DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024.
Considerando que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição
ordinária (quinquenal) ocorreu em 1/3/2013, data em que a prestação de contas final
deveria ter sido apresentada, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU
344/2022.
Considerando que,
ao analisar os
eventos processuais
interruptivos, a
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou às
peças 184-186 o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre os eventos
processuais consecutivos, especificamente entre a emissão do Parecer Financeiro
24/2017 (21/11/2017) e a emissão do Parecer Financeiro 1/2024 (2/1/2025),
caracterizando a ocorrência da prescrição quinquenal.
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), em seu
parecer (peça 187), manifestou-se de acordo com o posicionamento da AudTCE, no
sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão
disso, arquivar os autos.
Considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU se
mostram adequados.
Considerando que restou evidenciada a ocorrência da prescrição da
pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, conduzindo ao arquivamento do
processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU
344/2022.
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do
RITCU, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em
razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução
TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RITCU;
b) comunicar esta decisão aos responsáveis e à Funasa/AM.
1. Processo TC-016.172/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Raymundo Nonato Lopes (009.427.232-87); Xinaik Silva de
Medeiros (465.239.442-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Iranduba-AM.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5995/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica
Federal, na condição de mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades,
em desfavor de Jabes Sousa Ribeiro, Valderico Luiz dos Reis e Newton Lima Silva, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de repasse de
registro Siafi 485337 (peça 25), firmado entre o referido órgão e o Município de Ilhéus-
BA, que tem por objeto o instrumento descrito como "HABITAR/BID - Urbanização de
Assentamentos Subnormais - UAS".
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024.
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o marco inicial da
prescrição ordinária (30/9/2013, peças 25-32) e o primeiro ato de apuração, ocorrido
em 7/2/2024 (Parecer Técnico 001/2024, peça 2).
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 114-117) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução.
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos;
c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-026.601/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34); Newton Lima Silva
(034.413.425-34); Valderico Luiz dos Reis (159.050.807-63).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ilhéus-BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5996/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP) relativo a
Maria Lucia Feitosa Goulart da Silveira, autuado em conformidade com o art. 14, III, da
Resolução-TCU 259/2014, decorrente da dívida cominada no TC 023.177/2018-7, que cuidou de
processo de acompanhamento no Departamento de Gestão Hospitalar (DGH) e nos hospitais e
institutos federais vinculados ao Ministério da Saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 13.053/2019-2ª Câmara,
dentre outras deliberações, decidiu em seu item 9.3 aplicar à referida responsável a
multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, sob o valor de 7.000,00 (sete mil
reais);
Considerando que a Sra. Maria Lucia Feitosa Goulart da Silveira recolheu a multa
aplicada pelo Tribunal, conforme pesquisa realizada no Sistema de Gestão do Recolhimento
da União (SISGRU), juntada à peça 13, tendo o Demonstrativo de Débito referente a essa
responsável sido adicionado à peça 10, não havendo saldo remanescente;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público
junto ao TCU (peças 14-16) no sentido de expedir quitação à aludida responsável;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em:
a) expedir quitação à Sra. Maria Lucia Feitosa Goulart da Silveira, ante o
recolhimento da multa individual do subitem 9.3 do Acórdão 13.053/2019-TCU-2ª
Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos;
b) enviar cópia desta deliberação à responsável; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno
do TCU.
1. 
Processo
TC-016.103/2025-4 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Maria Lucia Feitosa Goulart da Silveira (716.690.007-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no
Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5997/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Contrato 230026PG001, celebrado entre a Administração Regional do Senac no Estado
do Goiás (Senac/GO) e a empresa Truckvan Indústria e Comércio Ltda., no valor de R$
7.740.999,97 (peça 4, p. 4), cujo objeto é a aquisição de três veículos semirreboque
adaptados para unidade móvel de beleza, de tecnologia da informação e de saúde,
respectivamente (peça 4, p. 3).
Considerando que o Contrato em análise decorreu do Pregão Eletrônico
26/2023 (peça 4, p. 3), sendo regido pelo Regulamento próprio da entidade (Sistema
S);
Considerando que foi encaminhado, em 2/7/2025, ofício de diligência à
Unidade Jurisdicionada (peça 22) acerca dos indícios de irregularidades apontados nesta
representação e para a obtenção de informações adicionais àquelas já existentes nestes
autos. Em resposta, a UJ apresentou os documentos acostados às peças 25-30;
Considerando que, com o objetivo
de preservar a integridade do
procedimento licitatório e garantir a segurança jurídica na contratação da empresa
vencedora, o Senac/GO, em 21/8/2024, decidiu suspender a execução do contrato até
a conclusão da apuração dos fatos apresentados pela empresa Labor Equipamentos
Rodoviários Ltda., representante no processo. Tal decisão foi formalizada por meio de
comunicado direcionado aos interessados (peça 4, p. 151-153);
Considerando que após garantir o contraditório e a ampla defesa à empresa
contratada Truckvan, em 26/9/2024, os interessados foram devidamente informados da
decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, bem como da
determinação para retomada da execução contratual (peça 4, p. 251-253). Dessa forma,
considerando a suspensão do prazo da execução, o prazo de 210 dias para a entrega
dos objetos passou a ser 8/4/2025;
Considerando que a execução do contrato está sendo realizada conforme o
cronograma pactuado entre as partes, sendo que, até o momento, não houve repasse
de valores ao contratado, uma vez que os pagamentos estão condicionados à entrega
da nota fiscal e à conferência/aceitação dos bens pelo Senac/GO (peça 32, p. 6);
Considerando a manifestação uniforme da unidade técnica (peças 33-35) no
sentido de conhecer da presente representação para no mérito considerá-la
improcedente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e à representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
RITCU.
1. Processo TC-011.205/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Labor Equipamentos Rodoviários Ltda. (65.892.614/0001-70).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Administração Regional do Senac no Estado do Goiás.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. 
Representação 
legal: 
Kleber
Leite 
Siqueira 
(272690/OAB-SP),
representando a Labor Equipamentos Rodoviários Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5998/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério
Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, requerendo que este Tribunal avalie "os
indícios de irregularidades relacionados à omissão e falta de transparência por parte da
Agência Nacional de Mineração (ANM) no cumprimento de suas atribuições legais
relacionadas à fiscalização e à segurança de barragens no Brasil".
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
e o membro do Ministério Público junto ao TCU possui legitimidade para representar ao
Tribunal, devendo então ser conhecida;
Considerando que a análise empreendida
nos autos não identificou
irregularidades ou ilegalidades que demandem a ação deste Tribunal, de modo que se
conclui pela improcedência da representação.
Considerando
que
não
se
identificam indícios
de
que
a
ANM
esteja
descumprindo suas obrigações legais relacionadas à fiscalização e à segurança de
barragens de mineração no Brasil, conforme preceitos da Política Nacional de Segurança
de Barragens e da Resolução ANM 95/2022;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 14-16) no sentido de
considerar a presente representação improcedente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 235 e 237, inciso VII,
do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer
da presente
representação, para,
no mérito,
considerá-la
improcedente;
b) dar ciência desta deliberação ao representante e à Agência Nacional de
Mineração (ANM); e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art.
237, c/c os arts. 169, inciso V, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
e art. 105 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-015.562/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do MP junto ao TCU.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração (ANM).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5999/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão 90006/2025, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária
do Rio
Grande do
Norte (Seap/RN),
com valor
estimado de
R$
34.757.520,00, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação do serviço de
monitoramento eletrônico de
pessoas, sob a vigilância do
Estado, através do
fornecimento de tornozeleiras eletrônicas e todos os insumos necessários para a
execução do serviço.
Considerando que o Pregão em análise é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova
Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do
contratado foi o Portal de Compras do Governo Federal;
Considerando que após evento de suspensão, com publicação prevista para 11/9/2025, o
PE 90006/2025 foi novamente suspenso (peça 21), após acatar parcialmente a impugnação interposta
pela empresa Tekgeo Tecnologia em Geolocalização Ltda., no que se refere a existência de vícios na
pesquisa de preços para formação do valor de referência do objeto a ser contratado (peça 20, p. 20);

                            

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