DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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148
Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.7. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento dos valores
devidos,
a falta
de
pagamento de
qualquer
parcela
importará no
vencimento
antecipado do saldo devedor; e
9.8. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Sul, à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5974-36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5975/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.517/2025-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessado: Lindolfo Cavalcanti de Albuquerque Neto (038.704.214-87)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil instituída por Maria
Auxiliadora Lacerda de Albuquerque, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região/PE, em benefício de Lindolfo Cavalcanti de Albuquerque Neto;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III,
da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art.
7°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2023, alterada pela Resolução-TCU 377/2025, em:
9.1. registrar o ato de pensão civil (Ato 129529/2021- e-Pessoal);
9.2. comunicar a presente deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da
6ª. Região e ao interessado.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5975-36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5976/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.572/2025-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
3.2. Responsável: Jaime Barbosa da Silva (120.550.852-04)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Óbidos/PA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional
de Colonização e
Reforma Agrária
(Incra) em razão
da não
comprovação da aplicação regular dos recursos do Convênio 10.014/2006 (registro Siafi
561757), celebrado entre o Incra e o Município de Óbidos/PA, tendo por objeto a
"construção/complementação de 22km de estradas vicinais e 2.400m de obras de
terraplenagem e drenagem superficial";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1°, § 1°, da Lei 9.873/99 c/c
os arts. 8° e 11, da Resolução-TCU 344/2022 e do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente;
9.2. comunicar a presente decisão ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, para as providências cabíveis a fim de evitar novas ocorrências, bem
como para realização dos procedimentos de baixa da responsabilidade pelo débito
apurado nos autos;
9.3. comunicar a presente decisão ao responsável e à Prefeitura Municipal
de Óbidos/PA;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5976-36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5977/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.209/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão
Civil)
3. Recorrente: Rosalia Valentim dos Santos (011.821.521-39)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Raquel Evangelista de Almeida (49310/OAB-DF),
representando a recorrente
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Rosalia
Valentim dos Santos contra o Acórdão 112/2025-2ª Câmara, que considerou ilegal e
negou registro ao ato da pensão civil instituída em seu favor, em virtude da
acumulação das vantagens de "quintos" e "opção" nos proventos que serviram de base
para o benefício e à ausência de cumprimento dos requisitos estipulados no art. 193
da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 para percepção da "opção" pelo instituidor.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, para
registrar o ato da pensão civil instituída em favor de Rosalia Valentim dos Santos;
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5977-36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5978/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.850/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Edza - Planejamento, Consultoria e Informática Eireli
(63.219.026/0001-45) e José Clemente de Mello Zanatta (136.600.201-68), diretor
4. Unidade: Edza - Planejamento, Consultoria e Informática Eireli
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Thiciane Costa Rebouças (25617/OAB-BA)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) contra Edza - Planejamento,
Consultoria e Informática Eireli e seu diretor, José Clemente de Mello Zanatta, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Contrato de Subvenção Econômica (CSE) 01.08.0299.00, que tinha por objeto o
desenvolvimento do Sistema de Controle Ambiental para Áreas de Interesse Estratégico
(Siscae),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "b"; 23,
inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a"
e "b"; e 217 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. julgar irregulares as contas de Edza - Planejamento, Consultoria e
Informática Eireli e José Clemente de Mello Zanatta, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data do
seu pagamento, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
. .Data
de
ocorrência
.Valor histórico
(R$)
.D/C
. .Data
de
ocorrência
.Valor
histórico (R$)
.D/C
. .21/12/2010
.193.439,51
.Débito
. .20/04/2021
.10.444,16
.Crédito
. .21/12/2010
.17.155,77
.Débito
. .20/05/2021
.10.458,74
.Crédito
. .21/12/2010
.98.095,12
.Débito
. .23/06/2021
.10.478,12
.Crédito
. .22/10/2019
.10.151,51
.Débito
. .20/07/2021
.10.500,69
.Crédito
. .21/11/2019
.10.203,25
.Débito
. .20/08/2021
.10.527,38
.Crédito
. .23/12/2019
.10.225,74
.Crédito . .20/09/2021
.10.560,26
.Crédito
. .20/01/2020
.10.247,97
.Crédito . .20/10/2021
.10.595,04
.Crédito
. .20/02/2020
.10.269,67
.Crédito . .20/12/2021
.10.681,58
.Crédito
. .23/03/2020
.10.286,91
.Crédito . .09/02/2022
.10.963,56
.Crédito
. .21/09/2020
.10.372,10
.Crédito . .25/03/2022
.11.027,77
.Crédito
. .21/10/2020
.10.381,65
.Crédito . .13/06/2022
.11.271,98
.Crédito
. .27/11/2020
.10.391,39
.Crédito . .11/11/2022
.9.000,00
.Crédito
. .21/12/2020
.10.400,85
.Crédito . .14/11/2022
.2.748,85
.Crédito
. .21/01/2021
.10.411,16
.Crédito . .26/12/2024
.9.910,50
.Crédito
. .23/02/2021
.10.421,31
.Crédito . .29/01/2025
.10.000,88
.Crédito
. .22/03/2021
.10.430,36
.Crédito . .26/02/2025
.10.312,65
.Crédito
9.2.
autorizar
a cobrança
judicial
da
dívida,
caso não
atendida
as
notificações;
9.3. autorizar também, desde já, caso requerido antes do envio do processo
para
cobrança
judicial, o
pagamento
da
dívida
em
até 36
parcelas
mensais
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais, a cada trinta dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela, alertando os responsáveis de
que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.4. enviar cópia desta decisão aos responsáveis e à Finep.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5978-36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5979/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.755/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados: Alessandra da Silva Bichara (105.248.667-32); Maria das
Graças Rodrigues de Fontes Estrella (669.534.567-87); Sonia Maria Ribeiro Linhares
(819.821.787-87); Sophia Bichara de Abreu (180.275.817-88)
4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os atos iniciais de concessão de pensão civil
emitidos pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha e submetidos a este Tribunal para
fins de registro, tendo como instituidores os ex-servidores Pedro Edson Fernandes
Estrella, Brendo Ferreira de Abreu e Hélio Machado Linhares Filho;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno e o art. 7º, incisos II e
III, da Resolução-TCU 353/2023 e na Súmula-TCU 106, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão instituído por Pedro Edson Fernandes
Estrella;
9.2. registrar com ressalvas os atos de pensão instituídos por Brendo
Ferreira de Abreu e Hélio Machado Linhares Filho;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé pelas beneficiárias, até a data da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada;
9.4. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que:
9.4.1. cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
apreciados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação às pensionistas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não as eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses apelos não
sejam providos;
9.4.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência deste acórdão, por cópia, comprovante da data em que as beneficiárias dele
tomaram conhecimento;
9.5. esclarecer à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que o ato de pensão
instituído por Pedro Edson Fernandes Estrella poderá prosperar mediante emissão de novo
ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas e sua remessa a esta Corte para
nova apreciação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação.
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