DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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147
Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Recorrente: Equatorial Sistemas Ltda. (01.111.976/0001-02)
3.1. Outros Responsáveis: Cenic Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
(96.238.134/0001-14);
Consórcio
CFF
(07.182.285/0001-78);
Consórcio
TTCS
(07.712.181/0001-28); Consórcio
WFI (07.752.325/0001-70);
Mectron -
Engenharia,
Industria
e
Comercio S.A.
(65.481.012/0001-20)
e
Opto
Eletrônica S.A.
-
em
Recuperação Judicial (54.253.661/0001-58)
4. Unidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Antônio Henrique Medeiros Coutinho (34308/OAB-
DF), Gilberto Mendes Calasans Gomes (43391/OAB-DF), Jessica Reis Sulz Gonsalves
Carvalho (75270/OAB-DF); Juvenal de Barros Cobra (56329/OAB-SP), Inesia Lapa
Pinheiro (75150/OAB-SP); Luís Antônio Panone (78309/OAB-SP), Gustavo Pane Vidal
(242787/OAB-SP), Simone Torres de Oliveira (268744/OAB-SP), Ellen Falcão de Barros
Cobra Pelacani (172559/OAB-SP) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto por
Equatorial Sistemas Ltda. contra o Acórdão 6.922/2024 - 2ª Câmara, que julgou
irregulares suas contas e as de outras empresas, imputando-lhes débitos e multas, em
função da
cobrança indevida
de Contribuição
Provisória sobre
Movimentações
Financeiras (CPMF) em contratos celebrados com o Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais (Inpe) para o desenvolvimento do China-Brazil Earth-Resources Satellite
(CBERS), mesmo após a extinção do tributo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5970-36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5971/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.960/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Nurimar de Souza (311.210.207-04), pensionista
4. Unidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a concessão
de pensão civil instituída por João Baptista da Costa em benefício de Nurimar de
Souza, submetida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para fins de registro,
a este Tribunal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno e o art. 11 da Resolução-TCU 353/2023 e
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato, ocorrido em 16/3/2025; e
9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) para a adoção dos procedimentos necessários, com vistas à revisão de
ofício.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5971-36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5972/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.042/2025-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Mariana Mercedes Vieira Bianco (922.399.789-53, falecida)
4. Unidade: Ministério de Minas e Energia
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que se examina a
concessão de pensão civil a Mariana Mercedes Vieira Bianco, instituída por seu ex-
cônjuge, Waldemar Oswaldo Bianco.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno do TCU e no art. 9º da Resolução-TCU 353/2023 e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame da presente
pensão civil em face do falecimento da beneficiária;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5972-36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5973/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.119/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Clóvis Moreira Saldanha (663.382.982-53) e Renê Coimbra
(241.134.842-87)
4. Unidade: Município de São Gabriel da Cachoeira/AM
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8.
Representação
legal:
Gina
Moraes
de
Almeida
(7036/OAB-AM),
representando Clóvis Moreira Saldanha
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor de Renê Coimbra e de Clóvis Moreira Saldanha, em razão, inicialmente, da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela União ao Município
de São Gabriel da Cachoeira/AM por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no
âmbito dos serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, relativos ao
exercício de 2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
12, § 3º, 16, incisos II e III, alíneas "b" e "c" e § 2°, 23, incisos II e III, 26, 28, inciso
II, e 57 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217, § 2°, do
Regimento Interno, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Clóvis Moreira
Saldanha;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Clóvis Moreira Saldanha,
dando-lhe quitação;
9.3. considerar revel o responsável Renê Coimbra, dando-se prosseguimento
à análise do feito com base nos elementos nele contidos;
9.4.
julgar irregulares
as contas
de
Renê Coimbra
e condená-lo
ao
pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .31/12/2016
.524.454,34
9.5. aplicar a Renê Coimbra multa proporcional ao dano ao erário no
montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento
das
dívidas
aos
cofres do
Fundo
Nacional
de
Assistência
Social,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.7. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo
incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.9. alertar ao responsável Renê Coimbra que, em caso de parcelamento das
dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor;
9.10. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à
Fome, à Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM, e à Procuradoria da República no Estado
do Amazonas.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5973-36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5974/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.241/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3.
Responsáveis: Júlio
Cesar da
Silva
Freitas Vieira
(263.883.388-60);
Prosumir Aproveitamento Energético Ltda (14.831.540/0001-21, falida)
4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS), unidade
autorizada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) para operar o Programa
TECNOVA II 01/2018, em desfavor da Sociedade Empresarial Prosumir Aproveitamento
Energético Ltda. (beneficiária) e de Júlio César da Silva Freitas Vieira (gestor dos
recursos);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
I, 12, § 3º, 16, III, "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 202, §§ 2º e 6°, 214, III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Prosumir Aproveitamento Energético
Ltda. e Júlio
Cesar da Silva Freitas
Vieira para todos os
efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Prosumir Aproveitamento
Energético Ltda. e Júlio Cesar da Silva Freitas Vieira e condená-los ao pagamento das
importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o
Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .7/1/2021
.71.675,07
.Débito
. .4/4/2022
.90.195,43
.Débito
. .23/12/2022
.7.340,39
.Crédito
9.3. aplicar individualmente aos
responsáveis Prosumir Aproveitamento
Energético Ltda. e Júlio Cesar da Silva Freitas Vieira multa proporcional ao dano ao
erário no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores devidos, caso não
atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 (trinta) dias,
devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.6. esclarecer ao responsável Júlio Cesar da Silva Freitas Vieira que, caso
se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique
a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a
irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992;
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