DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º No caso especificado no § 4º deste artigo, quando do arquivamento do
processo não movimentado, será necessária nova inscrição processual por parte do
interessado para a realização da classificação indicativa da obra em questão, conforme
as regras especificadas nesta Portaria.
Art. 25. O processo de classificação indicativa derivado, com acréscimo de
conteúdo, dar-se-á mediante análise prévia do material integral da obra.
§ 1º Excetua-se da regra estabelecida no caput, a obra audiovisual seriada
derivada com acréscimo de conteúdo, exibida na televisão aberta, no serviço de acesso
condicionado, no serviço de vídeo sob demanda e nas aplicações de internet que
veiculem obras classificáveis, a qual poderá utilizar a autoclassificação, até que seja
oficialmente validada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º A obra de que trata o § 1º, quando exibida pelas televisões, serviços
e aplicações nele referidos que optem pelo sistema de autoclassificação, deverá adotar
classificação indicativa igual ou superior à atribuída ao processo originário ou matricial,
respeitado o disposto no art. 31, §§ 1º e 2º.
§ 3º A obra audiovisual seriada derivada poderá receber classificação
indicativa superior à do processo originário ou matricial, após análise pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
§ 4º A dublagem ou legendagem da obra já classificada não caracteriza
processo de classificação indicativa derivado.
§ 5º A inscrição processual de obras derivadas com acréscimo de conteúdo
seguirá o especificado no art. 22, respeitada a exceção apresentada no § 1º deste
artigo.
§ 6º As obras audiovisuais inscritas como processo de classificação indicativa
derivado e classificadas por análise prévia somente poderão ser exibidas após a
publicação
no Diário
Oficial
da União,
conforme
os
prazos especificados
nesta
Portaria.
§ 7º A análise das obras audiovisuais será realizada apenas por meio de
avaliação do material completo, sem exclusão de conteúdos, como medida de proteção
de crianças e adolescentes.
§ 8º Quando for verificado o acréscimo de conteúdo a qualquer obra já
analisada, a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa poderá solicitar o
material integral para verificação de conformidade e atribuição da indicação etária
correta.
Art. 26. A classificação indicativa, uma vez atribuída pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública, é válida e obrigatória para todos os veículos, agentes
econômicos, espetáculos, canais e aplicações de conteúdo audiovisual especificados
nesta Portaria que anunciarem, difundirem ou comercializarem produtos classificáveis,
observado o disposto no art. 14, § 1º.
Parágrafo único. Excetuada a hipótese de classificação derivada a que se
refere o inciso II do caput do art. 24, não será processado pedido de nova classificação
motivado por mudança do veículo de exibição ou do detentor dos direitos de uso,
exibição ou exploração da obra.
Seção III
Das Salas de Exibição, Cinema Comercial e Vídeo Doméstico
Art.
27.
As obras
audiovisuais
destinadas
às
salas de
exibição
e
comercializadas em mídia física, e aquelas descritas no art. 25 e art. 28, § 2º, devem
ser classificadas por análise prévia, devendo o requerimento ser realizado por meio de
peticionamento eletrônico no sistema Classind, com a inclusão dos seguintes
documentos:
I - cópia do Certificado de Registro de Título - CRT perante a Agência
Nacional de Cinema, ou pagamento da contribuição para o desenvolvimento da
indústria; ou certificação de isenção de pagamento devidamente respaldada pelo
mecanismo legal, quando for o caso; e
II - cópia da obra audiovisual, conforme especificado no art. 22, § 1º.
§ 1º O resultado da análise prévia, após a realização da inscrição processual,
salvo em casos excepcionais devidamente justificados, será publicado no Diário Oficial
da União, respeitados os prazos estabelecidos no art. 79 desta Portaria.
§ 2º A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa poderá
solicitar o envio do material referente às obras destinadas às salas de exibição, ao
cinema comercial e ao vídeo doméstico, incluindo os trailers e teasers, para verificação
de conformidade, mesmo após estreia ou lançamento no mercado nacional.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 22, §§ 10 e 12 aos casos de envio de obra
inacabada ou com elementos que dificultem a análise.
§ 4º O controle de acesso de pessoas externas e de segurança da
informação é de responsabilidade da empresa solicitante, quando a análise do material
for realizada fora das dependências do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§
5º
O
Ministério
da
Justiça e
Segurança
Pública
poderá
realizar
o
monitoramento das exibições realizadas em cinemas, para verificação do cumprimento
das normas de classificação indicativa, in loco.
Seção IV
Dos Trailers e Teasers
Art. 28. Os trailers ou similares serão classificados previamente, de acordo
com seu conteúdo, sendo considerados como obras autônomas, respeitadas as exceções
previstas nesta Seção.
§ 1º A inscrição processual de trailer ou teaser destinados a salas de cinema
e incluída nos vídeos domésticos seguirá o especificado no art. 27, no que couber,
devendo os trailer ou teaser ser classificados pelo processo de análise prévia.
§ 2º As obras inscritas como trailer ou teaser somente poderão ser exibidas
nas salas de cinema e incluídas nos vídeos domésticos, após a publicação da
classificação indicativa atribuída no Diário Oficial da União, em consonância com as
normas especificadas nesta Portaria.
Art. 29. A classificação indicativa dos trailers ou teasers é independente de
classificação da obra completa que anuncia.
§ 1º Os trailers e teasers exibidos em qualquer plataforma, serviço,
aplicativo ou aplicação de internet, classificados previamente ou autoclassificados,
devem exibir a informação: "verifique a classificação indicativa", respeitada a exceção
especificada no § 3º deste artigo.
§
2º
Os
trailers
ou teasers
disponibilizados
pelo
serviço
de
acesso
condicionado e
serviços de vídeo sob
demanda estão dispensados
de inscrição
processual junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Os trailers ou teasers disponibilizados pelos serviços de vídeo sob
demanda estão dispensados de apresentar as informações relativas à classificação
indicativa, desde que exibidos para divulgar a obra integral, com mesmo título, já
disponível pelo mesmo serviço.
§ 4º Os trailers ou teasers disponibilizados pelos serviços de vídeo sob
demanda que divulgarem obras ainda não disponibilizadas de forma integral por estes
serviços, com o mesmo título, deverão exibir a informação: "verifique a classificação
indicativa".
§ 5º A exibição de trailers ou similares em salas de cinema e nos vídeos
destinados ao mercado doméstico está condicionada à classificação da obra principal
exibida no mesmo local, devendo ser igual ou inferior a esta.
§ 6º Os trailers e teasers que forem exibidos no intervalo entre dois
programas diferentes, na televisão aberta, no serviço de acesso condicionado e no
serviço de televisão por aplicação de internet, deverão ser compatíveis com aquele que
será iniciado.
§ 7º Os trailers e teasers destinados ao mercado de jogos devem exibir a
informação: "verifique a classificação indicativa" ou exibir a indicação etária da obra completa.
Seção V
Da Televisão Aberta
Art. 30. As obras audiovisuais sem classificação indicativa anterior serão
dispensadas da análise prévia de que trata
o inciso IV do art. 3º, mediante
requerimento prévio de autoclassificação a ser apresentado pela emissora interessada,
por meio de peticionamento eletrônico no sistema Classind, com a inclusão dos
seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de Registro de Título - CRT perante a Agência
Nacional de Cinema - Ancine, ou do pagamento da contribuição para o desenvolvimento
da indústria cinematográfica nacional;
II - certificação de isenção de pagamento devidamente respaldada pelo
mecanismo legal; ou
III - cópia do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, se for o caso.
§ 1º As obras audiovisuais objeto de requerimento de classificação indicativa
deverão estar qualificadas de forma idêntica ao processo apresentado na Agência
Nacional de Cinema - Ancine - para a obtenção do Certificado de Produto Brasileiro, ou
Certificado de Registro de Título.
§ 2º As emissoras de televisão aberta deverão disponibilizar semanalmente,
por meio de comunicação eletrônica, link de internet ou qualquer outra forma pactuada
com a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, a grade de exibição dos
programas e obras classificáveis, bem como as estreias no período, para efeitos de
monitoramento.
§ 3º As informações especificadas no § 2º deste artigo devem ser prestadas
com prazo não inferior a doze horas de sua exibição, como forma de se garantir o seu
devido monitoramento.
§ 4º Quando não houver cumprimento do especificado no § 3º deste artigo,
a emissora fica obrigada a disponibilizar o material completo da obra não informada
para análise em até vinte e quatro horas de sua exibição.
Art.
31. Dispensada
a análise
prévia, nos
termos do
art. 30,
a
autoclassificação será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança
Pública após a triagem do processo no Sistema Classind, validação da documentação e
geração de número processual.
§ 1º As obras configuradas como de exibição em capítulo único que ainda
não
possuem classificação
indicativa
oficial,
especificamente os
longas-metragens,
médias- metragens e curtas-metragens, deverão ser submetidas ao procedimento de
análise prévia, conforme especificado no art. 27, quando forem exibidos na televisão
aberta.
§ 2º As obras de exibição única, exibidas ao vivo, shows musicais e aquelas
conhecidas como "especiais", estão dispensadas da análise prévia, devendo ser
analisadas após o pedido de autoclassificação e consequente exibição por parte da
emissora.
§ 3º As obras exibidas regionalmente, não recepcionadas pelo sistema de
captação e gravação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, devem ser inscritas
conforme o procedimento previsto no art. 30, com o posterior encaminhamento do
material para análise, observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º As empresas de televisão aberta que operarem no País deverão
disponibilizar as informações atualizadas de seus representantes que incluem o
endereço físico, quando houver, o endereço eletrônico e o contato telefônico à
Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa.
Art. 32. A obra audiovisual somente poderá ser veiculada após a divulgação
da autoclassificação no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 33. A autoclassificação indicativa publicada no sítio eletrônico do
Ministério da Justiça
e Segurança Pública será válida até
a publicação, pela
Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, da indicação etária definitiva
no Diário Oficial da União:
§ 1º A análise das obras e publicação da classificação indicativa das obras
exibidas apenas regionalmente será realizada após a atribuição etária daquelas exibidas
em âmbito nacional, sem prazo definido.
§ 2º A contagem da duração das obras seriadas, tais como novelas ou séries,
dar-se-á pela soma do tempo total de exibição de cada capítulo.
§ 3º A contagem da duração dos programas de auditório, realities shows,
contínuos ou similares, não apresentados como temporada, será variável e se dará em
razão da quantidade de capítulos ou episódios necessários para se definir a classificação
final.
§ 4º Constatada a não exibição
dos símbolos ou exibição incorreta,
relacionados às faixas etárias ou das demais informações obrigatórias, a qualquer
momento, a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa poderá pedir
esclarecimentos à emissora, que devem ser prestados em até cinco dias contados a
partir do pedido.
§ 5º Durante a exibição de programas e obras classificáveis, a informação
sobre a classificação indicativa deve ser veiculada na televisão aberta em dois
momentos:
I - exibição completa antes do início do programa ou, impreterivelmente, nos
primeiros quinze segundos de seu início, o que inclui a abertura do programa ou obra,
que consiste na exibição do símbolo e dos descritores de conteúdo, por no mínimo
cinco segundos consecutivos, imediatamente antes do início da obra; e
II - exibição resumida, no retorno dos intervalos, que consiste apenas na
exibição do símbolo por no mínimo cinco segundos consecutivos, nos primeiros quinze
segundos após a volta do intervalo.
§ 6º A obra audiovisual veiculada durante a validade da autoclassificação
deverá exibir o símbolo provisório, ficando facultada a apresentação dos descritores de
conteúdo.
§ 7º Após a publicação da classificação indicativa no Diário Oficial da União,
devem ser exibidos o símbolo definitivo de classificação indicativa e os descritores de
conteúdo, em até cinco dias.
Art. 34. As obras audiovisuais destinadas à televisão aberta, seriadas ou
contínuas, poderão
ser classificadas
por análise prévia,
a pedido
da emissora
interessada, devendo o requerimento ser instruído com os documentos citados nos
incisos do caput do art. 27.
Seção VI
Das Obras Destinadas ao Serviço de Acesso Condicionado, ao Serviço de
Vídeo sob Demanda, ao Serviço de Televisão por Aplicação de Internet e à Aplicação de
Internet que Veicule Obras Classificáveis
Art. 35. As especificações desta Seção, sem prejuízo dos demais artigos e
obrigações previstos nesta Portaria, empregam-se:
I - ao serviço de acesso condicionado; de acordo com as responsabilidades
de cada elo da cadeia de produtoras, programadoras e distribuidoras;
II - ao serviço de vídeo sob demanda;
III - ao serviço de televisão por aplicação de internet; e
IV 
- 
às 
aplicações 
de
internet 
que 
veiculam 
obras 
classificáveis
disponibilizadas em ambientes submetidos a curadoria prévia, nos termos desta
Portaria.
§ 1º Os serviços e as aplicações a que se referem os incisos do caput
incluem aqueles que oferecem obras classificáveis de forma individual ou em catálogo,
independentemente do arranjo ou agrupamento realizado em seu oferecimento, seja de
forma gratuita ou remunerada.
§ 2º As aplicações referentes aos serviços especificados nos incisos deste
artigo somente receberão a classificação definitiva, expedida pelo Ministério da Justiça
e Segurança Pública, quando apresentarem as funcionalidades obrigatórias de exibição
dos símbolos, de descritores de conteúdo e de bloqueio parental, de acordo com as
faixas etárias previstas neste Portaria, quando avaliados pelo procedimento de análise
prévia.
Art. 36. Os serviços e as aplicações de internet especificados no art. 35
deverão apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa
descritos nesta Portaria e nos formatos especificados nos Guias Práticos de Classificação
Indicativa, para todas as obras classificáveis, respeitando-se, conforme cada caso, a
autoclassificação e a classificação oficial realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública, observado o disposto no art. 14, caput, § 1º.

                            

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