DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400156
156
Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6010/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do empresário individual Sr. Ricardo
Hornung, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito
do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no
período de 14/3/2013 a 12/6/2015, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 213.014,17, em
valores históricos, aos cofres do FNS. O valor atualizado do débito, em 21/11/2024, é de R$
411.119,01.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a
fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente
se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art.
8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em
23/8/2019, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo
o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a entrega da
notificação de cobrança (peça 22), de 23/8/2019, e a entrega de nova notificação de cobrança
(peça 24), de 27/4/2023; e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 52-55);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b)
encaminhar cópia
desta deliberação
à unidade
jurisdicionada e
aos
responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-008.650/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Ricardo Hornung (033.527.109-02);
Ricardo Hornung
(11.898.214/0001-43)
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6011/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este recurso de reconsideração, interposto por Fortecom
Comercial e Serviços Ltda. contra o Acórdão 4.615/2025-TCU-2ª Câmara, por meio do qual
foram julgadas irregulares as contas da citada empresa, com aplicação de débito e multa.
Considerando que, originalmente, o processo trata de Tomada de Contas Especial
(TCE) instaurada pelo Comando da 2ª Região Militar, em desfavor da empresa Fortecom
Comercial e Serviços Ltda., devido à entrega de gênero alimentício de qualidade inferior ao
previsto no Catálogo de Especificação de Artigos de Subsistência (CEAS) e, ainda, incompatível
com este, no âmbito do Pregão 02/2018, ocorrido no período de 14 de fevereiro a 10 de abril
de 2019;
considerando que, no acórdão recorrido, a condenação se deveu ao fornecimento
de peixe de espécie diferente do efetivamente contratado e de qualidade inferior a este, e ao
consequente superfaturamento decorrente de decréscimo na qualidade do produto
fornecido;
considerando que a representante legal da recorrente foi devidamente notificada
acerca do acórdão original mediante a publicação no Diário Eletrônico do TCU, em 4/8/2025
(peça 91), do qual se extrai que o termo final para a interposição do recurso foi o dia
19/8/2025;
considerando que a interposição foi realizada em 20/8/2025, tendo-se por
intempestivo o recurso;
considerando que, mesmo intempestivo, o art. 285, § 2º, do RI/TCU possibilita seu
conhecimento, desde que tenham ocorrido fatos novos e respeitando-se o prazo limite de 180
dias;
considerando, de acordo com a unidade instrutora, que a recorrente "reitera
argumentos apresentados em sede de alegações de defesa de peça 70, os quais foram
examinados pela Unidade Técnica de Origem (peças 81 a 83), pelo MP/TCU (peça 84) e pelo
Relator (peça 89). Não são, portanto, elementos novos" (peça 100);
considerando que os argumentos apresentados estão desacompanhados de
qualquer documento;
considerando que a recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de
argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por
este Tribunal, pois representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame
na hipótese de interposição tempestiva do recurso;
considerando que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de
deliberações do TCU com base em discordância com as conclusões deste Tribunal não se
constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal, sob pena de
indevida extensão para cento e oitenta dias, em todos os casos, do prazo para interposição dos
recursos de reconsideração e pedido de reexame, tornando letra morta o disposto no art. 33 da
Lei 8.443/1992, que estabelece período de quinze dias para apresentação destes apelos; e
considerando que tanto a unidade técnica quanto o MPTCU pugnam pelo não
conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
285, caput e § 2º, do RI/TCU, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Fortecom Comercial
e Serviços Ltda., por restar intempestivo e não apresentar fatos novos;
b) comunicar a presente deliberação à recorrente e aos demais interessados.
1. Processo TC-014.576/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fortecom Comercial e Servicos Ltda. (14.409.186/0001-41)
1.2. Recorrente: Fortecom Comercial e Servicos Ltda. (14.409.186/0001-41)
1.3. Unidade: Comando da 2ª Região Militar
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.8.
Representação
legal:
Melissa
Franco
Humelino
(263049/OAB-RJ),
representando Fortecom Comercial e Servicos Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6012/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, em desfavor de José Celino Ribeiro de Lima, em razão de
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa MP
815/2017 - Ciclo 2017, no valor de R$ 109.720,41. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024,
é de R$ 131.433,06.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a
fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente
se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art.
8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em
14/5/2021, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo
o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Parecer Financeiro
do FNDE484/2022/DIPRE/COAPC/CGAPC/DIFIN, de 30/3/2022 (peça 8), e o relatório do
tomador de contas, de 9/5/2025 (peça 13); e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 23-26);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-014.741/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Celino Ribeiro de Lima (571.529.004-00)
1.2. Unidade: Município de Anadia/AL
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6013/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de monitoramento de determinações emanadas no Acórdão 2.615/2017-
2ª Câmara para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), resultante de auditoria
realizada para verificar a regularidade dos pagamentos das parcelas decorrentes de decisão
judicial de natureza compensatória, da incorporação de quintos com amparo na Portaria MEC
474/1987, bem como do pagamento de Retribuição por Titulação (RT).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, II, 254, 143, V, "a", e 169, V, do
Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas no Acórdão
2.615/2017-2ª Câmara e arquivar os autos.
1. Processo TC-009.094/2015-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Ângela Maria Paiva Cruz (074.596.964-04); Mirian Dantas dos
Santos (412.974.154-34); José Daniel Diniz Melo (466.606.404-44); Solange Alvares dos Santos
(720.888.504-49)
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: Júlio Amaral Gobbi Siqueira (OAB/SP 282.625), Marina
Melo Alves Siqueira (OAB/RN 8.294) e outros, representando Alípio de Sousa Filho
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6014/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido
pela Universidade Federal de Santa Catarina, em benefício da Sra. Sandra Regina Correa, e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), cuja fundamentação apresentada contou com a anuência do
representante do MP/TCU, detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica
denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da Lei
11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por
expressa disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) realizado
com base nos valores do Provento Básico e da vantagem VBC; c) erro de cálculo da vantagem
"Incentivo à Qualificação" (IQ), prevista na Lei 11.091/2005, também calculada com base nos
valores do Provento Básico e do VBC;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de
carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a
manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação Temporária
(GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às
Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento
do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a
rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos
aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção
de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos
remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro
caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi corretamente
absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 - 2ª Câmara (de
minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC causou ainda distorção na base de cálculo
do Adicional de Tempo de Serviço ("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei
8.112/1990;
Considerando que o cálculo dos "anuênios" foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da
Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento
Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos
10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara (de minha
relatoria); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz);
Considerando, ainda, que a interessada recebe a vantagem "Incentivo à
Qualificação (IQ)", prevista no Anexo IV da Lei 11.091/2005, alterada pela Lei 12.772/2012,
correspondente a 30%, referente ao curso de pós-graduação;
Considerando, que, nos termos do art. 12 da Lei 11.091/2005 (com a redação dada
pela Lei 11.784/2008), o IQ terá por base percentual calculado sobre o padrão do Provento
Básico percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, todavia foi incluído
indevidamente no cálculo do "Incentivo à Qualificação" o valor da vantagem do VBC, quando
esse já deveria ter sido absorvido;
Considerando, entretanto, em anuência ao posicionamento do Parquet, que a
rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP", no valor de R$ 17,17, de fevereiro de 2025 (peça 5,
p. 5), é uma quantia tão insignificante que, mesmo considerando seus reflexos nos percentuais
de anuênios e de Incentivo à Qualificação - IQ, os valores pagos indevidamente são pouco
significativos, devendo esta Corte ordenar o registro com ressalva do ato eivado de
irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o
processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a
unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme orienta a
jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021
(rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da
1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e
6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos
princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-
benefício do controle;
Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente prevista
na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões mencionadas
não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada
pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira);
Fechar