DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS E PARAMÊTROS DE USO
Art. 11. Os usuários do SEI-MEC são definidos como:
I - usuário interno:
a) servidores e empregados públicos, estagiários, prestadores de serviços
terceirizados ou outras pessoas com vínculo formal, em exercício no Ministério da
Educação; que
tenham acesso,
de forma autorizada,
para atuar
em processos
administrativos eletrônicos do SEI; e
b) servidores e empregados públicos que, embora não se encontrem em
exercício no Ministério da Educação, tenham sido designados para atuar como presidente,
membro ou colaborador/convidado de colegiados e comissões no âmbito deste órgão,
tenham acesso, de forma autorizada, para atuar em processos administrativos eletrônicos
do SEI; e
II - usuário externo: pessoa natural, atuando em nome próprio ou como
representante de pessoa jurídica, ou servidor e empregado público de outros órgãos, com
a finalidade de acessar, acompanhar ou atuar em processos administrativos eletrônicos do
SEI-MEC, e que não se enquadre como usuário interno.
Seção I
Dos usuários internos: perfis, cadastros e responsabilidades
Art. 12. O perfil de acesso dos usuários internos do SEI-MEC definirá o nível de
acesso e as autorizações de uso do sistema, no que se refere ao cadastro e tramitação de
processos, bem como à geração e assinatura de documentos.
§ 1º De modo geral, os perfis de acesso atribuídos aos usuários internos do
SEI-MEC são:
I - administrador: restrito aos usuários em exercício na Unidade de Gestão e na
Unidade Técnica do SEI-MEC, que possuem atribuição legal para gerenciamento e gestão
documental e sistêmica do sistema;
II - gestão: restrito aos titulares de Unidades Usuárias e a seus respectivos
substitutos, bem como a servidores em exercício na unidade do Protocolo Central, que
possuem permissão para implementação das funcionalidades de ordenação de árvore
processual e de cancelamento de documentos;
III - básico: atribuído aos servidores, empregados públicos e estagiários, em
exercício no Ministério da Educação, e aos servidores e empregados públicos que, embora
não se encontrem em exercício neste Ministério, tenham sido designados para atuar como
presidente, membro ou colaborador/convidado de colegiados e comissões no âmbito deste
órgão; e
IV - colaborador: atribuído aos prestadores de serviços terceirizados ou outras
pessoas com vínculo formal, que necessitem utilizar o SEI-MEC para executar suas
atividades e atribuições.
§ 2º A atribuição de outros perfis e de permissões para implementação de
funcionalidades a usuários internos poderá ser realizada conforme necessidade do órgão,
mediante justificativa e avaliação da Unidade de Gestão do SEI-MEC.
Art. 13. A concessão, alteração e exclusão de cadastro e de permissões dos
usuários internos do sistema será realizada mediante solicitação formalizada, pelo titular
de Unidades Usuárias, à Unidade de Gestão do SEI-MEC, por intermédio de formulário
próprio disponível na página da intranet do Ministério da Educação.
§ 1º Um usuário interno poderá ser associado a mais de uma unidade do SEI-
MEC, de acordo com as atividades desenvolvidas no órgão, desde que haja aprovação das
respectivas autoridades competentes das unidades envolvidas.
§ 2º Servidor oficialmente designado como substituto terá permissão de
usuário na unidade do substituído.
§ 3º No caso de mudança de lotação do usuário interno, o responsável pela
unidade anterior solicitará à Unidade de Gestão do SEI-MEC a imediata exclusão da
permissão de acesso e a unidade de destino solicitará nova permissão.
§ 4º O usuário interno detentor de credencial de acesso a processos sigilosos,
concluídos ou em tramitação, que tenha sua lotação ou função alterada, deve realizar a
transferência de credencial nos referidos processos ao seu sucessor ou ao seu substituto,
se for o caso.
Art. 14. A retirada ou suspensão das permissões dos usuários internos ocorrerá
nos seguintes casos:
I - exoneração de servidor(a) nomeado em cargo em comissão e sem vínculo
com o Ministério da Educação, com a retirada da permissão imediatamente a partir da
comunicação pela autoridade competente ou da publicação do ato no Diário Oficial da
União - DOU;
II - desligamento de estagiário e de prestadores de serviços terceirizados ou
outras pessoas com vínculo formal, com a retirada da permissão imediatamente após a
formalização do desligamento da unidade à qual pertencia;
III - afastamento por decisão judicial com a retirada da permissão na data da
intimação da decisão, até eventual decisão em contrário; e
IV - vacância ou exoneração de servidor efetivo do cargo público pertencente
ao quadro de pessoal do Ministério da Educação, nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da formalização do pedido ou da efetivação
do ato, de acordo com o caso concreto.
Parágrafo único. Nos casos de afastamentos e licenças previstos em lei, a
unidade poderá suspender a permissão de acesso de usuários, devendo garantir o acesso
aos processos pessoais mediante os mecanismos de acesso externo do SEI-MEC.
Art. 15. É de responsabilidade dos usuários internos do SEI-MEC:
I - zelar pela correta utilização do sistema;
II - consultar diariamente o sistema, a fim de verificar e confirmar o
recebimento de processos administrativos eletrônicos;
III - observar a correta utilização dos tipos de processo, nos processos gerados
e nos que tramitam por sua unidade, e, quando necessário, alterá-los;
IV - verificar, imediatamente após o recebimento do processo em sua unidade,
o nível de acesso atribuído, o tipo de processo e os tipos de documentos externos,
ajustando-os sempre que necessário;
V - revisar, obrigatoriamente, o nível de acesso restrito de documento
preparatório após a conclusão do ato ou decisão decorrente, na forma estabelecida no §
2º do art. 51;
VI - observar os prazos de retorno e de conclusão dos processos abertos em
sua unidade; e
VII - manter o sigilo da senha, que é pessoal e intransferível, não sendo
oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido.
Seção II
Dos usuários externos: cadastro, acesso e responsabilidades
Art. 16. O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível,
indelegável e irrevogável, e dar-se-á mediante prévio credenciamento e envio da
documentação requerida, conforme procedimentos apresentados na página do SEI-MEC,
disponível 
no 
endereço 
eletrônico 
https://www.gov.br/mec/pt-br/centrais-de-
conteudo/sistemas-e-plataformas/sei/usuario-externo.
§ 1º O cadastro como usuário externo é obrigatório para representantes de
empresas ou entidades que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens
ou serviços com o Ministério da Educação.
§ 2º A liberação do cadastro, mediante conferência dos documentos, será
realizada pela Unidade de Gestão do SEI-MEC.
§ 3º O resultado da análise da documentação será informado no endereço
eletrônico cadastrado pelo solicitante em até cinco dias úteis a partir da protocolização do
pedido.
§ 4º
Em caso de verificação
de pendências no pré-cadastro
ou na
documentação enviada pelo solicitante, o prazo de análise estipulado no § 3º será
reiniciado a cada novo envio.
§ 5º O Ministério da Educação poderá aceitar cadastros de usuários externos
realizados em plataforma do governo de cadastro centralizado de identificação digital dos
cidadãos.
§ 6º A partir da efetivação do cadastro, todos os atos e comunicações
processuais entre o Ministério da Educação e o usuário externo dar-se-ão por meio
eletrônico e não serão admitidas intimações e protocolizações por meio diverso.
§ 7º O disposto no § 6º será excepcionalizado quando houver inviabilidade
técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico, cujo prolongamento cause dano relevante
à celeridade ou à instrução do processo ou quando houver exceção prevista em
instrumento normativo próprio.
Art. 17. O cadastro de que trata o art. 16 importará na aceitação de todos os
termos e condições que regem o processo eletrônico, conforme previsto nesta Instrução
Normativa e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:
I - peticionar e protocolizar eletronicamente;
II - assinar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres
celebrados com o Ministério da Educação;
III - interpor recursos administrativos junto ao Ministério da Educação;
IV - receber ofícios, notificações e intimações quanto a atos processuais ou
para apresentação de informações ou documentos complementares; e
V - solicitar vistas de documentos ou processos administrativos eletrônicos com
restrição de acesso, nos quais seja comprovadamente interessado.
Art. 18. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese,
alegação de uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de
peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos
campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com
os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos
arquivos transmitidos eletronicamente;
IV - a conservação dos originais, em suporte físico, de documentos digitalizados
enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração
de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados
para qualquer tipo de conferência;
V - a verificação, por meio do Recibo Eletrônico de Protocolo, do recebimento
das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;
VI - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações
processuais entre o Ministério da Educação e o usuário ou a entidade porventura
representada, não sendo admitidas intimações ou protocolizações por meio diverso,
exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico, nos
termos do art. 60;
VII - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se
consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se
tempestivos os atos praticados até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília,
independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;
VIII - a consulta periódica ao ambiente de Usuário Externo do SEI, a fim de
verificar o recebimento de intimações ou comunicações eletrônicas; e
IX - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de
internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.
Parágrafo único. A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como
eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI, não
servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
Art. 19. O usuário externo poderá, havendo indício de irregularidade, ter o seu
cadastro desativado, a qualquer momento.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Seção I
Do processo eletrônico
Art. 20. Processo eletrônico é um conjunto ou sequência de procedimentos
administrativos em formato digital, constituído por atos, fatos e atividades, geralmente
destinados à obtenção de resultado consubstanciado em decisão da administração.
Parágrafo único. O processo eletrônico inicia-se com a autuação de um
documento produzido eletronicamente ou digitalizado, que fornecerá um número de
acompanhamento da tramitação e deverá indicar os elementos necessários e suficientes
para descrever e individualizar o feito.
Art. 21. Os processos eletrônicos gerados ou cadastrados no SEI-MEC deverão
observar os seguintes requisitos:
I - ser autuado com o devido preenchimento de campos próprios do sistema,
de forma a permitir sua localização e controle eficiente;
II - ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;
III - possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, salvo os
processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo
eletrônico;
IV - permitir a anexação e o relacionamento entre processos;
V - ter a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como
exceção, observando a possibilidade de pesquisa pública; e
VI - ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuído, sendo
possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário.
Parágrafo único. Somente serão admitidos, para início de novos processos ou
para juntada em processos em curso, documentos em formato eletrônico, que deverão ser
inseridos, pelo Protocolo Central, pela(o) própria(o) interessada(o), quando possível, ou
pela unidade detentora do processo eletrônico, quando necessário.
Art. 22. Para melhor gestão dos processos eletrônicos, ficam vedados:
I - a abertura de mais de um processo com o mesmo objeto, referentes a
requerimentos ou pedidos protocolados pela mesma parte, devendo haver imediata
anexação quando detectada a ocorrência, hipótese em que o processo mais antigo deverá
ser utilizado para prosseguimento; e
II - o encerramento de processo eletrônico por inadequada ou incorreta
instrução, cuja regularização deverá ser solicitada ao Protocolo Central do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
Parágrafo único. Processos com temas conexos ou pedidos dependentes,
realizados pelas mesmas partes ou partes diversas, devem necessariamente ser objeto de
relacionamento no sistema ou, a depender da situação, terem seus documentos
movimentados para o processo mais antigo, para análise conjunta da(s) demanda(s).
Art. 23. A exclusão do processo é permitida somente quando ele não possuir
documentos e não tiver andamento aberto em outra unidade além da geradora.
Seção II
Da conversão de processo físico para eletrônico
Art. 24. Documentos e processos recebidos ou já existentes em suporte físico
devem ser digitalizados para continuidade de análise, instrução e trâmite no SEI-MEC.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput poderá ser efetuado
pelo Protocolo Central ou pelas próprias unidades nas quais os documentos e processos se
encontram em andamento, conforme procedimentos apresentados na página do S E I - M EC,
disponível 
no 
endereço 
eletrônico 
https://www.gov.br/mec/pt-br/centrais-de-
conteudo/sistemas-e-plataformas/sei/usuario-externo.
Art. 25. O processo objeto da conversão para processo eletrônico deve ser
cadastrado no SEI-MEC com seu Número Único de Protocolo - NUP já existente, incluindo
o correspondente Dígito Verificador, e mantendo o interessado e a data de autuação do
processo originais.
Parágrafo único. Os originais dos documentos e processos digitalizados devem
ser mantidos nas respectivas unidades em que se encontram até o prazo definido em
tabela de temporalidade correspondente.
Art. 26. Os processos digitalizados, provenientes de suporte físico, devem ser
capturados de forma individual, devendo, após a conversão, se for o caso, proceder o
relacionamento entre os processos no SEI-MEC.
§ 1º O encerramento do processo em suporte físico e a abertura do
correspondente processo
eletrônico deve
ser realizado
por meio
do "Termo
de
Encerramento de Processo Físico", de acordo com modelo disponível no SEI-MEC .
§ 2º O termo a que se refere o § 1º deve ser produzido e assinado
eletronicamente no SEI-MEC e inserido após o arquivo do processo digitalizado, bem como
impresso e inserido como último documento do processo em suporte físico.

                            

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