DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
oportunidade de validar os dados apresentados, uma vez que não houve a abertura de uma
nova verificação de origem e, consequentemente, realizar uma nova visita à planta fabril.
88. Por outro lado, em procedimento especial de verificação de origem não
preferencial realizado em 2015, o DEINT concluiu que o produto objetos de louça para mesa
era efetivamente produzido pela Mudrika, de acordo com a Portaria SECEX nº 28, de 2015.
89. De acordo com o § 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, a
consequência imediata do não atendimento da solicitação da autoridade investigadora é a
utilização da melhor informação disponível.
90. Desta forma, o DEINT reconhece que a melhor informação disponível é aquela
disponível na conclusão do procedimento especial de verificação de origem não preferencial
realizado em 2015.
91. Com relação à solicitação de arquivamento do referido procedimento, o DEINT
lembra que consultou a Consultoria Jurídica do MDIC sobre a possibilidade de encerramento
deste sem análise de mérito e que, de acordo com o art. 34 da Portaria SECEX nº 87, de 2021,
o encerramento antecipado do procedimento trata-se de hipótese excepcional, que deve ser
reservada a situações que não se enquadram na normalidade do curso da investigação de
origem não preferencial, como a perda do prazo para apresentação do questionário.
92. Com relação à solicitação de que as informações contidas na resposta ao
questionário, apresentadas pela Mudrika em 17 de julho de 2025, fossem consideradas na
conclusão do referido procedimento, é necessário lembrar que a empresa produtora perdeu o
prazo para submeter a resposta ao questionário. A legislação vigente, notadamente o § 3º do
art. 11 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, impõe que o questionário seja apresentado dentro do
prazo fixado, sendo admitida a prorrogação apenas quando requerida antes do seu vencimento
e devidamente fundamentada.
93. A razão dessa limitação temporal é evidente: assegurar a previsibilidade, o
contraditório e a duração razoável do processo, especialmente tendo em vista que, nos termos
da legislação aplicável, o procedimento de verificação deve ser concluído em até 150 dias, em
conformidade com o art. 33 da Portaria SECEX nº 87, de 2021. Deste modo, o DEINT reafirma
não ser possível aceitar, no âmbito deste procedimento, as informações protocoladas após o
decurso do prazo regulamentar.
94. Por outro lado, sobre a questão do consensualismo na administração pública,
trazida pela Mudrika em sua manifestação final, vale lembrar o que estabelece o § 1º do art. 13
da Portaria SECEX nº 87, de 2021:
"§ 1º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso às informações
solicitadas, não atenda aos prazos estipulados, preencha o questionário de forma incompleta
ou insatisfatória, não autorize a realização de verificação in loco ou crie quaisquer outros
obstáculos ao procedimento especial de verificação de origem não preferencial, a SEINT poderá
elaborar suas conclusões com base nos fatos e informações disponíveis, incluídos aqueles
contidos na denúncia. (grifo nosso)"
95. Ou seja, a legislação admite que a autoridade investigadora pode fazer uso de
outros elementos probatórios para determinar a real origem da mercadoria, inclusive
auditorias já realizadas pelo DEINT.
11.3. Da Manifestação da Indústria Doméstica
96. Em 8 de setembro de 2025, portanto tempestivamente, o Sindicato das
Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau,
representante da indústria doméstica, encaminhou manifestação acerca do Relatório
Preliminar.
97. A indústria doméstica observou que, a partir de 2016, a Índia passou a ser o
maior exportador de objetos de louça para o Brasil. Destacou que, até 2021, a Mudrika era a
principal exportadora para o Brasil. A partir de 2022, segundo dados apresentados pela
indústria doméstica, outras três empresas indianas passaram a exportar mais para o Brasil do
que a Mudrika.
98. Segundo a indústria doméstica, tanto a Mudrika quanto as outras três empresas
indianas são relacionadas, pois possuem o mesmo diretor. Desta forma, concluiu que:
"As evidências apresentadas acima são uma fortíssima indicação da existência de
um esquema de exportações declaradamente da Índia, mas tendo como origem determinada a
República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.
Além da Mudrika Ceramics, e das outras empresas nas quais o Sr. Atul
Sureshchandra Mittal é o diretor (Magicook, Agrasen e Wayne Agtech), todas as outras
empresas exportadoras que pratiquem um preço médio abaixo de US$ 2,00/kg, muito
provavelmente estão exportando para o Brasil produtos com origem da República Popular da
China, única origem com direito antidumping aplicado."
99. Por fim, a indústria doméstica solicitou que:
"Considerando o volume destas exportações provavelmente originárias da China,
que representam em 2024 o equivalente a mais de 15% da produção da Indústria Doméstica,
informado na Investigação de Final de Período sendo efetuado pelo DECOM (Departamento de
Defesa Comercial), solicitamos a aplicação de medidas restritivas eventualmente impostas à
Mudrika Ceramics para TODOS os exportadores relacionados nesta manifestação."
11.4. Do Posicionamento do DEINT
100. Em relação à manifestação da indústria doméstica de que as empresas
indianas que exportam para o Brasil são, supostamente, relacionadas, os dados levantados não
trazem evidências suficientes para considerar tal suposição. Mesmo assim, ainda que haja uma
relação entre as empresas, nada impede que estas exportem para o Brasil.
101. Da mesma forma, os preços de exportação praticados por si só não são
suficientes para afirmar que essas empresas estão exportando para o Brasil produtos
originários da China.
102. Por fim, para que haja uma eventual desqualificação de tais empresas, faz-se
necessário a abertura de um procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
Ressalta-se que, de acordo com o § 1º do art. 2º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, o
procedimento de verificação de origem não preferencial será realizado, mediante denúncia ou
de ofício, quando houver indícios da não observância das regras de origem não preferenciais, e
será instruído por meio de procedimento especial próprio, conforme as regras estabelecidas na
citada Portaria.
103. Sendo assim, cabe lembrar que a indústria doméstica pode apresentar, a
qualquer tempo, denúncias a respeito da não observância das regras de origem não
preferenciais, de acordo com o art. 3º da Portaria SECEX nº 87, de 2021.
12. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES
104. Considerando as manifestações trazidas pelas partes na fase de instrução
do processo, especialmente a realização de procedimento especial de verificação de origem
não preferencial em 2015 e tendo em conta o princípio da verdade material, não parece
haver razões para afastar as conclusões alcançadas pela Portaria SECEX nº 28, de 2015.
105. Repisa-se que em procedimento de investigação de origem não preferencial
realizado em 2015, a autoridade investigadora brasileira concluiu, na Portaria SECEX nº 28, de
2015, que:
"a) Foram prestadas todas as informações solicitadas durante o procedimento
especial de verificação de origem não preferencial;
b) Durante a visita de verificação in loco nas dependências da empresa produtora
foi verificada que há fabricação de objetos de louça para mesa;
c) As quantidades de insumos adquiridos são compatíveis com as produções
verificadas; e
d) Os insumos adquiridos na Índia e em outros países classificam-se em posição
tarifária diferente do produto fabricado."
106. Pelas razões expostas, o DEINT considera que a presunção da qualificação de
origem da mercadoria, prevista no § 3º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, no presente caso,
é relativa, uma vez que existe decisão anterior de que a Mudrika produz objetos de louças na
Índia.
107. Outrossim, conforme disposto no § 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de
2021, caso as partes interessadas não atendam aos prazos estipulados, o DEINT pode elaborar
suas conclusões com base nos fatos e informações disponíveis.
108. Nesse sentido, o DEINT reconhece que a melhor informação disponível é a
decisão anterior proferida na Portaria SECEX nº 28, de 2015, uma vez que os dados
apresentados à época foram auditados pela autoridade investigadora brasileira.
109. Sendo assim, é plausível que se estabeleça como quantidade máxima de
exportação para o Brasil, aquela capacidade produtiva da Mudrika validada no referido
procedimento anterior, realizado em 2015, qual seja a capacidade produtiva de 2.840.813
quilos por ano de objetos de louça para mesa.
13. DA CONCLUSÃO FINAL
110. De acordo com a melhor informação disponível, qual seja, os dados auditados
pelo DEINT e publicizados por intermédio da Portaria SECEX nº 28/2015, conclui-se que o
produto objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90,
6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a MUDRIKA CERAMICS
(I) Pvt ltd, é originário da Índia.
111. Isso não obstante, caso o volume anual ultrapasse 2.840.813 quilos, o
montante excedente deve ser considerado, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011, originário da
República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.
PORTARIA SECEX Nº 442, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe
sobre a
certificação
de pessoa
jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março
de 2023, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no
Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do
Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado
OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter
precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa PST ELETRONICA LTDA .,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 84.496.066/0001-
04.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
PORTARIA SECEX Nº 443, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe
sobre a
certificação
de pessoa
jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março
de 2023, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no
Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do
Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado
OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter
precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa LIGHTERA LATAM S.A .,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 51.775.690/0001-
91.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.775, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 5ª Sessão de Turma do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de junho de 2025, no Requerimento de Anistia nº
00135.214578/2023-11, resolve:
Indeferir o pedido de anistia de ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS post
mortem, filho de MARIA DURAT DE VASCONCELLOS.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.776, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 5ª Sessão de Turma do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de junho de 2025, no Requerimento de Anistia nº
00135.219489/2022-80, resolve:
Indeferir o pedido de anistia de JORGE ALVES MACHADO post mortem, filho de
ZULEIKA DOS SANTOS MACHADO.
MACAÉ EVARISTO

                            

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