DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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135
Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
(Anexo CVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)
DO INCENTIVO ÀS RESIDÊNCIAS EM SAÚDE - MAIS RESIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS tem como
objetivos:
I - fomentar o provimento e a fixação de residentes, preceptores, tutores e
coordenadores nos programas de residência em saúde, especialmente em especialidades,
áreas de atuação, áreas de especialização e anos adicionais estratégicos e territórios e
regiões prioritárias para o SUS;
II - estimular a melhoria dos índices de ocupação de vagas nos programas de
residência em saúde em especialidades, áreas de atuação, áreas de concentração e anos
adicionais estratégicos e territórios e regiões prioritárias para o SUS;
III - induzir a formação de profissionais da saúde em especialidades, áreas de
atuação, áreas de especialização e anos adicionais estratégicos para o SUS, com foco em
territórios e regiões prioritárias;
IV - incentivar a inovação no âmbito das Residências em Saúde; e
V - qualificar e valorizar a preceptoria e gestão de programas de residência em
saúde.
Art. 2º O Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS é estruturado
considerando os seguintes eixos:
I - incentivos financeiros aos preceptores, tutores e coordenadores, conforme
definido em editais específicos; e
II - incentivos às ofertas educacionais mediante cursos, oficinas e outras
atividades de formação para residentes, preceptores, coordenadores e tutores visando ao
aprimoramento das práticas de ensino, gestão e avaliação nas residências em saúde.
CAPÍTULO II
DOS 
INCENTIVOS 
FINANCEIROS 
AOS
PRECEPTORES, 
TUTORES 
E
CO O R D E N A D O R ES
Art. 3º O incentivo financeiro de que dispõe o art. 2º, inciso I, deste Anexo é
constituído pelas seguintes modalidades:
I - incentivo financeiro aos coordenadores de programas de residência em
saúde;
II - incentivo financeiro aos preceptores de programas de residência em saúde;
e
III - incentivo financeiro aos tutores de programas de residência em saúde.
§ 1º Os incentivos financeiros de que dispõe o caput são destinados para
programas de residência em saúde em
especialidades, áreas de atuação, áreas
deespecialização e anos adicionais estratégicos e em territórios e regiões de saúde
prioritários para o SUS, definidos em editais específicos do Incentivo às Residências em
Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS e de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério
da Saúde - MS.
§ 2º Os incentivos financeiros de que trata o caput serão destinados apenas aos
preceptores, coordenadores e tutores vinculados aos respectivos programas de residência
em saúde aprovados em editais específicos do Incentivo às Residências em Saúde - MAIS
RESIDÊNCIAS, conforme estabelecido neste Anexo e nos respectivos editais.
Art. 4º Os incentivos financeiros de que dispõe o art. 3º terão o valor de:
I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para preceptores de programas de residência
médica e R$ 3.000,00 (três mil reais) para preceptores de programas de residência em área
profissional da saúde;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para coordenadores de programas de
residência médica e R$ 3.000,00 (três mil reais) para coordenadores de programas de
residência em área profissional da saúde; e
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para tutores de programas de residência em
área profissional da saúde.
§ 1º Os incentivos financeiros de que tratam o caput serão concedidos na
forma de bolsa e transferidos mensalmente, conforme os critérios estabelecidos neste
Anexo e em edital específico.
§ 2º Para fins de pagamento do incentivo financeiro, será considerada a
proporção de preceptor por residente definida em edital específico.
Art. 5º Farão jus aos incentivos financeiros de que dispõe o art. 4º os
preceptores, tutores e coordenadores de órgãos e instituições de saúde ou de ensino
públicas e privadas sem fins lucrativos que sejam credenciadas pelas respectivas comissões
nacionais, Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e Comissão Nacional de
Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, como ofertantes de Programa de
Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional e
Multiprofissional), e cujos programas apresentem carga horária mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) de atuação em ambientes de prática e aprendizagem que atendam ao
SUS.
§ 1º Farão jus aos incentivos financeiros apenas os coordenadores de
programa, preceptores e tutores que:
I - estejam devidamente cadastrados e validados no sistema a ser indicado em
edital específico;
II - possuam atuação mínima de 12 horas semanais em atividades de
coordenação, tutoria ou de preceptoria de residentes;
III - mantenham vínculo ativo no programa de residência em saúde aprovado
em edital, com efetivo exercício da função de coordenação, preceptoria ou tutoria; e
IV - atendam à destinação estabelecida no art. 3º, §§ 1º e 2º.
§ 2º Os órgãos e instituições públicas terão prioridade conforme definido nos
editais específicos de adesão.
§ 3º Os editais específicos do Incentivo às Residências em Saúde - MAIS
RESIDÊNCIAS definirão os limites de concessão por instituição ofertante.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 6º Compete ao coordenador da Comissão de Residência Médica - Coreme
ou da Comissão de Residência Multiprofissional - Coremu da instituição ofertante de
programa de residência em saúde aprovada em edital:
I - cadastrar e validar, em sistema a ser indicado pelo Ministério da Saúde, os
preceptores, tutores e coordenadores de programa que farão jus ao recebimento do
incentivo, no prazo estabelecido em edital; e
II - atestar o cumprimento das atividades e obrigações dos preceptores, tutores
e coordenadores, conforme estabelecido para o programa de residência em saúde.
§ 1º O não cumprimento dos procedimentos descritos no caput, inciso I,
impossibilitará a autorização do pagamento do incentivo.
§ 2º O pagamento dos incentivos terá início no mês subsequente à data do
cadastro do preceptor, tutor e coordenador em sistema específico dos incentivos.
§ 3º Não serão efetuados pagamentos de incentivos retroativamente à data do
cadastro referido no caput deste artigo.
§ 4º O órgão ou instituição ofertante poderá substituir os coordenadores de
programa, preceptores ou tutores contemplados com o incentivo financeiro, sendo
priorizado o cadastro de profissionais com maior carga horária no programa de residência
em saúde, na forma regulamentada no respectivo edital.
Art. 7º Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES:
I - manter em funcionamento o sistema específico dos incentivos;
II - realizar o pagamento dos incentivos aos profissionais cadastrados e
validados, conforme cronograma estabelecido em edital;
III - monitorar e avaliar a execução financeira dos incentivos;
IV 
- 
instituir 
mecanismos
de 
acompanhamento 
individualizado 
dos
beneficiários;
V - fiscalizar os pagamentos dos recursos financeiros relativos à execução do
Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS; e
VI - realizar o monitoramento e avaliação do programa, com a divulgação de
relatório anual consolidado de execução das atividades e dos resultados obtidos.
Art. 8º O incentivo para coordenadores e tutores será suspenso nos casos de
ausência de residente ativo no respectivo programa de residência em saúde no sistema da
CNRM ou da CNRMS, podendo ser reestabelecido quando as vagas forem novamente
ocupadas.
Art. 9º O pagamento dos incentivos financeiros de que trata este Anexo será
cancelado nas seguintes situações:
I - em caso do desligamento dos profissionais de sua função no programa de
residência em saúde ao qual se vinculam; e
II - em caso de descredenciamento da instituição ofertante ou desativação do
programa de residência em saúde pela CNRM ou CNRMS.
Art. 10. É vedado o recebimento concomitante do mesmo incentivo ou de dois
ou mais incentivos de que trata o art. 3º deste Anexo.
Art. 11. A aprovação e homologação do programa de residência em saúde, no
âmbito do Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS, terá vigência
estabelecida por edital especifico, sendo permitida a adesão em novos editais, conforme
critérios estabelecidos nos respectivos chamamentos públicos.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS ÀS OFERTAS EDUCACIONAIS
Art. 12. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 2º, inciso II, deste Anexo é
constituído pelas seguintes modalidades:
I - ofertas formativas para residentes em saúde, na forma de cursos de
especialização, aperfeiçoamento ou aprimoramento; e
II - ofertas educacionais e ações de apoio visando ao aprimoramento das
práticas de atenção à saúde, ensino, preceptoria, avaliação e gestão dos programas de
residência destinadas a residentes, preceptores, coordenadores e tutores, conforme
definido em editais específicos.
Parágrafo único. Aos residentes que participarem das ofertas formativas que
trata o art. 12, inciso I, será concedida bolsa-formação, conforme os critérios estabelecidos
neste Anexo e por edital específico.
Art. 13. O Ministério da Saúde, por intermédio da SGTES, poderá firmar
acordos, contratos, convênios, termos de execução descentralizada - TED, termos de ajuste
ou outros instrumentos congêneres com instituições colaboradoras habilitadas para a
execução das ofertas educacionais de que trata o art. 12.
Art. 14. Compete à SGTES na Saúde definir o conteúdo e as metodologias
pedagógicas das ofertas educacionais de que trata o art. 12, em articulação com as
instituições colaboradoras.
Art. 15. Compete às instituições colaboradoras, sob a supervisão do Ministério
da Saúde por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
I- desenvolver as atividades formativas;
II - monitorar e acompanhar
as atividades pedagógicas das ofertas
educacionais;
III
- efetuar
a matrícula
dos
residentes que
participarem das
ofertas
educacionais;
IV - realizar o envio de relatório mensal à Secretaria de Gestão do Trabalho e
da Educação na Saúde, até o quinto dia útil, que ateste a frequência e o desempenho
satisfatório ou insatisfatório dos matriculados nas ofertas formativas de que trata o art. 12,
inciso I; e
V - emitir os certificados de conclusão dos cursos.
Parágrafo único. A permanência e a certificação de conclusão dos cursos ficarão
condicionadas à frequência e ao desempenho satisfatórios, avaliados pelas instituições
colaboradoras.
Art. 16. As ofertas formativas que tratam o art. 12º, inciso I, serão
disponibilizadas aos residentes matriculados e ativos em Programas de Residência Médica
ou de Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional ou Multiprofissional) de
especialidades, áreas de atuação, áreas de especialização e anos adicionais estratégicos
para o SUS, selecionados em editais específicos.
§ 1º Serão considerados Programas de Residência Médica ou de Residência em
Área Profissional da Saúde para efeitos do caput os programas autorizados pela CNRM ou
CNRMS.
§ 2º Os residentes de que dispõe o caput devem comprovar, no ato da
matrícula, que possuem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
CNES e no sistema da CNRM ou no sistema da CNRMS.
Art. 17. A bolsa-formação para os residentes participantes do curso de
especialização, aperfeiçoamento ou aprimoramento de que trata o art. 12, parágrafo único,
terá o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para médicos residentes e de R$
3.000,00 (três mil reais) para os residentes em área profissional da saúde.
Parágrafo único. Será devido o pagamento integral mensal da bolsa-formação
apenas aos que iniciarem o exercício de suas atividades no curso até o dia 14 (quartorze)
do mês de referência, não havendo o pagamento de valores parciais, proporcionais ou
acumulados se ultrapassado esse dia.
Art. 18. O pagamento da bolsa-formação de que trata o art. 12, parágrafo
único, será realizado mensalmente, em conta corrente de instituição financeira indicada
pelo Ministério da
Saúde, conforme critérios e vigência
estabelecidos em edital
específico.
§ 1º É responsabilidade do residente a informação dos dados bancários para
depósito da bolsa-formação.
§ 2º Não é cabível a indicação de conta conjunta, conta poupança ou conta
salário.
Art. 19. É permitido o recebimento concomitante da bolsa-formação de que
trata o art. 17 com a bolsa de residência médica ou com a bolsa da residência em área
profissional da saúde.
Art. 20. O pagamento da bolsa-formação será efetuado pela Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde até o décimo quinto dia útil do mês
subsequente ao mês em que as ofertas formativas forem realizadas pelas instituições
colaboradoras.
Art. 21. Os residentes que concluírem a residência em saúde antes do fim das
ofertas formativas poderão permanecer desenvolvendo o curso e receber bolsa-
formação.
Art. 22. O pagamento da bolsa-formação será suspenso temporariamente em
caso de descumprimento não justificado das disposições constantes neste Anexo ou no
regulamento da oferta formativa.
Parágrafo único. O pagamento da bolsa-formação será reestabelecido havendo
a regularização da desconformidade que gerou a suspensão.
Art. 23. O participante do curso será desligado de suas atividades, com o
consequente cancelamento da bolsa-formação, quando informado pela instituição
colaboradora ao Ministério da Saúde, observado o devido processo legal, nas seguintes
hipóteses:
I 
- 
frequência
e 
desempenho 
insatisfatórios, 
segundo
avaliação 
e
monitoramento periódicos realizados pelas instituições colaboradoras;
II - desrespeito e falta de urbanidade para com os outros discentes, o corpo
docente e demais apoiadores do curso; ou
III - desistência do próprio cursista comunicada à coordenação do curso.
Art. 24. O residente de que trata o art. 12, paragrafo único, que for desligado
de Programa de Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde, por desistência ou
reprovação, poderá continuar realizando as atividades formativas do curso de
especialização, aperfeiçoamento ou de aprimoramento, mas não receberá a bolsa-
formação.
Art. 25. A instituição colaboradora deverá comunicar à Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde a desistência de participantes do curso, até dez dias
antes do prazo para pagamento disposto no art. 20, a fim de evitar pagamentos
indevidos.
Parágrafo único. A identificação de pagamentos indevidos será realizada
mediante a consulta mensal aos dados fornecidos pela CNRM, pela CNRMS e pelas
instituições colaboradoras.

                            

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