DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 52. A seleção do nível de acesso sigiloso deverá ocorrer quando houver
documentos que devam ser acessados por usuários específicos, que possuam Credencial
de Acesso, ou naqueles que contenham informações protegidas pelas previsões constantes
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normativos aplicáveis.
Parágrafo único. A inclusão de um documento com nível de acesso sigiloso em um
processo torna todo o processo sigiloso, independentemente do nível de acesso do processo.
Seção II
Publicação de atos
Art. 53. Quando necessária a publicação, em Boletim de Serviço Eletrônico ou
no DOU, de ato em que deva constar a identificação inequívoca de pessoa física, o
documento a ser publicado oficialmente deve ser elaborado com o correspondente CPF
pseudonimizado de forma a ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores,
apresentando-o no formato "***.999.999-**".
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de
representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços públicos com quem a
Administração Pública estabeleça relações contratuais ou de cooperação, como forma de
viabilizar controle social no âmbito da Administração Pública.
Seção III
Da pesquisa pública e do pedido de vistas
Art. 54. Os processos eletrônicos
registrados no SEI-MEC podem ser
consultados por qualquer cidadão no link da Pesquisa Pública, constante da página do SEI-
MEC, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos-1/sei-
sistema-eletronico-de-informacao/usuario-externo.
Art. 55. O acesso ao conteúdo do processo, nos casos em que haja garantia
legal do sigilo ou que mereçam restrição à consulta pública, será limitado aos usuários
comprovadamente interessados e previamente autorizados.
Parágrafo único. É vedada a disponibilização de acesso externo a processos
categorizados como sigilosos para usuários que não tiverem seu cadastro de usuário
externo aprovado, nos termos do art. 16.
Art. 56. Quando pertinente, a concessão de vistas a documentos e processos
categorizados como restrito ou sigiloso será efetivada por usuário interno:
I - da área detentora do processo, em caso de processo aberto apenas em uma unidade;
II - da área regimentalmente responsável pelo processo, em caso de processo
aberto em múltiplas unidades ou concluído; ou
III - nos casos de intimação, pela unidade que expediu a intimação.
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE INTERAÇÃO EXTERNA
Art. 57. Ao usuário externo do Ministério da Educação estarão disponíveis as
seguintes formas de interação com o órgão:
I - peticionamento eletrônico, acessível, mediante cadastro, para o usuário
externo na condição de interessado, incluindo seu representante legal;
II - protocolo digital, para envio eletrônico de documentos, por meio da
plataforma denominada Protocolo.GOV.BR, acessível a partir do portal GOV.BR; e
III - envio externo por meio da plataforma digital de comunicação entre
sistemas de processo administrativo eletrônico, integrantes do PEN, denominada Tramita
G OV . B R ;
Seção I
Do peticionamento eletrônico
Art. 58. O módulo peticionamento eletrônico permite ao usuário externo
previamente cadastrado na condição de interessado, incluído seu representante legal,
enviar documentos digitais, visando formar novo processo ou compor processo já
existente, diretamente no SEI-MEC, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo
contendo pelo menos os seguintes dados:
I - número do processo no qual ocorreu a protocolização dos documentos;
II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;
III - data e horário do recebimento; e
IV - identificação do signatário da petição.
Art. 59. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos
congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos
em que regulamentação ou lei expressamente o permitam.
Art. 60. Os documentos em suporte físico, cuja digitalização seja tecnicamente
inviável, assim como os documentos nato-digitais em formato originalmente incompatível
ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema, deverão ser apresentados fisicamente
ou por correspondência postal, ao Protocolo Central do Ministério da Educação, localizado
na Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Brasília/DF, CEP 70047-900, no prazo de dez dias
contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente
de manifestação do Ministério da Educação, devendo ser considerada a data da postagem
na análise da tempestividade.
§ 1º A petição a que se refere o caput deve indicar expressamente os
documentos que serão apresentados posteriormente.
§ 2º O prazo disposto no caput para apresentação posterior do documento em
meio físico não exime o interessado do atendimento do prazo processual pertinente, o
qual deve ser cumprido com o peticionamento dos documentos cujo envio em meio
eletrônico seja viável.
Seção II
Do protocolo digital
Art. 61. A protocolização eletrônica, disponível no Portal GOV.BR, possibilita ao
cidadão entregar documentos endereçados ao Ministério da Educação sem a necessidade
de se deslocar fisicamente até uma unidade de protocolo ou enviar correspondência
postal.
Parágrafo único. Para acessar o serviço de protocolização eletrônica, os
usuários devem possuir conta única de acesso GOV.BR.
Art. 62. A ferramenta de serviço de protocolização deve ser utilizada para
protocolar documentos junto ao Ministério da Educação quando não for necessária a
interação mencionada do art. 17.
Seção III
Do Tramita GOV.BR
Art. 63. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional que estejam fazendo uso da ferramenta Tramita GOV.BR,
preferencialmente, deverão utilizá-la para o envio de processos ao Ministério da
Ed u c a ç ã o .
Parágrafo único. O envio de processos pela ferramenta condiciona-se às
limitações referentes ao tamanho e à extensão dos arquivos predefinidos, conforme
indicação apresentada na página do SEI-MEC, disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mec/pt-br/centrais-de-conteudo/sistemas-e-plataformas/sei/usuario-
externo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Devem ser recusados pelas unidades usuárias do SEI-MEC os
documentos e processos que estiverem em desacordo com o disposto nesta Instrução
Normativa, devendo ser restituídos às unidades que os encaminharam, especialmente
aqueles em suporte físico, quando deveriam ter sido remetidos por meio do sistema.
Art. 65. O uso inadequado do SEI-MEC e a divulgação de informações pessoais,
bem como de dados considerados sensíveis e sigilosos, de acordo com a legislação vigente,
ficam sujeitos à apuração de responsabilidade na forma da legislação em vigor.
Art. 66. Os órgãos colegiados e entidades vinculadas à estrutura organizacional
do Ministério da Educação que, porventura, implantarem o SEI-MEC em base única
multiórgão ficam sujeitos à autorização prévia e às mesmas regras estipuladas nesta
Instrução Normativa.
Art. 67. A Unidade de Gestão do SEI-MEC poderá expedir atos complementares
ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 68. Esta Portaria entra em vigor em 10 de novembro de 2025.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 738, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em
vista os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e nº 12.456, de 19 de maio de 2025; as Portarias Normativas MEC nºs 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017; a Portaria MEC nº
381, de 20 de maio de 2025; e conforme consta dos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação, no formato a distância, constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões)
de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais dos cursos de graduação, ofertados no formato a distância e neste ato reconhecidos, são, exclusivamente, aqueles
constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 30 do Decreto nº 12.456, de 2025.
Art. 3º Nos termos do art. 10 § 3º do Decreto nº 9.235, de 2017, e dos artigos 37 a 42 da Portaria MEC nº 23, de 2017, o presente ato autorizativo é válido até o final do ciclo
avaliativo ao qual cada curso pertence.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
MARTA ABRAMO
ANEXO
(Reconhecimento de Cursos EaD)
. .Nº 
de
Ordem
.Registro 
e-
MEC nº
.Curso
.Nº de vagas totais
anuais
.Mantida
.Mantenedora
. .1
.202330757
.EDUCAÇÃO FÍSICA (Licenciatura)
.1000 (uma mil)
.Centro 
Universitário
Anhanguera
Pitágoras Unopar de Campo Grande
.ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
. .2
.202330738
.EDUCAÇÃO FÍSICA (Licenciatura)
.1000 (uma mil)
.Centro 
Universitário
Anhanguera
Pitágoras Unopar de Niterói
.ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
. .3
.202308045
.GESTÃO DE NEGÓCIOS E INOVAÇÃO
(Tecnológico)
.60 (sessenta)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO BELAS ARTES
DE SÃO PAULO
.FEBASP LTDA
. .4
.202220019
.CIÊNCIA 
DA 
COMPUTAÇÃO
(Bacharelado)
.500 (quinhentas)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO BRAZ CUBAS
.SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA.
. .5
.202300559
.FISIOTERAPIA (Bacharelado)
.200 (duzentas)
.Centro 
Universitário 
Católico 
Ítalo
Brasileiro
.INSTITUICAO EDUCACIONAL PROFESSOR PASQUALE
CASCINO
. .6
.202306321
.CIÊNCIAS 
DA
COMPUTAÇÃO
(Bacharelado)
.640 
(seiscentas 
e
quarenta)
.Centro Universitário das Américas
.SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A.
. .7
.202308442
.SERVIÇO SOCIAL (Bacharelado)
.1000 (uma mil)
.Centro Universitário Faep
.INSTITUTO
NACIONAL 
DE
ESPECIALIZACAO,
EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL - INEEQ
. .8
.202405559
.ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado)
.2000 (duas mil)
.Centro Universitário Faesf
.CENTRO
INTEGRADO DE
ENSINO SUPERIOR
DE
FLORIANO LTDA - ME
. .9
.202407047
.GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico)
.100 (cem)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO FAI
.UCEFF - UNIDADE CENTRAL DE EDUCACAO FAI
FACULDADES LTDA
. .10
.202331363
.ANÁLISE
E DESENVOLVIMENTO
DE
SISTEMAS (Tecnológico)
.100 (cem)
.Centro 
Universitário 
Metrocamp
Wyden
.IBMEC EDUCACIONAL LTDA.
. .11
.202309877
.ANÁLISE
E DESENVOLVIMENTO
DE
SISTEMAS (Tecnológico)
.1000 (uma mil)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO SOCIESC
.IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A
. .12
.202305619
.GESTÃO
DA 
TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO (Tecnológico)
.1000 (uma mil)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO SUMARÉ
.ARS ENSINO SUPERIOR LTDA
. .13
.202209337
.GESTÃO
DA 
TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO (Tecnológico)
.150 
(cento
e
cinquenta)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
.BRASIL EDUCACAO S/A
. .14
.202406207
.ENGENHARIA 
AMBIENTAL
E
SANITÁRIA (Bacharelado)
.1000 (uma mil)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFATECIE
.CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA
. .15
.202404332
.GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
(Tecnológico)
.1000 (uma mil)
.FACULDADE
DO NORTE
NOVO
DE
APUCARANA
.CESA
-
CENTRO 
DE
ESTUDO
SUPERIOR
DE
APUCARANA
. .16
.202211942
.GEOGRAFIA (Licenciatura)
.200 (duzentas)
.UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI
.ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
. .17
.202220100
.GERONTOLOGIA (Tecnológico)
.500 (quinhentas)
.UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO
.SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO
PAULO S.A.

                            

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