
reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 7187/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Ubirajara Lopes
da Silva, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro,
nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser no
percentual de 31%, não 32%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do
interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980
(revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos,
previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de
inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98
[transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por
incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será
considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito decidido pelo STF no RE 636.553/RS;
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262
do Regimento Interno, em:
a) negar registro ao ato de reforma de Ubirajara Lopes da Silva;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-013.300/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ubirajara Lopes da Silva (822.419.538-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o recálculo do valor pago a título de adicional de tempo de serviço
para 31%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto
ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos
não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de
reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 7188/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo
Comando da Aeronáutica - Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da
Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica, dilatando por 30 (trinta) dias
os prazos para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6037/2025 - TCU - 1ª
Câmara, a contar desta decisão, comunicando-a ao requerente.
1. Processo TC-013.447/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Eulicio Jose do
Nascimento (267.994.131-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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