DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Realizada a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça
e Segurança Pública, as obras audiovisuais especificadas, os jogos eletrônicos e os
aplicativos, na forma do caput deste artigo, deverão utilizar os símbolos definitivos e
descritores de conteúdo específicos, em razão de publicação no Diário Oficial da União,
nos termos desta Portaria.
§ 5º A autoclassificação utilizada nas obras destinadas à televisão aberta
deve ser realizada ao se considerar a obra em sua integralidade, não sendo válida a
utilização de materiais derivados com supressão de conteúdos.
Art. 5º Serão classificados pelo sistema de autoclassificação, com dispensa de
inscrição processual, sujeitos ao monitoramento e à alteração determinada pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - as obras classificáveis destinadas ao serviço de acesso condicionado;
II - as obras classificáveis destinadas aos serviços de vídeo sob demanda por
meio de assinatura ou gratuitos;
III - as exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as
circenses, as teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes
visuais;
IV - os programas radiofônicos;
V - as chamadas de programação;
VI - os jogos eletrônicos e aplicativos comercializados ou distribuídos,
ofertados ou acessíveis gratuitamente, exclusivamente em mídia digital, conforme
disposto no art. 45 desta Portaria;
VII - as obras destinadas ao serviço de televisão por aplicação de internet; e
VIII - aplicações e fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da
informação.
§ 1º Nas hipóteses descritas neste artigo, a classificação indicativa se dará na
modalidade de autoclassificação, que é uma classificação provisória, de acordo com os
critérios especificados nos Guias Práticos de Classificação Indicativa, respeitando-se as
exceções previstas nesta Portaria e, quanto à exibição, a autorização expedida pelos
demais órgãos competentes, quando houver.
§ 2º As obras especificadas neste artigo não necessitam de confirmação do
Ministério da Justiça e Segurança Pública para serem exibidas ou apresentadas.
§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante monitoramento,
poderá reclassificar a obra caso identifique inconsistências ou avaliações imprecisas,
atribuindo-se, de forma definitiva, a classificação adequada, sendo esta vinculante para
futuras exibições ou apresentações.
§ 4º O resultado da análise das obras autoclassificadas, previstas no art. 4º,
inciso I, e no art. 5º desta Portaria, quando haja a inscrição processual, a pedido do
representante, ou a abertura de processo de ofício, por parte deste Ministério da
Justiça e Segurança Pública, será publicado no Diário Oficial da União, como forma de
publicização da indicação etária definitiva.
§ 5º As obras autoclassificadas e exibidas em rede nacional terão prioridade
de análise sobre aquelas de veiculação regional, em razão de seu alcance e da
necessidade de proteção de crianças e adolescentes;
§ 6º É obrigatório incluir a menção "verifique a classificação indicativa" em
posters, banners, outdoors ou posts digitais que promovam qualquer obra audiovisual,
programa ou programação ainda não classificada pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
§ 7º As obras audiovisuais classificáveis, especificadas no caput deste artigo,
à exceção das elencadas nos incisos V e VI do caput, devem apresentar os símbolos da
autoclassificação, de forma provisória, até que sobrevenha a classificação indicativa
atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a disponibilização da
informação de descritores de conteúdo apenas após sua publicação no Diário Oficial da
União.
§ 8º Realizada a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça
e Segurança Pública, as obras especificadas neste artigo, à exceção das chamadas de
programação, deverão utilizar os símbolos definitivos e descritores de conteúdo
específicos, em razão de publicação no Diário Oficial da União, nos termos dessa
Portaria.
§ 9º Para efeitos de classificação indicativa, as competições ou os eventos
realizados entre usuários de jogos eletrônicos ou e-sports, transmitidos, televisionados
ou abertos ao público, devem apresentar a classificação indicativa completa equivalente
ao jogo ou aplicativo exibido, nos termos do art. 14.
§ 10. A autoclassificação das obras previstas neste artigo deve ser realizada
ao se considerar a obra em sua integralidade, não sendo válida a utilização de materiais
derivados com supressão de conteúdos.
Art. 6º Não serão objeto de classificação indicativa:
I - as competições, os eventos e os programas esportivos;
II - os programas e as propagandas eleitorais;
III - as propagandas e as publicidades em geral;
IV - as reportagens ou programas jornalísticos, exibidos em qualquer mídia
ou plataforma, incluindo a internet;
V - os conteúdos audiovisuais produzidos por usuários de fornecedores dos
produtos ou serviços de tecnologia da informação, mediante pagamento ou não, sem
prejuízo da responsabilidade prevista em legislações específicas, respeitadas as exceções
previstas nesta Portaria;
VI - os conteúdos referentes às transmissões ao vivo ou não, de rituais,
cultos, missas, procissões ou quaisquer celebrações religiosas ou liturgias;
VII - as seções, eventos ou atividades oficiais dos Três Poderes da República,
em qualquer esfera, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios,
transmitidas pelas televisões, pelas plataformas, pelos sistemas radiofônicos, pelos
aplicativos de internet ou qualquer outro tipo de tecnologia;
VIII - sítios eletrônicos e aplicativos governamentais de prestação de serviços
públicos em qualquer esfera, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios;
e
IX - os materiais audiovisuais
produzidos por órgãos e entidades
educacionais, como o Ministério da Educação, as Secretarias Estaduais e Municipais e o
Conselho Nacional de Educação.
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos deste artigo serão consideradas como
conteúdos não classificáveis e não podem exibir qualquer um dos símbolos de
classificação indicativa.
§ 2º Para efeitos de classificação indicativa, as competições, os eventos e os
programas esportivos não incluem as competições ou os eventos realizados entre
usuários de jogos eletrônicos, denominados como e-sports, transmitidos, televisionados
ou abertos ao público, que devem respeitar as especificações do art. 5º, § 7º.
§ 3º As transmissões ao vivo ou não que se referem aos rituais, aos cultos,
às missas, às procissões ou a quaisquer celebrações religiosas, respeitado o direito
humano à liberdade de crença ou de religião, não se confundem com as obras
audiovisuais que apresentam histórias com temas ou adaptações litúrgicas de qualquer
tipo, tais como novelas, séries, filmes, documentários, jogos eletrônicos, peças teatrais,
shows musicais, entre outros, que devem apresentar a classificação indicativa completa
equivalente aos conteúdos apresentados nas obras, nos termos do art. 14 desta
Portaria.
§ 4º Os conteúdos publicitários e jornalísticos ou noticiosos inseridos em
programas de entretenimento estão sujeitos à classificação indicativa, por integrarem a
obra audiovisual, não se confundindo com a exceção prevista no incisos III e IV deste
artigo.
Seção II
Da Natureza da Classificação Indicativa
Art. 7º A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa,
capaz de garantir às pessoas e às famílias o conhecimento prévio para escolher
diversões e espetáculos públicos adequados à formação de seus filhos, tutelados ou
curatelados.
§ 1º O poder familiar se exerce pela liberdade de escolha de conteúdos, com
possibilidade de:
I - controle e bloqueio de acesso a programas ou a obras exibidas pelas
aplicações de internet que exibem conteúdos classificáveis destinados ao mercado
nacional pelos canais de televisão por acesso condicionado e pelos serviços de vídeos
por demanda, todos especificados no Capítulo IV, Seção VII, desta Portaria;
II - controle e bloqueio de acesso a jogos eletrônicos e aplicativos, quando
aplicável;
III - sistema de classificação indicativa que estabeleça a idade indicada para
todas as obras, produtos e serviços, incluindo os digitais, previstos nesta Portaria; e
IV - autorização de acesso a diversões e espetáculos públicos e salas de
cinema, compra ou aluguel de vídeos e de jogos para uso doméstico, nos termos
definidos nesta Portaria.
§ 2º O sistema de bloqueio deve permitir a seleção das faixas etárias
especificadas pela Política de Classificação Indicativa, de forma que o cidadão possa
selecionar aquelas que deseja deixar disponível às crianças ou aos adolescentes sob sua
responsabilidade, conforme especificação nos arts. 17 e 18 desta Portaria.
§ 3º O bloqueio deverá ser realizado mediante a utilização de login e senha,
PIN, confirmação por e-mail, OTP, QR Code ou quaisquer tecnologias, desde que
possibilitem ao cidadão a efetiva restrição de acesso às faixas etárias especificadas no
§ 2º deste artigo, como forma de proteção de crianças e adolescentes.
§ 4º Não serão considerados como sistemas de bloqueio aqueles realizados
em desacordo com as faixas etárias oficiais da Política Pública.
§ 5º As exigências previstas nos §§ 2º e 3º aplicam-se exclusivamente aos
serviços e conteúdos classificados individualmente nos termos dos arts. 4º, 5º e 35, não
se estendendo a ambientes de conteúdo predominantemente gerado por usuários, salvo
nos
casos de
curadoria
editorial
direta prévia
à
publicação
e manutenção
do
conteúdo.
Art. 8º Os critérios temáticos
estabelecidos nos Guias Práticos de
Classificação Indicativa não poderão ser utilizados em razão da diferença de gênero,
raça, religião ou orientação sexual.
§ 1º Os critérios temáticos deverão ser objetivos e descritivos, de forma a
evitar que sua aplicação enseje qualquer subjetividade por parte do classificador.
§ 2º Não é admitida a criação de critérios ou tendências que atribuam
indicações etárias diferentes às obras, em razão de:
I - juízos de valor;
II - divergências culturais, políticas ou religiosas;
III - orientação sexual;
IV - etnia ou raça;
V - pertencimento a quaisquer grupos sociais; e
VI - gênero.
§ 3º Excetuam-se critérios que busquem elucidar a equidade de gêneros,
eliminar o racismo, promover o respeito entre culturas e religiões, combater a violência,
promover a igualdade e os direitos humanos.
Art. 9º Não é permitido à Política de Classificação Indicativa proibir a
exibição de obras ou espetáculos, promover cortes de cenas ou solicitar a exclusão de
conteúdos audiovisuais, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1º
É vedada
aos servidores
da Coordenação-Geral
de Políticas
de
Classificação Indicativa a realização de qualquer orientação a qualquer serviço ou
empresa para que seja promovida a retirada de conteúdos com o intuito de subsidiar
a alteração da indicação etária de qualquer produto classificável, em respeito à
liberdade de expressão e vedação à censura, previstas na legislação brasileira.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o conteúdo veiculado
configurar fato tipificado como crime pela legislação vigente, não se confundindo com
sua representação ficcional, hipótese em que o órgão competente deverá ser
imediatamente notificado.
Seção III
Da Autorização dos Pais, Tutores, Curadores e Responsáveis
Art. 10. A autorização dos pais, tutores, curadores e responsáveis para o
acesso de crianças e adolescentes aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público
será feita da seguinte maneira:
I - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para
menores de dezoito anos", poderá ser autorizado o acesso de adolescente com idade
igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, desde que esteja na presença de responsável
ou acompanhante autorizado por este, ou, apresente autorização por escrito assinada
pelo responsável; e
II - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para
menores de dezesseis anos" ou inferior, poderá ser autorizado o acesso:
a) de adolescente com idade igual ou superior a doze anos e de criança a
partir dos dez anos, desde que esteja na presença do responsável ou acompanhante
autorizado por este, ou apresente autorização por escrito assinada pelo responsável;
e
b) de criança com idade inferior a dez anos, desde que acompanhada dos
pais ou responsável, observado o que dispõe o § 1º deste artigo.
§ 1º Em conformidade com o parágrafo único do art. 75 da Lei nº 8.069, de
13 de julho 1990, as crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e
permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou
responsável.
§ 2º Serão considerados como responsáveis, para os fins dessa autorização,
os pais, os avós, os padrastos, os irmãos, os tios, os primos, os tutores, os curadores
ou os detentores da guarda, que deverão apresentar documentação que comprove a
identidade do menor e o vínculo de parentesco ou de responsabilidade legal:
I - mediante a presença do responsável ou acompanhante legal durante o
transcorrer do evento; ou
II - por escrito, assinada exclusivamente pelos pais, tutores, curadores ou
responsáveis, no caso de crianças ou adolescentes desacompanhados.
§ 3º Serão considerados acompanhantes os que, embora não se enquadrem
como responsáveis, possuam autorização por escrito assinada por pelo menos um
responsável legal.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS, DA PADRONIZAÇÃO, DA VEICULAÇÃO DA INFORMAÇÃO E
DA RECOMENDAÇÃO HORÁRIA DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
Seção I
Das Categorias de Classificação Indicativa e dos Eixos Temáticos
Art. 11. As obras de que trata esta Portaria poderão ser classificadas nas
seguintes categorias:
I - livre;
II - não recomendado para menores de seis anos;
III - não recomendado para menores de dez anos;
IV - não recomendado para menores de doze anos;
V - não recomendado para menores de quatorze anos;
VI - não recomendado para menores de dezesseis anos; e
VII - não recomendado para menores de dezoito anos.
Art. 12. A classificação indicativa tem como eixos:
I - sexo e nudez;
II - violência;
III - drogas; e
IV - interatividade.
Parágrafo único. Os critérios de análise dos eixos temáticos, com as
respectivas indicações etárias, estão especificados nos Guias Práticos de Classificação
Indicativa, assim como seus agravantes, atenuantes e descritores de conteúdo.
Seção II
Da
Padronização e
da Veiculação
da
Informação sobre
Classificação
Indicativa
Art. 13. Todas as mídias, plataformas e emissoras, incluindo as de internet,
além dos espetáculos
públicos especificados nesta Portaria, em
todas as suas
modalidades, que divulguem ou contenham obras classificáveis, devem exibir ao público
o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo,
respeitadas as exceções especificadas nesta Portaria, nos termos do parágrafo único do
art. 76 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
caracterizando o seu descumprimento infração administrativa, nos termos do art. 252
ou 254, do mesmo diploma legal.
§ 1º As salas de cinema e os espetáculos abertos ao público estão
dispensados de apresentar o aviso de faixa etária e os descritores de conteúdo, quando
houver, durante a apresentação ou veiculação de conteúdo, devendo, exibi-lo nos

                            

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