DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MPA Nº 397, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no exercício das
atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal,
acolhendo
e adotando
como fundamento
deste ato
o teor
do Parecer
nº
00252/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01750/2025/CONJUR-
MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura,
decide:
CONHECER do recurso interposto (recebido como pedido de reconsideração) no
âmbito do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 21000.029462/2020-31 e, no
mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reforma da decisão final.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 398, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe o Relatório Final da Comissão
de Processo Administrativo de Responsabilização, adotando como fundamento deste ato o
teor
do
Parecer
Nº
00272/2025/CONJUR-MPA,
aprovado
pelo
Despacho
Nº
01868/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da
Pesca e Aquicultura, contidos nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) nº 21000.065249/2020-92, com fundamento no art. 11, caput, inciso I, do Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, decide:
aplicar sanções às seguintes pessoas jurídicas:
I - PROJETO ARAPAIMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AQUICULTURA LTDA,
CNPJ 14.XXX.625/0001-XX, pela prática de atos ilícitos tipificados nos incisos I, II, III e V do
art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção);
II - COPEOR - XINGU COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LIMITADA, CNPJ
12.XXX.097/0001-XX, pela prática de atos ilícitos tipificado no inciso I, II, III e V, do art. 5º
da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção);
III - multa no valor de R$178.376,01 (cento e setenta e oito mil, trezentos e
setenta e seis reais e um centavo), à empresa PROJETO ARAPAIMA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE AQUICULTURA LTDA, observados os limites previstos no art. 20 e no art.
22 do Decreto nº 8.420/2015;
IV - multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor mínimo legal, à
empresa COPEOR - XINGU COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LIMITADA, nos termos do
art. 19 e do art. 22 do Decreto nº 8.420/2015;
V - publicação extraordinária desta decisão às expensas das empresas
sancionadas, conforme o art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, estabelecendo-se o
prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias para sua veiculação nos meios exigidos.
Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da
publicação extraordinária, as empresas sancionadas deverão observar os seguintes
critérios:
I - publicar extrato desta decisão condenatória em uma edição de meio de
comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, nos municípios de suas respectivas
sedes;
II
-
afixar
extrato
desta
decisão
condenatória
nos
seus
próprios
estabelecimentos ou nos locais de exercício de suas atividades, em lugar que permita a
visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
III - inserir extrato desta decisão condenatória em seus respectivos sítios
eletrônicos, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na página principal dos
referidos sítios.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 400, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no exercício das
atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal,
acolhendo
e adotando
como fundamento
deste ato
o teor
do Parecer
Nº
00253/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho Nº 01782/2025/CONJUR-
MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura,
decide:
CONHECER do recurso interposto (recebido como pedido de reconsideração) no
âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.065690/2020-74 e, no mérito,
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reforma da decisão final.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 401, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização SEI 15505204, adotando
como fundamento deste ato o teor do Parecer nº 00265/2025/CONJUR-MPA/CGU/AG U ,
aprovado pelo
Despacho nº
01849/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da
Consultoria
Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, contidos nos autos do Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.065158/2020-57, decide:
Aplicar as seguintes sanções às pessoas jurídicas abaixo nominadas:
I - COPEOR - XINGU COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LIMITADA (antiga
EDINALVA RODRIGUES DA SILVA - ME), CNPJ 12.XXX.097/0001-XX, pela prática de atos ilícitos
tipificado no incisos I, III e V, do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção);
II - PROJETO ARAPAIMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AQUICULTURA
LTDA, CNPJ 14.XXX.625/0001-XX, pela prática de atos ilícitos tipificados nos incisos I, III
e V, do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção);
III - multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à empresa COPEOR -
XINGU COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LIMITADA;
IV - multa no valor de R$178.376,01 (cento e setenta e oito mil, trezentos
e setenta e seis reais e um centavo), à empresa PROJETO ARAPAIMA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE AQUICULTURA EIRELI;
V - publicação extraordinária desta decisão às expensas das empresas
sancionadas, conforme o art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, estabelecendo-
se o prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias para sua veiculação nos meios exigidos.
Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da
publicação extraordinária, as empresas sancionadas deverão observar os seguintes critérios:
I - publicar extrato desta decisão condenatória em uma edição de meio de
comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, nos municípios de suas respectivas sedes;
II
-
afixar
extrato
desta
decisão
condenatória
nos
seus
próprios
estabelecimentos ou nos locais de exercício de suas atividades, em lugar que permita
a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
III - inserir extrato desta decisão condenatória em seus respectivos sítios eletrônicos,
pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na página principal dos referidos sítios.
ANDRÉ DE PAULA
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 17.990, DE 2 OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.041187/2025-11, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD
SP0757 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 951/SIA, de 20 de março de 2017, publicada
no Diário Oficial da União de 20 de março de 2017, Seção 1, página 54.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.011, DE 6 DE OUTUBRO 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.037517/2025-66, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD PR0074 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 10.904/SIA, de 4 de abril de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2023, Seção 1, página 112.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 18.052, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 15, inciso I, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista
o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110, e considerando o que
consta do processo nº 00058.091636/2025-53, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 2.737, de 30 de agosto de 2018, publicada no Diário
Oficial da União de 5 de setembro de 2018, Seção 1, página 122, que autorizou o Centro de
Instrução FUNDAÇÃO DE ASSEIO E CONSERVACÃO, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E FACI L I T I ES ,
CNPJ nº 05.264.444/0002-39, a ministrar cursos em Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita (AVSEC), na modalidade de ensino presencial, nos termos do Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110.
Art. 2º A revogação automática de que trata o parágrafo 110.25(a) do RBAC nº 110
ocorreu em 7 de setembro de 2025.
Art. 3º Caso a organização de instrução deseje voltar a operar no futuro, deverá
iniciar um novo processo de Autorização de Centro de Instrução AVSEC, conforme previsto no
parágrafo 110.25(a)(1) do RBAC nº 110.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 8.403, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28
de setembro de 2017, para instituir o Incentivo às
Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em
conformidade
com
o
Programa
Agora
Tem
Especialistas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção VI
Do Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS" (NR)
"Art. 630-A. Fica instituído o Incentivo às Residências em Saúde - MAIS
RESIDÊNCIAS, na forma do Anexo CVIII a esta Portaria, com a finalidade de fomentar a
formação, fixação, a qualificação e a valorização de residentes, preceptores, tutores e
coordenadores, com foco em especialidades, áreas de atuação, áreas de especialização e
anos adicionais estratégicos, bem como em territórios e regiões prioritárias para o Sistema
Único de Saúde, em conformidade com o Programa Agora Tem Especialistas." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar acrescida do Anexo CVIII a esta Portaria.
Art. 3º Fica revogado o art. 33, § 3º, da Portaria de Consolidação SGTES nº 1,
de 4 de março de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
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