DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600043
43
Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 441, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela
Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de
10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto
no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial
com a qualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa, independente
do seu grau de porosidade, comumente classificado nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90,
6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como
produzido pela MUDRIKA CERAMICS (I) Pvt ltd.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da Índia, caso o volume anual
importado não ultrapasse 2.840.813 quilos
Art. 3º Caso não sejam cumpridas as condições determinadas no art. 2º, esse
produto deve ser considerado, originário da República Popular da China.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original e Das Prorrogações do Direito Antidumping Definitivo
Aplicado
1. Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e
Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de Defesa
Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu
grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00
e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da República
Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica
decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM nº 46, de 18 de dezembro de 2012,
recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular SECEX nº 69, de 21 de
dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de dezembro de
2012.
3. Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA)
protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento e vinte e
seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas, nos termos do
art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Acordadas as suas condições, o Termo de Compromisso
de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de 2013, pela CCIA e o DECOM.
4. A Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17
de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preços e encerrou a investigação com
aplicação de direito antidumping definitivo, por até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras
originárias da China de objetos de louça para mesa, fabricados pelas empresas não incluídas no
compromisso de preços. Para as empresas que celebraram o compromisso de preços com o
Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e
não foi aplicado direito antidumping definitivo.
5. Posteriormente, tendo em vista os resultados de verificações in loco nas
empresas que firmaram o compromisso de preços, as manifestações apresentadas pela CCIA,
bem como a existência de indícios de violações reiteradas do acordo desde sua homologação,
recomendou-se o encerramento deste, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito
antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, a todas as empresas produtoras de
objetos de louça signatárias do respectivo compromisso, por meio da Resolução CAMEX nº 76,
de 17 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2018.
6. Em 11 de setembro de 2018, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais,
Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema DECOM Digital
(SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping
aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China,
consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
7. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele
decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 2, de 16 de janeiro de 2019,
publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2019.
8. Da mesma forma, concluiu-se que, muito provavelmente, a extinção do direito
levaria à retomada do dano à indústria doméstica. Neste sentido, o Comitê Executivo de Gestão
(GECEX) da CAMEX, por meio da Resolução GECEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020, publicada no
D.O.U de 17 de janeiro de 2020, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por
um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para
mesa, independente do seu grau de porosidade, originárias da República Popular da China, a
ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
quilograma.
9. Em 30 de agosto de 2021, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº 242, de
27 de agosto de 2021, que encerrou a avaliação de escopo e determinou que as importações de
descansos de panelas, apoios para copos, bandejas e tábuas de corte também estão sujeitas à
aplicação da medida antidumping sobre as importações de objetos de louça para mesa, quando
originárias da China.
10. Em 12 de setembro de 2024, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais,
Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou petição para revisão de final
de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras
de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 110
do Decreto nº 8.058, de 2013.
11. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele
decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 4, de 16 de janeiro de 2025,
publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2025.
12. A Circular SECEX nº 36, de 22 de maio de 2025, prorrogou para doze meses,
contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão de final de período da
medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa,
originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 4, de 2025.
1.2. Da Petição para Apurar Fraudes de Origem nas Importações de Objetos de
Louça
13. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos,
Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio
de seu representante legal, apresentou denúncia ao DEINT, protocolada sob o nº
52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de
2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de
louça para mesa, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da
NCM, para averiguar possível descumprimento das regras de origem nas importações
originárias da Malásia.
14. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu
representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de
procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar
potenciais falsidades de origem nas importações originárias da Índia, protocolada sob o nº
52014.004157/2014-62.
15. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de
descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça
para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise considerou também que havia
indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com
origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de
11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de objetos
de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
16. Em 11 de dezembro de 2014, houve nova denúncia, protocolada sob o nº
52014.008031/2014-67, para averiguar falsidades de origem nas importações originárias de
Bangladesh. A análise considerou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de
descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça
para mesa com origem declarada Bangladesh. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº
39, de 11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de
objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh.
17. Em nova denúncia, datada de 23 de fevereiro de 2016, protocolada sob o nº
52014.000253/2016-01, solicitou-se abertura de Procedimento Especial de Verificação de
Origem para o produto objetos de louça para mesa para averiguar potenciais descumprimentos
das regras de origem nas importações originárias de Taiwan. Considerando-se os indícios
observados, a SECEX também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de
louça declaradas como originárias de Taiwan.
1.3. Da Instauração do Primeiro Procedimento Especial de Verificação de Origem
Não Preferencial
18. A partir da análise de fatores de risco das importações de objetos de louça
declaradas como originárias da Índia, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação
(LI) no qual constava a empresa MUDRIKA CERAMICS (I) Pvt ltd, doravante denominada
Mudrika, como empresa produtora e a empresa May´s China Ltd. como empresa exportadora.
Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, provocou o início do
procedimento especial de verificação de origem não preferencial, em 22 de outubro de 2014.
19. Durante o procedimento especial de verificação de origem não preferencial
comprovou-se a efetiva fabricação de objetos de louça para mesa pela empresa produtora. Em
verificação in loco realizada nas dependências da Mudrika, no período de 18 a 20 de março de
2015, constatou-se que a empresa era capaz de produzir a quantidade informada no
questionário.
20. Desta forma, a Portaria SECEX nº 28, de 17 de abril de 2015, encerrou o
procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem
Índia para o produto objetos de louça para mesa declarado como produzido pela empresa
Mudrika.
21. Vale observar que, em 3 de julho de 2019, a Mudrika encaminhou mensagem
para a SECEX, na qual informou, de forma espontânea, que aumentou sua capacidade de
produção. Essa alegação não foi auditada pela SECEX.
22. Em junho de 2023, a CGRO também solicitou informações sobre a capacidade
produtiva da empresa e os dados foram encaminhados pela Mudrika.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM
NÃO PREFERENCIAL
23. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de objetos de louça
para mesa declaradas como produzidas pela Mudrika, apurou-se que, entre 2014 e 2024,
houve um aumento de 161,6% dos volumes importados. Apurou-se também que o montante
exportado para o Brasil em 2024 foi superior a capacidade produtiva estabelecida e validada no
primeiro procedimento de verificação de origem não preferencial.
24. Importa destacar que, a despeito do aumento da capacidade produtiva
informado pela Mudrika em 2019 e 2023, autoridade investigadora brasileira não teve
oportunidade de validar esses dados, uma vez que não houve abertura de nova verificação de
origem contra a empresa e, consequentemente, não houve nova visita à planta fabril da
Mudrika desde o encerramento do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial em 2015.
25. Desta forma, em razão do monitoramento supracitado e da análise de critérios
de risco, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das
regras de origem não preferenciais nas importações brasileiras de objetos de louça para mesa
declarado como produzido pela empresa Mudrika, e origem declarada Índia.
26. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na
Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 10 de junho de 2025,
procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de
louça para mesa, declarado como produzido pela Mudrika.
27. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial é o mesmo objeto do direito antidumping definitivo e consiste em objetos de louça
para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10,
6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto
objeto da investigação os utensílios de corte de louça.
28. As posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos;
conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e
conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
29. O produto objeto do direito antidumping, conforme consta da Resolução GEC E X
nº 6, de 2020, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de
porosidade, comumente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e
6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo ou
aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo,
torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas
(consideradas como qualquer vaso para líquidos); assadeiras (recipiente próprio para assar
alimentos); formas (molde para cozinhar, dentro do qual se coloca uma mistura que toma o
feitio desse molde); travessas (prato oval ou comprido em que vão os alimentos à mesa);
saladeiras (recipiente, geralmente fundo, em que se serve salada); e terrinas (recipiente largo,
usado para levar a sopa à mesa).
30. Estão excluídos do escopo os utensílios de corte de louça importados da China.
O produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa, como as chamadas
"peças soltas". Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos em que as peças são as mesmas
como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas etc. Os aparelhos, por outro lado, normalmente
são compostos por peças diferentes, caso dos aparelhos de almoço ou jantar, que contêm
prato fundo, prato raso, travessa etc.
31. O termo "louça" refere-se às variedades de utensílios de mesa utilizados para
receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica, incluindo
o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o
coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente
denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e
sua forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são fabricados pelo mesmo
processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com argila ou barro,
queimados em fornos de alta temperatura.
32. Já o termo "cerâmica" se refere ao material de todos os objetos modelados em
argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de objetos de
cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica, a
secagem lenta e a queima acima de 1.000°C, temperatura em que a argila passa por alterações
físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se
impossível retornar ao estado original de argila crua. Ainda que a porcelana, como já descrito,
seja uma categoria do grupo "cerâmica", faz-se referência à "porcelana" para os produtos deste
material (NCM 6911), e à "cerâmica" para os demais produtos (NCM 6912).
33. Segundo informações da Resolução GECEX nº 6, de 2020, enquanto a argila
vermelha, rica em óxido de ferro, resulta na cerâmica "terracota", avermelhada e porosa, a
argila branca praticamente não contém óxido de ferro, resultando na faiança ou majólica,
branca ou marfim e porosa. Os produtos comumente identificados como "cerâmicas", em
referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor
dureza, cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com menor
custo em relação ao da argila de porcelana.
34. A argila utilizada na porcelana, por seu turno, é encontrada na natureza, mas,
antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os elementos
contaminantes nela contidos. Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de ferro, uma vez
processada, resulta na porcelana, cerâmica branca, às vezes translúcida, com porosidade de até
1%. Os produtos conhecidos como "porcelana" apresentam alta dureza e textura brilhante,

                            

Fechar