DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TOTAL R$ 15.759.838,14
Art. 3º - As despesas foram fixadas observando-se a seguinte classificação:
Conta Contábil Despesa Orçamentária Total
6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE R$ 14.945.588,14
6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL R$ 814.250,00
TOTAL R$ 15.759.838,14
Art. 4º - A abertura de créditos suplementares e especiais, conforme
estabelecido no Título V da Lei Federal nº 4.320/64, depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa, ficando o
Presidente do CREF9/PR autorizado, conforme faculta o inciso I do art. 7º da referida Lei,
a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste
orçamento.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
GUSTAVO CHAVES BRANDÃO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN-CE Nº 206, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c seu
Regimento Interno aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023; CONSIDERANDO
que a contratada TEIXEIRA IMPRESSAO DIGITAL E SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA., cujos preços
fazem parte do REGISTRO DE PREÇO N° 01/2025 do COREN-CE proveniente do Pregão
Eletrônico SPR N° 90002/2025, e percebe-se a ocorrência do impedimento de licitar
vigente, cujo órgão sancionador é o COLÉGIO PREDRO II, entidade vinculada à U N I ÃO
FEDERAL, portanto o mesmo âmbito do ente federativo a qual pertencente este Regional.
Cabe ressaltar que a referida penalidade tem prazo previsto de 12/06/2025 a 11/06/2026.
CONSIDERANDO que a REGISTRO DE PREÇO N° 01/2025 do COREN-CE proveniente do
Pregão Eletrônico SPR N° 90002/2025 tem vigência até março de 2026, portanto período
menor que do o previsto para o impedimento. CONSIDERANDO que o art. 156, III e § 4º,
da Lei n. 14.133/2021, estabelece que a sanção de impedimento de licitar e contrar
prevista no inciso III do artigo será aplicada ao impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver
aplicado a sanção. CONSIDERANDO que o Item 9 da Ata de Registro de Preços, que trata
do cancelamento do registro do licitante vencedor e dos preços registrados, conforme
transcrito. 9.1.4 - O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o
fornecedor sofrer sanção prevista nos incisos II ou IV do caput do art. 156 da Lei nº
14.133/2021. 9.2 - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 9.1 será
formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios
do contraditório e da ampla defesa. CONSIDERANDO que o DECRETO N. 11.462 de 31 de
março de 2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito Federal, em
seu art. 28, IV e § 1º preveem que e na hipótese de impedimento para licitar e contratar,
caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de
registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão
fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações
derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. CONSIDERANDO que o
DECRETO N. 11.462 de 31 de março de 2023, que regulamenta o Sistema de Registro de
Preços no âmbito Federal, em seu art. 28, IV e § 2º, prevê que O cancelamento do registro
nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade
gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. CONSIDERANDO
que a TEIXEIRA IMPRESSAO DIGITAL E SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA., foi devidamente
notificada para realizar a sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o prazo corrido
integralmente em branco sem qualquer manifestação da contratada. CONSIDERANDO que
o caso teve análise jurídica específica emitira através do Parecer Jurídico n. 56 proveniente
da Divisão de Licitação e Contratos da Procuradoria Jurídica deste Regional, entendendo
pelo prosseguimento do procedimento do cancelamento do Registro de Preços em tela.
DECIDO pelo CANCELAMENTO do REGISTRO DE PREÇO N° 01/2025 do COREN-
CE proveniente do Pregão Eletrônico SPR N° 90002/2025, em decorrência de a contratada
TEIXEIRA IMPRESSAO DIGITAL E SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA, ter contra si aplicada e vigente
a penalidade de impedimento para licitar e contratar no âmbito da UNIÃO FEDERAL, nos
termos da legislação de regência e da fundamentação acima.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO COREN-ES Nº 161, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Aprova aumento do número de Conselheiros Regionais
do Coren-ES de 18 (dezoito) para 22 (vinte e dois).
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo, no uso da
competência consignada no inciso VI, do art. 15, da Lei n°. 5.905, de 12 de julho de 1973, e,
tendo em vista o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, conforme a
Resolução Cofen nº 726/2023.
CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 091/2023, emitida em 17/10/2023, e
publicada no Diário Oficial da União em 18/10/2023;
CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 01/2024, expedida em 02/01/2024, e
publicada no Diário Oficial da União em 03/01/2024;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 13 da Resolução Cofen nº
726/2023, que estabelece que a alteração do número de Conselheiros de cada Conselho
Regional de Enfermagem dar-se-á por ato decisório do Plenário do respectivo Regional,
homologado pelo Plenário do Cofen;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrativa com
vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito
Santo e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de modo a
maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais
e regimentais que norteiam as ações do Coren-ES;
CONSIDERANDO o inciso III do artigo 13 do Regimento Interno do Conselho Federal
de Enfermagem - Cofen, que estabelece que os Conselhos Regionais de Enfermagem com mais
de cinquenta mil e até cem mil profissionais inscritos podem ter até no máximo 17 (dezessete)
Conselheiros Efetivos e 17 (dezessete) Conselheiros Suplentes;
CONSIDERANDO que, conforme se extrai do Quadro de Inscritos Ativos do
Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo - Coren-ES, este Regional possui 57.129
(cinquenta e sete mil, cento e vinte e nove) profissionais inscritos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a composição do Plenário do Coren-ES
ao quantitativo de inscritos, visando a melhor representação e funcionamento do órgão;
CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do Coren-ES em sua 497ª reunião
ordinária, realizada em 07/08/2025;, decide:
Art. 1º - Aprovar o aumento do número de Conselheiros Regionais do Coren-ES de
18 (dezoito) para 22 (vinte e dois), sendo o Plenário , é composto por 11 (onze) membros
efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três
quintos) de Enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem.
Art. 2º - A presente decisão entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho
Federal de Enfermagem - Cofen, oportunidade em que passa a produzir seus efeitos legais.
Art. 3º - Determinar que, após homologação do Conselho Federal de Enfermagem -
Cofen, seja a presente decisão publicada na Imprensa Oficial e disponibilizada na íntegra no
sítio eletrônico e/ou Portal da Transparência do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito
Santo - Coren-ES.
WILTON JOSÉ PATRÍCIO
Presidente do Conselho
LEONARDO FRANÇA VIEIRA
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 24, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP),
Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, em conformidade com o item 6.7 de ata da 8ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada no dia 08/09/2025;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFF nº 748, de 26 de maio de 2023, que
regulamenta o art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960 (que estabelece a
formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou
enfermos), instituindo o Regulamento Padrão do Fundo de Assistência;
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que veda a acumulação do benefício de
prestação continuada com outros benefícios no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, resguardando as transferências de
renda e benefícios de natureza indenizatória;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais - LGPD), que estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou
privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, que
regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e o art. 3º da Lei nº 15.077/2024,
disciplinando o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras
de serviços públicos, em conformidade com os princípios e garantias da Lei nº 13.709/2018
(LGPD), especialmente no que se refere à finalidade, proporcionalidade, pseudonimização e
proteção contra acessos não autorizados;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do Regulamento Padrão
do Fundo de Assistência no âmbito do CRF-SP, com observância aos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da equidade e da proteção social, conforme
previstos nos arts. 1º, III, 3º, I e III, e 194, caput e inciso III, da Constituição Federal, decide:
Art. 1º Poderão ser beneficiários do Fundo de Assistência os profissionais elencados
no art. 14 da Lei nº 3.820/1960 que:
I. Atendam aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 748/2023;
II. Demonstrem situação de vulnerabilidade social ou financeira, devidamente
comprovada;
III. Não percebam, no momento do requerimento, benefício assistencial ou
previdenciário que inviabilize a concessão cumulativa, nos termos do §4º do art. 20 da Lei nº
8.742/1993.
§ 1º. Não será admitida a concessão de benefício do Fundo de Assistência a
profissional que perceba, de forma continuada, benefício assistencial ou previdenciário, salvo
nas hipóteses excepcionais autorizadas pela legislação, como as previstas no próprio §4º do art.
20 da Lei nº 8.742/1993, limitadas às transferências de renda, pensões especiais de natureza
indenizatória e assistência médica.
§ 2º. Em qualquer hipótese, a análise de compatibilidade será realizada pela
Comissão do Fundo de Assistência, que deverá emitir parecer técnico-jurídico prévio.
Art. 2º. A Comissão do Fundo de Assistência, para o desempenho de suas
atribuições, será auxiliada pela Comissão Interna de Apoio à Comissão do Fundo de Assistência,
cujas atribuições estão regulamentadas pela Portaria CRF-SP nº 48/2023.
Art. 3º. A visita prevista no art. 9º da Resolução CFF nº 748/2023 será realizada por
assistente social contratado para esta finalidade, sem agendamento prévio, com a elaboração
do respectivo relatório da situação do requerente.
Art. 4º. A Comissão de Fundo de Assistência manifestar-se-á por via de parecer
fundamentado e embasado no histórico do requerimento, reunindo-se sempre por maioria
simples, sendo obrigatória a presença de seu Presidente.
§ 1º. Os pareceres da Comissão de Fundo de Assistência deverão ser aprovados
pelo Plenário, a quem compete apreciar os pedidos de benefício, nos termos do art. 10 da
Resolução CFF nº 748/2023.
§ 2º. A Comissão de Fundo de Assistência será constituída por 01 (um) Conselheiro,
que a presidirá, e por 04 (quatro) farmacêuticos inscritos no CRF-SP, nos termos do Regimento
Interno do CRF-SP, e deliberará com o quórum mínimo de 03 (três) membros, sempre por
maioria simples, sendo obrigatória a presença de seu presidente.
§ 3º. O Diretor Tesoureiro do CRF-SP deverá ser um dos farmacêuticos nomeados
para compor a Comissão de Fundo de Assistência.
§ 4º. Presentes apenas 04 (quatro) membros na deliberação contida no §2º, e
havendo empate, será realizada nova reunião com a comissão completa (05 membros) para
desempate.
§ 5º. Não poderão ser nomeados para esta Comissão Farmacêuticos empregados
do CRF-SP.
Art. 5º. A utilização do orçamento ficará condicionada à ratificação ou orientação
sobre ajustes necessários por parte do Conselho Federal de Farmácia, sobre a regularidade da
atual sistemática contábil financeira em prática.
Art. 6º. O tratamento de dados pessoais dos requerentes ao Fundo de Assistência
será realizado pelo CRFSP em estrita conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei
nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e ao Decreto nº 12.428/2025.
§ 1º. O tratamento de dados observará, obrigatoriamente, os princípios da
finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência,
segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, previstos no art. 6º da LGPD.
§ 2º. O CRF-SP deverá assegurar a pseudonimização ou anonimização dos dados
sensíveis, sempre que possível e aplicável, adotando medidas técnicas e administrativas para
mitigar riscos e prevenir acessos não autorizados, perdas ou incidentes de segurança.
§ 3º. Os dados tratados ou eventualmente compartilhados terão finalidade
exclusiva de subsidiar a análise, a verificação, a concessão e o controle dos benefícios
requeridos, sendo vedado qualquer uso para fins diversos dos estabelecidos nesta Deliberação
e nos normativos legais mencionados.
§ 4º. O compartilhamento de dados com terceiros, quando imprescindível, será
precedido de elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), nos
termos do art. 38 da LGPD e do art. 8º-A, § 1º, do Decreto nº 12.428/2025.
Art. 7º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos
mecanismos de controle interno do CRF-SP
Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a
Deliberação CRF-SP nº 03, de 15 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do
dia 16/02/2024, Seção 1, pág. 160.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
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