DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
9.4. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.5. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.6. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. enviar cópia desta decisão ao responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5981-
36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5982/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.042/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ananda Andrade do Nascimento Santos (043.520.203-03),
bolsista
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
contra Ananda Andrade do Nascimento Santos, em razão da omissão em apresentar
relatório técnico final referente a bolsa de doutorado cursado no país, concedida no âmbito
do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista [em] Doutorado GD 140825/2018-5,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 23, inciso
III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, inciso II e § 3º, 214, inciso III,
alíneas "a" e "b", e 217 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo
relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Ananda Andrade do Nascimento
Santos;
9.2. julgar irregulares as contas de Ananda Andrade do Nascimento Santos,
condenando-a ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada
até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do CNPq:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$) ..Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
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.394,00
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.394,00
. .24/12/2019
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..14/12/2021
.2.200,00
. .24/12/2019
.394,00
..14/12/2021
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. .05/02/2020
.2.200,00
..02/02/2022
.2.200,00
. .05/02/2020
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.394,00
. .05/03/2020
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..04/03/2022
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. .06/03/2020
.2.200,00
..04/03/2022
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9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar também, desde já, caso requerido antes do envio do processo
para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais consecutivas,
fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais, a cada trinta dias, com incidência dos respectivos encargos
legais sobre o valor de cada parcela, alertando a responsável de que a inadimplência de
qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. enviar cópia desta decisão à responsável e ao CNPq.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5982-
36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5983/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 038.891/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Henrique Sérgio Porto Marins (804.580.767-91), ex-secretário
municipal do trabalho, e Maria Aparecida Panisset (323.959.817-53), ex-prefeita
4. Unidade: Município de São Gonçalo/RJ
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra Maria Aparecida Panisset, ex-
prefeita de São Gonçalo/RJ, e Henrique Sérgio Porto Marins, ex-secretário municipal do
trabalho, pela não comprovação da correta aplicação dos recursos federais repassados
pelo Termo de Adesão Siafi 299835 para a execução do Programa Projovem Trabalhador
- Juventude Cidadã naquela localidade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alienas "b" e "c",
19, caput, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, 209,
incisos II e III, 214, inciso III, alíneas "a" e "b", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU
e com os arts. 6º, inciso II, e 26, inciso III, da IN-TCU 98/2024, e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. excluir Henrique Sérgio Porto Marins do polo passivo em face da ausência
de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo em relação à sua
pessoa;
9.2. considerar revel Maria Aparecida Panisset;
9.3. julgar irregulares as contas de Maria Aparecida Panisset, condenando-a ao
pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data do seu
pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .24/2/2010
.511.939,75
.Débito
. .19/5/2010
.5.119.397,50
.Débito
. .23/9/2010
.43.852,90
.Débito
. .03/3/2011
.48.965,66
.Crédito
. .19/4/2011
.12.851,61
.Crédito
. .19/4/2011
.11.500,00
.Crédito
. .27/5/2011
.488.491,25
.Crédito
. .07/6/2011
.618.345,44
.Crédito
. .23/9/2010
.4.563.604,85
.Débito
9.4. aplicar a Maria Aparecida Panisset multa de R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado pela responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela, alertando-a de que a
inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego,
ao Município de São Gonçalo/RJ e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5983-
36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5984/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.497/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Leandro Pereira da Silva (718.437.442-87)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há

                            

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