DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 33, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece
a alocação
da
cota preferencial
de
exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo
governo dos Estados Unidos da América.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, no art. 19 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.054693/2024-14, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que a alocação da cota preferencial de exportação de
açúcar destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, a partir da cota
referente à Safra 2024/2025, será direcionada às unidades produtoras de açúcar instaladas
nas regiões Norte e Nordeste, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.362, de 1996,
obedecendo aos critérios previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º O rateio da cota de exportação será realizado de acordo com a
participação de cada usina produtora de açúcar no total de produção de açúcar (em
toneladas) das regiões Norte e Nordeste, tendo como referência a produção da safra
imediatamente anterior.
§ 2º Somente terão direito ao recebimento da cota as unidades de produção de
açúcar:
I - as regiões norte e nordeste que produziram açúcar no ano safra
imediatamente anterior à distribuição da cota em suas próprias instalações fabris; e
II - que estejam com seu parque industrial em condições de processamento da
cana-de-açúcar e produção de açúcar na safra a que se refere a distribuição da cota.
§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá, a qualquer tempo, realizar
vistoria ou avaliação das condições do parque industrial, de modo a comprovar a
capacidade de processamento da cana-de-açúcar e fabricação de açúcar.
§ 4º Constatada a incapacidade da unidade fabril em processar a matéria-prima
e produzir açúcar, o Ministério da Agricultura e Pecuária, garantido o direito ao
contraditório e à ampla defesa, deverá excluir a unidade produtora das cotas de
exportação destinadas ao mercado norte-americano, rateando o volume entre as demais
unidades das regiões Norte e Nordeste.
§ 5º Constatada a situação de que trata o § 4º, o volume da unidade excluída
será rateado entre as demais unidades das regiões Norte e Nordeste.
§ 6º As cotas serão calculadas de acordo com a produção de açúcar (em
toneladas) informada pelas unidades produtoras na safra imediatamente anterior à
distribuição da cota, por meio do Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira -
SapCana, enviada quinzenalmente ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 7º A cota concedida não poderá ser superior ao volume de produção de
açúcar efetivamente realizado na safra imediatamente anterior à distribuição.
§ 8º Na eventualidade de adicional da cota de exportação, a unidade que não
tiver iniciado sua produção de açúcar na data da comunicação do governo dos Estados
Unidos da América, será automaticamente excluída da cota adicional, ainda que a usina
tenha sido beneficiada quando da distribuição da cota principal, sendo o volume
redistribuído entre as demais usinas das regiões Norte e Nordeste.
Art. 2º É indispensável, para a entrada do açúcar em portos dos Estados Unidos
da América, a posse do Certificado de Elegibilidade de Cota emitido pelo Governo dos
Estados Unidos em favor do Governo brasileiro, o qual será expedido em nome das
unidades produtoras localizadas nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 749, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA - SUBSTITUTO, designado pela PORTARIA SE Nº 1.196, de 28 de Julho de 2021,
publicada no DOU de 29 de julho de 2021, e no uso das atribuições que lhe confere o art.
262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do
Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no
art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria
nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.006352/2025-76,
resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária MARIA FERNANDA SILVA CRUZ, inscrita no
CRMV-BA sob o nº 07305-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE, no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CASSIO RAMOS PEIXOTO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE ALAGOAS
PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 35, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Agricultura e Pecuária no estado de Alagoas nomeado pela
Portaria SE nº 1.7195, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de julho de 2023, no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na seção
1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de 2018, e
CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21000.071906/2025-45;
resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário (a) DIONIZIO CASTRO DE OLIVEIRA
CRMV-AL nº 01210 VP, para colher material para exame de MORMO.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE MARQUES DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 24, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente Substituto Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 543, de
17.03.2022, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no
D.O.U. de 18.03.2022, e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no
D.O.U. de 21.06.2013, resolve:
Art. 1º .Cancelar a habilitação SISA-MG Nº 1171/19, contida na Portaria SFA-MG
024/2022, do MV LEONARDO RODRIGO FONSECA TIGRE MAIA, CRMV-MG 9196-5 , para a
colheita de material e envio de amostras aos laboratórios credenciados para o diagnóstico de
Mormo na forma do disposto no artigo 4º, da Instrução Normativa nº 6 de 16 de janeiro de
2018 . Motivo: A pedido.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
FABIO KONOVALOFF LACERDA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 1.032, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço
de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº
21000.059020/2023-61, resolve:
Art. 1º Suspender, por deixar de emitir GTA por, no mínimo, oito meses
consecutivos, a habilitação do Médico Veterinário, ISMAEL OLIVEIRA DE SOUZA, inscrito no
CRMV-SC sob o nº 12620-VP, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal,
para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Aves
(Galinha), nos municípios de Água Doce, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho,
Herval do Oeste, Ibiam, Ibicaré, Ipira, Irani, Jaborá, Joaçaba, Lacerdópolis, Luzerna, Ouro,
Piratuba, Treze Tílias, Vargem Bonita e Zortéa, situados no estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
IVANOR BOING
PORTARIA Nº 1.033, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 292 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº
561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de
janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Instrução Normativa nº 22, de
20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.029215/2024-68, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida a médica veterinária JÉSSICA
VERDI, inscrita no CRMV-SC sob o nº 9181-VP, para fins de execução de atividades previstas
no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e
tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação
livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 473, de 03 de Junho de 2024.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
IVANOR BOING
PORTARIA Nº 1.034, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº
561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de
janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no artigo 6° da Instrução Normativa nº 10,
de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de
junho de 2006, e o que consta do processo nº 21000.072257/2025-08, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário RENAN DA SILVA MARTINS, inscrito no
CRMV-SC sob o número 10554, para fins de execução de atividades previstas no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e
tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação
livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
IVANOR BOING
PORTARIA Nº 1.035, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de
janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº
22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.072321/2025-42, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária, MILENA SCARDANZAN MACHADO, inscrita
no CRMV-SC sob o nº 14758, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para
a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Aves (Galinha), nos
municípios de Itaiópolis, Mafra e Papanduva, situados no estado de Santa Catarina, devendo o
habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
IVANOR BOING
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa MAPA nº 39, de
8 de agosto de 2018, para incluir a exigência
de declaração de solubilidade de P2O5 em
água
para
os
fertilizantes
minerais
complexos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e no Decreto nº 4.954, de
14 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.012675/2025-38,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MAPA nº 39, de 8 de agosto de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................
I - ............................................................................................
..................................................................................................
b) ............................................................................................
..................................................................................................
4. ............................................................................................
..................................................................................................
4.3. obrigatório para fertilizantes minerais complexos;
4.4. facultativo para as demais misturas.
......................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 29, de 5 de setembro de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em noventa dias após
a data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
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