DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando os pareceres uniformes da AudElétrica e do Ministério Público
junto ao TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação exclusivamente quanto ao tema "impactos do
Leilão de Reserva de Capacidade na forma de potência (LRCAP) sobre o custo do gás e
da energia", por preencher os requisitos de admissibilidade;
b) apensar em definitivo os presentes autos ao TC 008.289/2025-5, para que
a matéria seja analisada em conjunto com o acompanhamento das ações do 2º
LRCAP;
c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 5 ao
representante e ao Ministério de Minas e Energia (MME).
1. Processo TC-006.981/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Ministério de Minas e Energia.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7201/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela Cooperativa Médica do RN -
Coopmed/RN, com fundamento no art. 237, VII, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União (RITCU), contra a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, em razão
de supostas irregularidades na Dispensa de Licitação nº 3/2025, cujo objeto foi a
contratação emergencial de serviços médicos complementares à rede SUS do
município.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237 do RITCU, e no art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, porquanto há legitimidade, interesse público e
suficientes indícios de irregularidade;
considerando, que, todavia, as possíveis irregularidades apontadas já estão
sendo objeto de apuração pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
(TCE-RN), no processo nº 301377/2025, em estágio avançado de instrução, razão pela
qual não se configura, no caso concreto, a necessidade de prosseguimento da análise no
âmbito desta Corte de Contas;
considerando que, em hipóteses de competência concorrente entre o TCU e
Tribunais de Contas locais, vigora o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre esta
Corte e a Atricon, segundo o qual a fiscalização permanece a cargo do tribunal que
primeiro instaurou o processo, evitando-se duplicidade de esforços, retrabalho e risco de
decisões conflitantes;
considerando, ainda, que eventual prejuízo
à União poderá ensejar a
reabertura do presente processo no âmbito do TCU, caso o TCE-RN não venha a julgar o
mérito ou deixe de apurar adequadamente eventual dano a recursos federais;
considerando que o pedido da Coopmed/RN para ingresso como parte
interessada não encontra amparo legal, nos termos do art. 146, § 2º, do RITCU, sem
prejuízo de acesso posterior às peças não sigilosas;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo
único, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer 
da 
representação, 
uma 
vez 
satisfeitos 
os 
requisitos 
de
amissibilidade;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame no TCU, diante da
apuração em curso no TCE-RN (processo nº 301377/2025);
c) enviar cópia dos autos ao TCE-RN, para subsidiar a instrução em trâmite
naquela Corte;
d) indeferir pedido formulado pela Coopmed/RN para figurar como parte
interessada, facultando-lhe, entretanto, o acesso às peças não sigilosas, mediante vista e
extração de cópia, após a deliberação plenária;
e) informar a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN e o representante do
inteiro teor da deliberação;
f) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-017.276/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saude de Natal.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Catarina Cardoso
Sousa Barbalho de Mello
(8043/OAB-RN), representando Coopmed/rn - Cooperativa Medica do RN.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7202/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar,
por inexatidão material, o Acórdão nº 5222/2025-TCU- 1ª Câmara, como a seguir:
Item 3:
Onde se lê: "3. Interessada: Terezinha Neri do Espírito Santo, CPF 373.875.616-72."
Leia-se: 3. Interessada: Terezinha Neri do Espírito Santo Marinho, CPF
373.875.616-72.
Item 9.1
Onde se lê: "9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à
aposentadoria de Terezinha Neri do Espírito Santo, negando-lhe o" (...)
Leia-se:
9.1.
considerar ilegal
o
ato
constante
da
peça 3,
relativo
à
aposentadoria de Terezinha Neri do Espírito Santo Marinho, negando-lhe o (...)
1. Processo TC-006.363/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Terezinha Neri do Espírito Santo Marinho (373.875.616-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7203/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a
redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o
registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.679/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Claudio Lima (808.561.607-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7204/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a
redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o
registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.726/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Socorro Alves Silva (358.814.701-25).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7205/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a
redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o
registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.768/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Geraldo Teixeira (427.170.946-87); Marisa Souza Soares
(348.214.306-49); Miriane Ciceri Brum (263.172.490-91); Osmar Quemelli (841.344.107-
20); Vanderbilte Barbosa Marques (097.796.552-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7206/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias, a contar desta data,
para o cumprimento das determinações insertas no Acórdão 5.840/2025-TCU-1ª Câmara,
peça 8 dos autos e dar ciência aos requerentes.
1. Processo TC-025.162/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Correa Picanco (407.760.007-30); Universidade Fe d e r a l
do Rio de Janeiro (33.663.683/0001-16).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 27 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 8 de outubro de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
ATA Nº 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Jorge Oliveira
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara, com a presença do Ministro Augusto Nardes; do Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz; e do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausentes os Ministros Aroldo Cedraz, em missão oficial, e Antônio Anastasia,
justificadamente.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 35, referente à sessão realizada em 30
de setembro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-017.302/2025-0 e TC-039.249/2023-9, cujo Relator é o Ministro Augusto
Nardes;
- TC-008.841/2022-5, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; e
- TC-003.928/2025-0, TC-005.303/2025-7, TC-007.017/2025-1, TC-007.020/2025-
2, TC-007.022/2025-5, TC-008.486/2025-5, TC-008.489/2025-4, TC-008.603/2025-1, TC-
008.719/2025-0,
TC-012.344/2025-7, 
TC-013.241/2025-7,
TC-016.457/2025-0, 
TC-
016.734/2025-4 e TC-016.736/2025-7, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 5987 a 6030.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 5951 a 5984 e 5986, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº
040.335/2023-2, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária
da Segunda Câmara de 11 de novembro de 2025, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Augusto Nardes. Já votou o relator (v. Anexo II desta Ata).
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 5985.

                            

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