DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Fabricação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos e sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processos produtivos e outras máquinas e
equipamentos específicos;
Minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia, mecânica, material elétrico e de comunicação;
Químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos;
Papel, papelão, celulose e pastas de papel e papelão, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental;
Móveis e artefatos de madeira e outros materiais;
Fabricação de embalagem e acondicionamentos;
Indústria de cimento, artefato de cimento e materiais de construção;
Indústria de reciclagem, inclusive de papel, plástico e metais;
Indústria madeireira, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental; e
Alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas.
2.2.4 Setores com Ênfase na Inovação Tecnológica:
2.2.4.1 Seção Indústria de transformação:
Fabricação de equipamentos de instrumentação médico hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, insumos e equipamentos para saúde;
Bioindústria, compreendendo a indústria farmacêutica, higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; Informática (Hardware e Software) e comunicação;
Eletroeletrônico, inclusive seus componentes;
Produtos ou pesquisas que visem o uso e o desenvolvimento da biotecnologia, nanotecnologia e demais tecnologias avançadas; e
Indústria de Defesa, nos termos do Livro Banco de Defesa Nacional do Ministério da Defesa, exceto os segmentos de fabricação e comercialização de armas leves, munições, explosivos,
armas e munições pesadas.
2.2.5 Serviços
2.2.5.1 Seção Atividades Administrativas e serviços complementares:
Turismo, considerado os empreendimentos hoteleiros, apart hotel, centros de convenções e outros projetos, componentes das atividades da cadeia regional do turismo;
2.2.5.2 Seção Transportes, Armazém e correio:
Somente a Divisão Correio;
2.2.5.3 Seção Saúde Humana e Serviços Sociais:
Todas as divisões, grupos e classes. Os empreendimentos que mantiverem convênios com a União, estados e municípios serão enquadrados em Serviço Público segundo o Anexo II da
Resolução CMN Nº 4.960, de 21 de outubro de 2021;
2.2.5.4 Seção Educação:
Todas as divisões, grupos e classes, inclusive quando destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.260,
de 12 de julho de 2001 e suas alterações; e
Os empreendimentos que mantiverem convênios com a União, estados e municípios serão enquadrados em Serviço Público segundo o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de
outubro de 2021.
2.2.6 Setor que servirá de suporte à alta demanda por eventos de escala nacional ou internacional
2.2.6.1 Alojamento e Alimentação:
Todas as divisões, grupos e classes inclusive restaurantes e demais locais com preparo das refeições para consumo imediato.
2.3 Prioridades Espaciais
Os seguintes espaços terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do FDA no que se refere ao direcionamento de recursos, custo financeiro e limite financiável
das operações de investimento:
a) os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, em especial, os inseridos no
Programa Cidades Intermediadoras;
b) os municípios localizados na Faixa de Fronteira da Região Amazônica, de acordo com inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 5º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;
c) os municípios integrantes da Região de Integração do Arquipélago do Marajó-PA, o distrito de Bailique-AP e demais sub-regiões alcançadas por planos sub-regionais coordenados pela
Sudam; e
d) os municípios constantes em portarias publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, em razão do art. 5º do Decreto nº 11.687, de 05/09/2023. (OBS: Aos
municípios tipificados como de Alta Renda e não enquadrados nos itens "a" e "b" das diretrizes espaciais, serão dados os mesmos benefícios espaciais daqueles tipificados como de Alta Renda e
situados na Faixa de Fronteira).
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do Condel/Sudam e ao Banco da Amazônia S.A. a portaria com a lista de municípios
e suas alterações referente ao dispositivo legal de que trata o item "d" das prioridades espaciais.
O custo financeiro das operações de investimento com recursos do FDA, de acordo com o tipo de projeto, deverá obedecer aos Fatores de Programa conforme quadro abaixo, nos termos
do Anexo III da Resolução CMN Nº 4.960, de 21 de outubro de 2021.
Quadro 1 - Fatores de programa do FDA
. .Tipo 
de
Projeto
.Prioridade 
Setorial 
da
S U DA M
.Prioridade 
Espacial
da
S U DA M
.Infraestrutura .Fator de Programa entre 2/01/2018 e 1º/03/2018
.Fatores de Programa a partir de 2/03/2018
. .A
.X
.X
.X
.0,65
.0,85
. .B
.X
.X
.
.0,85
.1,05
. .C
.X
.
.X
.1,05
.1,25
. .D
.X
.
.
.1,25
.1,45
A participação dos recursos do FDA nos financiamentos será definida de acordo com as prioridades espaciais e setoriais na forma do Quadro 2, em consonância com o Anexo II da
Resolução CMN Nº 4.960, de 21 de outubro de 2021.
Quadro 2 - Limite máximo de participação dos Fundos
. Localização
.Setores da Economia
. .
.Infraestrutura-Saneamento e Abastecimento de Água
.Infraestrutura
.Serviço Público
.Estruturador
.Outros Setores
. .Áreas Prioritárias
.80%
.60%
.60%
.55%
.50%
. .Demais Áreas
.70%
.50%
.50%
.45%
.40%
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 135, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Aprova a Proposição SECEX/CONDEL/SUDAM nº
178/2025, que altera a Programação Financeira do
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte -
FNO, relativa aos programas de financiamento do
exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, de acordo com o art. 42 do seu
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela
Resolução nº 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício das
competências estabelecidas no art. 10, inciso III, da Lei Complementar nº 124, de 3 de
janeiro de 2007, e no art. 14, inciso II, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, no art.
8º, inciso XI, alínea "e" do Anexo I do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022, torna
público que, em sessão da 31ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2025, o
Colegiado resolveu:
Art. 1º Aprovar a Proposição SECEX/CONDEL/SUDAM nº 178/2025, que altera a
Programação Financeira do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do
exercício de 2025, aprovada pela Resolução CONDEL/SUDAM nº 126, de 12 de dezembro de
2024, relativa aos programas de financiamento, para ampliação do prazo de financiamento
e do prazo de carência da Linha FNO - Armazenagem Rural, nos termos da Nota Técnica nº
6, de 25 de fevereiro de 2025, da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, e da Nota Técnica nº
7, de 6 de agosto de 2025, da Diretoria de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração
de Investimentos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.
Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata o art. 1º
passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da
Sudam.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 136, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Aprova a Proposição SECEX/CONDEL/SUDAM nº
179/2025, que atualiza o Regulamento dos Incentivos
Fiscais 
administrados 
pela
Superintendência 
do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA
DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, de acordo com o art. 42 do seu
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela
Resolução nº 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício das
competências estabelecidas no art. 8º, inciso XIII, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 11.230,
de 7 de outubro de 2022, torna público que, em sessão da 31ª Reunião Ordinária, realizada em
12 de agosto de 2025, o Colegiado RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar a Proposição SECEX/CONDEL/SUDAM nº 179/2025, que atualiza o
Regulamento dos Incentivos Fiscais administrados pela Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - Sudam, com a finalidade unificá-lo com o Regulamento dos Incentivos Fiscais da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, conforme as Notas Técnicas nº 6,
de 24 de julho de 2025, e nº 7, de 31 de julho de 2025, ambas emitidas pela Diretoria de Gestão
de Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos da Sudam.
Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata o art. 1º
passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da
Sudam.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUDAM
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Os pareceres técnicos de análise, laudos, declarações e resoluções relativos
aos incentivos e benefícios fiscais de que trata a legislação mencionada no parágrafo único,
administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, devem
observar o disposto neste Regulamento, respeitadas as demais normas vigentes sobre a
matéria.
Parágrafo único. São os seguintes os incentivos e benefícios fiscais de que trata este
Regulamento:
I - a redução fixa de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e
adicionais não restituíveis, conforme base legal: art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;
art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de junho de
1977; art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 1º da Medida Provisória nº
2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 6.539,
de 18 de agosto de 2008; e art. 1º da Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019;
II - os depósitos para reinvestimento, conforme base legal: art. 23 da Lei nº 5.508,
de 11 de outubro de 1968; art. 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; art. 1º,
inciso II, e art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de1991; art. 2º, inciso I da Lei nº 9.532, 10
de dezembro de 1997; art. 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e arts. 1º e 2º da Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de
2019;
III - a isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no
lucro da exploração para pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos,
instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de
inclusão digital, conforme base legal: art. 1º, § 1º-A da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001; art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e art. 1º da Lei nº 13.799,
de 3 de janeiro de 2019.
Art. 2º A competência para reconhecer o direito à redução e à isenção do imposto
de renda será da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF a que estiver jurisdicionada a
pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com o Laudo Constitutivo expedido pela
Sudam.

                            

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