DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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133
Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.407, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita
em seu art. 34, inciso I, alínea c, torna público o cancelamento, por requerimento do
agente econômico, das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda
varejista de combustíveis automotivos:
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .P R / ES 0 1 1 8 9 2 2
.POSTO LM - EIRELI
.15.003.120/0001-10
.48610.009671/2012-26
. .PR/SC0249326
.POSTO PARE AQUI LTDA
.59.459.851/0001-40
.48610.205820/2025-09
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.408, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no art. 26, inciso I, alínea c, da Resolução ANP nº 958 de 5 de outubro de 2023, torna
público o cancelamento, por requerimento do agente econômico, das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP.
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.GLPPR0443092
.A&A RAPIDEX COMERCIO DE GAS LTDA
.28.692.985/0008-59
.48610.226565/2024-49
.
.GLPRS0301906
.BICKEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
.04.798.150/0003-05
.48610.006718/2018-95
.
.G L P ES 0 3 6 9 3 8 0
.D M SILVA
.38.250.993/0001-22
.48610.008017/2020-13
.
.GLPPR0361622
.ERALDO VIEIRA DE MATTOS JUNIOR LTDA.
.10.610.074/0001-01
.48610.005046/2020-15
.
.GLP/MA0247468
.P A B COSTA LTDA
.41.653.083/0001-03
.48610.202948/2023-41
.
.GLPTO0456014
.PAULO ALEXANDRE OLIVEIRA LUSTOSA LTDA
.41.369.005/0002-54
.48610.219696/2025-51
.
.G L P ES 0 3 5 6 8 5 4
.THIAGO GUALBERTO RANGEL
.36.363.162/0001-31
.48610.002991/2020-65
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.409, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a
outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista
de combustíveis automotivos:
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .PR/RJ0251055
.AUTO POSTO ALASKA LTDA
.50.642.167/0001-24
.48610.225770/2025-78
. .PR/GO0251044
.AUTO POSTO ALTO VALE LTDA
.55.945.848/0001-85
.48610.209308/2025-23
. .PR/GO0251050
.AUTO POSTO CARVALHO III LTDA
.55.812.819/0001-45
.48610.227405/2025-06
. .PR/SC0251045
.AUTO POSTO CEZAR LTDA
.51.983.425/0001-07
.48610.227039/2025-87
. .PR/SP0251051
.AUTO POSTO IMPERATRIZ DE ARARAS LTDA
.62.541.507/0001-00
.48610.225750/2025-05
. .PR/SP0251052
.AUTO POSTO RR DE QUEIROZ LTDA
.62.358.069/0001-49
.48610.227339/2025-66
. .PR/RS0251056
.COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CAVALINHO LTDA
.26.254.757/0023-00
.48610.227477/2025-45
. .PR/AM0251048
.J G COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA
.20.905.644/0005-60
.48610.222306/2025-20
. .PR/MG0251042
.PORTAL DA SERRA AUTO POSTO LTDA
.40.974.519/0001-95
.48610.227357/2025-48
. .PR/SE0251041
.POSTO ANDRADE DERIVADO DE PETROLEO LTDA
.59.833.144/0001-71
.48610.219002/2025-85
. .PR/TO0251049
.POSTO ATLANTIDA LTDA
.47.397.217/0001-40
.48610.227006/2025-37
. .PR/MG0251043
.POSTO IRMAOS TEIXEIRA LTDA
.55.969.768/0001-60
.48610.226416/2025-61
. .PR/SP0251054
.POSTO SOL DA DUTRA LTDA.
.06.012.414/0011-99
.48610.227191/2025-60
. .PR/CE0251040
.REDE TETRA JECV LTDA
.58.146.434/0001-84
.48610.216568/2025-55
. .PR/GO0251053
.RENDE MAX COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA
.56.414.392/0001-90
.48610.227440/2025-17
. .PR/MA0251046
.W L S DE FREITAS LTDA
.57.822.518/0001-28
.48610.227251/2025-44
. .PR/PB0251047
.5RS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LT DA
.31.294.091/0001-49
.48610.227375/2025-20
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.410, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na
Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2025, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP,
observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às
quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo
de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos
requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020
Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.GLPMT0459251
.ADRIANA FELIPE DE SOUSA GOMES LTDA
.60.515.623/0001-29
.48610.227407/2025-97
.
.GLPSP0459279
.ATIVIDADE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
.18.759.115/0001-20
.48610.227152/2025-62
.
.GLPMG0459305
.CARLOS RODRIGO RIBEIRO LTDA
.59.280.082/0001-18
.48610.227033/2025-18
.
.GLPMG0459275
.CLENYCE AMARAL PEREIRA
.62.029.746/0001-85
.48610.226825/2025-67
.
.GLPRS0459271
.COMERCIO DE GAS E AGUA PRIMAVERA LTDA
.58.019.203/0001-00
.48610.227077/2025-30
.
.GLPPA0459281
.EDUARDO ALMADA GAS LTDA
.60.852.651/0001-31
.48610.227167/2025-21
.
.GLPRS0459283
.ERIVELTO MACHADO SANTOS DA SILVA
.18.911.193/0002-89
.48610.227175/2025-77
.
.GLPSP0459299
.ESPACO ZEICA LTDA
.53.710.868/0001-41
.48610.227468/2025-54
.
.GLPSC0459285
.GAS DA ILHA DISTRIBUIDORA LTDA
.06.538.909/0006-99
.48610.224623/2025-81
.
.GLPSC0459307
.GAS KESTRING LTDA
.29.297.287/0004-98
.48610.227435/2025-12
.
.GLPAM0459297
.J F DE OLIVEIRA COMERCIAL
.05.252.263/0001-01
.48610.227461/2025-32
.
.GLPSP0459303
.JOAO ANTONIO PISANO LTDA
.60.504.395/0001-91
.48610.227489/2025-70
.
.GLPMS0459277
.MANOEL LUIZ CARDOSO LTDA
.55.538.732/0001-21
.48610.226698/2025-04
.
.G L P BA 0 4 5 9 2 8 9
.ROGERIO GAS LTDA
.61.441.334/0001-95
.48610.227451/2025-05
.
.GLPSP0459301
.SMF COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA
.62.536.162/0001-04
.48610.227393/2025-10
.
.GLPAM0459287
.W. MARQUES FERREIRA
.44.038.330/0001-41
.48610.223941/2025-24
.
.GLPRS0459269
.ZABOT COMERCIO DE GAS LTDA
.58.634.059/0001-11
.48610.225522/2025-27
.
.GLPMS0459273
.3A SERVICOS LTDA
.53.860.313/0001-86
.48610.225310/2025-40
.
.G L P BA 0 4 5 9 2 5 5
.49.779.943 ASIEL CRISPIM FERREIRA
.49.779.943/0001-53
.48610.227225/2025-16
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 392, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe e adota integralmente como
fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização e o Parecer Nº 00259/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo
Despacho Nº 01781/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este
Ministério da Pesca e Aquicultura, todos constantes dos autos do Processo Administrativo
de Responsabilização (PAR) nº 21000.065640/2020-97, para aplicar as sanções cabíveis às
seguintes empresas:
FEMEPE
CAPTURA
COMÉRCIO
E INDÚSTRIA
DE
PESCADOS
LTDA
(CNPJ
10.XXX.491/0001- XX), pela prática de atos lesivos tipificados nos incisos I, II, III e V, do art.
5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção);
SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ
E REGIÃO (CNPJ 83.XXX.122/0001-XX), pela prática de atos lesivos tipificados nos incisos I,
II, III e V, do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção);
multa no valor de R$ 789.320,57 (setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e
vinte reais com cinquenta e sete centavos), à empresa FEMEPE CAPTURA COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013;
e dos artigos 17, 18 e 20 do Decreto nº 8.420, de 2015;
multa no valor de R$ 63.124,20 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro
reais e vinte centavos), à empresa SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS
INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846,
de 2013; e dos artigos 17, 18 e 20 do Decreto nº 8.420, de 2015; e
publicação extraordinária desta decisão às expensas das empresas sancionadas,
conforme o art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 24 do Decreto nº 8.420,
de 2015, estabelecendo-se o prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias para sua veiculação nos
meios exigidos.
Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da
publicação extraordinária, as empresas sancionadas deverão observar os seguintes
critérios:
I - publicar extrato desta decisão condenatória em uma edição de meio de
comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, nos municípios de suas respectivas
sedes;
II
-
afixar
extrato
desta
decisão
condenatória
nos
seus
próprios
estabelecimentos ou nos locais de exercício de suas atividades, em lugar que permita a
visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
III - inserir extrato desta decisão condenatória em seus respectivos sítios
eletrônicos, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na página principal dos
referidos sítios.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 395, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe e adota, como fundamento
deste ato o exposto na Nota Técnica e o Parecer Nº 00248/2025/CONJUR-MPA/CGU / AG U ,
aprovado pelo Despacho Nº 01797/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica
junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, todos constantes dos autos do Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.065637/2020-73, para aplicar as
sanções cabíveis às seguintes empresas:
COMERCIO
E
INDÚSTRIA
DE
PESCADOS
KOWALSKY
LTDA
(CNPJ
86.XXX.962/0001-XX), pela prática de atos ilícitos tipificados nos incisos III e V, do art. 5º
da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção);
SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ
E REGIÃO (CNPJ 83.XXX.122/0001-XX), pela prática de atos ilícitos tipificado no inciso V, do
art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção);
multa no valor de R$ 406.565,09 (quatrocentos e seis mil, quinhentos e
sessenta e cinco mil reais e nove centavos), à empresa COMERCIO E INDÚSTRIA DE
PESCADOS KOWALSKY LTDA, de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do
item III da Nota Técnica nº 44/2025/PROC. EM JULG-CORREG-MPA, contida nos autos do
PAR, a ser corrigido e pago de acordo com o descrito naquele mesmo item;
multa no valor de R$ 63.124,20 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro
reais e vinte centavos), à empresa SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS
INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO, de acordo com a memória de cálculo contida
na Tabela do item III da Nota Técnica nº 44/2025/PROC. EM JULG-CORREG-MPA, contida
nos autos do PAR, a ser corrigido e pago de acordo com o descrito naquele mesmo item;
e
publicação extraordinária desta decisão às expensas das empresas sancionadas,
conforme o art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 24 do Decreto nº 8.420,
de 2015, estabelecendo-se o prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias para sua veiculação nos
meios exigidos.
Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da
publicação extraordinária, as empresas sancionadas deverão observar os seguintes
critérios:
I - Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na
área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação
de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação Nota Técnica sem
numeração 18671978 SEI 21000.065637/2020-73 / pg. 12 (IVC Brasil), à escolha do ente
privado, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos;
II - Em edital afixado pelo prazo mínimo 30 dias no próprio estabelecimento ou
no local de exercício da atividade, em posição que permita a visibilidade pelo público, em
tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou
similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto;
e
III - No sítio eletrônico do ente privado, acessível mediante link disponibilizado
em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal do
ente privado na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente
Privado, caso tenha.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 396, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhendo e adotando como
fundamento deste ato o teor do Parecer n. 00158/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU,
aprovado pelo
Despacho nº
01327/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da
Consultoria
Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, decide:
INDEFERIR o pedido de reconsideração apresentado no âmbito do Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.052452/2020-07, formulado pela
pessoa jurídica Sindicato da Indústria da Pesca dos Armadores e da Aquicultura da
Grande Florianópolis e Sul Catarinense - SINPESCASUL, inscrita no CNPJ sob o nº
85.XXX.027/0001-XX, mantendo-se a penalidade aplicada.
ANDRÉ DE PAULA
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