DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025101600066
66
Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7050
Seção 2
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA N° 3.418, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
substituto, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II, do art. 1º da
Portaria nº 594, de 14 de fevereiro de 2023, e, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso
VIII da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considerando o contido no Processo nº
00190.110033/2025-33, resolve:
Art. 1º Declarar vago o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle ocupado
pelo servidor THIAGO ALENCAR GOMES, matrícula SIAPE nº 1855778, classe C, padrão II,
com fundamento no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por
motivo de posse em outro cargo inacumulável, a contar de 07 de outubro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANNI CANDIDO DEMATTE
PORTARIA N° 3.419, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
substituto, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II, do art. 1º da
Portaria nº 594, de 14 de fevereiro de 2023, e, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso
VIII da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considerando o contido no Processo nº
00190.110062/2025-03, resolve:
Art. 1º Declarar vago o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle ocupado
pelo servidor AKANE MAKENDÊ SANTOS, matrícula SIAPE nº 1019462, classe C, padrão II,
com fundamento no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por
motivo de posse em outro cargo inacumulável, a contar de 13 de outubro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANNI CANDIDO DEMATTE
Conselho Nacional do Ministério Público
PORTARIA CNMP-PRESI Nº 271 DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos Arts. 130-A, I, da Constituição Federal, e 12, XIV,
do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; e
CONSIDERANDO a Portaria CNMP/PRESI Nº 153, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017,
que regulamenta a Política de Segurança Institucional do Conselho Nacional do Ministério
Público, estabelece em seu art. 4º, §2º inciso IV a Segurança da Informação como medida
de segurança institucional;
CONSIDERANDO a Portaria CNMP/PRESI Nº 67, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018,
que regulamenta o Plano de Segurança Institucional do Conselho Nacional do Ministério
Público (PSI), dispõe que a segurança da informação compreende a proteção da
informação
contra
ameaças
à
confidencialidade,
integridade,
disponibilidade
e
autenticidade, para minimizar riscos, garantir a eficácia dos processos de negócio e
preservar a imagem do CNMP;
CONSIDERANDO a Portaria CNMP/PRESI Nº 23, DE 23 DE JANEIRO DE 2023,
que dispõe sobre a estrutura organizacional, organização interna e as atribuições das
unidades administrativas do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelece em seu
art. 74 inciso IV, art. 77 inciso III e art. 78 inciso VI, que as unidades da Secretária de
Informação (STI) como responsáveis por planejar, gerenciar, monitorar e executar
atividades relacionadas
à segurança da informação
nos ativos de
tecnologia da
informação;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério
Público (PNTIMP), instituída pela Resolução CNMP nº 171, de 27 de junho de 2017;
CONSIDERANDO os Planos de Gestão de Riscos e de Segurança Institucional do
Conselho Nacional do Ministério Público, instituídos pela Portaria CNMP-PRESI nº 167, de
4 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção de dados pessoais estabelecida
pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -
LG P D ) ;
CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no Processo
nº
036.301/2021-3
(Relatório
de
Acompanhamento),
que
fez
auditoria
de
acompanhamento e mapeamento da maturidade das organizações públicas federais
quanto à implementação de controles críticos de segurança cibernética (SegCiber);
CONSIDERANDO que a PNCiber-MP é parte integrante da Política de Segurança
Institucional do Ministério Público (PSI/MP), instituída pela Resolução CNMP nº 156/2016,
a fim de regulamentar o subgrupo de medidas voltadas à segurança da informação nos
meios de tecnologia da informação e comunicação;
CONSIDERANDO que cibersegurança integra o conjunto de medidas de
contrainteligência das unidades e ramos do Ministério Público, nos termos da Resolução
CNMP nº 260/2023;
CONSIDERANDO a proliferação dos ciberataques de forma significativa e
massiva, de tal maneira, que as equipes de tecnologia da informação estão sendo
extremamente exigida em atividades diárias de mitigação e proteção, já que é de
responsabilidade de servidores efetivos a resposta a incidentes de segurança institucional
da informação;
CONSIDERANDO a Resolução CNMP Nº 294/2024, que institui a Política e o
Sistema Nacional de Cibersegurança do Ministério Público (PNCiber-MP) e estabelece em
seu art. 8º, Inciso VI a obrigatoriedade de instituição de ETIR, resolve:
Art. 1º Instituir e regulamentar o funcionamento do time de respostas a
incidentes cibernéticos do
Conselho Nacional do Ministério
Público, doravante
denominado Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos -
ETIR.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria considera-se:
I - agente responsável: servidor público do Conselho Nacional do Ministério
Público de notório conhecimento técnico ou gerencial em cibersegurança;
II - incidente de Segurança: evento simples ou uma série de eventos de
segurança da informação, confirmado ou sob suspeita, indesejados ou inesperados,
relacionado a segurança da informação;
III - público-Alvo: Conjunto de
pessoas, setores, órgãos ou entidades
relacionadas à segurança cibernética e, no que couber, à segurança da informação em
repouso, em processamento ou em trânsito na infraestrutura cibernética, em âmbito geral,
do Conselho Nacional do Ministério Público;
Art. 3º A ETIR/CNMP tem por missão desenvolver ações de segurança
institucional da informação que visam prevenir, detectar, tratar e responder às ameaças
digitais, utilizando-se um conjunto adequado de controles, incluindo políticas, regras,
processos, procedimentos, estruturas organizacionais, tecnologias e pessoas, com a
finalidade de mitigar impactos relacionados à disponibilidade, à integridade, à
confidencialidade e à autenticidade das informações para minimizar riscos, garantir a
eficácia dos processos de negócio e preservar a imagem do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Art. 4º Constitui público-alvo da ETIR/CNMP todos os usuários que utilizem o
ambiente tecnológico do CNMP que venham a sofrer e/ou registrar eventos identificados
como incidentes de segurança cibernéticos.
Art. 5º A ETIR/CNMP atuará subordinado à Coordenadoria de Gestão de
Infraestrutura e Segurança (COGIS), unidade responsável por coordenar as atividades
relacionadas à segurança da informação nos ativos de tecnologia da informação.
Art. 6º Integram a ETIR/CNMP:
I - o chefe da Divisão de Segurança Cibernética (DISEG), designado como
Agente Responsável pela ETIR;
II - um servidor da Divisão de Segurança Cibernética (DISEG);
III - um servidor responsável pela infraestrutura tecnológica de salvaguarda e
recuperação de dados digitais;
IV - um servidor responsável pela infraestrutura e administração tecnológica de
sistemas;
V - um servidor responsável pela infraestrutura e administração tecnológica de
interconexões e controle de acesso à rede;
VI
-
um
servidor
responsável
pela
integridade,
disponibilidade
e
confidencialidade da infraestrutura tecnológica de banco de dados;
VII - um servidor responsável por políticas de rede, gerenciamento e gestão de
configuração de máquinas de usuários finais;
VIII - um servidor responsável pela mitigação de riscos de segurança cibernética
nos sistemas de informações; e
IX - o Coordenador da Coordenadoria de Gerenciamento Estratégico e
Segurança Institucional.
§ 1º Os integrantes da ETIR serão designados por ato da Secretaria-Geral.
§ 2º Os membros além das suas funções regulares, desempenharão atividades
relacionadas ao tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais, de forma
proativa na conscientização, disseminação e aplicação de práticas e ações voltadas a
mitigação de riscos de segurança cibernética nos sistemas e ativos de TI e de forma
reativa quando acionado a atuar em incidentes de segurança cibernéticos.
§ 3º As atividades reativas e emergenciais da ETIR terão prioridade sobre
aquelas designadas pelos gestores de seus respectivos integrantes.
Art. 7º Quando necessário que as atividades para tratamento e resposta a
incidentes de segurança da informação sejam realizadas após a jornada normal de
trabalho, fica previamente autorizado o serviço extraordinário acima de 10 (dez) horas
diárias nos termos da portaria PRESI 74/2017.
Art. 8º A ETIR/CNMP terá autonomia compartilhada, atuando em consonância
com as unidades do órgão quanto ao processo de tomada de decisão sobre medidas a
serem adotadas diante incidentes de segurança, recomendando procedimentos a serem
executados ou medidas de recuperação durante a identificação de uma ameaça e
debaterá as ações a serem tomadas, seus impactos e repercussão, caso as recomendações
não sejam seguidas
Parágrafo único.
A ETIR/CNMP
poderá solicitar
apoio multidisciplinar
abrangendo as áreas de tecnologia da informação, jurídica, comunicação, controle interno,
segurança institucional, dentre outras necessárias para responder aos incidentes de
segurança cibernética de maneira adequada e tempestiva.
Art. 9º Compete à ETIR/CNMP:
I - receber, filtrar, classificar, registrar e realizar as análises dos incidentes de
segurança, procurando extrair informações que permitam impedir a continuidade da ação
maliciosa;
II - adotar ações proativas de testes de intrusão, varreduras e gestão de
vulnerabilidades;
III - sugerir a implementação de medidas e ações preventivas e proativas como
forma de antecipar possíveis incidentes de segurança cibernética;
IV - acompanhar, em âmbito nacional e internacional, a evolução de técnicas,
táticas e procedimentos, bem como atividades inerentes ao tratamento de incidentes de
segurança da informação;
V - emitir recomendações para as áreas de tecnologia da informação e outros
setores quanto aspectos de segurança cibernética;
VI - relacionar-se com outras ETIRs para compartilhamento de informações de
relevância para o aumento da resiliência cibernética da organização;
VII - propor regulamentação de matérias afetas ao tratamento de incidentes de
segurança da informação no âmbito do CNMP; e
VIII - cooperar com outras equipes internas e organizações relevantes para
lidar com incidentes de segurança cibernética.
Art. 10. A ETIR/CNMP definirá e dará publicidade dos canais de comunicação
que serão utilizados para receber as notificações e atividades relacionadas a incidentes de
segurança.
Art. 11. Incluir o inciso VI ao §1º do art. 1º da Portaria CNMP-PRESI Nº 77, de
26 de julho de 2016 com a seguinte redação:
" Art. 1º.......................................................................
§ 1º .............................................................................
VI - segurança da informação.
...................................................................................." (NR)
Art. 12. Este documento deverá ser revisado periodicamente.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA CNMP-SG Nº 395, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no
uso das atribuições previstas no art. 1º da Portaria CNMP-PRESI nº 57, de 27 de maio de
2016, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 35 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de
1990,
bem
como
o
que
consta
do
Processo
Administrativo
SEI
nº
19.00.6530.0005031/2025-50, resolve:
Art. 1º Exonerar, a pedido, LUIZ ALBERTO WEBER, no cargo em comissão código
CC-4, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VINICIUS ALVES RIBEIRO
PORTARIA CNMP-SG Nº 409 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no
uso das atribuições previstas no art. 1º, XII, da Portaria CNMP-PRESI nº 57, de 27 de maio
de 2016 e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I e no art. 10 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, bem como o que consta do Processo Administrativo SEI nº
19.00.6530.0001228/2024-46, resolve:
Art. 1º Nomear, na forma discriminada no Anexo, em caráter efetivo, o(a)
candidato(a) habilitado(a) no 2º Concurso Público para Provimento de Cargos de Analista e
Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, homologado pelo Edital CNMP nº 18,
de 4 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União, seção 3, edição de 8 de
janeiro de 2024.
Art. 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VINÍCIUS ALVES RIBEIRO
ANEXO
I - Cargo: Técnico Administrativo, Código TC 201.00, Classe A e Padrão 1
. .Classificação
.Inscrição
.Nome
.Origem da Vaga
.
.8
.10010359
.VIRGINIA ARRUDA
DE
MEDEIROS
CO R R E I A
.VACÂNCIA
-
ANDRESSA
CRISTINA
SANTOS DE DEUS, CPF: XXX.760.671-XX
-
Portaria
CNMP-SG
nº
402,
de
09/10/2025, DOU 10/10/2025.
Fechar