DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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181
Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROC Nº 604, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.056959/2025-53, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa LOGBRASIL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ nº
54.198.709/0001-72, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir
o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de
sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 605, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas
Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.054956/2025-85, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa AGILDO RODRIGUES PERES LTDA, CNPJ Nº 24.757.335/0001-
17, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras
habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez)
anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina e
II - Brasil e Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 606, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.057674/2025-30, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar de trânsito à empresa FOX CARGO
INVERSIONES LTDA, NIT Nº 180408029, até 08 de setembro de 2030, para a prestação do
serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia
e Peru, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de
Licença Complementar de trânsito.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 616, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.059027/2025-62, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSTOTAL S.R.L., CUIT nº
30708855312, até 20 de dezembro de 2032, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA
DECISÃO DE 19 DE OUTUBRO DE 2025
A COORDENAÇÃO-GERAL DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA (CGCONT), DA DIRETORIA
DE 
INFRAESTRUTURA 
RODOVIÁRIA 
(DIR),
DO 
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 89 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17/11/2020; vem, no
bojo do Processo de Ressarcimento nº 50603.000616/2025-26 referente ao Contrato nº 03
537/2015, consubstanciado
na Nota Técnica nº
A4-0017/2025 /G4F/CGCONT/DNIT
(20626971), no Ofício n.º 1499/2025/CGTRANDIV-1/CGTRAN/DI/SFC/CGU (SEI n.º 20337422),
por meio de decisão proferida em 1ª instância promover em desfavor do CONSÓRCIO TORC-
MAIA MELO, firmado pela empresas TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E
CONSTRUCOES LTDA, CNPJ 17.216.052/0001-00 e MAIA MELO ENGENHARIA LTDA, CNPJ
08.156.424/0001-51, vide Despacho Decisório 823 (21178875), o RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
relativa à reparação, no valor de R$18.928.233,69 (dezoito milhões, novecentos e vinte e oito
mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), atualizado conforme Planilha
Atualização Monetária ( Setembro) (22487380).
Publique-se, ficando o Consórcio TORC MAIA MELO intimado do Despacho
Decisório 
823
(21178875), 
nos 
termos
do 
Ofício 
nº
133334/2025/SAA 
-
CGCONT/CGCONT/DIR/DNIT SEDE (21336673), em atendimento ao art. 59 da Lei nº 9.784/99,
podendo interpor RECURSO ADMINISTRATIVO no prazo de 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS a contar do
recebimento da notificação da decisão administrativa de primeira instância.
THIAGO BORGES PITOMBEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 5.981, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
DO 
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de
2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020; resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de
EMERGÊNCIA, verificada no trecho da BR-393/RJ, na Av. do Contorno na BR-393, proferida pelo
Coordenador de Engenharia, na Declaração da Situação de Emergência (SEI nº 22689832),
conforme relatado na Nota Técnica nº: 28/2025/SMT - RJ/COENGE - CAF - RJ/SRE - RJ (SEI
nº22674498), nos termos do Processo nº 50607.000867/2025-71.
ROBSON CARLINDO SANTANA PAES LOURES
Banco Central do Brasil
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA
DE PAGAMENTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 675, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Divulga procedimentos a respeito da Resolução BCB nº
188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida
as regras do recolhimento compulsório sobre recursos
de depósitos de poupança.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE
PAGAMENTOS - Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga procedimentos a respeito do recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, de que trata a Resolução BCB nº 188,
de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Para envio e consulta de informações e movimentação de recursos acerca
do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, as instituições devem
observar os seguintes procedimentos:
I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas -STR com
acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN: utilizar a RSFN; e
II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.
Art. 3º Para a prestação das informações de que trata o art. 2º, as instituições
devem utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO,
constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo
"CodRCO" com o valor "7 - Depósitos de poupança", observando os seguintes códigos do
Dicionário de Domínios:
I - CodItem "7001 - Depósitos de Poupança Livre";
II - CodItem "7002 - APE - Recursos de Associados Poupadores";
III - CodItem "7005 - Depósitos de Poupança Livre a partir de 4 de maio de 2012";
IV - CodItem "7006 - APE - Recursos de Associados Poupadores a partir de4 de maio
de 2012";
V - CodItem "7009 - Dedução relativa a operações de crédito imobiliário, originadas
a partir de 13 outubro de 2025, nos termos do art. 6º-A da Res. BCB nº188/2022",
correspondente ao montante que a instituição deseja utilizar de dedução da exigibilidade no
recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre,
oriundo da contratação de novas operações de crédito imobiliário;
VI - CodItem "7011 - Depósitos de Poupança Rural";
VII - CodItem "7015 - Depósitos de Poupança Rural a partir de 4 de maio de 2012";
VIII - CodItem "7021 - Depósitos de Poupança Pecúlio"; e
IX - CodItem "7024 - Depósitos de Poupança Pecúlio a partir de 4 de maio de 2012".
§ 1º Para cada um dos CodItens ativos em ambiente de produção desde junho de
2002, "7001 - Depósitos de Poupança Livre", "7002 - APE - Recursos de Associados
Poupadores", "7011 - Depósitos de Poupança Rural" e "7021 - Depósitos de Poupança Pecúlio",
o valor informado continua a ser o saldo, na data de referência, de todos os depósitos de
poupança da respectiva modalidade, independentemente se realizados antes ou a partir de 4
de maio de 2012.
§ 2º O CodItem 7009, descrito no inciso V do caput , deve:
I - ser informado relativamente apenas ao último dia do período de cálculo; e
II - conter exclusivamente operações que observem as regras de elegibilidade e os
parâmetros previstos na Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, com a redação dada pela
Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, guardando harmonia com os critérios do
novo modelo de direcionamento dos depósitos de poupança.
Art. 4º Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban
acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio dentro do prazo
estabelecido de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios,
sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.
Art. 5º No caso de sistema cooperativo organizado em três níveis no qual a
confederação não seja de crédito, o banco cooperativo responsável pela comprovação do
cumprimento da exigibilidade, bem como pelo recolhimento e pelo pagamento de custos
financeiros, deve contatar o Deban (Subdivisão Operacional - Recolhimentos Compulsórios e
Direcionamentos - Sucom - telefone: (11) 3491-6758) para receber as orientações quanto aos
procedimentos operacionais, durante o processo de autorização para captação de poupança rural
e de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 556, de 2 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 640 /DG/SEC/MPM, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº
75, de 20 de maio de 1993, pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013, e considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional
do Ministério Público Militar definida na Portaria nº 5/PGJM, de 17 de janeiro de 2025, resolve:
Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar, na forma descrita a seguir, a partir da data de publicação em Diário Oficial da União.
.
.SITUAÇÃO ANTERIOR
.SITUAÇÃO ATUAL
. .Cargo/
Função
.D E N O M I N AÇ ÃO
.CÓ D
.Cargo/
Função
.D E N O M I N AÇ ÃO
.CÓ D
.
.
.Ministério Público Militar
.
.
.Ministério Público Militar
.
.
.
.Procuradoria de Justiça Militar em Florianópolis/SC
.
.
.Procuradoria de Justiça Militar em Florianópolis/SC
.
.
.1
.Assessor Jurídico I
.CC-1
.0
.Assessor Jurídico I
.CC-1
.
.0
.Assessor I
.CC-1
.1
.Assessor I
.CC-1
.
.1
.Secretário de Procuradoria
.FC - 3
.0
.Secretário de Procuradoria
.FC - 3
.
.0
.Assistente Jurídico III
.FC - 3
.1
.Assistente Jurídico III
.FC - 3
ANTÔNIO CARLOS ALVES COUTINHO

                            

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