DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10.2.10.2 Nos casos em que a operação ou a prestação dos serviços de
abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário tenham sido concedidos, no
todo ou em parte, e quando o operador não for o interveniente executor, cabe
apresentação de documentação complementar:
a) para início da execução das metas objeto de concessão, declaração do
proponente de que se compromete a obter aval do operador dos sistemas quanto aos
projetos e demais documentações técnicas que servirão para execução das metas de
abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, informando que estão de
acordo com suas normas e padrões, e quanto ao acompanhamento da execução das
metas, visando garantir recebimento e início de operação; e
b) para encerramento do instrumento de repasse, declaração do proponente
de que se compromete a considerar o aporte de recursos de repasse na modelagem
econômico-financeira do contrato de concessão ou instrumento congênere, realizando
as adequações eventualmente necessárias.
10.2.10.3 Nos casos em que a operação ou a prestação dos serviços de
abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário sejam concedidos, no todo ou
em parte, durante a vigência do respectivo instrumento de repasse, a continuidade dos
desbloqueios
relativos à
execução de
metas
objeto de
concessão deverão
ser
suspensos e poderão ser retomados após apresentação da documentação prevista na
alínea "a" do item 10.2.10.2.
10.2.10.4 Nos casos em que a documentação exigida não for apresentada,
o proponente poderá apresentar solução alternativa que garanta funcionalidade e
operacionalidade plenas das metas, ou deverá devolver os recursos de repasse da
União desbloqueados, devidamente corrigidos nos termos estabelecidos pela legislação
pertinente, sob pena de instauração de tomadas de contas especial. " (NR)
"10.2.11 PAVIMENTAÇÃO E OBRAS VIÁRIAS: ....." (NR)
"10.2.12 LIGAÇÕES DOMICILIARES DE ENERGIA ELÉTRICA/ILUMINAÇÃO PÚBLICA: ....." (NR)
"10.2.19 TRABALHO SOCIAL: valor correspondente ao custo de realização do
conjunto de
estratégias, processos e ações
visando promover o
exercício da
participação e a inserção social das famílias diretamente afetadas pela intervenção de
urbanização integral e pelas intervenções de qualificação do território periférico, em
articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a melhoria da sua
qualidade de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços
implantados.
.....
10.2.19.2 A execução do trabalho social é obrigatória para todas as famílias
abarcadas pela(s) poligonal(ais) de urbanização integral e para aquelas diretamente
afetadas pelas intervenções de qualificação do território periférico, e está detalhada
em
ato normativo
específico do
Ministério
das Cidades
e respectivos
anexos,
disponíveis no site do Ministério das Cidades.
10.2.19.2.1 O início das atividades
do Trabalho Social condiciona a
autorização de início das etapas de obras." (NR)
"10.2.22.6 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: compreende custos diretos não considerados
na composição dos custos unitários da planilha orçamentária, referentes às atividades
necessárias à condução da obra e à administração do contrato. Seu custo é composto pelo
somatório dos salários e encargos despendidos com a equipe da contratada, incluindo pessoal
técnico, administrativo e de apoio, despesas com o consumo de telefonia, e os itens de
segurança e higiene do trabalho de todos os funcionários, em atenção às disposições das
Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e nº 32, de 4 de junho de
2024. Este custo, dependente da estrutura organizacional que a empresa fornecedora vier a
montar, deverá ser pago na proporção do andamento da execução das obras e serviços." (NR)
"10.5 Quando existentes, os limites de valores de repasse para cada item
financiável estão resumidos no quadro a seguir:
. .ITENS
DE
I N V ES T I M E N T O
.L I M I T ES
. .(...)
.(...)
. .Melhoria Habitacional
.30% do valor da unidade habitacional horizontal do MCMV-
FAR para a localidade
" (NR)
"ANEXO I
.....
2.3 Planejamento da estratégia de ação: abarca a definição das diretrizes
gerais de intervenção no território; a identificação das políticas públicas disponíveis nas
três esferas de governo; a divisão do território em subáreas homogêneas, quando
possível, considerando o padrão e as deficiências urbanas, a natureza e as modalidades
de intervenção previstas; adequando ou promovendo a hierarquização, faseamento e
espacialização das propostas, o que pode incluir ajustes da(s) área(s) ou escopo da(s)
intervenção(ões) de urbanização de favelas. Deve-se considerar o contexto geral da
macroárea e o detalhamento de sua relação com as demais intervenções, bem como
a definição do escopo da Ação Tática. " (NR)
"2.7 Mediação e pactuação das etapas de projeto: promover ações de
mediação
e
acompanhamento
do
desenvolvimento
dos
projetos
técnicos
da
urbanização da favela, quando for o caso, por meio de processos participativos, de
modo a manter a coerência com o desenvolvimento do Plano de Ação Periferia Viva.
" (NR)
"ANEXO II
1...
a) ...
.....
b.5) projeto e/ou obra de
urbanização de favela, desenvolvido com
metodologia participativa;
.....
2. A equipe técnica da entidade de Assessoria Técnica deve ser composta,
no mínimo, pelos seguintes integrantes:
.....
e) 1 (um/a) profissional de Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia, com
experiência comprovada de, ao menos, cinco anos no desenvolvimento de projetos
técnicos (básico e executivo) de urbanização de favelas; e/ou 2 (dois) profissionais de
nível superior,
com experiência comprovada de,
ao menos, cinco
anos no
desenvolvimento de ações socioterritoriais em favelas.
3. Os integrantes listados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do item 2 serão
considerados como equipe básica, e deverão exercer suas atividades presencialmente
no Posto Territorial." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos previstos no item 11 SELEÇÃO DE
PROPOSTAS e o item 1.2 do Anexo I, do Manual aprovado pela Portaria MCID nº
1.328, de 16 de outubro de 2023.
Art. 3º O Manual identificado no caput do art. 1º será disponibilizado no
site do Ministério das Cidades, em versão consolidada, diante das alterações previstas
nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 1.185, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Divulga a seleção de proposta do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo
Renovação de Frota, setor privado, a ser implementada com recursos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto
nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e considerando o constante do processo administrativo SEI nº 80000.009823/2025-04, resolve:
Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta apresentada pela empresa Viação Novo Retiro Ltda, no âmbito do Programa Novo PAC
- Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA SUBEIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE
. .Municípios
.UF
.Empresa
.CNPJ
.Objeto da Proposta
.Agente Financeiro
.Valor
do
Financiamento (R$)
. .Esmeraldas,
Contagem
e
Belo Horizonte
.MG
.Viação Novo Retiro Ltda
.42.958.017.0001-04
.Aquisição de Ônibus para Transporte
Público Coletivo Urbano
.Banco
Mercedes
Benz do Brasil S/A
.R$ 38.000.000,00
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 742, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto na Portaria GM/MGI nº 1.369, de 6 de abril
de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, publicada no
Diário Oficial da União do dia 10 subsequente, que autorizou a realização de concurso
público para provimento de cargos efetivos neste Ministério, no art. 8º da Instrução
Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, do Ministério da Economia, e no art. 9º
da Portaria MCTI nº 7.227, de 12 de julho de 2023, em cumprimento ao Edital nº
1/2023, do Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA, publicado no Diário Oficial da
União de 10 de outubro de 2023, tendo em vista o teor do Parecer de Força
Executória nº 00133/2025/ASSGAB2R/PRU2R/PGU/AGU, e o que consta nos Processos
Administrativos nº 01239.000215/2023-02 e nº 01238.000306/2025-10, resolve:
Art. 1º Inserir na homologação do resultado final do Concurso Público
realizado pelo Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA, para provimento de cargo
efetivo de PESQUISADOR, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, para
lotação naquela Unidade de Pesquisa, efetivada pela Portaria MCTI nº 710, de 12 de
setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 16 subsequente
o seguinte candidato, na condição sub judice:
Edital: nº 1/2023
Cargo 9: Pesquisador Adjunto I
Área de Atuação: Ciência de Dados Aplicada à Biodiversidade
.
.C L A S S I F I C AÇ ÃO
.NOME
.NOTA FINAL
.
.4º
.Lucas Sa Barreto Jordao
.6.90
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
PORTARIA MCTI Nº 9.510, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da
competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de
1988, e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024,
no art. 15, inciso II, da Instrução Normativa GSI/PR n° 1, de 27 de maio de 2020 e tendo em
vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 10.046, de 09 de
outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica revogado o inciso I do art. 5º da Portaria MCTI nº 9.325, de 22 de agosto
de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO CD/FNDCT MCTI Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025
Aprova o Plano Anual de Investimentos dos Recursos
Não
Reembolsáveis
do
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
para o exercício de 2025.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de
novembro de 2007, e pelo Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, considerando a deliberação
ocorrida durante a 1ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, realizada em 28 de maio de 2025 (Ata
de Reunião CGGF_Governança (12923217), Processo SEI nº 01245.003257/2025-70), resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Investimentos dos Recursos Não Reembolsáveis
de 2025 do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, no valor de
R$ 7.334.465.610,00 (sete bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta
e cinco mil, seiscentos e dez reais), que sistematiza as diretrizes globais, prioridades e metas
para o exercício de 2025, bem como apresenta as projeções para os exercícios subsequentes,
observado o disposto nesta Resolução.
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