DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - o técnico de referência do SPSBD-GC com carga horária de 20 (vinte)
horas acompanhará no máximo 8 (oito) educadores sociais.
§1º O técnico de referência do SPSBD-GC com carga horária de 20 (vinte)
horas poderá ser contratada por, no máximo, 2 (dois) municípios.
§ 2º O técnico de referência do SPSBD-GC com carga horária de 40
(quarenta) ou 30 (trinta) horas não poderá atuar de forma concomitante em mais de 1
(um) município.
Art. 17. Para definição do quantitativo dos Educadores Sociais da equipe de
referência por Município ou Distrito Federal, o ente deverá manter a referência utilizada
no Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz.
Art. 18. Para cálculo do número de indivíduos que o educador social de 40
(quarenta) horas poderá acompanhar, deve-se dividir a meta pactuada pelo número de
profissionais.
Parágrafo único: Os entes federativos que decidirem contratar educadores
sociais com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais deverão obedecer à
proporcionalidade de profissionais para realização das visitas domiciliares.
Art. 19. Cabe ao gestor municipal e do Distrito Federal a ampliação da
quantidade de educadores sociais para composição da equipe de referência, caso sejam
designados com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, tendo como limites:
I - educador social 40 (quarenta) horas: 40 (quarenta) beneficiários;
II - educador social 30 (trinta) horas: 30 (trinta) beneficiários; e
III - educador social 20 (vinte) horas: 20 (vinte) beneficiários.
Art. 20. Os profissionais que passarem a compor a equipe de referência do
SPSBD-GC deverão ser inseridos no Cadastro de Profissionais do Sistema Único de
Assistência Social - CDSUAS e demais sistemas necessários.
SEÇÃO II
DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Art. 21. A equipe de referência estadual do SPSBD-GC nos Estados, deverá
estar integrada à área de gestão da Proteção Social Básica (PSB), sendo a referência para
as ações da Primeira Infância no SUAS.
Art. 22. São atribuições da Gestão Estadual e do Distrito Federal:
I - prestar apoio técnico, administrativo e financeiro aos Municípios, inclusive
com acompanhamento in loco, apoiando a implementação da metodologia, a articulação
dos serviços e a composição da equipe de referência;
II - formular, em conjunto com a equipe técnica estadual e municipal,
orientações que subsidiem o processo de implementação local, observadas as diretrizes
nacionais;
III - coordenar, viabilizar e monitorar processos de capacitação e educação
permanente das equipes de referência municipais, abrangendo a metodologia do SPSBD-
GC, o PAIF e o SCFV, sempre que necessário;
IV - realizar cursos, seminários e ações contínuas de educação permanente e
capacitação sobre a Primeira Infância, fortalecendo o papel dos profissionais e da rede
socioassistencial;
V - utilizar, obrigatoriamente, o material didático e a metodologia nacional
dos serviços, podendo elaborar materiais complementares que incluam especificidades
da realidade estadual, desde que observados os princípios e diretrizes da PSB;
VI - disseminar as orientações e materiais produzidos ou validados pela
Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS;
VII - produzir relatórios situacionais, técnicos e financeiros a serem enviados
à SNAS, incluindo informações sobre as atividades realizadas pelos serviços em cada
município;
VIII - prestar informações técnicas, administrativas e financeiras à SNAS,
sempre que solicitado, assegurando a transparência na execução dos recursos;
IX - participar das reuniões, encontros, cursos e eventos, quando convocados
pela SNAS, garantindo a interlocução federativa;
X - articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em
especial as de educação, saúde, direitos humanos, cultura, dentre outras, com o Sistema
de Justiça e Garantia de Direitos, Comitê Gestor do Programa Bolsa Família e conselhos
de políticas setoriais e de direitos; e
XI - articular com conselhos estaduais e municipais de políticas setoriais e de
direitos, bem como com outros parceiros locais, visando ampliar a participação social e
agregar
contribuições
ao
planejamento,
regulamentação,
implementação
e
acompanhamento dos serviços da PSB.
Art.
23. Integrará
a
equipe de
referência
estadual
do SPBD-GC
nos
Estados:
I - coordenador: profissional de nível superior, vinculado a PSB que atuará na
coordenação do Serviço no âmbito das ações da primeira Infância na Proteção Social
Básica do estado, bem como na articulação dos serviços socioassistenciais e das políticas
setoriais no território; e
II - multiplicador: profissional de nível superior, responsável pelas atividades
de capacitação e educação permanente dos técnicos municipais, pelo monitoramento in
loco e remoto, além das atividades de apoio à implementação e orientação sobre o
SPSBD-GC no estado.
SEÇÃO III
DA CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE NOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL
Art. 24. As equipes de referência deverão:
I - ser capacitada na metodologia, conteúdos e modalidades, observadas as
especificidades do SUAS, a ser determinada em normativa específica; e
II - cumprir etapas de capacitação e educação permanente, presencial ou a
distância, a fim de garantir homogeneidade e padrão nacional às capacitações,
observadas a carga horária, a metodologia, a modalidade e os conteúdos definidos.
§1º Os estados e Distrito Federal devem ser capacitados pelo Governo
Fe d e r a l .
§ 2º É facultada aos estados, Distrito Federal e municípios que aderirem ao
SPSBD-GC a realização de capacitações adicionais que incorporem elementos e demandas
relevantes para o território.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO
Art. 25. O processo de adesão ao SPSBD-GC será disponibilizado inicialmente
aos municípios e Distrito Federal já aderidos ao Programa Primeira Infância no SUAS /
Criança Feliz.
Art. 26. Compete à SNAS atualizar, bimestralmente, a lista de municípios que
efetuaram a adesão ao SPSBD-GC no bimestre anterior, e efetuar a publicação da lista
no Diário Oficial da União - DOU.
Parágrafo único. Considera-se mês de adesão aquele referente à publicação
prevista no caput.
Art. 27. Os municípios e o Distrito Federal já aderidos ao Programa Primeira
Infância no SUAS - Criança Feliz:
I - deverão formalizar novo aceite no período de transição, por meio do
Termo de Aceite e Compromisso ao SPSBD-GC, a partir de 1º de janeiro de 2026;
II - poderão solicitar a redução das metas pactuadas, desde que a alteração
seja previamente aprovada pelo respectivo Conselho de Assistência Social; e
III - na hipótese de manutenção integral das metas anteriormente pactuadas,
ficam dispensados de nova deliberação dos Conselhos de Assistência Social.
Parágrafo único. A redução das metas deverá observar o limite mínimo
estabelecido no artigo 39 desta Resolução.
Art. 28. O aceite formal consiste no processo pelo qual o gestor do município
e do Distrito Federal aceita a adesão ao SPSBD-GC no sistema eletrônico, formalizando
as responsabilidades gerais de gestão e os compromissos com a continuidade da oferta
do serviço.
§ 1º A não realização do aceite formal por parte dos municípios e Distrito
Federal durante o período de transição representará a desistência formal do gestor ao
cofinanciamento federal do SPSBD-GC.
§ 2º A realização do aceite formal é requisito obrigatório para o repasse de
recursos do cofinanciamento federal do SPSBD-GC aos municípios e Distrito Fe d e r a l .
Art. 29. Para os municípios não aderidos ao PI-SUAS/CF, poderá ser aberto um
novo processo de adesão ao SPSBD-GC, mediante disponibilidade orçamentária e
financeira e pactuação na CIT (Comissão Intergestores Tripartite).
Art. 30. Os estados e o Distrito Federal, aderidos ou não ao PI-SUAS/CF
devem proceder com o aceite formal durante o período de transição, por meio do
Termo de Aceite e Compromisso Estadual.
CAPÍTULO V
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DAS AÇÕES
Art. 31. Compete aos Municípios e ao Distrito Federal o registro das visitas
domiciliares no sistema eletrônico do SPSBD-GC até o último dia do mês subsequente da
realização das visitas.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput, os registros realizados no sistema
de informação não serão considerados para fins de repasse.
§ 2º Os casos em que o prazo definido no caput poderá ser prorrogado serão
definidos em portaria ministerial específica.
Art. 32. O valor do financiamento federal para os municípios e o Distrito
Federal, repassado em parcelas mensais, será calculado considerando o somatório das
parcelas fixa e parcela variável, calculadas na forma do Anexo I.
§ 1º O município e Distrito Federal não receberão recursos referentes à
parcela fixa relativos aos educadores sociais que não estiverem com registro de visitas
no sistema por período superior a dois meses consecutivos.
§ 2º O município e Distrito Federal que não cumprirem o acompanhamento
estabelecido, receberá o valor proporcional relativo aos profissionais e beneficiários
registradas no sistema.
Art. 33. Farão jus ao cofinanciamento federal do SPSBD-GC, os municípios e
o Distrito Federal, caso cumpram com os seguintes critérios:
I - ter técnico de referência do SPSBD-GC cadastrado no CadSUAS e demais
sistemas de informação necessários para registro;
II - ter saldo em conta igual ou menor que 06 (seis) vezes o valor máximo
de referência para a parcela mensal; e
III - ter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acompanhado da meta
mensal ao público prioritário.
Parágrafo único. A SNAS considerará para o cálculo o saldo em conta do
último dia do mês de referência a ser pago.
Art. 34. O cálculo do repasse do cofinanciamento do mês de referência será
realizado com base nas informações do último mês completo disponível no sistema
eletrônico do SPSBD-GC, com prazo de preenchimento já encerrado, conforme o art. 31
desta Resolução.
Art. 35. Os critérios de descredenciamento ou suspensão do repasse federal
a estados, municípios e o Distrito Federal serão normatizados em regulamento específico
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e .
Parágrafo único. O início do repasse financeiro do SPSBD-GC aos municípios
e do Distrito Federal se dará a partir do mês de competência da publicação da adesão
do Município no DOU.
Art. 36. Os repasses de recursos aos estados, Distrito Federal e municípios
devem observar as normas específicas que regem a execução orçamentária e financeira
do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, inclusive quanto à prestação de contas
e à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 37. São elegíveis ao cofinanciamento federal os estados que tenham
executado no mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos repassados a título do
financiamento federal no exercício anterior.
Parágrafo único. A Fórmula de Cálculo do Cofinanciamento Federal aos
Estados e Distrito Federal conforme definido pela Resolução CNAS nº 9 de 22 de março
de 2019.
CAPÍTULO VI
DAS METAS
Art. 38. As metas pactuadas no PI-SUAS/CF pelos municípios e Distrito Federal
serão mantidas na oferta à adesão o SPSBD-GC.
Art. 39. O município que deseja reduzir a meta pactuadas no momento da
adesão ao SPSB-GC poderá fazê-lo de acordo com o porte do município sendo:
I - Pequeno Porte I: mínimo 100 (cem) beneficiários do público prioritário;
II - Pequeno Porte II: 150 (cento e cinquenta) beneficiários do público
prioritário; e
III - Médio, Grande Porte e Metrópole: mínimo 200 (duzentos) beneficiários
do público prioritário.
Art. 40. O cofinanciamento federal das ações do SPSBD-GC observará o teto
de R$75,00 (setenta e cinco reais) por beneficiário, de acordo com a meta pactuada na
forma de cálculo do Anexo I.
Parágrafo único. Os critérios para o cálculo de novas metas para adesão de
municípios não aderidos ao Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz serão
pactuados na CIT.
CAPÍTULO VII
DA TRANSIÇÃO
Art. 41. O cofinanciamento do Governo Federal aos Estados, Municípios e
Distrito Federal será mantido na forma em vigência do Programa Primeira Infância no
SUAS/Criança Feliz até a transição completa ao SPSBD-GC.
Art. 42. Será publicado regramento próprio de cofinanciamento do SPSBD-GC
até o final do processo de transição.
Art. 43. O Cofinanciamento do governo federal aos estados, municípios e
Distrito Federal, pós transição permanecerá com ação orçamentária exclusiva em cada
exercício orçamentário, visando demarcar no orçamento público a subfunção voltada a
primeira infância.
Art. 44. Os saldos existentes na conta do PI-SUAS/CF deverão ser utilizados
para a execução do SPSBD-GC nos municípios e Distrito Federal.
Art. 45. O período de transição finalizará em 31/12/2026.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e os órgãos de controle da União poderão, a qualquer tempo, solicitar
esclarecimentos ou documentos que comprovem o atendimento das exigências previstas
nesta resolução.
Art. 47. Fica revogada a Resolução CIT nº 04, de 21 de outubro de 2016.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.
PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE
Presidente do Colegiado Nacional
de Gestores Municipais de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional
de Secretários Estaduais de Assistência Social
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
ANEXO I
Fórmula de Cálculo do Cofinanciamento Federal aos Municípios e Distrito
Federal = Parcela Fixa + Parcela Variável.
Valor mensal da Parcela Fixa = (75,00 X 60%) X (número de educadores
sociais designados para o Serviço de Proteção Social Básica em Domicílio para Gestantes
e Crianças de 0 a 6 anos tendo como limite o denominador/número de referência de
educadores sociais do município).
Valor mensal da Parcela Variável = (75,00 X 40%) X (número beneficiários
visitados ao menos 2 vezes pelo Serviço de Proteção Social Básica em Domicílio para
Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos tendo como limite o denominador/meta física
aceita.
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