DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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158
Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6021/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos
de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-011.710/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Pereira de Lima Oliveira (790.964.927-49); Ellen de
Souza Bastos Ramos (968.468.367-72); Fernanda Nair de Souza Bastos Ramos (006.504.057-
06); Kimbylle Kannanda Sampaio Campos (124.716.617-18); Miriam Pereira de Lima
(587.692.427-04); Regina Pereira de Lima Vardieri (940.101.617-87); Rita de Cassia Bittencourt
de Araujo Silva (700.305.371-34); Roselane Moron de Souza Porto (473.188.300-82); Rosemary
Moron de Souza Reinhardt (455.128.500-59).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6022/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183 do Regimento Interno/TCU, em prorrogar
o prazo, por mais 30 (trinta) dias contados da ciência desta deliberação, para que o Comando
da Aeronáutica cumpra as determinações constantes do subitem 1.7 do Acórdão 5.103/2025 -
2ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-002.055/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Moises do Nascimento Elkain (730.227.307-30).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6023/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. José Ivaldo
Martinho, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) detectou que o interessado se beneficiou indevidamente da regra de
arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a fração
maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente revogado), o que
lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 22%, em vez de 21%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar contava com 21 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de
serviço de atividades militares em 29/12/2000 (peça 3, p. 4);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de 21%,
e não de 22%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez
que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98 (transferência para reserva ex
officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por incapacidade) não se encontram presentes
no ato em questão;
Considerando, entretanto, que faltaram somente 4 dias de serviço (22 anos - 21
anos, 11 meses e 26 dias = 4 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber adicional por
tempo de serviço de 22%, pode esta Corte, com base nos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, conceder registro ao ato, na linha dos Acórdãos 3018/2025, 3019/2025 e
4403/2025, da 2ª Câmara e de minha relatoria;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com
a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de reforma em
benefício do Sr. José Ivaldo Martinho, a seguir relacionado:
1. Processo TC-013.248/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Ivaldo Martinho (031.478.078-51).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6024/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Francisco
Adalberto Oliveira da Silva, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, detectou que o interessado se beneficiou indevidamente da regra de
arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a
fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente
revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 20%, em vez de 19%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida MP);
Considerando que o militar contava com 19 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de
serviço militar em 29/12/2000 (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de 19%, e não
de 20%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que os
motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos
incisos II e III do art. 106 (reforma por incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão;
Considerando, entretanto, que faltaram somente 5 dias de serviço (20 anos - 19 anos, 11
meses e 25 dias = 5 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber adicional por tempo de serviço de
20%, pode esta Corte, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conceder registro
ao ato, na linha dos Acórdãos 3018/2025, 3019/2025 e 4403/2025, da 2ª Câmara e de minha relatoria;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com
a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de reforma em
benefício do Sr. Francisco Adalberto Oliveira da Silva, a seguir relacionado:
1. Processo TC-013.287/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Francisco Adalberto Oliveira da Silva (791.849.527-68).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6025/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Marco
Antonio Scossati, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, detectou que o interessado se beneficiou indevidamente da regra de
arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a
fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente
revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 20%, em vez de 19%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida MP);
Considerando que o militar contava com 19 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de
serviço militar em 29/12/2000 (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de 19%,
e não de 20%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez
que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98 (transferência para reserva ex
officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por incapacidade) não se encontram presentes
no ato em questão;
Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança quantia
pouco significativa, de R$ 35,84 ([R$ 3.584,00 x 20%] - [R$ 3.584,00 x 19%]), podendo esta
Corte conceder o registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de
baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem
prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do
interessado, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos
2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel.
Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel.
Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da
2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da
eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente prevista
na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões mencionadas
não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada
pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com
a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva do ato de
reforma em benefício do Sr. Marco Antonio Scossati, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-013.290/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marco Antonio Scossati (804.471.807-97).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por tempo de
serviço no valor de 19%, com a correção da falha na ficha financeira do interessado,
comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6026/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. João Cláudio
Vomiero, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, detectou que o interessado se beneficiou indevidamente da regra de
arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a
fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente
revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 23%, em vez de 22%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida MP);
Considerando que o militar contava com 22 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de
serviço de atividades militares em 29/12/2000 (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de 22%,
e não de 23%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez
que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98 (transferência para reserva ex
officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por incapacidade) não se encontram presentes
no ato em questão;
Considerando, entretanto, que faltaram somente 4 dias de serviço (23 anos - 22
anos, 11 meses e 26 dias = 4 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber adicional por
tempo de serviço de 23%, pode esta Corte, com base nos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, conceder registro ao ato, na linha dos Acórdãos 3018/2025, 3019/2025 e
4403/2025, da 2ª Câmara e de minha relatoria;

                            

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