DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.137, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Aprova o Manual Técnico para Apresentação de
Propostas no âmbito das Ações Orçamentárias 00TN
e 00TO do Programa 2322 - Saneamento Básico.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual Técnico para apresentação de propostas no âmbito da
Ação 00TN - "Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias em Sistemas de Abastecimento
de Água, em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios
Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento" e da
Ação 00TO - "Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias em Sistemas de Esgotamento
Sanitário, em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios
Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento " do
Programa 2322 - Saneamento Básico, sob gestão da Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental do Ministério das Cidades, na forma do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O Manual identificado no caput deste artigo encontra-se
disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades: https://www.gov.br/cidades/pt-br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 1.144, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Altera 
o 
Manual 
de
Instruções 
das 
ações
orçamentárias
de 
Apoio
à 
Urbanização
de
Assentamentos Precários, aprovado pela Portaria
MCID nº 1.328, de 16 de outubro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista
o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo
I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º O Manual de Instruções das ações orçamentárias de Apoio à
Urbanização de Assentamentos Precários, integrantes do Programa Periferia Viva,
constante do PPA 2024-2027, aprovado pela Portaria MCID nº 1.328, de 16 de outubro
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2.2 .....
a) no caso de termos de compromisso, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
32, de 4 de junho de 2024, e o Manual de Instruções para Contratação e Execução
dos Programas e Ações do Ministério das Cidades, abrangidos pela Lei nº 11.578, de
26 de novembro de 2007, ou as normas que vierem a substituí-los; e," (NR)
"1.4 A implementação destas ações tem amparo no Programa Periferia Viva,
constante do Plano Plurianual do Governo Federal, gerido pelo Ministério das Cidades." (NR)
"2.1 Apoiar o poder público na elevação dos padrões de qualidade de vida das
famílias em situação de vulnerabilidade social que vivem em favelas, por meio de ações
integradas que abarquem aspectos socioeconômicos, habitacionais, ambientais, fundiários,
de infraestrutura urbana, de prevenção de riscos de desastres e de acesso a serviços e
equipamentos públicos, visando a consolidação das ocupações, sempre que possível." (NR)
"5.2 A contrapartida do Proponente/Agente Executor fica definida na forma
disposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente e na Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, observadas as orientações e os
percentuais estabelecidos em ato específico, bem como os valores definidos no
momento da seleção das propostas." (NR)
"7.3 .....
.....
r) registrar os beneficiários dos investimentos de caráter individual, até a
conclusão das obras e serviços, em cadastro próprio e, quando disponível, no cadastro para
registro das informações dos contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos,
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - CADMUT, especificando-os;" (NR)
"7.3.3 O ente público deverá comprovar, até a Prestação de Contas Final -
PCF, que o cadastro dos benefícios habitacionais de caráter individual resultantes do
investimento, conforme alínea "r" deste item, foi realizado em sistema próprio ou no
CADMUT, quando disponível, por meio de declaração apresentada à Mandatária."
(NR)
"7.6 Entidade de Assessoria Técnica, responsável por apoiar e qualificar a
interlocução do Proponente/Agente Executor com as famílias e coletivos residentes nos
territórios
periféricos, 
promovendo
ações 
de
articulação, 
mobilização
social,
planejamento territorial e monitoramento.
7.6.1 A entidade de Assessoria Técnica selecionada poderá ter natureza de
Organização da Sociedade Civil - OSC, Instituição de Ensino Superior - IES, organismos
internacionais, ou demais Pessoas Jurídicas - PJ, e poderá ter atuação em rede, no caso
de OSC, ou ser composta por consórcio, no caso de PJ." (NR)
"8.1.1 ...
a) ...
b) conter ao menos uma favela, conforme definidos no subitem 8.1.2,
delimitado por uma poligonal de urbanização integral.
8.1.2 A poligonal de urbanização integral deverá ser ocupada há mais de 5
(cinco) anos por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) das famílias com renda mensal
de até 3 (três) salários-mínimos e caracterizar-se como favela, aqui definido como:
..." (NR)
"9.1 A concepção geral da intervenção deve partir da delimitação de ao
menos uma poligonal de urbanização integral e da definição de um território periférico
(macroárea) que contenha a(s) poligonal(is) de urbanização integral, abarcando o
conjunto de ações necessárias para:
a) a melhoria das condições urbanas e de moradia da poligonal de
urbanização integral, a partir da execução de ações integradas de urbanização; e
b) a qualificação do território
periférico (macroárea), a partir de
intervenções urbanísticas e da integração de outras políticas públicas para superar as
condições de vulnerabilidade do território.
9.1.1 A concepção geral da intervenção deverá garantir a centralidade das
ações incidentes sobre a(s) poligonal(is) de urbanização integral em relação às ações de
qualificação do território periférico (macroárea), que deverão ter caráter complementar
em relação às primeiras." (NR)
"9.2.2 As intervenções urbanísticas e
ações passíveis de compor o
investimento devem oferecer soluções para as demandas específicas de cada território,
e podem incluir soluções para:
a) a melhoria da acessibilidade e conectividade com a malha urbana;
b) a ampliação e qualificação da oferta de equipamentos e espaços públicos
e de lazer;
c) a recuperação ambiental e a
promoção de soluções baseadas na
natureza, voltadas para a melhoria do meio ambiente urbano, e para a adaptação e
mitigação de riscos associados às mudanças climáticas;
d) a melhoria das condições de habitabilidade das moradias;
e) a regularização fundiária dos imóveis;
f) a melhoria nas redes de infraestrutura urbana; e/ou
g) a proteção, contenção e estabilização do solo." (NR)
"9.3 Urbanização de favelas
9.3.1 A proposta de urbanização de favelas deve partir de diagnóstico
socioterritorial integrado e participativo para a poligonal de urbanização integral.
9.3.2 A concepção geral da intervenção de urbanização de favelas deve
relacionar as obras e serviços necessários à sua urbanização integral, contemplando os
seguintes aspectos:
.....
g) adoção de medidas efetivas para estabilização da expansão da ocupação
da favela;
....."(NR)
"9.3.3.1 Fases que impliquem o reassentamento/remanejamento de famílias
só serão admitidas caso a solução para as áreas desocupadas - urbanização ou
recuperação, e tratamento com vistas a evitar a reocupação - esteja prevista no escopo
do termo de compromisso ou contrato de repasse, e a solução habitacional definitiva
para as famílias esteja assegurada.
9.3.3.1.1 O início dessas fases fica condicionado à efetiva contratação da
produção habitacional, nos casos em que esta alternativa for adotada para atender às
famílias reassentadas/remanejadas." (NR)
"10.2.1.1 A elaboração do Plano de Ação Periferia Viva é obrigatória, sendo
que o escopo e as etapas previstas deverão seguir as orientações do Anexo deste
Manual e do guia para sua elaboração, disponível no site do Ministério das
Cidades.
....
10.2.1.4 Poderão compor os custos de elaboração do Plano de Ação
Periferia Viva as despesas necessárias à execução dos produtos descritos no Anexo I
deste Manual, incluindo despesas administrativas (respeitados os limites e vedações
previstos em normativos superiores), despesas necessárias à execução da ação tática e
à instalação do posto territorial.
10.2.1.4.1 O início da elaboração do Plano de Ação Periferia Viva e a
instalação do posto territorial são exigidos como condicionante para autorização de
início das etapas de obras.
10.2.1.5 Os valores de repasse previstos para este item são limitados a 2,5%
(dois e meio por cento) do valor de investimento, sendo recomendada a previsão de
valores de repasse de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor de investimento.
10.2.1.6 Os recursos destinados às ações integradas do Plano de Ação
Periferia Viva e do Trabalho Social, conforme normativo específico, poderão ser
utilizados de forma conjugada." (NR)
"10.2.2.3 O projeto básico deverá, no que couber, contemplar a elaboração
das peças técnicas necessárias para a regularização fundiária, previstas no art. 35 da
Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, em especial:
a) levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento;
b)
estudo preliminar
das
desconformidades
e da
situação
jurídica,
urbanística e ambiental;
c) estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
d) estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; e
e) proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso." (NR)
"10.2.3.1 O terreno objeto da intervenção deverá ter seu valor atestado e
verificada a sua titularidade pela CAIXA, em atenção às disposições das Portarias
Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e nº 32, de 4 de junho de
2024." (NR)
"10.2.4
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:
valor
correspondente aos
custos
necessários à implementação do conjunto de ações que objetivem a regularização
jurídico-fundiária da favela objeto da intervenção de urbanização e o compromisso de
constituição de direito real em favor das famílias moradoras, preferencialmente em
nome da mulher.
10.2.4.2.1 A apresentação de termo de referência para contratação da
regularização fundiária é exigida como condicionante para autorização de início das
etapas de obras." (NR)
"10.2.5.4 Sem prejuízo da observação das regras e critérios para verificação
de custos previstas no Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013, a Secretaria Nacional
de Periferias do Ministério das Cidades poderá autorizar a excepcionalização dos
valores relacionados no item 10.2.5.3, assim como das especificações citadas no item
10.2.5.2, nos casos em que sua adoção inviabilizar a consolidação das famílias no local
de origem, mediante justificativa fundamentada do Proponente/Agente Executor, e
após manifestação conclusiva e favorável da CAIXA.
10.2.5.4.1 ...
a) a especificidade da provisão habitacional no contexto da urbanização da favela;
.....
10.2.5.5
O 
reassentamento
poderá 
ser
viabilizado
por 
meio
de
empreendimentos habitacionais do Programa MCMV, de programas municipais ou
estaduais, condicionando-se o início da etapa que enseja o reassentamento à efetiva
contratação do empreendimento." (NR)
"10.2.6 MELHORIAS HABITACIONAIS: valor correspondente ao custo de obras
que solucionem problemas de insalubridade, incluindo instalação de módulos sanitários;
insegurança; inexistência do padrão mínimo de edificação e habitabilidade definido
pelas posturas municipais; inadequação do número de integrantes da família à
quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitórios; acessibilidade;
assim como instalação de equipamentos para redução do consumo de água e de
energia elétrica.
.....
10.2.6.3 Poderão compor os custos deste item a mão-de-obra, a assistência
técnica para elaboração de projetos e acompanhamento das obras, e materiais de
construção, em atenção às especificações e valores estabelecidos na versão vigente do
Manual de Instruções do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional,
conforme divulgado no site do Ministério das Cidades.
10.2.6.4 Os valores de repasse de recursos da União serão limitados a 30%
(trinta por cento) do valor máximo da unidade habitacional horizontal definido no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, para cada localidade, sem prejuízo
da verificação de custos determinada pelo Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013, ou
norma que vier a substituí-lo." (NR)
"10.2.9 ABASTECIMENTO DE ÁGUA: valor correspondente ao custo das obras
de implantação de rede de distribuição, perfuração de poço ou outra solução
alternativa individual,
aceitando-se captação, adução, reservação
e tratamento,
devendo:
a) incluir o custo das ligações intradomiciliares, bem como instalação de
hidrômetros, obrigatoriamente no investimento, seja neste item ou no escopo da
execução de melhorias habitacionais;
b) definir o manancial abastecedor e a alternativa de tratamento no projeto,
incluindo apresentação de testes de vazão do poço, e prever tratamento adequado, no
mínimo com desinfecção, quando incluir captação subterrânea; e
c) assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a unidade de
tratamento.
.....
10.2.9.2 Para os serviços de abastecimento de água operados em regime de
concessão ou de gestão associada, cabe atendimento das exigências dispostas nos itens
10.2.10.1 a 10.2.10.4." (NR)
"10.2.10 ESGOTAMENTO SANITÁRIO: valor correspondente ao custo das
obras de fossa/sumidouro ou rede coletora, construção de estação de tratamento de
esgoto e de elevatória para atendimento da área de intervenção, devendo:
a)
incluir o
custo das
ligações
intradomiciliares obrigatoriamente
no
investimento, seja neste item ou no escopo da execução de melhorias habitacionais;
b) prever tratamento adequado; e
c) assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a unidade de
tratamento.
10.2.10.1 Os bens que compõem o sistema executado com recursos de
repasse da União não poderão ser incorporados ao patrimônio de empresas ou
sociedades de economia mista.

                            

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