DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º
Realizar
averiguações
prévias, quando
necessário,
em
relação
às
denúncias recebidas, tais como, escutas ativas e direcionadas, e levantamento de
documentos pertinentes, para melhor embasar os relatórios circunstanciados; sem
emissão de juízo de valor acerca das condutas observadas.
§2º Zelar para que os profissionais envolvidos em denúncias éticas sejam
acolhidos de forma ética e respeitosa, garantindo sigilo, imparcialidade, evitando
exposição indevida ou qualquer forma de julgamento antecipado.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º A CEE deve ser constituída por meio de eleição direta e secreta, ou
por designação, obedecendo aos critérios específicos deste Regulamento.
Art. 5º Cabe ao ERT promover articulação junto à gestão administrativa da
instituição, com o propósito de assegurar os meios e as condições adequadas ao
desenvolvimento das atividades da CEE.
Art. 6º É obrigatória a criação e funcionamento da CEE em instituições com
no mínimo 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem em seu quadro.
§ 1º Torna-se facultativa a constituição da CEE em instituições com número
inferior a 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem. Contudo, recomenda-se sua
implementação como medida de fortalecimento da cultura ética, a critério da gestão e
com apoio do Coren.
§ 2º Em se tratando de instituições com formação de redes e/ou unidades
descentralizadas de uma mesma gestão (UBS, Ambulatórios, ESF, serviços de APH fixo ou
móvel, entre outros) com 50 ou mais profissionais de enfermagem, a CEE deve ser
instituída. Caso o número seja inferior a 50 profissionais, aplica-se o disposto no
parágrafo primeiro.
§ 3º Nas instituições de saúde militares, a constituição da CEE deverá
obedecer aos critérios de designação por autoridade competente, de acordo com as
normas destas instituições e os dispositivos estabelecidos neste Regulamento.
§ 4º Nas instituições de saúde civis, não havendo, comprovadamente,
inscritos para o processo eleitoral, caberá ao ERT identificar profissionais, consultar seu
interesse e examinar se os candidatos preenchem os requisitos para compor uma CEE,
conforme art. 6º deste Regulamento.
§ 5º A CEE será constituída por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 11 (onze)
profissionais de Enfermagem, facultada a eleição de suplentes, sempre respeitando o
número ímpar de efetivos, de acordo com a seguinte proporcionalidade:
I - 50 a 99 Profissionais de Enfermagem: 2 Enfermeiros/Obstetrizes; 1
Técnico/Auxiliar; 3 Suplentes.
II - 100 a 249 Profissionais de Enfermagem: 3 Enfermeiros/Obstetrizes; 2
Técnicos/Auxiliares; 5 Suplentes.
III - 250 a 500 Profissionais de Enfermagem: 5 Enfermeiros/Obstetrizes; 4
Técnicos/Auxiliares; 7 Suplentes.
IV - Mais de 500 Profissionais de Enfermagem: 6 Enfermeiros/Obstetrizes; 5
Técnicos/Auxiliares; 9 Suplentes.
§ 6º Caso haja descaracterização da CEE em vigor, em razão de afastamentos
ou desligamentos, em número inferior a 3 membros e/ou ausência de Enfermeiro e, não
havendo suplentes, cabe ao ERT designar novo(s) membro(s), desde que se atenda a
este regulamento, comunicando oficialmente ao Coren;
§ 7º A CEE deverá conter, minimamente, presidente, secretário e membro(s),
dentre os profissionais mais votados, cabendo ao Enfermeiro o cargo de presidente;
§ 8º O mandato dos membros eleitos da CEE será de 3 (três) anos, admitida
apenas uma reeleição.
CAPÍTULO IV
DO PLEITO
SEÇÃO I
DA CANDIDATURA
Art. 7º São critérios para candidatar-se às eleições para a CEE:
I -
manter vínculo
empregatício junto
à instituição
com serviço
de
enfermagem;
II - possuir situação regular junto ao Coren de sua jurisdição em todas as
categorias que esteja inscrito, comprovado mediante certidões emitidas pelo Coren, até
o prazo findado para inscrição de candidatura;
III - não possuir condenação
transitada em julgado em processo
administrativo
e/ou
ético
nos
últimos
5 (cinco)
anos,
exceto
quando
estiver
o
profissional reabilitado, conforme previsto no Código de Processo Ético do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, até o prazo findado para inscrição de
candidatura.
§1º O ERT deverá encaminhar ao Coren os nomes dos profissionais inscritos
à candidatura para verificação de regularidade e, havendo impedimento ético-legal, o
profissional não poderá ser candidato às eleições para a CEE.
§2º Havendo impedimento, será garantido o direito ao contraditório e ampla
defesa ao profissional de enfermagem, cuja manifestação junto à Comissão Eleitoral será
de até, no máximo, 4 (dias) dias úteis, cujo retorno deverá ser dado no mesmo período,
após consulta ao Coren, caso seja necessário.
§3º As condições estabelecidas para a candidatura às eleições, deverão ser
mantidas para a posse e para o exercício do mandato na CEE.
SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 8º As eleições para constituição da CEE deverão ser convocadas até 60
(sessenta) dias corridos antes do dia do pleito, mediante edital público, firmado pelo
ERT, a ser afixado em todos os setores da instituição e encaminhado ao Coren.
§ 1º Compete ao ERT constituir uma Comissão Eleitoral para a realização do
pleito, a qual será integrada, no mínimo, por 3 (três) membros, todos profissionais de
Enfermagem em situação de regularidade;
§ 2º O voto, de caráter sigiloso, poderá ser em meio eletrônico ou em cédula
depositada em urna indevassável. Caso a instituição possua meio eletrônico para
votação, o ERT deverá documentar no processo, por meio de laudo técnico, a garantia
de inviolabilidade e integridade do voto.
§ 3º Cabe à Comissão Eleitoral definir períodos de votação e de apuração dos
votos, garantindo a participação de todos os profissionais de enfermagem em escala.
§ 4º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número
de votos válidos, de acordo com o número de vagas disponibilizadas.
§ 5º Na hipótese de ocorrência de fato grave que influencie o resultado da
eleição, poderá o interessado recorrer ao Coren de sua jurisdição, a quem caberá decidir
sobre a questão.
I - entende-se por fato grave aquele que coloca em dúvida a lisura do
processo eleitoral, passível de apuração de responsabilidades e nulidade dos atos.
§ 6º Cópia de todo processo eleitoral, capa a capa, ou por meio eletrônico,
deverá ser encaminhado ao Coren para análise, avaliação e parecer de Conselheiro, cuja
aprovação do nome dos profissionais eleitos dar-se-á em Plenário.
§ 7º O Coren deverá se manifestar sobre a homologação da CEE no prazo
máximo de
60 (sessenta)
dias corridos após
o recebimento
da documentação
completa.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 9º São critérios para ser empossado junto a CEE:
I -
manter vínculo
empregatício junto
à instituição
com serviço
de
enfermagem no ato da posse;
II - possuir situação regular junto ao Coren de sua jurisdição em todas as
categorias que esteja inscrito, comprovado mediante certidões emitidas pelo Coren, até
o ato da posse;
III - não possuir condenação
transitada em julgado em processo
administrativo
e/ou
ético
nos
últimos
5 (cinco)
anos,
exceto
quando
estiver
o
profissional reabilitado, conforme previsto no Código de Processo Ético do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, no ato da posse.
Art. 10 A CEE eleita ou designada será nomeada por Portaria do Coren,
estabelecendo os nomes dos eleitos ou designados, efetivos e suplentes, conforme suas
respectivas categorias profissionais, destacando o nome do presidente e do secretário e
o prazo do mandato a ser cumprido.
Parágrafo único. A Portaria deverá ser publicada no site do Coren e em
outros meios disponíveis de divulgação.
Art. 11 A posse deverá ser condicionada à participação dos membros eleitos
da CEE em capacitação promovida pelo Conselho Regional, ou em ato contínuo, sobre
o papel da CEE e os princípios do Código de Ética e Código do Processo Ético, bem como
outras que sejam cabíveis.
Art. 12 Caberá à Presidência do Coren, ou a outro profissional por ela
designado, dar posse à CEE da Instituição, em ato oficial, ocasião em que será entregue
a Portaria de designação, que constituirá o instrumento legal de atuação dos membros
eleitos ou designados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Sobrevindo condenação transitada em julgado de membro da CEE
durante o mandato, este será afastado de imediato do cargo, independentemente da
natureza da pena aplicada.
Art. 14 Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem dar apoio, suporte
técnico e orientações necessárias para a constituição e funcionamento das CEE, bem
como a adoção de medidas necessárias para fazer cumprir este Regulamento.
Art. 15 Os Conselhos Regionais
de Enfermagem devem atuar como
mediadores em casos de conflitos institucionais entre a CEE e a gestão da instituição,
especialmente quando houver indícios de interferência nas atribuições da Comissão.
Art. 16 Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão baixar Decisões
Complementares ao presente regulamento, devendo obedecer aos princípios gerais que
constam desta norma.
Parágrafo único. A Decisão deverá
ser encaminhada ao Cofen para
homologação.
Art. 17 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão criar uma comissão
para incentivo, implementação, acompanhamento, supervisão e promoção de ações
periódicas de capacitação das Comissões de Ética de Enfermagem, garantindo que suas
atividades estejam alinhadas com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o
Código de Processo Ético vigentes e demais normativas do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais.
Art. 18 Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem fomentar ações de
apoio emocional e psicológico aos membros das Comissões de Ética que atuem em
situações de grande complexidade ética ou que envolvam desgaste interpessoal
significativo.
Art. 19 Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 28ª
R EG I ÃO
PORTARIA Nº 28, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 28ª
REGIÃO - CRECI/AP, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709/2018 ("Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD") foi sancionada e passa a ser aplicável a partir da sua entrada em vigência
ao CRECI/AP;
CONSIDERANDO que os arts. 23, III e 41 da LGPD exigem que o Controlador
indique um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; resolve:
Art. 1º - NOMEAR como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, MAIA
E FALCÃO ADVOCACIA, sendo, a partir de então, o(a) indicado(a) pelo CRECI/AP para atuar
como o canal de comunicação entre este Controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O(a) JOSÉ ALBERTO BARROCA FA LC ÃO
NETO representará o(a) MAIA E FALCÃO ADVOCACIA nas interações junto à ANPD e aos
titulares.
I - Informa-se que nas
ausências, impedimentos e vacâncias do(a)
Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais, a função será exercida por seu(sua)
substituto(a), o(a) TORBEN FERNANDES MAIA.
Art. 2º - ATRIBUIR como funções ao ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS:
I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e
adotar providências;
II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou
estabelecidas em normas complementares; e
V - Executar outras atividades, conforme normas complementares editadas pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 3º - ASSEGURAR ao ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
P ES S OA I S :
I - Acesso à alta diretoria;
II - Pronto apoio das unidades administrativas, servidores, colaboradores e
prestadores de serviço no atendimento das solicitações de informações demandadas para
o regular cumprimento de suas atribuições.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
JÚLIO CÉSAR MACEDO DE QUEIROZ
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF9/PR Nº 168, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
- ESTADO DO PARANÁ - CREF9/PR, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO
os princípios
constitucionais
da moralidade,
legalidade,
publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88;
CONSIDERANDO os princípios da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000) aplicáveis aos Conselhos de Fiscalização Profissional, a qual
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004 que dispõe sobre fixação e
cobrança de contribuições anuais, multas e preços relativos aos serviços relacionados com
as atribuições legais dos Conselhos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor
das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação
Física;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.514/2011, que trata das contribuições
devidas aos Conselhos Profissionais em geral;
CONSIDERANDO a deliberação tomada na 215ª Reunião Ordinária Plenária de
20 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento anual do Conselho Regional de
Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná - CREF9/PR devidamente aprovado, para
o exercício financeiro de 2026, que estima a receita em R$ 15.759.838,14 (quinze milhões
e setecentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e trinta e oito reais e quatorze
centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Art. 2º - As receitas foram estimadas observando-se a seguinte classificação:
Conta Contábil Receita Orçamentária Total
6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES R$ 13.470.307,95
6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS R$ 698,13
6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS R$ 1.230.425,41
6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 244.156,66
6.2.1.1.02.03 ALIENAÇAO DE BENS IMOVEIS R$ 814.250,00

                            

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