DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O SPSBD-GC segue as seguintes diretrizes:
I - articulação com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -
PAIF como serviço de referência para o Trabalho Social com Famílias e Território,
garantindo integração metodológica e complementaridade das ações;
II - territorialização das ações, orientada pela vigilância socioassistencial, com
identificação qualificada das demandas, assegurando respostas contextualizadas às
realidades locais;
III - centralidade na família como núcleo de socialização primária e espaço
privilegiado de cuidado e proteção, fortalecendo sua função protetiva;
IV - promoção do desenvolvimento integral da criança, fundamentada em
práticas lúdicas, interações afetivas e experiências de convivência coletiva, reconhecendo
o brincar como dimensão estruturante da infância;
V - reconhecimento e valorização da diversidade, contemplando crianças com
deficiência, diferentes arranjos familiares, identidades e contextos socioculturais, com
respeito à pluralidade; e
VI - intersetorialidade como princípio estratégico, com ênfase na articulação
entre saúde, educação, trabalho, cultura, habitação e direitos humanos, visando:
a) o acesso integral ao conjunto de direitos da população priorizada;
b) a integralidade e a transversalidade do cuidado;
c) a consideração das múltiplas desigualdades sociais; e
d) a valorização da interculturalidade nas políticas públicas de cuidado.
Art.
4º O
SPSBD-GC
deverá priorizar
as
famílias
em situação
de
vulnerabilidade e risco pessoal e social de:
I - gestantes e crianças de 0 a 3 anos inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais - CadÚnico;
II - crianças de 0 a 6 anos completos beneficiárias do Benefício de Prestação
Continuada - BPC;
III - gestantes e crianças de até 6 anos completos beneficiárias dos benefícios
Primeira Infância, gestante e nutriz do Programa Bolsa Família - PBF;
IV - crianças até 6 anos que perderam pelo menos um de seus responsáveis
familiares decorrente da COVID 19 ou por feminicídio;
V - gestantes e crianças de até 6 anos completos de povos e comunidades
tradicionais, população do campo, floresta e água;
VI - gestantes e crianças de até 6 anos completos em situação de rua ou
domicílio improvisado;
VII - gestantes e crianças de até 6 anos completos migrantes, apátridas e
refugiadas;
VIII - gestantes e crianças de até 6 anos completos em atendimento no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
IX - crianças de 0 a 6 anos atendidas no Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI - ou reintegrada às suas famílias ou em
famílias acolhedoras
X - crianças de 0 a 6 anos em famílias em situação de não cumprimento de
condicionalidades do PBF;
XI - crianças de 0 a 6 anos completos em situação de trabalho infantil;
XII - crianças de 0 a 6 anos em família monoparental;
XIII - crianças de 0 a 6
anos cujo cuidador principal tenha baixa
escolaridade;
XIV - crianças de 0 a 6 anos em famílias cujo cuidador principal seja
adolescente;
XV - crianças de 0 a 6 anos em família com pessoa com deficiência ou idosos
com algum grau de dependência;
XVI - crianças de 0 a 6 anos meses em insegurança alimentar; e
XVII - crianças de 4 a 6 anos fora da escola.
§ 1º O público em situação prioritária será identificado de forma integrada ao
referenciamento das famílias no CRAS/PAIF, por meio das informações do Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, Prontuário eletrônico e da busca
ativa e da articulação com a rede de proteção social.
§ 2º As informações para identificação do público em situação prioritária não
disponíveis no CadÚnico serão obtidas a partir da implementação e integração com o
Prontuário Eletrônico do SUAS e com o Sistema Nacional de Informação sobre o
Desenvolvimento Integral da Primeira Infância ou outras fontes de dados.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES
Art. 5º Para a consecução dos objetivos do SPSBD-GC tem-se como principais
ações:
I - visitas domiciliares;
II - qualificação da oferta dos serviços socioassistenciais e fortalecimento da
articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das
ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras; e
III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas
públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com sistema de
justiça e de garantia de direitos; e
IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico.
Parágrafo único. As ações do SPSBD-GC serão desenvolvidas de forma
integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação
intersetorial.
Art. 6º As visitas domiciliares consistem, em ações planejadas e sistemáticas,
com metodologia específica, observadas as especificidades do Sistma Único de
Assistência Social -SUAS.
Art. 7º As visitas domiciliares visam à atenção integral das demandas das
famílias e considerando as necessidades e potencialidades destas e o enfrentamento de
vulnerabilidades, bem como o apoio em sua função protetiva no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social - PNAS.
Art. 8º As visitas domiciliares serão desenvolvidas pelos municípios e Distrito
Federal e deverão ser:
I - realizadas por profissionais de nível médio e superior em consonância com
a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, e a Resolução nº 09, de 15 de abril de
2014, ambas do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - mediante consentimento de um cuidador familiar responsável; e
III - referenciadas ao CRAS que deverá articular sua oferta com os demais
serviços socioassistenciais
e das
demais políticas
públicas visando
a atenção à
integralidade das demandas das famílias.
Parágrafo único. Os profissionais do
SUAS que realizarão as visitas
domiciliares devem ser capacitadas, necessariamente, antes de dar início às visitas
domiciliares.
Art. 9º A visita domiciliar será realizada com periodicidade mínima de 2
(duas) vezes ao mês.
Parágrafo único. O número máximo de visitas domiciliares mensais será
definido pelas equipes de referência nos Plano de Desenvolvimento da Criança e da
Família de acordo com a necessidade de cada família com gestante ou criança.
Art. 10. O planejamento das visitas domiciliares observará diagnósticos
socioterritoriais, tendo o CRAS como referência no território para a gestão das ações do
SPSBD-GC.
Art. 11. As visitas domiciliares deverão considerar o contexto familiar, as
necessidades e potencialidades das famílias e possibilitar suportes e acessos para
fortalecer sua função protetiva e o enfrentamento de vulnerabilidades em conformidade
ao plano de acompanhamento familiar elaborado e desenvolvido pelas equipes do
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e do Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI.
Art. 12. Para a oferta das visitas domiciliares pelos profissionais de que trata
o inciso II do caput do art. 5º, os municípios e o Distrito Federal poderão firmar
parcerias com as entidades ou organizações de assistência social.
Parágrafo único. As entidades que ofertarem o serviço deverão seguir:
I - os princípios e diretrizes da PNAS;
II - a Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de 2016; e
III - as orientações e normativos do SPSBD-GC.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE DE REFERÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO E DISTRITO FEDERAL
Art. 13. A equipe de referência do SPSBD-GC deverá ser composta pelas
categorias profissionais de nível superior reconhecidas pela NOB-RH e Resolução CNAS nº
17/2011 e por profissionais de nível médio conforme as ocupações e as áreas de
ocupações profissionais de ensino médio do Sistema Único de Assistência Social - SUAS
segundo a Resolução CNAS nº 09/2014.
Art. 14. A equipe de referência municipal e do Distrito Federal do SPSBD-GC
deverá ser referenciada ao CRAS.
Art. 15. Integram a equipe de referência do SPSBD-GC, nos municípios e
Distrito Federal:
I - técnico de referência: profissional de nível superior, preferencialmente
psicólogo e assistente social, tendo como principais funções:
a) atuar na implementação e orientação técnica do SPSBD-GC;
b) atuar nas atividades de capacitação e educação permanente do educador
social;
c) apoiar o planejamento e registro de informações;
d) acompanhar e orientar as atividades dos educadores sociais, assegurando
qualidade técnica, ética e pedagógica da visita;
e) apoiar a elaboração, acompanhamento e atualização dos Planos de
Desenvolvimento da Criança e da Família;
f) promover reuniões periódicas de equipe, voltadas à formação continuada e
acompanhamento aos trabalhadores;
g) participar nos processos de planejamento, organização e implantação do
SPSBD-GC no território;
h) participar na elaboração, implementação e avaliação dos fluxos com a rede
socioassistencial e intersetorial relacionados à atuação do SPSBD-GC em rede;
i) participar de reuniões, encontros ou grupos de trabalho para discussões de
casos em atendimento comum, análise de informações sobre o território, alinhamento
conceitual entre os serviços existentes no território, entre outras;
j) promover permanente integração com a equipe do PAIF e Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV para assegurar a complementariedade
entre os serviços;
k) planejar, organizar e realizar a acolhida no serviço, definindo a metodologia
e os profissionais envolvidos;
l) realizar a busca ativa de famílias, criança e gestantes e orientar educadores
sociais para fazê-los;
m) coordenar a elaboração do planejamento de ações de proteção para as
famílias;
n) planejar com os educadores sociais a organização, a periodicidade e a
duração das atividades no domicílio;
o) orientar e apoiar os educadores sociais no desenvolvimento das atividades
no domicílio;
p) articular a inserção do SPSBD-GC nos processos de mobilização para a
cidadania no território;
q) planejar e coordenar os encontros coletivos com as famílias e cuidadores
familiares no território;
r) registrar e manter atualizadas as informações no âmbito da visita nos
instrumentais definidos;
s) definir e organizar as agendas e as rotinas de trabalho;
t) realizar reuniões intrasetorial, intersetorial e interdisciplinares para estudos
de casos, quando necessário;
u) organizar e realizar o monitoramento dos encaminhamentos à rede
socioassistencial e de políticas;
v) elaborar relatórios das ações realizadas;
w) realizar o monitoramento e avaliação das ações propostas no SPSBD-GC; e
x) outras atividades inerentes ao SPSBD-GC, de acordo com a realidade
local.
II - educador social: profissional
de nível médio responsável pelo
planejamento,
realização e
acompanhamento das
visitas
domiciliares ao
público
beneficiário, tendo como principais funções:
a) participar nos processos de planejamento do SPSBD-GC;
b) realizar a visita domiciliar;
c) preencher os instrumentais de trabalho;
d) participar na elaboração do
planejamento das ações de proteção
socioassistencial das famílias;
e) organizar a programação periódica das visitas domiciliares ou encontros
coletivos de cada usuário acompanhado, com a definição da frequência e do tempo de
visita;
f) planejar visitas no domicílio e território ou encontros coletivos, de acordo
com as atividades previstas para cada famílias;
g) orientar as famílias sobre as redes de serviços e ações existentes no
território;
h) ampliar os processos participativos das famílias inseridas no serviço;
i) realizar as atividades envolvendo as famílias no espaço do domicílio e
território;
j) comunicar ao técnico de referência do SPSBD-GC sobre situações de
vulnerabilidade social apresentadas pelas famílias, ou observadas durante a visita
domiciliar;
k) apoiar os processos de encaminhamentos das famílias para acesso a
serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda, quando necessário;
l) estimular a participação das famílias nos encontros do território e nas
atividades de mobilização para a cidadania;
m) registrar as informações relativas à visita no domicílio no instrumental
específico do SPSBD-GC;
n) participar das reuniões de estudo de caso das famílias atendidas;
o) participar das reuniões de equipe para o planejamento de atividades,
avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultados;
p) participar da capacitação introdutória, ou seja, prévia à atuação no
domicílio;
q) participar das atividades de educação permanente da equipe; e
r) outras atividades inerentes ao serviço, de acordo com a realidade local.
§ 1º É vedada a acumulação das funções de técnico de referência e educador
social.
§ 2º É vedada a acumulação das funções de técnico de referência do SPSBD-
GC e da equipe de referência do PAIF.
§ 3º É vedada a acumulação da função de educador social do SPSBD-GC com
qualquer outra função.
Art. 16. Para a execução do SPSBD-GC, os municípios e Distrito Federal
deverão seguir a seguinte carga horária por profissional, de acordo com a meta
pactuada, observados os seguintes limites:
I - o técnico de referência do SPSBD-GC com carga horária de 40 (quarenta)
horas acompanhará no máximo 16 (dezesseis) educadores sociais em um único
município;
II - o técnico de referência do SPSBD-GC com carga horária de 30 (trinta)
horas acompanhará no máximo 12 (doze) educadores sociais; e
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