DOEAM 14/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 14 de outubro de 2025
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CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.017442/2025-72,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida, a contar de 03 de janeiro de 2023, a docente
MARIA JOSÉ DIAS DO NASCIMENTO, Matrícula n.º 254.202-1A, do
Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo
24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro
abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
MUNICÍPIO
CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REF.
4.a
PROFESSOR/
PF20.LPL-IV
A
4.a
PROFESSOR/
PF20.LPL-IV
B
MANAUS
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#246087#14#249638/>
Protocolo 246087
<#E.G.B#246089#14#249640>
DECRETO Nº 52.687, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA os incisos I e II do artigo 4.º do Decreto n.º 45.094,
de 3 de janeiro de 2022, que “DISPÕE sobre a criação do
Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado e
Administração e Gestão - SEAD, com a finalidade de realizar
as atividades necessárias para garantir a gestão eficaz dos
bens patrimoniais do Estado, através do sistema patrimonial,
com fins à padronização mínima de qualidade exigida
Decreto Federal n.º 10.540, de 5 de novembro de 2020, e
plano de ação definido no Decreto Estadual n.º 43.814, de 5
de maio de 2021, atendendo às informações constantes no
sistema de gestão financeira (AFI)”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 10.540, de 05 de
novembro de 2020, e no plano de ação para adequação do padrão mínimo
de qualidade no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI,
definido pelo Decreto Estadual n.º 43.814, de 05 de maio de 2021;
CONSIDERANDO as competências da Secretaria de Estado de
Administração e Gestão - SEAD, definidas no artigo 2.º, inciso V, de seu
regimento interno, aprovado pelo Decreto n.º 41.981, de 02 de março de
2020;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos registros dos
bens móveis de todo o Estado, no atual sistema de patrimônio, por meio de
inventários, bem como ajuste dos valores registrados no sistema financeiro
(AFI);
CONSIDERANDO a necessidade de revisar, alterar, aperfeiçoar e
formalizar procedimentos pertinentes à gestão patrimonial no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização ou adoção de um novo
sistema de gestão patrimonial de bens móveis e imóveis, para atender aos
órgãos do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO
a
manifestação
favorável
do
Comitê
de
Monitoramento da Gestão Fiscal, à fl. 7, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.013101.002824/2025-47,
DECRETA:
Art. 1.º Os incisos I e II do artigo 4.º do Decreto n.º 45.094, de 3 de
janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ..................................................................
I - 22 (vinte e dois) membros operacionais Tipo I, que perceberão a
gratificação no valor correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei
n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;
II - 5 (cinco) membros operacionais Tipo II, que perceberão a
gratificação no valor correspondente ao nível 11 do Anexo Único da Lei
n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#246089#14#249640/>
Protocolo 246089
<#E.G.B#246086#14#249637>
DECRETO Nº 52.688, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
REGULAMENTA e CONVOCA a 4.ª Conferência Estadual de
Direitos Humanos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas ocupa um lugar de
vanguarda na luta pela afirmação histórica dos Direitos Humanos, bem como
a importância da construção de uma sociedade mais justa e libertadora, livre
de qualquer forma de preconceito e discriminação;
CONSIDERANDO a importância do processo democrático das
Conferências para a implementação e ampliação das políticas públicas;
CONSIDERANDO a convocação da 13.ª Conferência Nacional dos
Direitos Humanos - ConDH, a realizar-se em Brasília - DF, no período de
10 a 12 de dezembro de 2025, com o tema: “Por um Sistema Nacional
de Direitos Humanos: consolidar a Democracia, resistir aos retrocessos e
avançar na garantia de direitos para todas as pessoas”, e o que mais consta
no Documento Orientador Nacional;
CONSIDERANDO
a
solicitação
contida
no
Ofício
n.º
5261/2025-GABSEC/SEJUSC, encaminhado pela Secretaria de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.021101.013717/2025-72,
DECRETA:
Art. 1.º Fica convocada a 4.ª Conferência Estadual de Direitos Humanos,
a realizar-se no dia 17 de outubro de 2025, de forma presencial, no Município
de Manaus, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC e o Conselho Estadual de Direitos
Humanos - CEDH, com a previsão de participação de 100 (cem) pessoas.
Parágrafo único. A conferência de que trata o caput deste artigo deverá
garantir a participação democrática e social, sobretudo dos grupos em
situação de vulnerabilidade, pessoas em situação de rua, povos indígenas,
quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, população
negra, pessoas com deficiência, mulheres, pessoas LGBTQIA+ e população
privada de liberdade.
Art. 2.º A 4.ª Conferência Estadual de Direitos Humanos terá como tema:
“Resistir, reconstruir e garantir direitos: pelo fortalecimento de uma cultura
de promoção e defesa dos Direitos Humanos no Amazonas através de uma
democracia participativa”.
Parágrafo único. A 4.ª Conferência Estadual de Direitos Humanos terá
os seguintes objetivos:
I - promover um espaço de diálogo plural, democrático e participativo
para a formulação de diretrizes que subsidiem a implementação de políticas
públicas em direitos humanos no Amazonas;
II - desenvolver o fortalecimento institucional de órgãos e conselhos
voltados à promoção e defesa dos direitos humanos;
III - eleger os 10 (dez) delegados que representarão o Estado do
Amazonas na 13.ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos - ConDH,
sendo 70% (setenta por cento) representantes da Sociedade Civil e 30%
(trinta por cento) do Poder Público.
Art. 3.º A 4.ª Conferência Estadual de Direitos Humanos será presidida
pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania -
SEJUSC e pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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