DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Caixa Econômica Federal em desfavor de Leandro Pereira da Silva, ex-prefeito municipal de
Rorainópolis/RR, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do contrato de repasse 862597, firmado entre o
Ministério do Esporte e o referido município;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §
3º, 16, III, "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
202, §§ 2º e 6°, 214, III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revel o sr. Leandro Pereira da Silva, dando-se prosseguimento
ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Leandro Pereira da Silva e condená-lo ao
pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante
o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional:
. .Data de ocorrência
.Valor original (R$)
.Natureza
. .28/1/2020
.137.454,35
.Débito
. .3/6/2020
.147.001,11
.Débito
. .21/1/2021
.73.760,04
.Débito
. .22/12/2021
.46.692,96
.Débito
. .30/5/2023
.373,26
.Crédito
9.3. aplicar ao sr. Leandro Pereira da Silva multa proporcional ao dano ao
erário no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe prazo de quinze
dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores devidos, caso não
atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a
contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.6. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento dos valores
devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor; e
9.7. comunicar esta deliberação ao Ministério do Esporte, à Caixa Econômica
Federal, à Prefeitura Municipal de Rorainópolis/RR, ao responsável e à Procuradoria da
República no Estado de Roraima.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5984-
36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5986/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 042.928/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Altair Bezerra da Silva Júnior (488.363.384-53); João Bezerra
Cavalcanti Filho (463.619.604-04); município de Palmares/PE (10.212.447/0001-88)
3.2. Recorrente: município de Palmares/PE (10.212.447/0001-88)
4. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: João Lucas Tavares (OAB/PE 60.973), representando
município de Palmares/PE
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto pelo
município de Palmares/PE contra o Acórdão 862/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares as
contas do ente federado e de outros responsáveis, com imputação de débito e aplicação
de multas, em razão da omissão no dever de prestar contas e da não devolução do saldo
remanescente da conta específica do Termo de Compromisso 4.311/2013, firmado com o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a construção de uma
quadra escolar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5986-
36/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5987/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.579/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Delzuita Argolo de Souza (404.159.617-34); Paulo Roberto
Abreu da Silva (412.739.157-04); Rita de Cassia Farhat Jorge (280.465.876-72); Samson
Rozenblum (061.604.177-20); Wania Vasconcelos de Freitas (730.128.157-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5988/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de pensão civil instituída
por Sonia Antonia Bastos Mol em benefício de Jose Mol, emitido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram como irregularidade
caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do art. 193 da Lei
8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à
aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria, constante do
ato de alteração, foi implementado em 20/3/2003, após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a
exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do Rêgo);
8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (Relator: Ministro Substituto
Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes);
1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator: Ministro Aroldo
Cedraz); 7.965/2021
(Relator: Ministro Substituto Marcos
Bemquerer); 8.082/2021
(Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas),
todos da 2ª Câmara, entre outros;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam ainda
que a instituidora percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as
quais compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu valor
e distorcendo o valor do benefício do interessado;
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia
a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática
mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei
9.624/1998;
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei
8.911/1994, mesmo que a instituidora tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos
para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998
(Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes),
ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo
Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min.
Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara), o que se amolda ao ato ora
apreciado;
Considerando, conforme ponderou o representante do MPTCU, que não há na
base SISAC ou E-Pessoal ato de aposentadoria apreciado pela legalidade, razão pela qual
não se aplica ao caso o precedente contido no recente Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário
(relator: Ministro Antônio Anastasia), no sentido da impossibilidade de revisão da estrutura
remuneratória já apreciada e considerada legal pelo TCU há mais de cinco anos, por
ocasião do registro do ato de aposentadoria do instituidor, cujos proventos embasam o
cálculo da pensão;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 5/5/2021,
há menos de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU; e art. 7º,
III, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução TCU
377/2025, em negar registro ao ato concessão de pensão civil emitido em benefício de
Jose Mol, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos
discriminados no item 1.7 desta decisão:
1. Processo TC-014.048/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jose Mol (074.586.226-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. faça cessar, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2 emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. alerte ao interessado de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos, junto ao TCU, não o eximirá da devolução dos valores
indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 5989/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída por
Iracema Fabio de Castro em benefício de Roberto Salgado Klaes, emitido pelo Ministério
de Minas e Energia e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que
a instituidora percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais
compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu valor e
distorcendo o valor do benefício do interessado;
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia
a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática
mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei
9.624/1998;
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei
8.911/1994, mesmo que a instituidora tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos
para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998
(Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes),
ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo
Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min.
Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara), o que se amolda ao ato ora
apreciado;
Considerando que a impugnação não recai sobre o direito à "opção de função",
mas apenas sobre seu pagamento cumulado com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura
à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício;

                            

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