DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DOS DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO
Seção I
Do enquadramento
Art. 24. Até 31 de dezembro de 2028, as pessoas jurídicas que tenham
empreendimentos em operação na área de atuação da Sudam e que se enquadrem nos setores
da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar no
Banco da Amazônia S. A., para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor do imposto de
renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração,
acrescido de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios.
§ 1º A liberação desses recursos fica condicionada à aprovação pela Sudam, do
respectivo
projeto
técnico-econômico
de
modernização
ou
complementação
de
equipamentos.
§ 2º A aplicação de recursos de que trata este artigo se fará, obrigatoriamente, na
área de atuação da Sudam, em máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo
produtivo, incluídos os custos de transporte, montagem e instalação, cujas inversões poderão
já ter sido realizadas no ano-calendário a que corresponder a opção pelo reinvestimento.
§ 3º No caso das inversões realizadas nos termos do § 2º, as máquinas e
equipamentos envolvidos serão vinculados ao benefício do reinvestimento, por meio de
registros nas notas fiscais de aquisições.
§ 4º Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição de
máquinas e equipamentos usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com alienação,
só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista.
§ 5º Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização dos recursos do
reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na fabricação das máquinas e
equipamentos pela própria empresa interessada, que deverá comprovar, a critério da Sudam,
ser detentora do correspondente know how.
§ 6º As empresas com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados
pela Sudam poderão pleitear até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para
investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de
máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo.
Art. 25. As empresas interessadas deverão fazer a opção pelo benefício do
reinvestimento em sua declaração de rendimentos anual, nos registros específicos da
Escrituração Contábil Fiscal - ECF correspondente.
Art. 26. O valor correspondente ao benefício (30% (trinta por cento) do Imposto de
Renda devido) e o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios deverão ser
depositados, de acordo com os registros realizados na respectiva Escrituração Contábil Fiscal -
ECF, referente ao período de apuração anual (ano-calendário) do imposto de renda pessoa
jurídica, e preservados em conta específica aberta no Banco da Amazônia S.A..
§ 1º O valor de que trata o caput deve ser depositado por meio de documento
próprio, no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário
subsequente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.
§ 3º A aprovação de novo projeto de reinvestimento ficará condicionada à
comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores
nas condições previstas no projeto aprovado pela Sudam.
§ 4º A comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes a
exercícios anteriores se dará mediante análise dos documentos comprobatórios da
incorporação dos referidos recursos ao capital da empresa beneficiária ou de sua manutenção
em reserva de incentivos, observado o prazo definido no art. 31, § 1º, deste Regulamento.
Art. 27. Efetuado o depósito do montante referente ao incentivo, a empresa
deverá apresentar à Sudam projeto técnico-econômico acompanhado dos referidos
comprovantes de depósitos e da documentação exigida segundo o Manual de Instruções
para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais a que se refere o art. 4º.
Art. 28. Os recursos de que trata o art. 24 deste Regulamento, enquanto não
desembolsados pelo Banco da Amazônia S.A., serão remunerados pela taxa do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - Selic do Banco Central do Brasil (art. 5º da Lei nº 14.227, de 20 de
outubro de 2021).
§ 1º Do total dos depósitos destinados a reinvestimento, incluindo recursos
próprios e do imposto de renda, será deduzida, por ocasião da liberação de cada parcela, a
quantia correspondente a 3% (três por cento), a título de custo de administração do projeto, a
ser dividida da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) para a Sudam; e
II - 1% (um por cento) para o Banco da Amazônia S.A. (art. 19, § 2º da Lei nº 8.167,
de 16 de janeiro de 1991).
§ 2º A parcela de recursos destinada à Sudam será aplicada no gerenciamento e
avaliação dos incentivos da isenção e redução do imposto de renda pessoas jurídica - IRPJ e do
benefício do reinvestimento concedidos pela própria Superintendência.
Art. 29. A análise do projeto, pela Sudam, obedecerá ao disposto nos arts. 16 a 21
deste Regulamento.
Parágrafo único. A vistoria ocorrerá sempre que houver necessidade de
constatação da aquisição da máquina ou equipamento.
Art. 29-A. Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5
(cinco) anos e que não tenham projeto apresentado à Sudam até 31 de dezembro de 2018 (art.
19, § 4º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº
13.799, de 3 de janeiro de 2019), a sociedade empresarial deverá solicitar a devolução da
parcela de recursos próprios, sendo revertidos em favor da União os recursos depositados no
Banco da Amazônia S.A. a título de reinvestimento do imposto de renda.
Seção II
Da aprovação do pleito e da liberação dos recursos
Art. 30. Cabe à Diretoria Colegiada da Sudam decidir sobre a aprovação dos pleitos
de reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no art. 24 deste Regulamento.
Art. 31.
Aprovado o
pleito e
comprovada a
efetivação dos
depósitos
correspondentes, a Sudam autorizará o Banco da Amazônia S.A. a proceder a liberação dos
recursos.
§ 1º A empresa efetivará incorporação de recursos ao seu capital no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício social em que houve a
emissão do oficio de liberação pela Sudam, devendo proceder, quando for o caso, a
distribuição de ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação de
regência.
§ 2º Enquanto não forem incorporados ao capital da empresa, os recursos serão
mantidos em conta denominada "Reserva de Incentivos Fiscais".
§ 3º O procedimento indicado no parágrafo segundo será também adotado:
I - quanto às frações do valor nominal de ações ou quotas, quando houver; e
II - quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição de, pelo
menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da empresa beneficiária.
§ 4º A partir da realização do aumento de capital, a empresa deverá
encaminhar à Sudam cópias dos documentos referentes à operação, devidamente
registrados no órgão competente, ou exemplar do Diário Oficial em que tenham sido
publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade.
Seção III
Da devolução de recursos
Art. 32. Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao Banco da Amazônia
S.A., mediante comunicação formal da Sudam, devolver à empresa a parcela de recursos
próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo, devidamente corrigido
(art. 19, § 3º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991).
Art. 33. Na hipótese de empresa que tenha realizado opção pelo reinvestimento na
Escrituração Contábil Fiscal - ECF, referente ao período de apuração anual (ano-calendário) do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica, com lucro de exploração, e efetuado depósitos
corretamente, porém desistir de apresentar o projeto à Sudam, será aplicado o mesmo
procedimento previsto no art. 32 deste Regulamento.
Art. 34. A empresa poderá solicitar à Sudam a devolução total de recursos
depositados, com base nas informações constantes na Escrituração Contábil Fiscal - ECF,
referente ao período de apuração anual (ano-calendário) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica,
nas seguintes hipóteses:
I - quando não optar pelo reinvestimento na ECF; e
II - quando não apurar imposto de renda a recolher na ECF.
Parágrafo único. Caberá ao Banco da Amazônia S.A., mediante comunicação formal
da Sudam, devolver à empresa o valor depositado, devidamente corrigido.
Art. 35. A empresa poderá solicitar à Sudam a devolução de valores depositados a
maior, com base na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, referente ao período de apuração anual
(ano-calendário), na hipótese de ter depositado valores excedentes ao definido no art. 24 deste
Regulamento.
Parágrafo único. Caberá ao Banco da Amazônia S.A., mediante comunicação formal
da Sudam, devolver à empresa os valores depositados a maior, devidamente corrigidos.
Art. 36. Constatada a falta ou má aplicação dos recursos liberados, a irregularidade
será comunicada à repartição fiscal competente, para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais
administrados pela Sudam deverão, obrigatoriamente, manter no local do empreendimento, à
vista do público, placa mencionando o benefício recebido, conforme modelo estabelecido pelo
Governo Federal e disponível no sítio eletrônico da Superintendência.
§ 1º A participação do Governo Federal, por meio da Sudam, deverá estar expressa,
observados os padrões instituídos pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, em local de fácil visualização e de forma legível, em:
I - cartazes, folderes, anúncios e qualquer tipo de publicidade realizada pelas
empresas beneficiárias, em relação ao empreendimento objeto do benefício auferido, mesmo
aquela destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários,
eventos técnico-científicos ou congêneres; e
II - veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das empresas beneficiárias,
relativos ao Empreendimento objeto do benefício.
§ 2º A Sudam disponibilizará, em meio eletrônico, os modelos da publicidade de
que trata este artigo.
Art. 38. A pessoa jurídica beneficiária de isenção e redução do imposto de renda
obriga-se a:
I - permitir à equipe técnica da Sudam o acesso às dependências de seus
estabelecimentos;
II - permitir o acesso à contabilidade e a todos os documentos e registros
concernentes à aplicação dos valores dos benefícios, inclusive os armazenados no Sistema
Público de Escrituração digital - SPED;
III - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária,
trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições
sociais devidas, encaminhando à Sudam os respectivos comprovantes, sempre que exigidos,
bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de
qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;
e
IV - fornecer anualmente, por meio do Sistema de Avaliação dos Incentivos Fiscais
da Sudam - SIAV, informações relativas ao empreendimento incentivado, para efeito de
avaliação dos benefícios.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Sudam.
Art. 40. Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá a Sudam editar, por
meio de Resolução, as instruções que se fizerem necessárias.
Art. 41. O não cumprimento ao disposto neste Regulamento implicará na inclusão
do empreendimento em Cadastro de Inadimplentes Financeiros ou não Financeiros da
Sudam.
Parágrafo único. O Cadastro de Inadimplentes Financeiros ou não Financeiros da
Sudam será regulamentado por Resolução específica aprovada pela Diretoria Colegiada da
Sudam.
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 1.048, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o processo de classificação indicativa
de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de
dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de
12 de setembro de 2011, o art. 8º, incisos II, III e
V, o art. 20, o art. 29, § 1º e o art. 39, § 1º,
incisos I, II e III, alínea "a", da Lei nº 15.211, de 17
de setembro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos I e II do parágrafo único da Constituição,
tendo em vista o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº
10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro
de 2011, o art. 8º, incisos II, III e V, o art. 20, o art. 29, § 1º, o art. 39, § 1º, incisos
I, II e III, alínea "a", da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e o que consta no
Processo Administrativo nº 08026.000037/2025-18, resolve:
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Regulamentar o processo de classificação indicativa.
Art. 2º Classificação, para efeito indicativo, é a informação fornecida pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública, de forma definitiva, ou pelos sujeitos que
realizam a autoclassificação, de forma provisória, aos pais e responsáveis, acerca:
I - do conteúdo de diversões e espetáculos públicos, tais como as circenses,
as teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes visuais;
II - das obras, dos programas e das programações radiofônicas;
III - das obras audiovisuais destinadas à televisão aberta;
IV - das obras audiovisuais comercializadas em mídia física;
V - obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercados de salas de
cinema e espaços de exibição, incluindo os trailers e teasers;
VI - jogos eletrônicos e aplicativos comercializados em mídia física ou
digital;
VII - descritores de conteúdo: resumo dos principais critérios temáticos
presentes na obra classificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças
e adolescentes ou de acesso provável por eles;
IX - jogos de interpretação de personagens, Role Playing Game - RPG, em
formato de livro físico ou digital;
X - obras oferecidas por quaisquer aplicações de internet desde que
destinadas ao mercado brasileiro;
XI - obras destinadas à televisão por assinatura;
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