DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da classificação arquivística
Art. 27. Os documentos e processos eletrônicos devem ser classificados,
avaliados e destinados
de acordo com o
Código de Classificação e
Tabela de
Temporalidade e Destinação correspondente, aprovado pelo Arquivo Nacional, tanto para
atividades-meio quanto para atividades-fim.
Art. 28. Ao iniciar novo processo ou alterá-lo no SEI-MEC, devem ser
consideradas as seguintes orientações:
I - a classificação por assunto é automaticamente inserida de acordo com o
tipo de processo escolhido e não deve ser alterada pela unidade; e
II - o preenchimento do campo "Especificação" deve ser realizado de forma
objetiva e compreensível para os demais usuários.
Art. 29. Ao incluir novo documento nato-digital ou digitalizado, é necessário
preencher a classificação por assunto, devendo permanecer a classificação atribuída ao
processo.
Art. 30. O documento já produzido ou inserido no SEI-MEC que necessitar ser
classificado de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
deve ser impresso, assinado de próprio punho pela autoridade responsável, anexado ao
respectivo Termo de Classificação da Informação - TCI e cancelado no sistema.
Seção IV
Da produção de documentos
Art. 31. Todos os documentos produzidos ou inseridos no SEI-MEC constituem
ou se vinculam a um processo eletrônico, sendo de responsabilidade exclusiva dos
usuários os seus registros.
Art. 32. Os documentos oficiais produzidos no SEI-MEC, elaborados por editor
de texto do sistema, deverão observar os padrões do Manual de Redação da Presidência
da República, dispostos em normativos ou de atividades específicas das unidades usuárias,
observado o seguinte:
I - documentos gerados no SEI-MEC receberão número SEI e, quando aplicável,
número do documento;
II - documentos que demandem análise preliminar formal devem ser elaborados
e assinados por meio de tipo de documento próprio, caracterizado como minuta, que não
se confunde com o documento final a ser posteriormente formalizado; e
III - documentos que demandem assinatura de mais de um usuário devem ser
encaminhados somente depois da assinatura de todos os responsáveis.
§ 1º Quanto ao disposto no inciso III, em se tratando de documentos redigidos
por mais de uma unidade, caso necessário, esta característica deve ser destacada
diretamente no teor do documento, indicando as unidades participantes.
§ 2º Quando o documento contiver elemento de texto ou imagem cuja
formatação seja incompatível com o editor de textos, o referido elemento poderá ser
inserido no SEI-MEC como documento externo, utilizando o formato PDF/A.
§ 3º Os documentos digitais de áudio e vídeo devem ser gravados em formato
de compressão que garanta o menor tamanho de arquivo possível, mantendo-se sua
integridade e inteligibilidade, de forma que cada arquivo não ultrapasse o limite de que
trata o § 4º.
§ 4º Os limites de tamanho individual de arquivo para inserção no SEI-MEC são
de 400MB para usuários internos e de 400MB para usuários externos, e poderão ser
redefinidos a qualquer momento, de acordo com disponibilidade técnica da infraestrutura
do sistema.
§ 5º Documentos digitais de qualquer natureza que ultrapassarem o limite de
que trata o § 4º devem ser mantidos em servidor online (armazenamento em nuvem),
inserindo a informação do link de acesso no processo correspondente.
Art. 33. A ordenação de documentos nos processos eletrônicos, atribuída
apenas aos titulares das Unidades Usuárias, e seus respectivos substitutos, bem como para
os servidores do Protocolo Central, deve respeitar a sequência cronológica de sua
assinatura.
Parágrafo único. Documentos resultantes da digitalização de processos em
suporte físico não podem ser reordenados, a fim de preservar a ordem de suas folhas
originais.
Art. 34. A citação de documentos já disponibilizados no SEI-MEC deve ser feita,
preferencialmente, por meio da função "link SEI".
Seção V
Da assinatura eletrônica
Art. 35. Os documentos eletrônicos produzidos no SEI-MEC terão garantia de
integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica
nas seguintes modalidades:
I - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário; ou
II - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou pelo
sistema gov.br.
§ 1º As assinaturas de que trata o caput são de uso pessoal e intransferível,
sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 2º O uso da assinatura digital é obrigatório para os casos previstos no art. 4º,
inciso III, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, adotando-se para os demais
casos a modalidade de assinatura cadastrada.
§ 3º A autenticidade de documentos gerados no SEI-MEC pode ser verificada
no
endereço
eletrônico
https://sei.mec.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_
origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, e no endereço
indicado na tarja de assinatura e declaração de autenticidade no próprio documento, com
uso dos códigos verificador e Cyclic Redundancy Check - CRC .
Art. 36. A assinatura eletrônica de documentos importa na aceitação das
normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade do usuário por sua
utilização indevida.
Art. 37. A assinatura cadastrada terá denominação do cargo efetivo ou cargo
comissionado, sendo que, neste caso, serão adotadas as denominações do decreto de
aprovação da estrutura organizacional do Ministério da Educação, admitindo-se a variação
de gênero feminino e masculino e a qualificação de substituição.
Seção VI
Da exclusão e cancelamento de documentos
Art. 38. A exclusão de documento no SEI-MEC é permitida somente enquanto
ele não tenha sido assinado.
Parágrafo único. A operação de exclusão é definitiva e irreversível, registrada
no histórico do processo, e a numeração sequencial do documento gerado, quando
houver, será inutilizada.
Art. 39. Os documentos oficiais do Ministério da Educação somente poderão ser
cancelados por determinação formal do titular da Unidade Usuária, mediante justificativa
registrada em Termo de Cancelamento de Documento, referenciando o documento com o
respectivo link, e criando outro na sequência, em substituição ao anterior, quando for o caso.
§ 1º Quando o documento a ser cancelado tiver sido assinado por diversas
autoridades, o termo de cancelamento de documento deverá ser assinado pela maior
autoridade signatária.
§ 2º O documento cancelado continua a ser apresentado na árvore do
processo, porém apresenta marcação própria sendo que seu conteúdo se torna inacessível
e não poderá ser recuperado.
Seção VII
Do recebimento e envio de processos (tramitação)
Art. 40. A tramitação de processos entre unidades do SEI-MEC deve ser
realizada utilizando-se a funcionalidade "Enviar Processo", precedido de documento
inserido na árvore do processo.
Art. 41. O processo deve permanecer aberto somente na unidade que está
realizando sua análise e mantido aberto em mais de uma unidade do SEI-MEC apenas nos
casos em que for imprescindível ao regular andamento do processo.
Art. 42. Em caso de erro na movimentação de processo eletrônico, a área de
destino promoverá imediatamente:
I - sua devolução ao remetente; ou
II - seu envio para a área responsável.
Art. 43. O envio de processos para órgãos ou entidades externas ao Ministério
da Educação será feito, preferencialmente, por meio do Tramita GOV.BR ou por outro
sistema de protocolização eletrônica do órgão destinatário.
§ 1º Compete à unidade remetente verificar junto ao órgão destinatário o
meio de protocolização adequado, tendo em vista as regras próprias de cada órgão.
§ 2º Em caso de impossibilidade de uso das funcionalidades indicadas no
caput, o envio de processos ou documentos poderá ser realizado por meio da
funcionalidade "Enviar Correspondência Eletrônica" do SEI, quando compatível com o
órgão destinatário, com a inserção da confirmação de recebimento registrada no
andamento do processo.
§ 3º A expedição de documentos em suporte físico deverá ser feita em casos
excepcionais, quando não for possível o envio nas formas estabelecidas no caput e em seu § 2º.
§ 4º Os comprovantes de recebimento de processos e documentos expedidos
deverão ser inseridos no respectivo processo SEI, para eventual necessidade de verificação
de entrega.
Seção VIII
Do relacionamento e anexação de processos
Art. 44. O relacionamento de processos é realizado quando há necessidade de
associar um ou mais processos entre si, cujas informações se relacionem ou subsidiem a
análise dos processos.
Parágrafo único. O relacionamento de processos não vincula a instrução e
tramitação processual, sendo necessária a instrução e o envio individual dos processos
relacionados.
Art. 45. A anexação de processos deve ocorrer apenas quando houver a
necessidade de união permanente de processos com o mesmo interessado e assunto, para
que sejam analisados e decididos de forma conjunta.
§ 1º Quando necessária, a ação mencionada no caput deverá ser executada a
partir do processo principal, ficando vedada, a partir de então, a juntada de novos
documentos no processo acessório.
§ 2º A desanexação de processos poderá ser feita excepcionalmente, por meio
de justificativa fundamentada em "Termo de Desanexação de Processo" pelo titular da
unidade que efetuou a anexação.
Seção IX
Do sobrestamento, conclusão e arquivamento de processos
Art. 46. O sobrestamento, entendido como a interrupção formal do andamento
do processo em razão de determinação existente no próprio processo ou em outro
processo, é sempre temporário e deve apresentar os motivos que justifiquem a ação,
observada a legislação pertinente.
§ 1º O documento no qual consta a determinação de sobrestamento, seu
número SEI e seu teor resumido devem constar do campo motivo para sobrestamento do
processo no SEI.
§ 2º O sobrestamento deve ser removido quando não mais subsistir o motivo
que o determinou ou quando for formalizada a retomada de sua regular tramitação.
Art. 47. A conclusão, entendida como o encerramento do processo na unidade
onde ele está tramitando, deve ser realizada quando da finalização da análise ou da
adoção das ações necessárias pela unidade, por Despacho nos autos contendo os motivos
que justifiquem a ação.
§ 1º A conclusão do processo em uma unidade não acarreta a conclusão nas
demais unidades nas quais esteja aberto.
§ 2º O processo concluído poderá ser reaberto, a qualquer momento, por
quaisquer das unidades pelas quais tenha tramitado, até o seu devido arquivamento.
§ 3º Na hipótese de necessidade de acompanhamento do trâmite de
processos, devem ser utilizados os recursos do SEI de "acompanhamento especial" ou
"bloco interno".
Art. 48. O arquivamento, entendido como a ação pela qual uma autoridade
determina a guarda de um documento ou processo, cessada a sua tramitação, deverá ser
feita mediante inserção de "Termo de Arquivamento".
Parágrafo único. O termo de que trata o caput deverá informar o motivo que
determinou o encerramento da análise do mérito do processo e tramitado para a unidade
de Arquivo Central do Ministério da Educação.
CAPÍTULO V
DOS NÍVEIS DE ACESSO
Seção I
Da categorização dos níveis de acesso
Art. 49. Os processos e documentos incluídos no SEI-MEC devem obedecer às
seguintes categorias de nível de acesso:
I - público, com acesso garantido ao seu conteúdo e sem formalidades a
qualquer cidadão, bem como a todos os usuários internos do SEI-MEC;
II - restrito, quando se tratar de informação sigilosa não classificada, com
acesso limitado ao seu conteúdo aos usuários das unidades em que o processo esteja
aberto ou por onde tramitou; ou
III - sigiloso, quando se tratar de informação sigilosa não classificada que deva,
temporariamente, ter seu acesso limitado aos usuários internos que possuam credencial
de acesso SEI-MEC sobre o correspondente processo.
Art. 50. A categorização do nível de acesso deve ser realizada pelo usuário no
momento da inserção de documento ou da autuação do processo.
Parágrafo único. Nos casos de processos e documentos com nível de acesso
restrito ou sigiloso, a categorização deve ser justificada mediante indicação da hipótese
legal na qual se fundamenta a restrição.
Art. 51. Para a seleção do nível de acesso restrito, o processo deve conter:
I - documentos preparatórios: que subsidiam decisões de ordem técnica,
política econômica, fiscal, tributária, monetária e regulatória, tais como notas técnicas,
pareceres, minutas de ato normativo;
II - documentos que contenham informações pessoais sobre a pessoa
identificada ou identificável e que são restritas a servidores legalmente autorizados e à
própria pessoa, tais como:
a) Registro Geral - RG;
b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) data de nascimento;
e) documento de Reservista;
f) Passaporte;
g) número de telefone pessoal;
h) e-mail pessoal;
i) informações financeiras;
j) informações referentes à saúde pessoal e de seus dependentes;
k) informações patrimoniais;
l) alimentandos, pensões e descontos voluntários;
m) dados de origem racial ou étnica;
n) orientação sexual;
o) convicções religiosas, filosóficas, morais e opiniões políticas; ou
p) filiações partidárias e sindicais;
III - demandas judicializadas submetidas à restrição de acesso; e
IV - documentos que contenham outras hipóteses para o nível restrito.
§ 1º O nível de acesso restrito para documento preparatório aplica-se até o
momento em que haja posicionamento final sobre o assunto objeto do documento ou
processo ou até que seja publicado o ato normativo.
§ 2º É obrigatória a alteração do nível de acesso quando a motivação para a
restrição não mais subsistir.
§ 3º A restrição de nível de acesso deve ser aplicada de forma individualizada
aos documentos, conforme o conteúdo de cada um deles e ao processo somente quando
todo o conteúdo exigir.
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