DOEAM 14/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 14 de outubro de 2025
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II - PROMOVER de Nível A para Nível B, dentro da Classe em que se encontra
o(a) Professor(a) aprovado(a) em Estágio Probatório desta Universidade, a
seguir relacionado(a):
Nome do Servidor
Processo
Classe
Promoção
Horizontal,
a contar
Paulo Alexandre
Lima Santiago
01.02.011304.024751/2025-78 Adjunto
15/06/2024
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#245752#26#249303/>
Protocolo 245752
<#E.G.B#245753#26#249304>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
(*) RESOLUÇÃO Nº 048/2025 - CONSUNIV
APROVA a resolução do Programa de Professor Visitante da Universidade
do Estado do Amazonas - UEA.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de
12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do
Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de
2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de
pesquisa, ensino e extensão;
CONSIDERANDO o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o art. 108, § 1º, da Constituição do Estado do Amazonas
de 1989;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.607, de 28/06/2000;
CONSIDERANDO os arts. 14, 16 a 18, da Lei nº 3.656, de 01/09/2011.
CONSIDERANDO a resolução do Programa de Professor Visitante da
Universidade do Estado do Amazonas, apresentada pela Câmara de
Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas, por
intermédio da Resolução Nº 028/2024 - CPPG;
CONSIDERANDO ainda as justificativas constantes no Processo nº
01.02.011304.010759/2024-76 (UEA);
RESOLVE:
APROVAR a resolução do Programa de Professor Visitante da Universidade
do Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO que a Universidade do Estado do Amazonas deve
procurar manter as condições necessárias para a realização de programas
acadêmicos de ensino, pesquisa e extensão dos seus Programas de
Pós-Graduação, nas diferentes áreas do conhecimento;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento desses programas acadêmicos
depende de uma ação continuada e efetiva que permita, quando necessário,
a composição temporária de professores e pesquisadores experientes e
altamente qualificados, incluindo profissionais estrangeiros;
CONSIDERANDO que a manutenção de um ambiente intelectualmente
estimulante e enriquecedor nas diferentes áreas do conhecimento requer um
intercâmbio científico, cultural e técnico de docentes da UEA com seus pares,
pertencentes a outras instituições de ensino e pesquisa do Brasil ou do exterior.
Art. 1º Atender a necessidade de relevante interesse acadêmico e
institucional, objetivando apoiar o desenvolvimento e consolidação dos
Programas de Pós-graduação suas atividades de ensino, pesquisa e
extensão, de acordo com as condições e prazos previstos nesta resolução.
§1° As modalidades de professores visitantes são:
I - Professor visitante brasileiro;
II - Professor visitante estrangeiro;
§2° O contrato do professor visitante será por tempo determinado, com regime
de trabalho e renovação em consonância com a necessidade temporária de
excepcional interesse público, preenchidos os demais requisitos e trâmites
disposto nesta Resolução;
§3° O candidato a professor visitante deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Possuir o título de doutor;
II - Comprovada experiência na pós-graduação e na pesquisa;
III - Produção acadêmica de alto impacto no último quadriênio;
IV - Experiência acadêmica em Instituição de Ensino Superior.
Art. 2º A contratação de professor visitante prescinde de concurso
público e é efetivada a partir da análise de notória capacidade técnica,
científica ou artística do candidato, baseada em seu Curriculum Lattes
devidamente comprovado e em plano de trabalho a ser desenvolvido,
relacionado com a área do conhecimento objeto de seleção, bem como
vinculação à Programa de Pós-graduação.
Art. 3º A solicitação da contratação de professor visitante é do diretor
da Unidade Acadêmica, por iniciativa da coordenação do Programa de
Pós-graduação, devendo conter as seguintes informações e documentos:
I - Memorando contendo, justificativa detalhada e circunstanciada da
necessidade da contratação do professor visitante, com indicação da área
do conhecimento de atuação;
II - Plano de trabalho contendo a descrição detalhada das atividades
de ensino (disciplinas que o professor deverá ministrar) nos programas
de pós-graduação e na graduação (excepcionalmente), pesquisa e
extensão (projetos que especifiquem a relevância e justificativa, objetivos,
metodologia, resultados esperados, agência de fomento, caso houver, e
cronograma) devendo ainda incluir orientação e co-orientação acadêmica
na Pós-graduação;
III - Cronograma de execução do plano de trabalho proposto;
IV - Cópia da ata de reunião do Colegiado do Programa de Pós-graduação
com a anuência à contratação;
V - Datas do início e término do período de contratação;
VI - Encaminhamento dos autos à apreciação do Magnífico Reitor.
Art. 4° O processo de contratação deverá ser instruído com:
a) Memorando da Direção de Unidade com solicitação para contratação de
professor visitante, ao Magnífico Reitor;
b) Plano de trabalho proposto;
c) Cópia da ata de reunião do Colegiado do programa de pós-graduação;
d) Manifestação da PROPESP quanto à viabilidade técnica da contratação;
e) Declaração quanto à existência de Dotação Orçamentária para atender as
novas contratações por parte da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN);
f) Manifestação da Pró-Reitoria de Administração (PROADM) quanto à (in)
existência de cumulação de cargos públicos, impacto financeiro e constatação
de término de contratação como professor temporário no interstício mínimo
de 01 (um) ano, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 2.607/2000;
g) Manifestação conclusiva da Procuradoria Jurídica;
h) Apreciação e autorização do Magnífico Reitor;
i) Autorização do Chefe do Poder Executivo, quando necessário.
j) Sendo autorizado, elabora-se o termo de contrato em conformidade com a
legislação que trata do assunto.
Art. 5° Ao término da vigência do contrato temporário, o professor deverá
apresentar, ao coordenador do Programa de Pós-graduação em que está
vinculado, um relatório detalhado das atividades realizadas previstas no
Artigo 3°, itens II e III, acompanhado de aprovação do Colegiado de Curso,
que será encaminhado ao Diretor da Unidade Acadêmica.
Parágrafo Único - As publicações científicas e outros produtos ou
documentos relativos à pesquisa desenvolvida durante o período do contrato
deverão, obrigatoriamente, conter a associação do nome do professor
visitante à UEA e serem anexados ao relatório.
Art. 6° A solicitação de renovação de contrato, quando couber, é de
iniciativa da Coordenação de Curso de Pós-Graduação, validada pela
Direção de Unidade, devendo conter um único pedido por solicitação e
incluir os mesmos documentos listados no Artigo 4°, porém relativos à
renovação de contrato.
Art. 7° As contratações de que trata esta resolução serão realizadas em
regime de vinte (20) ou quarenta (40) horas semanais, de acordo com a
necessidade apresentada e a disponibilidade orçamentária;
Art. 8° A remuneração dos professores visitantes contratados nos termos
desta resolução é fixada pela Lei nº 3.656/2011, em consonância com o
Nível Adjunto A.
Art. 9° Os processos de contratação, ou de renovação de contrato, previstos
nesta resolução, devem ser encaminhados pelo Diretor da Unidade
Acadêmica ao Reitor, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias da data prevista para o início do contrato ou renovação do mesmo.
Art. 10° Ao professor visitante ficam vedadas as atividades administrativas e
de representação na UEA, salvo com expressa autorização do Reitor.
Art. 11° Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Universitário
- CONSUNIV.
Art. 12° A contratação de professor visitante reger-se-á pelo trâmite da
presente Resolução, pelas Leis nº 2.607/2000 e nº 3.656/2011.
Art. 13° A presente Resolução entra em vigor a partir desta data,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Nº
34/2024 - CONSUNIV.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de
setembro de 2025.
(*) Republicada por necessidade de correção na resolução publicada
no DOE em 28/09/2025
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#245753#26#249304/>
Protocolo 245753
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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