DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5958/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.071/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Ed Salies Fonseca (327.512.141-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de aposentadoria de
Ed Salies Fonseca,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do
Regimento Interno, e art. 7º, I, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas
pela Resolução TCU 377/2025, em:
9.1. ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Ed Salies
Fo n s e c a ;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5958-
36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5959/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.163/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Paulo César Gonçalves Ladeira (010.792.847-70).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Carmo-RJ.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Representação Legal: Danilo Botelho dos Santos (OAB/RJ 122.220), Victor
Brollo Girolamy (OAB/RJ 243.788), entre outros, representando Paulo César Gonçalves
Ladeira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 5.121/2025-TCU-2ª Câmara, corrigido por erro material pelo Acórdão 5.605/2025-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1., conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los;
9.2. alertar ao embargante que a oposição de novos embargos com igual
finalidade, tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, pode ensejar a
aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, além de não
suspender o trâmite regular processual;
9.3. comunicar esta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5959-
36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5960/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.762/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Elisa Maria Costa (304.573.006-04), André Luiz Coelho Merlo
(546.591.246-49) e Município de Governador Valadares-MG).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Governador Valadares-MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Jayson
Keyby
Pinho Castro
(101.005/OAB-MG),
representando Elisa Maria Costa; Flausina Alves Correia (80761 /OAB-MG), entre outros,
representando André Luiz Coelho Merlo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de omissão no
dever de prestar contas realizadas do Termo de compromisso 04067/2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa do Município de Governador
Valadares-MG, para, nos termos do art. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar suas contas
regulares com ressalva, dando-lhe quitação.
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa de Elisa Maria Costa, para, nos
termos dos arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar suas contas regulares com ressalva,
dando-lhe quitação.
9.3. acatar as razões de justificativa de André Luiz Coelho Merlo, para, com
base nos arts. 16, I, e 17 da Lei 8.443/92, julgar suas contas regulares, dando-lhe quitação
plena;
9.4 comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, III do RITCU.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5960-
36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5961/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.695/2025-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Emílio Souza Soares (162.267.984-91); Marinalva Reis Araujo de
Aquino (215.365.462-91); Miguel Gomes Lopes (077.567.712-49); e Paulo Roberto Improta
Britto (156.765.445-20).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de
concessão inicial de aposentadoria emitidos pela Fundação Nacional de Saúde em
benefício dos Srs. Emílio Souza Soares, Miguel Gomes Lopes e Paulo Roberto Improta
Britto e da Sra. Marinalva Reis Araujo de Aquino.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 17, inciso III, 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º,
inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025),
em:
9.1. negar registro aos atos de aposentadoria em benefício dos Srs. Emílio
Souza Soares, Miguel Gomes Lopes e Paulo Roberto Improta Britto e da Sra. Marinalva Reis
Araujo de Aquino;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora
impugnados, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação aos interessados, alertando-
os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018; e
9.3.3. emita novos atos de concessão de aposentadoria em favor dos Srs.
Emílio Souza Soares, Miguel Gomes Lopes e Paulo Roberto Improta Britto e da Sra.
Marinalva Reis Araujo de Aquino, livres da irregularidade verificada, e promova seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-os a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5961-
36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5962/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.615/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Itaetê/BA.
4. Responsáveis: Lenise Lopes Campos Estrela (152.256.075-00); Valdes Brito de
Souza (969.834.505-15); e Zenildo Matos de Oliveira (163.187.575-20).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em função da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso
0445143-39/2014/Ministério das Cidades/Caixa, que teve por objeto a execução de 30
unidades habitacionais no Município de Itaetê/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar os autos,
sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5962-
36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5963/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.424/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Judite Santos Moreira Moraes (166.020.301-59).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de aposentadoria da Sra. Judite Santos Moreira Moraes, ex-servidora do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução
353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria da Sra. Judite Santos Moreira
Moraes;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes
providências:
9.3.1 promova o destaque da vantagem "quintos/décimos" incorporada em
decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a
transforme em "parcela compensatória", consoante o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela
de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023;
9.3.2. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer
reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos
incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo
único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido
pelo STF no RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em
decisão judicial transitada em julgado;

                            

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