DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
pontos de venda de bilhetes e nos locais de acesso direto ao produto, diversão ou
espetáculo público, tais como lojas e portões de entrada.
§ 2º Em consonância com os arts. 42 e 67 da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e respeitando-se a regulamentação
específica aplicável a cada tipo de mídia, plataforma ou espetáculo aberto ao público,
a informação completa sobre a classificação indicativa deverá ser prestada.
§ 3º O cumprimento das normas de classificação indicativa, quando se
consideram as aplicações de internet que exibem audiovisual adaptada ao mercado
brasileiro, está igualmente condicionado, no que couber, às especificações de legislações
vigentes.
Art. 14. A informação da classificação indicativa deve observar os padrões de
tamanho, cor, proporção, posicionamento e duração de exibição e os critérios de
clareza, nitidez e acessibilidade especificados nos Guias Práticos de Classificação
Indicativa e nesta Portaria, no que couber.
§ 1º As informações obrigatórias que devem ser prestadas ao público sobre
as obras classificáveis, podem variar, em razão de sua peculiaridade, sempre e quando
forem excetuadas nos normativos vigentes.
§ 2º A autoclassificação de obras, produtos e espetáculos abertos ao público
deve ser apresentada por meio da utilização dos símbolos provisórios especificados no
art. 18, até a confirmação da classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça
e Segurança Pública, quando deverão ser substituídos pelos definitivos, conforme
especificação do art. 17, após publicação no Diário Oficial da União e respeitadas as
exceções previstas nesta Portaria.
§ 3º A atribuição da classificação indicativa dos produtos, da obras, dos
aplicativos, dos jogos de interpretação de personagens e dos espetáculos públicos,
previstos nesta Portaria, é válida para todos os locais ou plataformas, digitais ou físicas,
que os disponibilizarem.
Art. 15. É obrigatória a exibição dos descritores de conteúdo e elementos
interativos das obras,
quando houver, independentemente de
sua classificação
indicativa, nos casos em que apresentem classificação oficial atribuída pelo Ministério
da Justiça e Segurança Pública, publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 16. Os símbolos de classificação indicativa e as informações obrigatórias
são específicos em razão do método de classificação utilizado para a determinação da
indicação etária dos produtos, das obras e dos espetáculos abertos ao público.
§ 1º Caso uma obra
autoclassificada receba a classificação indicativa
definitiva pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o responsável por sua oferta
à
exibição,
à programação
e
à
disponibilização
será
notificado para
incluir as
informações obrigatórias, quando houver, após a publicação no Diário Oficial da União,
devendo promover sua alteração no prazo de até cinco dias, a partir da notificação.
§ 2º Os símbolos e demais informações mencionados no caput deste artigo
estão definidos nos Guias Práticos de Classificação Indicativa e são específicos e
taxativos, não sendo permitida a utilização de modelos próprios ou estrangeiros,
garantindo o direito de escolha dos usuários, pais e responsáveis por crianças e
adolescentes sob sua guarda.
§ 3º A exibição correta dos símbolos, descritores de conteúdo e elementos
interativos dos produtos, das obras e dos serviços, incluídos os digitais, e das aplicações
de internet passíveis de classificação, respeitadas as peculiaridades e exceções expressas
nesta Portaria, é de inteira responsabilidade dos sujeitos tratados nas Seções VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII do Capítulo IV, e, sem prejuízo do estabelecido em outros
normativos.
Art. 17. As obras, os produtos ou os espetáculos públicos que receberem a
classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, seja pelo
processo de análise prévia, da confirmação ou não de sua autoclassificação ou de ofício
e, após publicação da decisão no Diário Oficial da União, deverão utilizar os símbolos
específicos de cada faixa etária, conforme modelo apresentado nos Guias Práticos de
Classificação Indicativa, respeitadas as especificações do art. 12 e as faixas etárias a
seguir:
I - L: livre;
II - 6: não recomendado para menores de seis anos;
III - 10: não recomendado para menores de dez anos;
IV - 12: não recomendado para menores de doze anos;
V - 14: não recomendado para menores de quatorze anos;
VI - 16: não recomendado para menores de dezesseis anos; e
VII - 18: não recomendado para menores de dezoito anos.
Art. 18. As obras, produtos ou espetáculos públicos que se utilizarem da
autoclassificação para a determinação da faixa etária provisória deverão utilizar os
seguintes símbolos, respeitadas as especificações dos arts. 14, 15 e 16:
I - AL: livre;
II - A6: não recomendado para menores de seis anos;
III - A10: não recomendado para menores de dez anos;
IV - A12: não recomendado para menores de doze anos;
V - A14: não recomendado para menores de quatorze anos;
VI - A16: não recomendado para menores de dezesseis anos; e
VII - A18: não recomendado para menores de dezoito anos.
Parágrafo único. Apesar de provisórios, a sua utilização deve ser feita até a
publicação definitiva pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública da classificação
indicativa das obras, dos produtos e dos espetáculos abertos ao público.
Seção III
Da Recomendação de Exibição
Art. 19. Além da classificação indicativa de que trata esta Portaria, é
recomendável a observância do horário e do local de exibição das obras audiovisuais
destinadas à televisão aberta, atentando-se para as seguintes definições:
I - faixa de proteção à criança, das seis às vinte horas: exibição de obras
classificadas como "livre", "não recomendadas para menores de seis anos" ou não
recomendadas para menores de dez anos;
II - faixa de proteção ao adolescente:
a) a partir das vinte horas: exibição de obras classificadas como não
recomendadas para menores de doze anos ou com classificação inferior;
b) a partir das vinte e uma horas: exibição de obras classificadas como não
recomendadas para menores de quatorze anos ou com classificação inferior; e
c) a partir das vinte e duas horas: exibição de obras classificadas como não
recomendadas para menores de dezesseis anos ou com classificação inferior; e
III - faixa adulta, das vinte e três às seis horas: exibição de obras
classificadas como
não recomendadas
para menores de
dezoito anos
ou com
classificação inferior.
Parágrafo único. Como medida de boa prática, a recomendação de horário
tem o objetivo de proteger crianças e adolescentes da exposição a conteúdos
inadequados
ao
seu
desenvolvimento
psicológico,
sendo
facultativo
o
seu
cumprimento.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS
Art. 20. Cabe à Secretaria Nacional de Direitos Digitais, do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, por meio da Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos
no Ambiente Digital e da Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa:
I - analisar o conteúdo de obras classificáveis descritas nesta Portaria;
II - atribuir classificação, para efeito indicativo, às obras classificáveis;
III - monitorar o cumprimento das normas de classificação indicativa nos
diferentes segmentos do mercado;
IV - oficiar o responsável pela obra, em caso de descumprimento das normas
de classificação indicativa; e
V - comunicar aos órgãos competentes o descumprimento das normas de
classificação indicativa.
Art. 21. Compete ao Coordenador-Geral de Política de Classificação Indicativa
e, na ausência deste, ao seu substituto, atribuir e publicar no Diário Oficial da União
a classificação indicativa das obras analisadas.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA E DA ATRIBUIÇÃO DA FAIXA
ETÁRIA
Seção I
Do Processo de Classificação Indicativa
Art. 22. O processo de
classificação indicativa de obras audiovisuais,
programas radiofônicos, jogos de interpretação de personagens em formato de livro
físico ou digital, espetáculos públicos, serviços digitais e aplicações de internet inscritos
por meio do Sistema Classind e outros produtos classificáveis no Ministério da Justiça
e Segurança Pública, compreende as seguintes fases, respeitadas as exceções previstas
nesta Portaria:
I - solicitação de abertura processual por meio do Sistema Classind, com a
inclusão
dos
documentos
obrigatórios
pelo
interessado
e
disponibilização
à
Coordenação-Geral
de
Política
de
Classificação
Indicativa
para
verificação
de
conformidade e aprovação, quando for o caso;
II - atribuição, pelo Sistema Classind, de número processual ao requerimento,
após a verificação da documentação e a aprovação na triagem inicial realizada pela
Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa;
III - encaminhamento ao setor de análise para avaliação do conteúdo;
IV - atribuição da classificação indicativa e publicação da decisão no Diário
Oficial da União; e
V - disponibilização da classificação atribuída no Portal da Classificação
Indicativa
e
encaminhamento
da
informação,
por
comunicação
eletrônica
ao
requerente.
§ 1º O processo deverá estar instruído com a documentação exigida pela
Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa e do material pertinente, de
acordo com a obra a ser classificada, em perfeitas condições de análise e na forma em
que será disponibilizado no mercado nacional.
§ 2º A abertura de processo de análise de qualquer obra audiovisual, jogo
de interpretação de personagens em formato de livro físico ou digital, espetáculo
público, serviço digital e aplicação de internet classificável poderá ocorrer de ofício.
§ 3º Os jogos eletrônicos e as aplicações de internet poderão ser submetidos
à análise de classificação indicativa por meio do Sistema Iarc, de outro sistema
previamente aprovado pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, ou
mediante a instauração de processo administrativo, de ofício ou por solicitação do
interessado.
§ 4º Quando houver insuficiência de informações ou discrepâncias entre a
descrição da obra e a classificação pretendida, nos casos em que se utilizar o modelo
de autoclassificação, independentemente da necessidade de inscrição processual, a
plataforma, o canal ou a emissora interessada poderá ser notificada e deverá:
I - complementar as informações a respeito da obra audiovisual, do jogo de
interpretação de personagens em formato de livro físico ou digital, do espetáculo
público, do serviço digital e da aplicação de internet classificável;
II - detalhar a justificativa da autoclassificação pretendida; ou
III - alterar a classificação pretendida.
§ 5º Nos casos em que a Coordenação-Geral de Política de Classificação
Indicativa identificar que a autoclassificação atribuída pelo particular está em
desconformidade com os critérios estabelecidos nos Guias Práticos de Classificação
Indicativa, poderá ser solicitada a sua alteração, com base nas informações disponíveis,
como medida de proteção à criança e ao adolescente.
§ 6º O material referente às obras audiovisuais, aos programas radiofônicos,
e aos espetáculos públicos poderá ser solicitado em sua integralidade, devendo ser
enviado à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa em sua versão final,
conforme exibição realizada ao público, para verificação de conteúdo, quando exibido
mediante a utilização do procedimento de autoclassificação.
§ 7º O material referente às obras audiovisuais, aos programas radiofônicos,
aos jogos de interpretação de personagens em formato de livro físico ou digital, e aos
espetáculos públicos será disponibilizado para análise por meio eletrônico, links de
internet, sites de compartilhamento de vídeo ou qualquer outro meio, que não seja o
físico, devendo estar disponível para avaliação até a data da publicação de decisão que
atribui a classificação indicativa da obra, respeitados os prazos estabelecidos nesta
Portaria.
§ 8º A Agência Nacional do Cinema será oficiada e informada da estreia de
obras sem a apresentação do Certificado de Registro de Título - CRT ou da cópia do
pagamento da Condecine, quando for o caso, para a adoção de medidas cabíveis, nas
hipóteses previstas nesta Portaria.
§ 9º Sempre que a análise da obra audiovisual, do espetáculo aberto ao
público, dos jogos ou aplicativos, do jogo de interpretação de personagem, da mostra
ou exibição de arte e programas radiofônicos, objeto da classificação, exigirem a
apresentação ou o envio de insumos não disponíveis na Coordenação-Geral de Política
de Classificação Indicativa, o interessado ou seu representante deverá fornecê-los, em
sua integralidade, quando requerido.
§ 10. Constatada a existência de falhas ou elementos que inviabilizem ou
dificultem a análise do material disponibilizado pelo interessado ou capturado pela
Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, tais como excesso ou mal
posicionamento de marcas d'água, ausência, falta de sincronia ou incoerência nas
legendas, cenas ou conteúdos inacabados, problemas de áudio ou de baixa qualidade de
imagem, dentre outros, caberá ao responsável pelo pedido de classificação da obra o
envio ou disponibilização de novo material, para o prosseguimento do processo de
análise.
§ 11. Caso sejam utilizadas marcas d'água nos materiais encaminhados, estas
devem estar posicionadas exclusivamente no canto superior direito da tela, ocupando
no máximo cinco por cento do espaço da imagem.
§ 12. Da constatação de inconsistências documentais ou na ausência das
informações obrigatórias de que tratam os §§ 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 deste
artigo, o processo será sobrestado, com suspensão de decurso de prazo, até que sejam
solucionadas as pendências.
Art. 23. As obras audiovisuais seriadas serão apresentadas em requerimento
único para análise da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa.
§ 1º A análise para atribuição de classificação indicativa de obra seriada será
requerida por temporada ou por conjunto de temporadas, respeitadas as disposições do
art. 22, vedado o pedido de avaliação por capítulo.
§ 2º Será facultada à
Coordenação-Geral de Política de Classificação
Indicativa a atribuição da classificação definitiva por episódios, quando estes não
apresentarem dependência narrativa ou temática entre si.
§ 3º As obras audiovisuais especificadas no caput deste artigo devem ser
apresentadas em sua integralidade, com todos os episódios ou capítulos, sem cortes ou
edições, quando o peticionante solicitar o procedimento de análise prévia.
Seção II
Da Classificação Matricial ou Originária
Art. 24. O processo de classificação indicativa poderá ser:
I - originário ou matricial, quando se tratar da primeira apresentação da obra
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em versão integral; ou
II - derivado, no caso de reedição de obra já classificada pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública, com acréscimo ou supressão de conteúdo.
§ 1º Não será realizada nova análise de obra derivada nos casos de
supressão de conteúdos de obras já classificadas, sendo obrigatória a manutenção da
classificação do processo originário ou matricial.
§ 2º É obrigatória a solicitação, pelo interessado, da análise de obra
reeditada, no caso de acréscimo de conteúdo.
§ 3º A dublagem ou legendagem da obra já classificada não caracteriza
processo derivado de classificação indicativa.
§ 4º Os processos de análise de obra audiovisuais inscritos na Coordenação-
Geral de Política de Classificação Indicativa e não movimentados serão eliminados após
o decurso do prazo de cinco anos, sendo este também o prazo de vigência dos
processos no arquivo corrente.
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