DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA ACERCA DO
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO
58. Em 17 de julho de 2025, a Mudrika, por meio de seus representantes legais,
apresentou manifestação acerca da condução do procedimento especial de verificação de
origem não preferencial:
"Nesse sentido, o princípio da legalidade impõe à Administração Pública que na
aplicação de penalidades deve haver a apuração rigorosa dos fatos, pois somente mediante o
conhecimento da verdade material é possível verificar se houve efetiva violação. A subsunção
do fato à norma exige, necessariamente, a correta identificação e comprovação dos elementos
fáticos que configuram a infração. No presente caso, não há elementos fáticos que questionem
de forma objetiva e concreta a origem dos produtos da MUDRIKA, pelo contrário, o governo já
visitou as instalações da empresa e constatou, in loco, a procedências de seus produtos.
(...)
A verdade material serve como critério objetivo para a tomada de decisões,
impedindo que fatores subjetivos ou considerações de conveniência política influenciem o
resultado do processo sancionador. Somente através da apuração rigorosa dos fatos é possível
garantir tratamento isonômico a todos os administrados. Há, portanto, que ser garantido o
devido processo legal substantivo, o qual exige que as decisões administrativas sejam tomadas
com base em fundamentos sólidos e adequados. No processo sancionador, isso se traduz na
necessidade de apuração completa dos fatos antes da imposição de qualquer penalidade."
59. Sobre a não concessão de prorrogação de prazo para resposta ao questionário
enviado ao produtor, a Mudrika considerou:
"O dispositivo legal mencionado pelo Ofício desse Departamento dispõe que:
(...)
Está claro que se trata de situação extrema. Quando o exportador está dificultando,
negando acesso a informações relevantes para a análise da autoridade. Definitivamente, não é
esse o caso da MUDRIKA. Desde 2015 a empresa colabora com as autoridades brasileiras.
Sempre apresentou as informações requeridas, recebeu as autoridades brasileiras em sua sede
e apresentou tudo que lhe foi solicitado."
60. Além disso, a Mudrika alegou que não recebeu as mensagens originais do
DEINT e que tomou conhecimento do referido procedimento especial no dia 7 de julho, quando
recebeu nova mensagem eletrônica do Departamento lembrando sobre o término do prazo.
Afirmou ainda que tem total interesse em colaborar com o presente processo.
61. A empresa ponderou, ainda, que: "penalizar com a imputação de origem
imprópria empresa que sabidamente tem produção, aferida pela autoridade brasileira, é
desviar da finalidade o processo."
62. Sendo assim, solicitou o encerramento do processo sem julgamento de mérito,
ainda:
"Ato contínuo, um novo processo pode ser iniciado para que origem seja verificada
e, após a análise das informações e demais providências, seja atestada a regularidade da
origem declarada pela MUDRIKA."
63. Por fim, a Mudrika apresentou, intempestivamente, os dados solicitados no
questionário enviado pelo DEINT, cujo prazo havia se encerrado em 7 de julho de 2025.
8. DO POSICIONAMENTO DO DEINT
64. Em ofício enviado no dia 21 de julho de 2025 aos representantes legais da
Mudrika, o DEINT destacou que a busca pela verdade material constitui fundamento essencial
do trabalho desenvolvido pela SECEX. No entanto, a aplicação prática desse princípio deve
necessariamente conviver com a observância dos limites procedimentais legalmente
estabelecidos. Acrescentou ainda que a legislação vigente impõe que o questionário seja
apresentado dentro do prazo fixado, sendo admitida a prorrogação apenas quando requerida
antes do seu vencimento e devidamente fundamentada, conforme estabelece o art. 45 da
Portaria SECEX nº 87, de 2021. O DEINT esclareceu que a razão dessa limitação temporal é
assegurar a previsibilidade, o contraditório e a duração razoável do processo, especialmente
tendo em vista que, nos termos da legislação aplicável, o procedimento de verificação deve ser
concluído em até 150 dias.
65. O DEINT reconheceu o histórico de cooperação da Mudrika, mas afirmou não
ser possível considerar as informações protocoladas após o decurso do prazo regulamentar.
66. Com relação à solicitação de encerramento do processo sem julgamento de
mérito, o DEINT informou que submeteria o pleito à Consultoria Jurídica do MDIC, para análise
quanto à sua viabilidade jurídica.
67. Em 31 de julho de 2025, a Consultoria Jurídica do MDIC apresentou parecer
sobre a possibilidade de encerramento do presente procedimento especial de verificação de
origem não preferencial sem julgamento de mérito, de acordo com o art. 34 da Portaria SECEX
nº 87, de 2021.
68. Em seu parecer, a Consultoria Jurídica do MDIC afirmou que o art. 34 da
Portaria SECEX nº 87, de 2021:
"...confere certa margem de discricionariedade à administração para avaliar as
situações que ensejam, ou não, o encerramento antecipado do procedimento. No entanto,
trata-se de hipótese excepcional, que deve ser reservada a situações que não se enquadram na
normalidade do curso da investigação de origem não preferencial."
69. No entanto, destacou que o presente caso é diferente, uma vez que:
"...a perda do prazo para apresentação do questionário é atribuível apenas ao
produtor estrangeiro investigado. Trata-se de situação ordinária no contexto da investigação,
para a qual as normas já estabelecem uma consequência jurídica: a utilização da melhor
informação disponível."
70. O parecer destaca que o art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, exige a
cooperação do produtor para a apresentação dos elementos que permitam identificar a origem
da mercadoria e que, estabelecida essa necessidade de cooperação, a legislação determina a
consequência jurídica para uma parte interessada não cooperativa - a exemplo da perda do
prazo para apresentação do questionário do produtor: a utilização da melhor informação
disponível.
71. Sobre a presunção de desqualificação da origem investigada, o § 3º do art. 34
da Lei nº 12.546, de 2011, dispõe:
"Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem
acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecerem tempestivamente ou criarem
obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será
presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a
abertura de investigação de origem não preferencial."
72. Porém, a Consultoria Jurídica do MDIC acrescenta:
"Com efeito, o art. 34, § 3º, da Lei 12.546/2011 deve ser lido em conjunto com a
regulamentação procedimental estabelecida na Portaria Secex nº 87/2021, editada com
fundamento nos arts. 33, 34, § 2º, e 45 da Lei 12.546/2011.
Conforme visto, nos termos do art. 13 da Portaria Secex nº 87/2021, a
consequência imediata do não atendimento da solicitação da autoridade investigadora é a
utilização da melhor informação disponível."
(...)
"Assim, também considerado o princípio da verdade material, a interpretação a ser
conferida ao art. 34, § 3º, da Lei 12.546/2011 é de que ele estabelece uma presunção relativa
quanto à desqualificação da origem investigada, podendo ser afastada a depender dos
elementos disponíveis à autoridade investigadora em cada investigação específica. (grifo
nosso)"
73. Sendo assim, o parecer da Consultoria Jurídica do MDIC conclui:
"Ante o exposto, em resposta ao questionamento apresentado, conclui-se pela
inviabilidade jurídica de aplicação do art. 34 da Portaria Secex nº 87/2021 ao caso em que o
produtor estrangeiro investigado deixa de apresentar resposta tempestiva ao questionário,
cabendo ao Deint levar a investigação de origem não preferencial até seu encerramento com
análise de mérito, levando em consideração ainda que, à luz da possibilidade de instrução
adicional a ser realizada, o § 3º do art. 34 da Lei nº 12.546/2011 não estabelece uma presunção
absoluta, mas apenas relativa, quanto à desqualificação da origem investigada."
9. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO
PRELIMINAR
74. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta a
ausência de informações tempestivas por parte da empresa declarada produtora e
exportadora, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme
estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.
75. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a Mudrika deixou de
fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos
critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do
art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como
uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
76. Dessa forma, conforme expresso os artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de
2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.000908/2025-11, e
concluiu-se, preliminarmente, com base §3º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o
produto objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90,
6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a MUDRIKA CERAMICS
(I) Pvt ltd, não é originário da Índia, tendo como origem determinada a República Popular da
China, única origem com direito antidumping aplicado.
10. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
77. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em
25 de agosto de 2025, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão
preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido
concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o
prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 8 de setembro de
2025 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
11. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO
PRELIMINAR
11.1. Da Manifestação da Empresa Produtora e Exportadora
78. Em 8 de setembro de 2025, portanto tempestivamente, a Mudrika, por meio de
seus representantes legais, encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar.
79. Sobre a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de
origem não preferencial, a Mudrika apresentou as seguintes considerações:
"Nos termos do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, aplicado ao presente
caso de forma subsidiária, a citação deve ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
Contudo, a norma é clara ao estabelecer que, não havendo confirmação de recebimento no
prazo de até três dias úteis, a autoridade deve, obrigatoriamente, adotar outros meios
legalmente previstos, como a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe
de secretaria, ou ainda por edital
No caso em epígrafe, não houve qualquer outra tentativa válida de localização dos
representantes da MUDRIKA, em clara violação ao Código de Processo Civil e aos princípios da
legalidade e segurança jurídica, que impõem à Administração Pública o dever de observar
estritamente as formas legais para a prática de seus atos processuais, sob pena de nulidade.
(...)
Dessa forma, resta comprovado que a citação realizada por e-mail, sem a devida
confirmação de leitura e sem a adoção das demais formas previstas em lei, não possui validade,
devendo ser reconhecida sua nulidade, com devolução do prazo para a MUDRIKA presentar as
informações (que já constam nos autos) ou arquivamento do caso sem julgamento de
mérito."
80. Sobre a presunção da qualificação de origem da mercadoria, prevista no § 3º do
art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a Mudrika, através de seus representantes legais expõe:
"Ao analisar o art. 34, §3º da Lei º 12.546, diferentemente do que consta no
Relatório nº 09 emitido pela dd. Coordenação-Geral de Regimes de Origem, conclui-se que a
presunção nele prevista somente pode ser aplicada em situações específicas, quando o
exportador nega acesso às informações, apresenta resistência injustificada ou cria obstáculos
ao regular andamento do Procedimento. O próprio dispositivo legal foi concebido para coibir
condutas que visem frustrar a atuação da Administração e, por isso, descreve um contexto de
resistência e obstrução, que em nada se confunde com o presente caso.
(...)
Assim, sob a ótica do informalismo moderado, revela-se incabível a adoção de
medidas sancionatórias quando a própria empresa tem fornecido subsídios consistentes para a
análise desta dd. Autoridade, devendo-se reconhecer a regularidade das informações
prestadas e, por consequência, o arquivamento do presente procedimento.
(...)
Não foram identificados nos autos quaisquer elementos fáticos que questionem de
forma objetiva e concreta a origem dos produtos da MUDRIKA. Este aspecto reforça ainda mais
a desautorização para presunção pretendida por este dd. DEINT. Isto porque, diferentemente
do cenário de ausência de informação, o governo brasileiro já visitou as instalações da empresa
na ÍNDIA e constatou, in loco, a procedência de seus produtos.
(...)
Tendo em vista, por um lado, que a MUDRIKA colabora há mais de uma década
com este dd. Departamento, prestando informações, apresentando documentos e abrindo sua
sede para verificação in loco; e, por outro lado, que não há nenhum elemento constante nos
autos que aponte de forma objetiva e clara qualquer indício de que tenha havido alteração nas
informações de conhecimento das autoridades brasileiras, não há elementos que sustentem,
com o devido respeito, a presunção deste dd. DEINT de que os produtos da MUDRIKA sejam
originários da República Popular da China."
81. Foi solicitado que a resposta ao questionário, fornecida intempestivamente no
dia 17 de julho de 2025, fosse considerada na conclusão do referido procedimento:
"(...) as informações apresentadas pela MUDRIKA em 17 de julho de 2025 reiteram
os fatos que já são de conhecimento desta dd. Autoridade, quais sejam: a MUDRIKA detém
maquinário próprio e suficiente para a produção da quantidade de louça informada, estando
sua unidade fabril regularmente instalada na Índia.
(...)
As respectivas informações poderiam, inclusive, ser reconfirmadas em eventual
segunda verificação in loco, que foi prontamente oferecido pela MUDRIKA e reforça a boa-fé e
sua plena disposição em cooperar com o deslinde da investigação.
A resposta ao questionário apresentada pela MUDRIKA, se presta, portanto, ao fim
desejado pela autoridade brasileira, que deve ser a apuração real dos fatos. Desconsiderá-la
seria ir de encontro a todos os princípios e objetivos da nossa legislação."
82. Por fim, a manifestação da Mudrika levantou a questão do consensualismo da
administração pública como tratamento de questões complexas:
As razões que justificam a adoção do consensualismo no presente caso são
inúmeras, a saber:
A administração não pode ignorar informações que são de seu
conhecimento e que contradizem a conclusão de sua decisão, sem que haja qualquer respaldo
fático ou jurídico nesse sentido;
A presunção pretendida no presente caso não encontra respaldo legal; e
Ao confirmar a opinião exarada no Relatório, a Administração acabará por impor
restrições desnecessárias às exportações realizadas pela MUDRIKA, o que resultará em
majoração artificial de custos e, por consequência, no aumento dos preços dos produtos no
mercado interno brasileiro. Tal medida não apenas distorce a concorrência, como também gera
impactos sociais negativos, na medida em que prejudica o consumidor final com a elevação do
preço de bens de uso cotidiano."
11.2. Do Posicionamento do DEINT
83. Em relação à manifestação de que Mudrika não foi devidamente notificada
acerca a abertura do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, cabe
observar que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente à Portaria SECEX nº 87, de
2021, como bem lembrou a empresa produtora.
84. Sobre a ciência das partes interessadas, a Portaria SECEX nº 87, de 2021, em seu
art. 43, diz:
"Art. 43. Presume-se que as partes interessadas terão ciência do questionário e
demais correspondências enviadas pela SEINT três dias após a data da transmissão eletrônica
do documento."
85. Ressalta-se, ainda, a existência de confirmação de recebimento da notificação
eletrônica
de
abertura
do
referido
procedimento
pelo
correio
eletrônico
markbonechina@hotmail.com - registrado no dia 10 de junho de 2025, às 17h27 - e juntada aos
autos do respectivo processo. Desta forma, não há o que se dizer que a intimação formal da
Mudrika como parte interessada na presente investigação deve ser considerada nula.
86. Sobre a presunção da qualificação de origem da mercadoria, prevista no § 3º do
art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, o DEINT concorda com a empresa produtora que se trata de
uma presunção relativa, e não absoluta, de desqualificação da origem investigada, podendo ser
afastada a depender dos elementos disponíveis à autoridade investigadora em cada
investigação específica.
87. O DEINT também reconhece o histórico de cooperação da Mudrika, inclusive ao
informar espontaneamente o aumento de sua capacidade produtiva em 2019 e na prestação
de informações atualizadas sobre a produção e exportação para o Brasil, quando solicitada em
2023. No entanto, como já mencionado, a autoridade investigadora brasileira não teve
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