DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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7
Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.1
.Consultor Jurídico
Adjunto
.FCE 1.13
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Serviço
.3
.Chefe
.FCE 1.05
. .Seção
.1
.Chefe
.FCE 1.04
. .Seção
.1
.Chefe
.CCE 1.03
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA DE MONITORAMENTO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.14
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
.1
.Secretário-Executivo
.CCE 1.18
. .
.1
.Secretário-Executivo
Adjunto
.CCE 1.17
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.12
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.12
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.8
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.1
.Coordenador de
Projeto
.CCE 3.10
. .
.1
.Assessor Técnico
.FCE 2.10
. .Divisão
.3
.Chefe de Divisão
.FCE 2.09
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.09
. .Divisão
.12
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.1
.Assistente
.CCE 2.07
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.CCE 3.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.2
.Assessor Técnico
Especializado
.FCE 4.05
. .
.1
.Chefe de Projeto I
.FCE 3.05
. .
.1
.Assistente Técnico
.FCE 2.05
. .Seção
.22
.Chefe
.FCE 1.03
. .
.
.
.
. .SECRETARIA DE REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .
.1
.Assessor
.FCE 2.13
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.8
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.5
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.5
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.1
.Chefe de Projeto I
.FCE 3.05
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE
SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.2
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.2
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.1
.Chefe de Projeto I
.FCE 3.05
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA
FEDERAL
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.8
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.10
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.33
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.14
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E
CO M P L E M E N T A R
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .
.1
.Coordenador de
Projeto
.CCE 3.10
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
. .
.1
.Assistente de projeto
.FCE 3.04
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.5
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.3
.Assessor Técnico
Especializado
.FCE 4.05
. .
.4
.Assessor Técnico
Especializado
.FCE 4.04
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DOS REGIMES
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.4
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.4
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.2
.Chefe
.CCE 1.07
. .Divisão
.3
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.3
.Chefe
.FCE 1.05
. .Seção
.5
.Chefe
.FCE 1.04
. .
.
.
.
. .CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
.1
.Presidente
.FCE 1.15
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.1
.Assessor Técnico
.FCE 2.10
. .Divisão
.1
.Chefe
.CCE 1.07
. .Divisão
.11
.Chefe
.FCE 1.07
. .Câmara
.3
.Presidente
.CCE 1.07
. .Câmara
.1
.Presidente
.FCE 1.07
. .Serviço
.9
.Chefe
.FCE 1.05
. .Seção
.8
.Chefe
.FCE 1.04
. .Junta
.12
.Presidente
.CCE 1.05
. .Junta
.17
.Presidente
.FCE 1.05
. .
.1
.Assistente Técnico
.FCE 2.05
. .Seção
.1
.Chefe
.CCE 1.03
. .Setor
.29
.Chefe
.FCE 1.02
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.7,65
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.SUBTOTAL 1
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.CCE 1.17
.7,08
.3
.21,24
.3
.21,24
.
.CCE 1.15
.5,41
.5
.27,05
.5
.27,05
.
.CCE 1.14
.4,63
.1
.4,63
.2
.9,26
.
.CCE 1.13
.4,12
.9
.37,08
.11
.45,32
.
.CCE 1.10
.2,12
.13
.27,56
.10
.21,20
.
.CCE 1.09
.1,67
.-
.-
.1
.1,67
.
.CCE 1.07
.1,39
.9
.12,51
.6
.8,34
.
.CCE 1.06
.1,17
.2
.2,34
.-
.-
.
.CCE 1.05
.1,00
.12
.12,00
.12
.12,00
.
.CCE 1.03
.0,37
.2
.0,74
.2
.0,74
.
.CCE 2.15
.5,41
.2
.10,82
.2
.10,82
.
.CCE 2.14
.4,63
.2
.9,26
.2
.9,26
.
.CCE 2.13
.4,12
.-
.-
.2
.8,24
.
.CCE 2.12
.3,10
.-
.-
.2
.6,20
.
.CCE 2.10
.2,12
.-
.-
.6
.12,72
.
.CCE 2.09
.1,67
.3
.5,01
.4
.6,68
.
.CCE 2.08
.1,60
.2
.3,20
.-
.-
.
.CCE 2.07
.1,39
.-
.-
.2
.2,78
.
.CCE 3.10
.2,12
.2
.4,24
.5
.10,60
.
.CCE 3.09
.1,67
.-
.-
.1
.1,67
.
.CCE 3.08
.1,60
.-
.-
.1
.1,60
.
.CCE 3.07
.1,39
.1
.1,39
.2
.2,78
.
.SUBTOTAL 2
.68
.179,07
.81
.220,17
.
.FCE 1.15
.3,25
.5
.16,25
.6
.19,50
.
.FCE 1.14
.2,78
.1
.2,78
.1
.2,78
.
.FCE 1.13
.2,47
.26
.64,22
.27
.66,69
.
.FCE 1.12
.1,86
.-
.-
.1
.1,86
.
.FCE 1.10
.1,27
.43
.54,61
.44
.55,88
.
.FCE 1.07
.0,83
.67
.55,61
.71
.58,93
.
.FCE 1.05
.0,60
.49
.29,40
.55
.33,00
.
.FCE 1.04
.0,44
.14
.6,16
.14
.6,16
.
.FCE 1.03
.0,37
.-
.-
.22
.8,14
.
.FCE 1.02
.0,21
.-
.-
.29
.6,09
.
.FCE 1.01
.0,12
.55
.6,60
.-
.-
.
.FCE 2.14
.2,78
.1
.2,78
.1
.2,78
.
.FCE 2.13
.2,47
.1
.2,47
.3
.7,41
.
.FCE 2.10
.1,27
.1
.1,27
.2
.2,54
.
.FCE 2.09
.1,00
.-
.-
.4
.4,00
.
.FCE 2.07
.0,83
.4
.3,32
.1
.0,83
.
.FCE 2.05
.0,60
.8
.4,80
.5
.3,00
.
.FCE 3.10
.1,27
.1
.1,27
.-
.-
.
.FCE 3.09
.1,00
.-
.-
.1
.1,00
.
.FCE 3.07
.0,83
.8
.6,64
.8
.6,64
.
.FCE 3.05
.0,60
.3
.1,80
.3
.1,80
.
.FCE 3.04
.0,44
.-
.-
.1
.0,44
.
.FCE 4.05
.0,60
.5
.3,00
.5
.3,00
.
.FCE 4.04
.0,44
.4
.1,76
.4
.1,76
.
.SUBTOTAL 3
.296
.264,74
.308
.294,23
.
.T OT A L
.365
.451,46
.390
.522,05
" (NR)
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.502, de 14 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica da Mauritânia
sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado no Rio de Janeiro, em 1º de abril de 2025.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 400, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 12, de 1º de outubro de 2025, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 14 de outubro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Reconhece
a 
necessidade
de 
atualização
e
complementação dos estudos relativos à modelagem
econômico-financeira para a conclusão de Angra 3, em
consonância com o art. 10, § 3º, da Lei nº 14.120, de 1º
de março de 2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
das atribuições de que tratam o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 10 da Lei
nº 14.120, de 1º de março de 2021, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de
junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE,
aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na
Resolução CNPE nº 23, de 20 de outubro de 2021, e no Termo de Conciliação nº
07/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, celebrado em 26 de março de 2025, entre a União e Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, e de acordo com o que consta do Processo nº
48300.001161/2024-48, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a necessidade de atualização e complementação, por parte
da Eletronuclear S.A. e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
dos estudos relativos à modelagem econômico-financeira para a conclusão da Usina
Termonuclear Angra 3 (Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - Unidade III), em consonância
com o art. 10, § 3º, da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021.

                            

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