DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com
a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de reforma em
benefício do Sr. João Cláudio Vomiero, a seguir relacionado:
1. Processo TC-013.336/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: João Claudio Vomiero (042.426.808-64).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6027/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido pelo Serviço de
Inativos e Pensionistas da Marinha, em benefício do Sr. Alexandre Muller Pontes, e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU,
detectou o pagamento indevido de adicional por tempo de serviço de 22%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida MP);
Considerando que o militar contava inicialmente com 25 anos, 1 mês e 11 dias de
serviço (9116 dias, dos quais 1106 de empresa privada/outras certificações INSS e 8060
computados dia a dia, peça 3, p. 3) e, descontando-se o tempo de serviço indevido para fins de
ATS de "guarnições especiais" (2 anos, 7 meses e 23 dias, peça 3, p. 2) e de "empresa
privada/outras certificações INSS" (3 anos e 11 dias, peça 3, p. 3) (art. 137, incisos IV e VI, da Lei
6.880/1980), passou a ter 19 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de serviço de atividades
militares até 29/12/2000 (peça 3, p. 4);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de 19%,
e não de 22%,
Considerando, entretanto, que a parcela da vantagem impugnada corresponde a
R$ 114,75 (3% de R$ 3.825,00), quantia pouco significativa, podendo esta Corte conceder
registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a
fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se
fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do interessado,
conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022,
9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto
Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto
Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem
assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da
economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal, as
razões mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, que se ajusta à
hipótese de registro com ressalva, atualmente prevista no art. 7º, inciso II, parte final, da
Resolução/TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com
a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva do ato de
reforma em benefício do Sr. Alexandre Muller Pontes, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-013.358/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Alexandre Muller Pontes (417.970.274-68).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. implemente as providências cabíveis no sentido de recalcular a rubrica
"2204001-AD T SERVICO" à base de 19% sobre o valor do "Soldo", comunicando ao Tribunal as
medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6028/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Alexandre de
Souza Rios, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) detectou que o interessado se beneficiou indevidamente da regra de
arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a fração
maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente revogado), o que
lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 23%, em vez de 22%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar contava com 22 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de
serviço militar em 29/12/2000 (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de 22%,
e não de 23%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez
que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98 (transferência para reserva ex
officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por incapacidade) não se encontram presentes
no ato em questão;
Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança quantia
pouco significativa, de R$ 33,25 ([R$ 3.325,00 x 23%] - [R$ 3.325,00 x 22%]), podendo esta
Corte conceder registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de
baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem
prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do
interessado, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos
2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel.
Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel.
Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da
2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da
eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente prevista
na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões mencionadas
não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada
pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com
a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva do ato de
reforma em benefício do Sr. Alexandre de Souza Rios, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-013.732/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Alexandre de Souza Rios (717.949.997-87).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por tempo de
serviço no valor de 22%, com a correção da falha na ficha financeira do interessado,
comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6029/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Walmick
Bezerra Vieira, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, detectou que o interessado se beneficiou indevidamente da regra de
arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a
fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente
revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 21%, em vez de 20%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida MP);
Considerando que o militar contava com 20 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de
serviço militar em 29/12/2000 (peça 3, p. 4);

                            

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