DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600071
71
Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - obras disponibilizadas pelos serviços de vídeo sob demanda e as
chamadas de programação; e
XIII
- as
obras
destinadas
ao serviço
de
televisão
por aplicação
de
internet.
§ 1º O inciso IX do caput deste artigo trata das obras oferecidas por
aplicações de internet que disponibilizem conteúdo audiovisual classificável, especificado
nos arts. 4º e 5º, devendo a classificação e demais informações obrigatórias serem
publicizadas, desde que exibidas no País, quando apresentarem obras audiovisuais
classificáveis
adaptadas ao
mercado brasileiro,
verificadas
pela legendagem, pela
dublagem, pelo versionamento, pela publicidade ou por outros elementos que
identifiquem sua destinação.
§ 2º A classificação atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
torna-se válida a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º A autoclassificação torna-se definitiva quando validada pelo Ministério
da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º A informação prestada se relaciona à natureza das obras ou produtos
classificáveis, às faixas etárias às quais não são recomendados, bem como aos locais e
horários a partir dos quais sua apresentação se mostre inadequada.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
I - classificação indicativa originária ou matricial: a primeira classificação
indicativa atribuída a conteúdo de diversões e espetáculos públicos, obras audiovisuais
e demais produtos classificáveis, com validade nos veículos, nas mídias e nos segmentos
do mercado em que se apresentam;
II - classificação indicativa derivada: classificação indicativa atribuída à obra
já classificada matricialmente ou originalmente, em razão do acréscimo ou da supressão
de conteúdo;
III - autoclassificação indicativa: classificação indicativa atribuída pelo próprio
responsável pela exibição das obras e demais produtos audiovisuais, pela emissão,
programação ou pela disponibilização de diversões e espetáculos públicos, classificáveis
com a utilização dos critérios previstos no Guia Prático de Classificação Indicativa, de
forma provisória, sujeita ao monitoramento ou validação do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, nas hipóteses previstas nesta Portaria;
IV - análise prévia: processo padrão de classificação indicativa adotado pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública, previamente à disponibilização da obra ao
público;
V
-
monitoramento:
acompanhamento, pelo
Ministério
da
Justiça
e
Segurança Pública, do cumprimento regular das normas de classificação indicativa, nos
diferentes segmentos de mercado, nas hipóteses previstas nesta Portaria;
VI - eixos temáticos: conjunto
de critérios temáticos de classificação
indicativa relacionados a quatro categorias distintas, a saber: "violência", "sexo e
nudez"; "interatividade" e "drogas";
VII - critérios temáticos: tendências de classificação indicativa consideradas
potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, descritas
nos eixos temáticos;
VIII - legendagem: tradução escrita da língua estrangeira usada na obra
analisada para o idioma português brasileiro;
IX - obra: qualquer criação intelectual materializada em suporte tangível ou
intangível passível de classificação indicativa;
X - obra audiovisual: obra resultante da fixação e transmissão de imagens,
com ou sem som, com ou sem interatividade de um usuário, que tenha a finalidade de
criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos
processos de captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las ou
transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou
difusão;
XI - obra audiovisual seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja
produzida em capítulos ou episódios;
XII - obra audiovisual adaptada ao mercado brasileiro: obra audiovisual,
programa ou programação linear que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que
tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro,
incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade
específica para o mercado brasileiro;
XIII - jogo de interpretação de personagens ou Role Playing Game - RPG em
formato de livro físico ou digital: obra de acesso coletivo ou individual em que os
participantes são
habilitados a
assumir os
papéis dos
personagens e
a criar,
colaborativamente, a estória narrada no jogo;
XIV - jogo eletrônico: obra audiovisual no formato programa ou software que
permite ao usuário interagir para fruir a obra em si, sendo pré-instalado no aparelho,
vendido ou distribuído gratuitamente no Brasil, por meio de download, streaming ou
mídia física;
XV - aplicativo: programa ou software que pode ser obtido pelo usuário e
instalado para seus dispositivos para executar funções de fruição de outros produtos
digitais como softwares, jogos eletrônicos e outras aplicações; ou que pode ser
acessado ou obtido pelo usuário e transferido para seus dispositivos móveis ou não,
para executar funções de fruição de obras audiovisuais ou acesso a serviços digitais
baseados na web ou em nuvem;
XVI - trailer e teaser: obra audiovisual de curta duração e natureza
comercial, produzida para anunciar obra audiovisual a ser futuramente exibida,
programada ou disponibilizada, por qualquer meio, do processo de comunicação ao
público;
XVII - chamadas de programação: obra audiovisual de promoção de conteúdo
classificável, a ser veiculado no canal da própria empresa programadora, produzida ou
encomendada por esta ou exibida em favor de outras plataformas ou empresas,
fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação ou radiodifusora de
sons e imagens, desde que o objeto de divulgação seja a obra audiovisual;
XVIII - vídeo doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por
diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título
oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada;
XIX - vídeo por demanda: modalidade de oferta de um conjunto de obras
audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão
não linear, em horário determinado pelo consumidor final, mediante pagamento ou
não, para fruição do conteúdo; não se confundindo com os agentes e aplicativos
regulados no art. 48 desta Portaria;
XX - vídeo sob demanda por assinatura ou Subscription Video on Demand:
forma de oferecimento de conteúdo de vídeo por demanda ao usuário por meio de
uma assinatura, mediante pagamento de remuneração por ciclos de utilização;
XXI - vídeo transacional sob demanda ou Transactional Video on Demand:
forma de oferecimento de serviço de vídeo por demanda em que o usuário paga
individualmente pelo produto que deseja acessar;
XXII - vídeo sob demanda com publicidade ou Advertising-based Video-on-
demand: forma de oferecimento de serviço de vídeo não linear subsidiada pela exibição
de publicidade aos espectadores;
XXIII - obra cinematográfica: obra
audiovisual cuja matriz original de
captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja
destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente, o mercado de salas de
exibição;
XXIV - obra principal: obra exibida em qualquer das modalidades tratadas
nesta Portaria, quando há a inserção, antes ou durante a sua exibição, de trailer, teaser
ou chamadas de programação;
XXV - programa: espécie do gênero obra audiovisual para inserção em
programação linear ou oferta avulsa, inclusive sob demanda produzida para exibição por
meio de rádio ou de televisão, bem como para distribuição pelo Serviço de Acesso
Condicionado ou disponibilização por fornecedores dos produtos ou serviços de
tecnologia da informação;
XXVI - produto: todo objeto tangível ou intangível que for suscetível de
classificação indicativa, diferente de um objeto definido como obra, inclusive da obra
audiovisual;
XXVII - programação: arranjo de obras audiovisuais organizado em sequência
linear temporal com horários predeterminados;
XXVIII - Condecine: Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6
de setembro de 2001;
XXIX - Certificado de Registro de Título - CRT: certificado concedido pela
Agência Nacional do Cinema - Ancine, que tem por objetivo assegurar que a obra
audiovisual
está autorizada
a ser
comercializada
ou veiculada
no Brasil,
no(s)
segmento(s) de mercado especificado(s);
XXX - informação completa de classificação indicativa: exibição dos símbolos
da classificação indicativa, seja provisório, nos casos de autoclassificação, ou definitivo,
após publicação, no Diário Oficial da União, da classificação etária, além dos descritores
de conteúdo e indicação da recomendação etária, quando houver;
XXXI - coalizão internacional de classificação etária ou International Age
Rating Coalition - Iarc: sistema internacional utilizado para se classificar jogos e
aplicativos distribuídos por meio digital, e operado por agência internacional de mesma
denominação, consistindo em um questionário on-line respondido pelo responsável pela
obra, cujas respostas são confrontadas com algoritmos regionais que resultam em
atribuição automática de classificação indicativa, de acordo com as normas específicas
da região em que o produto será vendido;
XXXII - informação resumida de classificação indicativa: exibição apenas do
símbolo da classificação indicativa, seja provisório, nos casos de autoclassificação, ou
definitivo, após publicação no Diário Oficial da União;
XXXIII - mostras e festivais de cinema: eventos dedicados à exibição de um
conjunto de obras audiovisuais em um determinado tempo, a partir de uma seleção
editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e
similares;
XXXIV - exposições ou apresentações ao vivo, abertas ao público: qualquer
espetáculo ou evento com acesso público, com ou sem ônus;
XXXV - exposições e mostras de artes visuais: o conteúdo das obras e os
conjuntos
artístico-culturais,
documentais
históricos e
performáticos, colocados à
disposição do público, com ou sem ônus;
XXXVI - televisão aberta: canais de televisão transmitidos por redes do
serviço de radiodifusão de sons e imagens, cujo acesso, em território brasileiro, seja
gratuito;
XXXVII - televisão por assinatura: Serviço de Acesso Condicionado;
XXXVIII - serviço de televisão por aplicação de internet: modelo de
distribuição de conteúdo audiovisual por meio de aplicações de internet que oferecem
canais ao vivo ou programação linear de forma gratuita, sendo o financiamento
realizado exclusivamente por publicidade;
XXXIX - televisão conectada: sistema operacional voltado prioritariamente ao
acesso a canais de programação e serviços de vídeo sob demanda externos, por meio
de dispositivos televisivos conectados à internet;
XL - produtora: agente econômico que exerce atividade de elaboração,
composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais, por si ou a pedido de
terceiros, fixando-os em qualquer meio de suporte, podendo ou não ser a titular
patrimonial da obra audiovisual final;
XLI - programadora: agente econômico que exerce atividade de seleção,
organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais
de programação, programação avulsa ou conteúdo avulso programado no âmbito do
Serviço de Acesso Condicionado;
XLII 
-
empresa 
distribuidora: 
empresa
detentora 
dos
direitos 
de
comercialização de obras audiovisuais;
XLIII - distribuidora de serviço de acesso condicionado: prestadora de serviço
de telecomunicações que exerce atividade de entrega, transmissão, veiculação, difusão
ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes do Serviço de Acesso
Condicionado, por intermédio de quaisquer meios eletrônicos, próprios ou de terceiros,
cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de
comercialização,
atendimento
ao
assinante, faturamento,
cobrança,
instalação e
manutenção de dispositivos, entre outras;
XLIV - fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação:
aqueles que disponibilizam os produtos e serviços definidos no inciso I do art. 2º da Lei
nº 15.211, de 2025, direcionadas a determinado público, incluindo crianças
e
adolescentes ou de acesso provável por esse público;
XLV - serviço de acesso condicionado: serviço de telecomunicações de
interesse coletivo prestado no regime privado de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de
setembro 2011, com recepção condicionada à contratação remunerada por assinantes e
destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas
modalidades avulsa de programação, e avulsa de conteúdo programado e de canais de
distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e
protocolos de comunicação quaisquer;
XLVI - algoritmos de recomendação de conteúdo: processo automatizado de
sugestão de materiais, baseado na análise estatística do histórico de navegação e
interação do usuário em sites, aplicativos ou demais serviços digitais;
XLVII - personalização de conteúdo:
adaptação de materiais ou da
experiência digital com base nas preferências previamente manifestadas e nas ações
realizadas pelo usuário no ambiente virtual;
XLVIII - curadoria automatizada de conteúdo: processo de pesquisa, seleção,
organização e priorização de conteúdos realizado por sistemas automatizados, com base
em algoritmos que operam sobre dados de comportamento, perfil e preferências do
usuário, visando à personalização da experiência informacional;
XLIX - impulsionamento de conteúdo: ampliação artificial do alcance, da
visibilidade ou da priorização de conteúdo mediante pagamento pecuniário ou valor
estimável em dinheiro;
L - engajamento direcionado: estratégia de estímulo à interação do usuário
com conteúdos personalizados, promovida por sistemas digitais que utilizam dados
comportamentais, preferências e perfis para selecionar, ordenar e apresentar conteúdos
com maior potencial de gerar resposta ativa;
LI - direcionamento de publicidade:
técnica de exibição de conteúdo
publicitário com base na coleta e análise de dados do usuário, inclusive por meio de
perfilamento automatizado, com o objetivo de adaptar ou personalizar a mensagem
publicitária conforme características, comportamentos ou preferências identificadas;
LII - interatividade: possibilidade de o usuário interagir com a plataforma por
meio da criação, compartilhamento, moderação ou resposta a conteúdos, em ambiente
digital não unidirecional; e
LIII - rotulagem dinâmica: refere-se à exibição adaptável e automatizada das
informações de faixa etária e descritores de conteúdo, conforme o ambiente de acesso,
o perfil do usuário ou o tipo de plataforma.
Art. 4º Ficam sujeitos à classificação indicativa pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública, com a obrigatoriedade de inscrição processual:
I - obras audiovisuais destinadas à televisão aberta;
II - obras audiovisuais destinadas ao vídeo doméstico comercializadas em
mídia física;
III - obras audiovisuais destinadas às salas de cinema e aos espaços de
exibição;
IV - jogos eletrônicos e aplicativos
a eles relacionados que sejam
comercializados ou distribuídos gratuitamente em mídia física;
V - jogos de interpretação de personagens em formato de livro físico ou digital; e
VI - trailers e teasers, respeitado o especificado em seção específica.
§ 1º Para as obras audiovisuais especificadas no inciso I do caput deste
artigo será utilizado o sistema de autoclassificação, respeitadas as exceções previstas
nesta Portaria, em seção específica.
§ 2º Para as obras especificadas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste
artigo serão utilizados o procedimento de análise prévia de que trata o inciso IV do art.
3º, respeitadas as exceções previstas nesta Portaria, em seção específica.
§ 3º As obras audiovisuais especificadas neste artigo e classificadas por meio
da autoclassificação devem apresentar os símbolos específicos da autoclassificação, de
forma provisória, até que se sobrevenha a classificação indicativa atribuída pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem a necessidade de informação de
descritores de conteúdo.

                            

Fechar