DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 288/MB/MD, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Fixa os interstícios para
os diversos Corpos e
Quadros de Oficiais, a vigorarem em 2026.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo parágrafo único do art. 59 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e o art. 7° do
Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991, combinados com o art. 4° da Lei Complementar
n° 97, de 9 de junho de 1999, resolve:
Art. 1° Fixar os interstícios, para os diversos Corpos e Quadros de Oficiais, que
vigorarão no ano de 2026, conforme o quadro que a esta acompanha.
Art. 2° Revoga-se a Portaria n° 244/MB/MD, de 21 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União n° 206, de 23 de outubro de 2024, Seção 1, página 91.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
ANEXO
INTERSTÍCIOS
A 
VIGORAREM
EM 
2026,
PARA 
OS
DIVERSOS
CO R P O S / Q U A D R O S
.
.POSTO
CO R P O S / Q U A D R O S
.CMG
.CF
.CC
.CT
.1°Ten
.2°Ten
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.2a8m
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.384, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Torna sem efeito Portaria de reconhecimento de
famílias da Comunidade
Quilombola Gurutuba,
código SIPRA MG0561000, localizado no município
de Pai Pedro, Jaiba, Gameleiras e Porteirinha, no
estado de Minas Gerais.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de
setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União do dia 31 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria n.º 1322, de 04 de setembro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União do dia 08 de setembro de 2025, edição n.º 170, seção
1, página 42, que reconheceu 891 (oitocentas e noventa e uma) famílias da Comunidade
Quilombola Gurutuba, código SIPRA MG0561000, com área de 45.589,2093 (quarenta e
cinco mil, quinhentos e oitenta e nove hectares, vinte ares e noventa e três centiares),
localizado no município de Pai Pedro, Jaiba, Gameleiras e Porteirinha, no estado de Minas
Gerais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.117, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a revogação da Portaria MDS nº 137,
de 18 de dezembro de 2013, e da Portaria MDS nº
11, de 11 de fevereiro de 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo
87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o
disposto no artigo 19, inciso I, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas a Portaria nº 137, de 18 de dezembro de 2013, e a
Portaria nº 11, de 11 de fevereiro de 2016, ambas do Ministério Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CIT Nº 29, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre diretrizes do Prontuário Eletrônico do
Sistema Único de Assistência Social (Prontuário SUAS).
A
COMISSÃO
INTERGESTORES
TRIPARTITE, no
uso
das
competências
estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, e tendo em vista o
disposto no art. 23 da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre diretrizes do Prontuário Eletrônico do
Sistema Único de Assistência Social - Prontuário SUAS, em consonância com os preceitos
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O Prontuário SUAS é um direito dos indivíduos e da família usuária do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, viabilizado por meio de sistema autônomo, com
a finalidade de registro profissional de informações, considerando o conjunto dos serviços
e benefícios e atribuições reguladas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§1º As informações do trabalho social com famílias e indivíduos serão
registradas em prontuários, preferencialmente, em meios eletrônicos.
§2º A responsabilidade por zelar pela guarda, confidencialidade e segurança das
informações do Prontuário SUAS se concentra na unidade pública e na equipe de
referência do SUAS.
Art. 3º O Prontuário SUAS contém dados pessoais e podem conter dados
pessoais sensíveis que subsidiam o processo de planejamento e operacionalização da
política nacional de assistência social, resguardando-se as atribuições específicas dos
profissionais do SUAS, conforme a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A operacionalização do Prontuário SUAS deverá ser orientada
pela ética, o sigilo profissional, a equidade, o aprimoramento e a modernização do SUAS.
Art. 4º Os dados do Prontuário SUAS tem por finalidade assegurar os direitos
socioassistenciais, por meio da vigilância, gestão, pesquisa, e execução de serviços
socioassistenciais contínuos.
Parágrafo único. É vedado o tratamento de dados do Prontuário SUAS para
quaisquer outros fins que não os previstos no caput do art. 3º.
Art. 5º O Prontuário SUAS é regido pelas seguintes diretrizes:
I - respeito à integralidade de proteção social da pessoa e da família;
II - fomento à integralidade do trabalho social no SUAS;
III - ampliação de acesso a direitos e de proteção social;
IV
-
simplificação e
facilitação
dos
registros,
sob a
perspectiva
de
trabalhadoras(es) e usuárias(os);
V - interoperabilidade com sistemas de informação das demais políticas
públicas para fins de modernização e transparência, resguardadas as informações do
registro profissional do(as) trabalhadores(as) do SUAS e protegidas por sigilo.
VI - proteção, privacidade e confidencialidade dos dados das(os) usuárias(os); e
VII - acesso diferencial ao prontuário segundo características do trabalhador do
SUAS (cargo, função, serviço, formação, unidade ou órgão em que trabalha).
Art. 6º O tratamento de dados do Prontuário SUAS deverá observar:
I - a autenticidade, integralidade e segurança da informação, de modo a
assegurar a proteção dos dados contra acessos não autorizados, perdas, vazamentos ou
modificações indevidas;
II - a privacidade e confidencialidade, de modo a impedir o acesso indevido a
dados pessoais fora das hipóteses de tratamento permitidas pela Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018;
III - a centralidade na família e no território, de modo a assegurar ao titular o
acesso às suas informações e às informações sobre o tratamento de seus dados;
IV - a transparência e a responsabilidade, de modo a garantir a clareza nos
processos de tratamento de dados e a responsabilização dos agentes públicos e privados
envolvidos;
V - o uso ético e legal dos dados, observados os princípios da finalidade, da
necessidade, da minimização e da não discriminação; e
VI - a eficiência e melhoria da gestão, de modo a promover o uso dos dados
para qualificar os serviços da assistência social.
Art. 7º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate a Fome dispor sobre a Política Nacional de Privacidade e Proteção de Dados do
Prontuário Eletrônico do SUAS.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE
Presidente do Colegiado Nacional
de Gestores Municipais de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional
de Secretários Estaduais de Assistência Social
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
RESOLUÇÃO CIT Nº 30, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe
sobre a
regulamentação
do Serviço
de
Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes
e Crianças de 0 a 6 anos e pactua suas ações no
Sistema Único de Assistência Social.
A COMISSÃO
INTERGESTORES TRIPARTITE,
no uso
das competências
estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Serviço de Proteção Social Básica no
Domicílio (SPSBD-GC) para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos completos - SPSBD-GC
voltado à provisão de cuidados, apoio e acompanhamento socioassistencial que
promovam o fortalecimento da função protetiva familiar, dos vínculos familiares,
comunitários e territoriais, bem como a parentalidade positiva e protetiva, por meio do
acesso 
às 
seguranças 
socioassistenciais, 
contribuindo 
para 
a 
proteção 
e 
o
desenvolvimento integral de crianças na primeira infância e de gestantes.
Parágrafo único. O SPSBD-GC visa o fortalecimento da função protetiva
familiar, assegurando o acesso às seguranças socioassistenciais - acolhida, convívio,
renda, autonomia, apoio e auxílio - com centralidade na família e fundamentado na
lógica da territorialização da política de assistência social.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São objetivos do SPSBD-GC:
I - fortalecer vínculos familiares, comunitários e territoriais, por meio de
experiências significativas de convivência e cuidado, respeitando culturas, saberes e
modos de vida;
II - estimular a parentalidade positiva e protetiva e o cuidado responsivo,
consolidando vínculos afetivos, interações familiares qualificadas e práticas de educação
não violenta, pautadas no afeto, no respeito e na corresponsabilização entre homens e
mulheres;
III - garantir o direito ao brincar, reconhecendo-o como expressão da
subjetividade, da cultura e da aprendizagem, bem como prática estruturante do
desenvolvimento infantil, da convivência e da proteção social respeitando as vivências e
diversidades das infâncias;
IV - desenvolver ações socioeducativas com metodologias ativas, participativas
e lúdicas, que favoreçam o desenvolvimento de habilidades sociais, emocionais,
cognitivas e relacionais de crianças e cuidadores familiares;
V -
realizar escuta
qualificada de famílias
as devidas
mediações e
encaminhamentos que favoreçam o cuidador familiar, reconhecendo suas necessidades,
potencialidades e estratégias próprias de cuidado, valorizando sua autonomia e
protagonismo;
VI - identificar e intervir preventivamente em situações de desproteção,
vulnerabilidade e risco social, por meio de visitas no domicílio, prevenindo violações de
direitos, seus agravos e institucionalizações;
VII - ampliar o acesso das famílias a serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, articulando-se com as políticas públicas de saúde, educação, cultura,
habitação, trabalho, moradia, infraestrutura, mobilidade e direitos humanos, em uma
perspectiva intersetorial e integral;
VIII - fomentar a efetivação das seguranças socioassistenciais - acolhida,
convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio - como condição indispensável a proteção
social das famílias e ao desenvolvimento integral das crianças;
IX - promover o engajamento de cuidadoras, cuidadores e demais membros
familiares, especialmente em contextos de vulnerabilidade, isolamento ou sobrecarga,
incentivando corresponsabilidades protetivas e redes de apoio mútuo; e
X - identificar e fortalecer a intersetorialidade e as redes de proteção no
território, assegurando articulação com as políticas públicas de saúde, educação, cultura,
habitação, trabalho, infraestrutura, mobilidade e direitos humanos, de modo a garantir
respostas integradas, eficazes e humanizadas às demandas das famílias com gestantes e
crianças pequenas, visando a proteção integral.

                            

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