DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, tanto a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) opinaram pelo registro de
todos os atos;
considerando que, apesar de a AudPessoal ter opinado pelo registro do ato
instituído por José Geraldo Ribeiro em favor das beneficiárias Renata Maria de Souza
Ribeiro e Maria Helena da Silva Ribeiro, propôs expedir determinação ao órgão de
origem para proceder correção na folha de pagamento, uma vez que havia detectado
pagamentos irregulares nos contracheques de fevereiro/2025 e janeiro/2025, que não
corresponderiam ao soldo do posto/graduação de Segundo Sargento;
considerando que o MPTCU identificou que os contracheques mais atuais das
pensionistas se encontravam regulares, já que o valor do soldo pago totaliza R$
4.984,50, apresentando diferença ínfima em relação ao valor correspondente à
graduação de Segundo Sargento, nos termos do Anexo VI da Lei 13.954/2019, de R$
4.985,00, motivo pelo qual propôs a dispensa da determinação aventada pela unidade
instrutora;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso
I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem
como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de
concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-011.689/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Cristina Feijó da Silva (792.360.653-68); Marcia Samara
Vieira da Silva (716.249.023-91); Maria Abadia Vasconcelos (070.326.247-58); Maria Helena da
Silva Ribeiro (185.272.301-78); Rejane de Andrade da Silva (276.447.582-91); Renata Maria de
Souza Ribeiro (009.433.507-94); Sandra Viana Soares (594.814.474-72); Sylvia Studart Fiuza
(243.282.783-04); Zelia Celina Santos (450.565.019-72).
1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6004/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de reforma de Edivaldo Mamede
de Carvalho emitido pelo Comando da Aeronáutica, julgado legal pelo Acórdão 3.260/2025-
TCU-2ª Câmara;
considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa do Major-Brigadeiro
Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da
Aeronáutica, solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da
mencionada deliberação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em autorizar o
pedido de prorrogação feito pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando por 30 dias, a contar
desta decisão, o prazo para cumprimento das determinações do Acórdão 3.260/2025-TCU-2ª
Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.964/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Edivaldo Mamede de
Carvalho (271.137.101-82)
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6005/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Hene Alves Siqueira
(alteração), Jorge dos Santos (inicial e alteração) e Paulo Azevedo da Costa (inicial e alteração),
expedidos pelo Comando da Aeronáutica e submetidos a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
constatou a regularidade dos atos, mas apontou inconsistências quanto a pagamentos, em
novembro e/ou dezembro/2024, dos proventos a Hene Alves Siqueira (proventos de primeiro
tenente, quando o correto seria de segundo tenente) e Jorge dos Santos (proventos de
suboficial, quando o correto seria de terceiro sargento);
considerando que, diante disso, a unidade instrutora, propôs considerar os atos
legais, com determinação ao órgão de origem para que proceda à correção na folha de
pagamento;
considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) concordou com o
registro dos atos, porém indicou a desnecessidade da determinação sugerida pela AudPessoal,
uma vez que:
a) em contracheque mais atual do militar Hene Alves Siqueira (de abril/2025 - peça
9, p. 11), os proventos atribuídos já correspondem ao posto de segundo tenente (R$ 7.827,00,
conforme o Anexo VI da Lei 13.954/2019);
b) o militar Jorge dos Santos, ocupante da graduação de taifeiro-mor na ativa e
reformado, inicialmente, com proventos de terceiro sargento (peça 6, p. 1), teve deferido, por
meio da Portaria-Dirap 2.071/3HI1, de 7/4/2018, o acesso à graduação de suboficial, ante o
advento da Lei 12.158/2009 (peça 7, p. 8-9), de forma que está regular o pagamento com base
nesta graduação, consoante o ato de alteração à peça 7;
considerando, assim, que não há irregularidades nos atos, quanto à concessão de
um posto/graduação acima a militar acometido de doença especificada em lei após a reforma
inicial, nem nos pagamentos recentes efetuados aos interessados, como comprovam as fichas
financeiras juntadas aos autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem
como no parecer do MPTCU, por unanimidade, em registrar os atos de concessão integrantes
destes autos, referentes aos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-012.266/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Hene Alves Siqueira (037.450.907-72), Jorge dos Santos
(289.418.887-00) e Paulo Azevedo da Costa (886.342.308-30).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6006/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional (MIDR) contra Ricardo Almeida Nunes da Silva, prefeito de Cícero
Dantas/BA, em razão da omissão no dever de prestar contas da Transferência Legal 629/2022
(Siafi 1AAIVP), para o restabelecimento de pavimentação de vias urbanas no município.
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito
de R$ 69.208,06, atribuindo a responsabilidade por sua devolução ao gestor;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora, em sua primeira instrução,
antes de propor a citação do responsável, verificou que a prestação de contas foi encaminhada,
mesmo que intempestivamente;
considerando que o MIDR considerou a documentação suficiente para comprovar a
regular aplicação dos recursos e aprovou as contas apresentadas;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento desta TCE ante a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, (peça 50); e
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público
junto ao Tribunal (peça 53);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e
212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos
de sua constituição e seu desenvolvimento válido e regular;
b) comunicar esta decisão ao responsável e à unidade jurisdicionada.
1. Processo TC-003.283/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ricardo Almeida Nunes da Silva (083.938.567-60)
1.2.
Unidade: Ministério
da
Integração
e do
Desenvolvimento
Regional
(03.353.358/0001-96)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6007/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Humberto Gonçalves Filho, em razão de
omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 5/2015 (Siafi
683129), formalizado pela Portaria 32, de 9/3/2015, firmado entre o então Ministério da
Integração Nacional e o Município de Assis Brasil/AC, que teve por objeto a aquisição de
gêneros alimentícios, artigos de higiene pessoal, água potável, combustíveis (diesel e gasolina)
e óleo lubrificante 2 tempos, no valor de R$ 57.238,00. O valor atualizado do débito, em
1º/1/2024, é de R$ 93.186,44.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a
fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente
se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art.
8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em
5/10/2015, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo
o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Parecer
15/2021/RENOR/Gabinete SE, de 1º/2/2021 (peça 29), e o Relatório de Auditoria E-TCE
1477/2018, de 17/3/2025 (peça 38); e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 44-47);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada, ao responsável e
ao interessado;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-006.210/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Humberto Goncalves Filho (339.446.102-10)
1.2. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(03.353.358/0001-96)
1.3. Unidade: Município de Assis Brasil - AC
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6008/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal
(mandatária do Ministério das Cidades), em virtude da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 0443.745-62/2014
(Siafi 682690), firmado com o Município de Teresina/PI para executar uma ponte na Avenida
Poti.
Considerando que o tomador de contas, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 666.550,82;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora, após realizar diligência, verificou ter sido
o débito que originou o processo desconstituído, mediante o recolhimento pelo Município de Teresina/PI
do valor de R$ 895.297,05, em 3/4/2024, antes da citação de qualquer responsável (peça 103);
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 107);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público
junto ao Tribunal (peça 110);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e
212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão ao Município de Teresina/PI, à Caixa Econômica Federal
e ao Ministério das Cidades.
1. Processo TC-006.716/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Espólio de Firmino da Silveira Soares Filho (278.485.404-30) e
José Pessoa Leal (382.014.707-10).
1.2. Unidade: Município de Teresina/PI.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6009/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Esporte, em desfavor da Sra. Adriana Lazzari de Marco e da Associação
Palotinense de Esportes - A. P. E., em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, captados por força do Termo de Compromisso 1611211-36,
que tem por objeto o projeto desportivo denominado "Palotina Futsal - Ano 3",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em dar quitação à Sra. Adriana Lazzari de Marco, ante o
recolhimento integral da multa estipulada no subitem 9.2 do Acórdão 2.302/2025 - TCU - 2ª Câmara.
1. Processo TC-007.797/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 017.299/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Adriana Lazzari de Marco (785.285.699-34); Associação
Palotinense de Esportes - A. P. E. (08.885.223/0001-95)
1.3. Unidade: Ministério do Esporte
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
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