DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa, além de produzirem
sonoridade típica, com um timbre agudo, quando estimuladas. As superfícies dos objetos de
louça, por questões de higiene, devem ser vidradas. O vidrado deve ser íntegro, sem
rachaduras do tipo craquelê (para não alojar microrganismos) e não conter matérias-primas
tóxicas como, por exemplo, o chumbo e o cádmio.
35. Segundo informações da Resolução GECEX nº 6, de 2020, os processos
produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares entre si. Ambos se iniciam
com a preparação de uma "massa", produzida a partir da moagem, dosagem e mistura com
água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos de bola, onde
sofrem um processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso da cerâmica,
adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retira-se o talco e a
calcita para adicionar o quartzo.
36. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de remover
o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca de 20%. As placas
de argila formadas no filtro são passadas através de uma extrusora (chamada maromba a
vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em tarugos.
37. Na sequência, a conformação pode ocorrer por três processos:
- Via massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa líquida, esta é
transferida para um atomizador para eliminação da água. O pó resultante desse processo é
prensado para produção de pratos, travessas, saladeiras e outras peças planas;
- Via úmida (para peças planas e ocas regulares, como xícaras e canecas): a massa
extrusada é cortada em pastelas que são colocados sobre formas de gesso e torneadas em
equipamento denominado "roller", espécie de torno ou, em outras palavras, uma roda de
oleiro moderna; ou
- Via úmida (para peças irregulares, como cafeteiras, açucareiros, sopeiras, etc.): a
massa líquida, resultante da moagem, é colocada em moldes de gesso no formato da peça. O
gesso absorve parte da água contida na massa e forma uma camada sólida que vem ser a
parede de peça. Após período pré-determinado, o excesso de massa liquida é eliminado
restando a peça pronta, processo conhecido como fundição ou colagem.
38. Em seguida, ocorre o processamento térmico (secagem e queima), etapa de
fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos haja vista dele depender o
desenvolvimento das propriedades finais dos produtos. Com efeito, após a etapa da
modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da preparação da massa.
Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessário eliminar essa água,
de forma lenta e gradual, em secadores intermitentes ou contínuos, a temperaturas que
variam entre 50°C e 150°C.
39. Na operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos
adquirem as suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a tratamento
térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se entre 1.000°C e
1.450°C, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ou intermitentes, que operam
em três
fases: um estágio
de aquecimento, uma
zona quente ou
estágio de
sinterização/vitrificação e um estágio de resfriamento. As porcelanas, em particular, são
queimadas a temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou em tripés (ou suportes) de
carbeto de silício.
40. Após secagem e queima, as peças perdem toda a umidade e criam a resistência
e porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e porcelana. Pontua-
se que a exposição da porcelana a temperaturas maiores, relativamente às cerâmicas, dentre
outros fatores, contribui para que seus preços sejam superiores aos destas. Cumpre mencionar
que, do consumo de energia do forno (gás, eletricidade ou carvão), que geralmente são do tipo
túnel, cerca de 75% são consumidos no aquecimento do forno e o restante na queima do
produto.
41. Dessa forma, se um forno for operado abaixo da sua capacidade máxima ou de
sua cesta ideal de queima (proporção entre pratos e xícaras), a eficiência da queima é
significativamente prejudicada, com aumentos sensíveis nos custos fixos (combustível para
aquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem ser rateados por quantidade
menor de peças.
42. Em seguida, há aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa massa
passa por segunda queima que, no caso da porcelana, se dá a temperatura acima de 1.300ºC,
obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante. As peças de cerâmica e porcelana ainda
passam por fase de decoração, que pode ser feita com diversas técnicas, como serigrafia,
tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc., as quais são utilizadas em quase todas as
peças de cerâmica e porcelana.
43. A serigrafia, método de decoração mais barato, é um processo de impressão no
qual a tinta é vazada pela pressão de um rodo ou puxador através de uma tela preparada. A
tela (matriz serigráfica), normalmente de poliéster ou náilon, é esticada em um bastidor
(quadro) de madeira, alumínio ou aço.
44. A tampografia, por sua vez, é um processo de impressão indireta que consiste
na transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça a ser decorada através do tampão. A
técnica constitui sistema de impressão capaz de imprimir em superfícies irregulares, côncavas,
convexas, planas etc.
45. A técnica de pintura manual envolve a pintura sobre a superfície da peça com
um pincel antes de ser vitrificado.
46. Já a decalcomania, processo de decoração mais caro, usa material feito por
impressão serigráfica em procedimento separado. Os decalques são molhados em água e
aplicados manualmente na louça, com o uso de uma esponja ligeiramente úmida.
Posteriormente, são fixados à peça, em terceira queima de média ou alta temperatura,
dependendo do tipo do corante. Esta técnica é outro dos componentes de custo que elevam o
preço do produto decorado com decalcomania.
47. Ainda segundo informações da supramencionada Resolução GECEX nº 6, de
2020, usualmente, apenas a porcelana é decorada pelo processo da decalcomania, embora a
cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator que torna a porcelana mais cara do
que a maioria das cerâmicas é que, além do custo da decalcomania, há o custo da aplicação
manual e da terceira queima. Quando a decoração é concluída, as peças são queimadas e então
estão prontas para ser embaladas, sendo levada para fora da área de decoração e inspecionada
pela última vez.
48. Em geral, os usos e aplicações de cerâmicas e porcelanas são similares,
havendo, entretanto, preferência histórica pela porcelana, por sua maior resistência, apesar de
espessuras menores. Destacam-se os usos doméstico (residências), institucional (bares,
restaurantes,
hotéis,
cantinas
etc.)
e promocional
(como
veículos
de
publicidade,
majoritariamente canecas, sem prejuízo de pratos ou aparelhos).
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
49. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação
são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil
seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no
caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde
houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45
desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no
território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos
ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas
econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para
arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas
no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou
por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo
marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo
marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa
jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i
deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua
elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto
nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários
do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova
individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada
pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º
deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários
do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do
valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de
operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será
comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do
país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes,
seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples
diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como
originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no
cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder
Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o
produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior
participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
50. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de
origem pela SECEX. Neste sentido, em 10 de junho de 2025 foram encaminhadas notificações
para:
i) a indústria doméstica;
ii) a Embaixada da Índia no Brasil;
iii) a empresa MUDRIKA CERAMICS (I) Pvt ltd, identificada como produtora e
exportadora; e
iv) as empresas declaradas como importadoras; e
51. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente
investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
52. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de
verificação de origem, foi enviado aos endereços eletrônicos da empresa identificada como
produtora e exportadora o questionário solicitando informações destinadas a comprovar o
cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de
verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 7 de julho de
2025.
53. Destaca-se que a notificação à Mudrika foi enviada para o endereço eletrônico
identificado por seus importadores e para o endereço eletrônico que consta do sítio eletrônico
da própria empresa, com o fito de garantir a devida participação da empresa. Em 10 de junho
de 2025, o DEINT recebeu a respectiva confirmação de recebimento da notificação enviada
pelo DEINT.
54. O questionário enviado à empresa Mudrika continha instruções detalhadas (em
português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril
de 2023 a março de 2025, separados em dois períodos:
P1 - 1° de abril de 2023 a 31 de março de 2024
P2 - 1° de abril de 2024 a 31 de março de 2025
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação
de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país
produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no SH, coeficiente técnico e
estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os
insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
55. Em 7 de julho de 2025, foi enviada nova mensagem eletrônica para a Mudrika,
reiterando o prazo para resposta do questionário e a importância de sua observância.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
56. Apesar do envio do questionário, em 10 de junho de 2025, e do lembrete sobre
o vencimento do prazo, em 7 de julho de 2025, o DEINT não recebeu resposta, dentro do prazo
estipulado, da empresa declarada como produtora e exportadora.
57. Em 8 de julho de 2025, o DEINT recebeu, da Mudrika e de seu representante
legal, solicitação de prorrogação de prazo para resposta ao questionário. Em mensagem
eletrônica enviada no mesmo dia, o DEINT esclareceu que o § 3º do art. 11 da Portaria SECEX nº
87, de 2021, condiciona a concessão de prorrogação à apresentação de pedido devidamente
fundamentado antes do término do prazo original. Considerando que o referido prazo havia se
encerrado em 7 de julho de 2025 e que a solicitação de prorrogação foi apresentada
posteriormente, o DEINT informou que não havia respaldo legal para conceder a prorrogação
pleiteada.

                            

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