DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, de acordo com o representante, existe dano irreversível
para a
Administração Pública, caso o
TCU não suspenda imediatamente
o PE
90006/2025, uma vez que as irregularidades constatadas no edital do certame são
passíveis de evidenciar um possível direcionamento do procedimento e, desse modo,
podem comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para contratar com a
Administração Pública, podendo causar danos ao Erário;
Considerando que o representante dos presentes autos já havia apresentado
representação anterior apontando falhas na pesquisa de preços para formação do valor
de referência do Pregão Eletrônico 90006/2025 (TC 015.899/2025-0);
Considerando que no âmbito daquela representação, foi reconhecida a falha
na pesquisa de preços por esta Unidade Técnica, sendo que, todavia, a Seap/RN
também já havia reconhecido o erro da pesquisa de preços e já tinha republicado o
edital, com um novo valor estimado com base em uma nova pesquisa de preços,
deixou-se de propor ciência à Unidade Jurisdicionada no âmbito daquele processo;
Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica quanto à necessidade
de que a pesquisa de preços represente adequadamente o mercado, vedando a
utilização de preços inconsistentes, inexequíveis ou obtidos de fontes não pertinentes ao
objeto licitado;
Considerando que a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, na
resposta à impugnação do Edital republicado do PE 90006/2025 (peça 20), realizada pela
ora representante, acolheu as alegações apresentadas, reconhecendo, novamente, os
vícios na pesquisa mercadológica realizada pela Seap/RN, e afirmando ser necessária a
elaboração de nova pesquisa, respeitando os parâmetros da IN Seges/ME 65/2021,
assim como, da Lei 14.133/2021 (peça 20, p. 20);
Considerando que o representante alega que o Edital do PE 90006/2025
possui algumas exigências excessivas e desarrazoadas, sem a devida fundamentação
para tanto;
Considerando que o processo de
contratação pública começa com a
identificação e justificativa de uma necessidade, que parte de uma demanda interna da
própria Administração Pública e ninguém melhor que a administração para identificar a
solução que melhor atende àquela necessidade, sendo, portanto, ato discricionário do
administrador a definição do objeto a ser contratado. Por isso, é a solução que deve se
adequar à necessidade, e não o contrário;
Considerando que as respostas aos pedidos de esclarecimentos e aos pedidos
de impugnação do edital possuem efeito aditivo e vinculante, à medida que não só
acrescem ao edital, como também vinculam a todos os licitantes e à Administração
Pública, que não pode decidir em sentido diverso daquele que já havia se manifestado,
nos termos do art. 16, § 4º, da IN Seges/ME 73/2022 e da jurisprudência do TCU
(Acórdãos 179/2021-Plenário; 299/2015-Plenário, e 14.951/2018-Plenário);
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 22-24) no
sentido de conhecer a representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente,
indeferindo o
pedido de
cautelar, sem
prejuízo de
emitir ciência
à unidade
jurisdicionada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator,
com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014,
em;
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante;
c) dar ciência à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio
Grande do Norte (Seap/RN), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020, sobre
a seguinte
impropriedade/falha, verificada
no Pregão
Eletrônico
90006/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
c.1) utilização, na pesquisa de preços, para formação do valor de referência
do pregão, de contrato cujo objeto é distinto do objeto a ser licitado, o que pode
ocasionar distorções na formação do preço da contratação, com grandes chances de não
refletir adequadamente o valor de mercado, comprometendo, portanto, a exequibilidade
do contrato futuramente firmado ou a obtenção de proposta mais vantajosa, afrontando
o art. 23 da Lei 14.133/2021, o art. 5º da IN Seges/ME 65/2021 e a jurisprudência do
TCU,
a
exemplo
do
Acórdão
1.785/2013-TCU-Plenário,
Relator
Min.
Marcos
Bemquerer;
d) dar ciência desta deliberação à Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária do Rio Grande do Norte (Seap/RN) e ao representante encaminhando-lhes
cópia; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno
deste Tribunal.
1. Processo TC-017.827/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante:
Tekgeo
Tecnologia
em
Geolocalização
Ltda.
(47.277.125/0001-27).
1.2.
Unidade
Jurisdicionada:
Secretaria
de
Estado
da
Administração
Penitenciária (Seap).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Maria
Gabriela Seabra
Santos de
Araujo
(15938/OAB-RN) e Alvaro Queiroz Borges (6483/OAB-RN), representando a Tekgeo
Tecnologia em Geolocalização Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6000/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Credenciamento 2/2025, realizado pelo Conselho Regional de Farmácia do Tocantins,
cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de administração, intermediação
e fornecimento de benefícios alimentação para atender as necessidades do CR F - T O.
Considerando que o Contrato em análise é referente a uma contratação que
é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e não foi utilizada
plataforma eletrônica para seleção do fornecedor;
Considerando
que
é
relevante
destacar
que
o
procedimento
de
credenciamento não se confunde com a contratação em si, tampouco impõe ao CRF-TO
a obrigação de contratar todos os credenciados. A escolha da empresa por meio de
votação interna, por sua vez, encontra respaldo no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021,
justamente por permitir que a seleção recaia sobre o critério de preferência dos
beneficiários diretos do serviço;
Considerando que o representante alega que todas as empresas votadas
deveriam ser contratadas, sustentando que tal medida atenderia integralmente os
interesses dos beneficiários. Embora legítima a preocupação apresentada, trata-se de
matéria que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, a qual deve ser
exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade, economicidade e
eficiência. No caso concreto, observa-se que, conforme disposto no item 11.1 do Termo
de Referência do edital (peça 6, p. 19), o quadro de servidores do CRF-TO restringe-se
a apenas 33 beneficiários. À vista do reduzido universo de usuários e dos custos
inerentes ao gerenciamento de múltiplos contratos, mostra-se razoável e proporcional a
opção da Administração por realizar eleição entre os servidores para a escolha de
apenas uma empresa, solução que harmoniza os interesses dos beneficiários com a
busca pela economicidade e pela simplificação administrativa;
Considerando que o item 12 do termo de referência trata dos critérios de
seleção, definindo (peça 6, p. 20): que a votação ocorrerá em cédula de papel contendo
os nomes das credenciadas, por ordem alfabética, e depósito em urna fechada; o tempo
de duração da votação; e como se dará o escrutínio da urna, a ser realizado após o
término da votação em sessão aberta aos interessados. Além disso dispõe sobre o
encaminhamento pelas empresas credenciadas de folders e materiais explicativos dos
serviços ofertados, rede credenciada, e benefícios disponibilizados, de forma a auxiliar
os beneficiários na escolha da empresa a ser contratada;
Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de
medida cautelar, verifica-se que está configurado o perigo da demora; é inconclusiva a
análise sobre o perigo da demora reverso; e não há a plausibilidade jurídica das
alegações do representante e das verificações feitas por esta Unidade Técnica, razão
pela qual cabe indeferir a medida cautelar pleiteada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da
Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da
unidade técnica, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, no mérito, considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
c) dar ciência ao Conselho Regional de Farmácia do Tocantins e ao
representante do teor desta deliberação encaminhando-lhes cópia; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-018.352/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda
(21.922.507/0001- 72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288403/OAB-SP),
representando a Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6001/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se do ato de admissão de Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa ao quadro
de pessoal da Fundação Universidade do Amazonas (FUA), no cargo de Professor
Auxiliar, submetido, para fim de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União
(TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que, por meio do Acórdão 9.040/2016-TCU-2ª Câmara (peça 2),
da relatoria da Ministra Ana Arraes, o TCU determinou:
"1.8. destacar o ato de admissão de pessoal do servidor Rafael Vinheiro
Monteiro Barbosa, para processo apartado, a fim de que a Sefip realize diligências com
os objetivos de: (i) verificar se o servidor Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (CPF n.º
628.345.252-34) acumula três cargos públicos: junto à Universidade Federal do
Amazonas, à Defensoria Pública do Estado do Amazonas e à Universidade do Estado do
Amazonas; ii aferir a compatibilidade de horários entre os cargos acumulados pelo
mesmo servidor";
considerando que,
em face
de respostas
encaminhadas a
diligências
realizadas por este
Tribunal, a unidade instrutora entende
pela inexistência de
irregularidade na acumulação de cargos restante, "tendo em vista a exoneração do
servidor junto à Universidade do Estado do Amazonas, e a compatibilidade de horários
nos cargos de Defensor Público na DPEAM (15 horas semanais) e Professor na UFAM (40
horas semanais)" (peça 22);
considerando que, em pesquisa realizada ao sistema e-Pessoal pela unidade
instrutora, "constatou-se a existência do ato n. 67126/2022 (peça 19), com registro
tácito conforme RE 636.553 - Tema 445 da Repercussão Geral. O referido ato e-Pessoal
foi cadastrado em substituição ao presente ato Sisac n. 10494405-01-2015-000396-0,
cuja data de entrada no TCU ocorreu em 22/2/2016" (peça 22); e
considerando que, em face do exposto, a unidade concluiu, com a anuência
do MPTCU, que não há necessidade de revisão de ofício do presente ato, podendo os
autos serem arquivados;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno,
em arquivar os autos, uma vez que não há necessidade de revisão de ofício e já houve
o
reconhecimento do
registro
tácito do
ato
e-Pessoal
67126/2022, emitido
em
substituição ao presente ato Sisac 10494405-01-2015-000396-0 (admissão de Rafael
Vinheiro Monteiro Barbosa - CPF: 628.345.252-34).
1. Processo TC-032.649/2016-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (628.345.252-34)
1.2. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6002/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso
I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem
como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de
concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-012.823/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Cecy Travassos da Silva (037.646.567-00).
1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6003/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de pensão militar instituídas por Antonino Ferreira da Silva,
Carloub Batista Vasconcelos, José Geraldo Ribeiro, Francisco Vieira Lima e Paulo Ferreira
Studart, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União
(TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a acumulação indevida de benefícios previdenciários por
parte das beneficiárias Ana Cristina Feijó da Silva (pensionista de Antonino Ferreira da
Silva) e Marcia Samara Vieira da Silva (pensionista de Francisco Vieira Lima) já está
sendo objeto de monitoramento na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP)
deste Tribunal, conforme apontado pela unidade instrutora;
considerando a jurisprudência recente desta Corte de Contas, no sentido de
que a FCP é ação de controle adequada ao tratamento de pendências em atos que
remetem aos indícios de irregularidades da FCP, a exemplo dos Acórdãos da 2ª Câmara:
6.357/2024
e 6.258/2024
(relator: Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer
Costa);
4.976/2024 e 4.981/2024 (relator: Ministro Augusto Nardes); 6.076/2024 (relator:
Ministro Antônio Anastasia); 5.775/2024 (relator: Ministro Vital do Rêgo), como também
os Acórdãos da 1ª Câmara: 6.302/2024 (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues);
6.120/2024 e 6.117/2024 (relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira);
considerando
que
possíveis
irregularidades
que
não
dizem
respeito
especificamente ao fundamento legal da concessão e que remetem, por exemplo, à
existência
de acumulações
irregulares,
extrapolação
do teto
constitucional ou
pagamento indevido de rubricas podem ocorrer a qualquer momento e, como tal,
devem ser verificadas de forma contínua em ação de controle específica para esse
fim;
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