DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que não há na base SISAC ou E-Pessoal ato de aposentadoria
apreciado pela legalidade, razão pela qual não se aplica ao caso o precedente contido no
recente Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário (relator: Ministro Antônio Anastasia), no sentido
da impossibilidade de revisão da estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal
pelo TCU há mais de cinco anos, por ocasião do registro do ato de aposentadoria da
instituidora, cujos proventos embasam o cálculo da pensão. Assim, cabe a verificação de
toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão
civil nesse momento;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 20/9/2021
há menos de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU; e art. 7º,
III, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução TCU
377/2025, em negar registro ao ato concessão de pensão civil emitido em benefício de
Roberto Salgado Klaes, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir
os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-016.499/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Roberto Salgado Klaes (129.869.687-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério de Minas e Energia que:
1.7.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2 emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. comunique ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, que poderá optar entre a percepção da
vantagem denominada "opção" ou a VPNI decorrente da incorporação de parcelas de
quintos/décimos pela instituidora, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de
silêncio da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.4. alerte ao interessado de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos, junto ao TCU, não o eximirá da devolução dos valores
indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 5990/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência
Estadual da Funasa no Piauí (Funasa/PI), em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos do Convênio 654/2011, que tinha por objeto a "Implantação de Sistema de
Tratamento e Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Jardim do Mulato - PI".
Considerando que, por meio do Acórdão 2.687/2025-2ª Câmara, este Tribunal
decidiu, entre outras medidas, julgar irregulares as contas de Eugênio Pacceli do Chantal
Nunes, condenando-o ao pagamento do débito no valor original de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, além de lhe aplicar
a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, sob o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Considerando que, em pesquisas realizadas pela unidade técnica junto à
Plataforma de Gestão de Dívidas, corroboradas por pesquisa junto ao Sistema SISGRU
(peça 189) e análise do demonstrativo de débito à peça 190, constatou-se o pagamento
apenas da multa aplicada ao referido responsável, nos termos do item 9.5 do Acórdão
2.687/2025-TCU-2ª Câmara,
Considerando que não foi pago o débito imputado ao aludido responsável,
nos termos do item 9.4 do acórdão condenatório, ensejando a autuação de processo de
cobrança executiva (TC 017.345/2025-1);
Considerando que o mencionado processo de cobrança executiva aguarda
providências junto ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MPTCU);
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU, peças
191-192 e 194, pugnando pela quitação da referida multa;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em:
a) expedir quitação da multa aplicada ao Sr. Eugenio Pacceli do Chantal
Nunes, por meio do item 9.5 do Acórdão 2.687/2025-TCU-2ª Câmara;
b) encerrar os presentes autos nos termos do art. 169 do Regimento Interno
do TCU, após a formalização das comunicações processuais cabíveis.
1. Processo TC-000.100/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC 017.345/2025-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Eugenio Pacceli
do Chantal Nunes (199.411.293-04);
Município de Jardim do Mulato-PI (41.522.343/0001-01).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Jardim do Mulato-PI.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) e Secretaria de Gestão de Processos (Seproc).
1.7.
Representação
legal:
Genésio
da
Costa
Nunes
(5304/OAB-PI),
representando o Município de Jardim do Mulato-PI.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5991/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de
Francisco Gilson Mendes Luiz, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Convênio de registro Siafi 700139 (peça 9), que tem por objeto o
instrumento descrito como "Implantação de uma feira popular através da aquisição de
equipamentos e materiais de consumo e capacitação, objetivando a inclusão de
agricultores familiares do município, priorizando os que operem no Programa de Compra
Direta Local da Agricultura Familiar - CDLAF".
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024.
Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o Relatório da
Subsecretaria de Planejamento
e Orçamento (31/10/2013, peça 54)
e seu ato
subsequente, o Relatório do Tomador de Contas Especial (14/2/2020, peça 62), assim
como
entre
este
e
o
Relatório do
Tomador
de
Contas
Especial
Complementar
(11/3/2025, peça 60).
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 71-74) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução.
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-005.531/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Gilson Mendes Luiz (437.058.804-97).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Nazarezinho-PB.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5992/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência
Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco em desfavor de Ernando Silvestre da
Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio
609/1997, que tinha por objeto a "Ampliação do Sistema de Abastecimento de
Água.".
Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o evento 7
"Despacho 009/2009 - análise de defesa (peça 110)", em 6/1/2009, e o evento
processual seguinte (evento 8), que foi o "Despacho 98/2022 (peça 111)", em
31/1/2022, evidenciando a ocorrência da prescrição;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 140-143) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o presente feito, em consonância com o
estabelecido na retromencionada Resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e
§ 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143,
inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com
os pareceres constantes dos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU;
b) arquivar os presentes autos; e
c) comunicar esta deliberação ao responsável e à Superintendência Estadual
da Funasa no Estado de Pernambuco.
1. Processo TC-014.718/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ernando Silvestre da Silva (167.414.474-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5993/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Lucas Ruas
Prado, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais
repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (SWG)
- Processo CNPq 205920/2013-6 (peça 13), em face da ausência parcial da prestação de
contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de
interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo
encerrou-se em 16/7/2015.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024.
Considerando o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o marco
inicial do prazo prescricional (16/7/2015, conforme Resolução Normativa CNPq 29/2012,
peça 3) e o evento processual consecutivo (6/8/2024, data do aviso de recebimento do
ofício de notificação, peça 25).
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 49-52) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução.
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e
§ 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143,
inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com
os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; c) dar
ciência desta deliberação ao responsável e ao CNPq.
1. Processo TC-015.264/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lucas Ruas Prado (025.176.240-89).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5994/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se
de
tomada
de
contas
especial
(TCE)
instaurada
pela
Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amazonas
(Funasa/AM) em desfavor de Xinaik Silva de Medeiros e Raymundo Nonato Lopes
(falecido), ex-prefeitos do Município de Iranduba/AM, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Convênio/EP 375/2006, cujo objeto consistia na
execução de um sistema de abastecimento de água.
Considerando que o fundamento para a instauração da TCE foi a constatação de
inexecução parcial com aproveitamento da parte executada e pagamento de despesas fora da
vigência do instrumento, o que resultou em um prejuízo no valor original de R$ 248.405,02.
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