DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500106
106
Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objetivo a concessão de auxílio financeiro com a
finalidade de reconhecer e valorizar professores das redes públicas de ensino no contexto de
melhoria da qualidade da Educação Básica em todo o território brasileiro no âmbito do
Programa Mais Professores para o Brasil, de que trata o art. 24 do Decreto nº 12.358, de 14 de
janeiro de 2025.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO
A concessão do auxílio ora efetivado é realizada nos termos da Portaria MEC nº
__________de __________de 2025, que institui a Premiação Mais Professores -Valorização,
sendo concedido o valor de R$ 3.000,00 ao beneficiário deste termo, na forma de limite em
cartão de crédito, de uso pessoal e intransferível, a ser utilizado para a aquisição de
equipamentos de tecnologia.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO E DA RESPONSABILIDADE
Por este termo, o beneficiário declara formalmente:
a) ciência do disposto na Portaria MEC nº __________de __________de 2025;
b) o recebimento de cartão BB com limite de R$ 3.000,00 para aquisição
exclusivamente de computador, mini computador, notebook ou tablet;
c) Responsabilidade sob a guarda e utilização do cartão BB e dos recursos nele
creditados a seu favor;
d) de que os recursos deverão ser utilizados em até 180 dias a partir da assinatura
deste termo, e, de que, deverá prestar contas da utilização dos recursos em até 60 dias após
findado este prazo, sob pena de ressarcimento ao erário;
Declaro que as informações aqui prestadas são exatas e verdadeiras e de minha
inteira responsabilidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, em até 60 dias contados a partir do encerramento da vigência do benefício,
sob pena da obrigatoriedade de ressarcimento ao erário;
As normas, orientações e obrigações para fins de prestação de contas estão
dispostas na seção III da Portaria MEC nº __________de __________de 2025;
Concessão autorizada em:
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL CAPES
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 1.392, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O Pró-Reitor Adjunto, de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Ouro
Preto, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria Reitoria nº 64, de
07 de fevereiro de 2024, considerando o processo UFOP de Seleção Simplificada para
contratação de Professor Substituto nº 23109.009908/2024-51; resolve:
Art. 1º. Prorrogar por um ano, contado a partir de 16 de Novembro de 2025,
a validade do Processo Seletivo realizado para Professor Substituto, para a área de
Expressão Corporal do Departamento de Artes Cênicas (DEART) do Instituto de Filosofia,
Arte e Cultura (IFAC) de que trata o Edital PROGEP nº 33/2024, cujo resultado foi
homologado pela Portaria PROGEP nº 1425 de 21 de Outubro de 2024.
PAULO FERNANDO TEIXEIRA DE CAMARGO
PORTARIA Nº 1.393, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O Pró-Reitor Adjunto, de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Ouro
Preto, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria Reitoria nº 64, de
07 de fevereiro de 2024, considerando o processo UFOP de Seleção Simplificada para
contratação de Professor Substituto nº 23109.011809/2024-30; resolve:
Art. 1º. Prorrogar por um ano, contado a partir de 10 de Novembro de 2025, a
validade do Processo Seletivo realizado para Professor Substituto, para a área de Morfologia
/ Subárea: Anatomia Humana, do Departamento de Ciências Biológicas - DECBI, do Instituto
de Ciências Exatas e Biológicas - ICEB, de que trata o Edital PROGEP nº 51/2024 cujo
resultado foi homologado pela Portaria PROGEP nº 1424 de 21 de Outubro de 2024.
PAULO FERNANDO TEIXEIRA DE CAMARGO
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 141, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO,
no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio
de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo
em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e
considerando as disposições da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Medida Provisória nº
1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725 de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816,
de 16 de janeiro de 2024, bem como demais informações que constam nos autos do Processo
nº 16100.001589/2025-31, resolve:
Art. 1º Fica a BRIGHTSPOT VENTURES LIMITED, com sede em Suite 2, 260 Main
Street, Gibraltar, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação
social BRIGHTSPOT VENTURES LIMITED, que se estabelecerá na cidade de Foz do Iguaçu, Estado
do Paraná, na Avenida Paraná, nº 1195, tendo sido destacado o capital de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em deter
participações acionárias em outras sociedades - CNAE 64.62-0/00 (holding de instituições não
financeiras), nos termos da Ata, de 5 de fevereiro de 2025 (fl. 1 e 2 do SEI 52513656).
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a BRIGHTSPOT VENTURES LIMITED, é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões
e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela
sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada
em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de
aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente
autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário
Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial
da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário
Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande
circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
PORTARIA Nº 170, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
A DIRETORA
DA DIRETORIA
NACIONAL DE
REGISTRO EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio
e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725 de 04 de outubro
de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais informações que
constam nos autos do Processo nº 16100.001410/2025-46, resolve:
Art. 1º Fica a EVERBLUE PARTNERS LLC, com sede em 18410 Erika Jean Way, Fair
Oaks, CA - 95628, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no Brasil, por
intermédio de filial, com a denominação social EVERBLUE PARTNERS LLC, tendo sido
destacado o capital de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado ao desempenho de suas
operações no Brasil, que consistirá nas seguintes atividades: "CNAE 70.20 4/00 - Atividades
de consultoria em gestão empresaria; CNAE 62.02 3/00 - Desenvolvimento e licenciamento
de software. Descrição das atividades Serviços especializados de consultoria profissional e
técnica relacionados à implementação de software empresarial, integração de sistemas e
transformação digital. Esses serviços incluem: Análise e otimização de processos de negócios;
Gestão de projetos e gestão de mudanças organizacionais; Estratégia e serviços de
consultoria em tecnologia da informação (TI); Suporte à implementação de aplicações
empresariais, com foco em clientes dos setores de varejo, produtos de consumo e energia;
Suporte em soluções empresariais SAP e arquiteturas baseadas em nuvem; Código NAICS
541511 - Serviços personalizados de programação de computadores - equivalente à CNAE
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas) no Brasil: - CNAE 62.01 5/01 -
Desenvolvimento de programas de computador personalizados; - CNAE 62.01 5/02 -
Desenvolvimento e licenciamento de software customizável (custom). Descrição das
atividades Design, desenvolvimento e implantação de aplicativos de software corporativos
personalizados, adaptados aos requisitos específicos do cliente, utilizando principalmente
tecnologias SAP. As atividades incluem: Desenvolvimento de extensões e melhorias SAP
personalizadas; Integração de plataformas SAP com sistemas de terceiros, como software de
ponto de venda (POS), soluções de processamento de pagamentos e portais de
fornecedores; Configuração e implementação de soluções de varejo baseadas em SAP em
ambientes de nuvem pública e privada; Criação de aceleradores e ferramentas de software
proprietários para
dar suporte ao
comércio omnicanal, gerenciamento
de dados
empresariais e operações de varejo", nos termos do disposto na Ata da Assembleia do
Conselho de Administração, datada de 06 de janeiro de 2025 (fls. 1 a 3 do SEI 53199213).
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a EVERBLUE PARTNERS LLC, é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada
em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de
grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código
Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Ministério do Esporte
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO,
LAZER E INCLUSÃO SOCIAL
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.767, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Dá
publicidade
aos
projetos
desportivos,
relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões
ordinárias realizadas em 14/08/2025, 15/09/2025 e
09/10/2025.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a
Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria MESP nº 81, de 19
de agosto de 2025, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados
nas reuniões ordinárias realizadas em 14/08/2025, 15/09/2025 e 09/10/2025.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das
respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal,
nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de
2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do
Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo
I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos,
mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO COSTA E SILVA
Presidente da Comissão
ANEXO I
1 - Processo: 71000.061247/2025-15
Proponente: Associacao Campineira de Basquetebol - ACB
Título: Projeto Basquete Cultura
Registro: 2501341
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 07.792.343/0001-85
Cidade: Campinas UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 154.770,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3034 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 34051-0
Período de Captação até: 15/09/2027
Fechar