DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600075
75
Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A exibição de símbolos provisórios, definitivos e descritores
de conteúdo, respeitado cada caso previsto nesta Portaria, aplica-se a todos os sujeitos
especificados no art. 35 independentemente da tecnologia utilizada para distribuição,
comercialização ou exibição dos conteúdos.
Art. 37. Os serviços e as aplicações de que trata o art. 35 deverão:
I - disponibilizar sistema de bloqueio de acesso aos canais, aos programas ou
às obras audiovisuais fornecidas na modalidade avulsa, conforme especificado nesta
Portaria e nos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
II - divulgar aos assinantes e usuários, objetiva e amplamente, a forma de
utilização dos sistemas de controle e de bloqueio; e
III - possibilitar aos assinantes e usuários o acesso, a qualquer tempo,
durante a exibição de um programa, à informação completa de sua classificação
indicativa, na forma desta Portaria, ou, alternativamente, por meio do Guia Eletrônico
de Programação ou na sinopse do conteúdo.
§ 1º Os serviços e as aplicações previstos no art. 35 deverão disponibilizar
um sistema de bloqueio que permita a seleção das faixas etárias especificadas pela
Política de Classificação Indicativa, de forma que o cidadão possa escolher aquelas que
deseja deixar disponível às crianças ou aos adolescentes sob sua responsabilidade.
§ 2º A informação sobre a classificação indicativa, especificamente os
símbolos e descritores, deve ser exibida em todos os serviços e aplicações de que trata
o art. 35 e qualquer aplicação de internet que exibir, divulgar ou comercializar produtos
classificáveis, independentemente do tipo de aparelho ou equipamento, respeitando as
peculiaridades das obras já classificadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
e aquelas apresentadas sob a égide da autoclassificação.
§ 3º Os símbolos da indicação etária, provisórios ou definitivos, devem ser
apresentados na tela individual da obra audiovisual ou produto classificável.
§ 4º Os descritores poderão ser oferecidos aos usuários em tela separada,
desde que possa ser acessada pelo controle remoto, cursor ou outro dispositivo similar,
a depender da plataforma ou dos fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia
da informação.
§ 5º Os descritores de conteúdo, em qualquer caso, devem estar listados por
extenso e perfeitamente legíveis.
§ 6º No caso de obra para a qual não foi atribuído descritor de conteúdo
não é necessária nenhuma informação além do símbolo.
§ 7º As programadoras e os canais do Serviço de Acesso Condicionado
devem, durante a exibição de programas e obras classificáveis, prestar a informação
sobre a classificação indicativa nos termos do art. 33, § 5º, incisos I e II, de modo
equivalente ao procedimento adotado pela televisão aberta.
§ 8º As programadoras e produtoras do conteúdo audiovisual veiculado
pelos serviços e canais de que trata o art. 35 deverão disponibilizar o acesso gratuito,
irrestrito e permanente ao conteúdo classificável à Coordenação-Geral de Política de
Classificação Indicativa.
§ 9º Os serviços e canais que operarem no País deverão disponibilizar as
informações atualizadas de seus representantes, que incluem o endereço físico, quando
houver, o endereço
eletrônico e o contato telefônico,
para cumprimento da
determinação constante do § 8º deste artigo.
§ 10. Os serviços de televisão por aplicação devem permitir que os
fornecedores de conteúdo exibam, no interior de seus serviços, a autoclassificação que
tiverem atribuído ou, quando for o caso, a classificação indicativa conferida pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública, e implementar mecanismos que assegurem o
exercício do poder familiar, nos termos do art. 7º, garantindo a compatibilidade com o
conteúdo ofertado.
Art. 38. O
desrespeito ao especificado nos art. 36
e 37 configura
descumprimento das normas de classificação indicativa, assim como:
I - exibir os símbolos e as demais informações obrigatórias em discordância
com a atribuição feita à obra pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ou em
descumprimento do disposto nos arts. 36 e 37, §§ 2º e 3º.
II - disponibilizar aos assinantes e usuários informações errôneas de outra
obra que não seja aquela que esteja em exibição;
III - exibir trailers e teasers ou chamadas de programação em desacordo com
o especificado no art. 28, § 7º ou arts. 59 e 60, respectivamente; ou
IV - não disponibilizar os sistemas de bloqueio parental na forma do art. 37,
incisos I e II;
§ 1º Os processos de solicitação de análise para atribuição de classificação
indicativa das plataformas ou aplicativos dos serviços que não cumprirem com as
determinações dos arts. 36 e 37 serão sobrestados, até que as obrigações exigidas
sejam implementadas.
§ 2º Será aberto processo administrativo de verificação de irregularidade
quando for verificado qualquer descumprimento das normas previstas de classificação
indicativa, além da devida notificação aos órgãos de controle.
Art. 39. A prestadora não poderá veicular, por meio do serviço de acesso
condicionado, qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação
indicativa, com informação da natureza do conteúdo e das faixas etárias às quais não
são recomendadas, em consonância com o art. 194 da Resolução nº 777, de 28 de abril
de 2025, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
§ 1º Em caso de descumprimento do especificado nos arts. 36, 38 e 39, será
realizado o procedimento de apuração, respeitada a ampla defesa e o contraditório,
notificando-se a distribuidora e a programadora da incidência da irregularidade.
§ 2º Em caso de não saneamento das irregularidades especificadas no § 1º
deste artigo ou da reincidência em seu cometimento, a Anatel será informada para que
tome as medidas cabíveis, conforme regramento vigente.
Art. 40. As obras audiovisuais divulgadas, exibidas ou disponibilizadas por
meio dos canais, das aplicações e dos serviços de que trata o art. 35 estão dispensadas
da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação-Geral de Política de
Classificação Indicativa, mantida a obrigatoriedade de observância dos critérios técnicos
e da veiculação das informações previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa
poderá confirmar ou reclassificar de ofício a obra audiovisual autoclassificada, a
qualquer tempo, mediante
denúncia fundamentada ou atividade
ordinária de
monitoramento.
Art. 41. Caso as obras audiovisuais ofertadas pelos sujeitos definidos no art.
35 tenham sido classificadas previamente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
ou 
reclassificadas, 
essa 
classificação 
deverá 
ser 
adotada 
em 
substituição
à
autoclassificação, inclusive quanto à exibição do símbolo específico e dos descritores de
conteúdo, quando houver.
Art. 42. Os sujeitos especificados no art. 35 e as distribuidoras de televisão
por assinatura devem cumprir as respectivas obrigações previstas nas normas de
classificação indicativa, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
Seção VII
Dos Jogos Eletrônicos e das Aplicações de Internet
Art. 43. Os jogos eletrônicos e aplicativos classificados podem ser pré-
instalados no aparelho, vendidos ou disponibilizados gratuitamente no Brasil, por meio
de download, streaming ou mídia física.
§ 1º Os jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos por meio de download
são aqueles que para serem executados demandam instalação ou armazenamento do
conteúdo no aparelho ou em memórias de extensão do equipamento.
§ 2º As atualizações e os lançamentos em novas plataformas, por mídia
física ou por download, bem como as edições especiais de jogos e aplicativos já
classificados, não acarretam novo processo de atribuição de classificação indicativa,
salvo quando apresentarem alteração de conteúdo classificável que se enquadre nos
critérios ou tendências previstos no Guia Prático de Classificação Indicativa de Obras
Audiovisuais, Aplicativos e Jogos de Interpretação de Personagem.
Art. 44. Excetuado o caso previsto no art. 45, os jogos eletrônicos e os
aplicativos a eles relacionados estão sujeitos à análise prévia, cujo requerimento deverá
ser realizado por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Classind, com a
inclusão dos seguintes documentos:
I - sinopse detalhada do jogo ou aplicativo; e
II - cópia do jogo ou aplicativo a ser classificado ou vídeo com cenas da
execução, contendo amostras dos conteúdos pertinentes à classificação.
§ 1º O material referido no inciso II do caput deve refletir o jogo ou
aplicativo tal como será disponibilizado para o mercado nacional, incluindo qualquer
forma de adaptação, dublagens ou legendas para língua portuguesa.
§ 2º O jogo ou aplicativo classificado por análise prévia deve ser enviado na
forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação-Geral
de Política de Classificação Indicativa, para verificação de conformidade.
§ 3º O jogo eletrônico ou aplicativo não poderá ser comercializado sem a
atribuição da classificação indicativa realizada pelo Sistema Iarc, por análise prévia ou
outro sistema autorizado pela Coordenação-Geral de Política de Classificação
Indicativa.
§ 4º Os jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos em mídia física poderão
ser classificados no sistema internacional de classificação etária, conhecido por
International Age Rating Coalition - Iarc, quando o módulo em desenvolvimento para tal
função no sistema estiver em operação.
§ 5º Os jogos eletrônicos e aplicativos disponibilizados mediante venda ou
oferta gratuita, e classificados pelo Sistema Iarc, devem exibir os símbolos definitivos de
indicação etária, conforme especificação contida no art. 17, além dos descritores de
conteúdo.
§ 6º Após a implementação de módulo do Sistema Iarc para análise de jogos
e aplicativos a ele relacionados, em mídia física, este segmento será dispensado da
realização
de inscrição
processual, passando
a
ser analisado
pelo processo de
autoclassificação especificado no inciso VI do caput do art. 5º.
§ 7º O resultado da análise de aplicativos e jogos classificados no Sistema
Iarc será apresentado por meio de certificado digital enviado diretamente pelo Sistema
Iarc, sendo dispensada a publicação no Diário Oficial da União.
§ 8º A pesquisa de produtos classificados por meio do Sistema Iarc será
realizada nas próprias lojas parceiras que distribuem os jogos e aplicativos e não no site
oficial da classificação indicativa.
Art. 45. Os jogos eletrônicos e aplicativos a eles relacionados distribuídos
apenas por meio digital são dispensados de prévio requerimento à Coordenação-Geral
de Política de Classificação Indicativa, desde que autoclassificados no Sistema Iarc, ou
em meio autorizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º São admitidos sistemas próprios de autoclassificação, previamente
aprovados
pela
Coordenação-Geral
de Política
de
Classificação
Indicativa, que
contemplem os critérios, as faixas etárias, os símbolos, os descritores e os elementos
interativos estabelecidos no Guia Prático de Classificação Indicativa.
§ 2º A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa verificará,
por amostragem, os jogos eletrônicos e aplicativos autoclassificados.
§ 3º Constatada inadequação na autoclassificação, a Coordenação-Geral de
Política de Classificação Indicativa poderá instaurar processo para a atribuição definitiva
da indicação etária, cuja decisão final será publicada no Diário Oficial da União, ou
realizar a alteração por meio eletrônico dentro do Sistema Iarc.
§ 4º Os desenvolvedores ou
representantes dos aplicativos ou jogos
eletrônicos serão notificados pelo próprio sistema de autoclassificação sobre a
confirmação ou alteração da classificação final.
Art. 46. Os jogos eletrônicos e aplicativos de que trata o art. 45 podem, a
critério do interessado, ser submetidos à classificação por análise prévia, observando o
disposto no art. 44.
Art. 47. Jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos em versão demonstrativa
antes que a versão final esteja concluída, devem ser autoclassificados sem necessidade
de envio de requerimento à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa.
Parágrafo único. A autoclassificação da versão demonstrativa é temporária e
será substituída pela classificação atribuída à versão definitiva do jogo ou aplicativo.
Art. 48. Todos os aplicativos ofertados, a título gratuito ou oneroso, em lojas
digitais participantes devem ser classificados pelo Sistema Iarc, conforme os modelos de
autoclassificação ou de análise prévia, abrangendo, entre outros, as aplicações de
internet que:
I - disponibilizem funcionalidades voltadas à hospedagem de conteúdos
audiovisuais gerados por usuários, inclusive vídeos, transmissões ao vivo e similares;
II - funcionem como mensageria eletrônica e demais aplicações de internet
que permitam o envio, recebimento e compartilhamento de mensagens entre usuários,
em ambiente público ou privado, incluindo sistemas de comunicação ponta a ponta, nos
quais as mensagens são transmitidas diretamente entre os usuários, com ou sem
criptografia, e que possibilitem interação contínua, síncrona ou assíncrona, por meio de
texto, voz, vídeo ou outros formatos digitais;
III - conduzam à apresentação, ao acesso ou à comercialização de produtos
e serviços ofertados por usuários;
IV - promovam a realização de apostas, conforme a Lei nº 14.790, de 29 de
dezembro de 2023; e
V - utilizem sistemas de inteligência artificial destinados à execução de
tarefas que exigem cognição humana, como percepção, raciocínio, tomada de decisão,
aprendizado ou geração de conteúdo.
Parágrafo único. A classificação indicativa das aplicações de internet
mencionadas neste artigo será atribuída conforme critérios definidos nos Guias Práticos
de Classificação Indicativa, observados os eixos temáticos previstos no art. 12.
Art. 49. O conteúdo produzido
por terceiros, quando hospedado ou
disponibilizado por aplicações de internet, será considerado elemento de referência para
a atribuição da classificação indicativa, não sendo objeto de:
I - classificação individual; ou
II - rotulagem dinâmica;
Art. 50. Os fornecedores dos
produtos ou serviços de tecnologia
mencionados no art. 48, incisos I a V, devem exibir, de forma clara e acessível, as
respectivas indicações etárias e os descritores de conteúdo, no modelo brasileiro, no
momento do acesso pelos usuários, nas versões disponibilizadas por meio de aplicativos
ou navegadores.
Parágrafo único. A exibição das indicações etárias e dos descritores de
conteúdo nos aplicativos e navegadores deverá ocorrer nas páginas de instalação, login
e inicialização ou carregamento.
Art. 51. A publicidade e a comunicação mercadológica veiculadas pelas
aplicações de internet que conduzam à apresentação ou ao acesso a conteúdos
inadequados, impróprios ou destinados especificamente a maiores de idade será
considerado como elemento para a atribuição da classificação indicativa.
§ 1º Para efeito do
caput, consideram-se, entre outros, conteúdos
inadequados, impróprios ou destinados especificamente a maiores de idade:
I - bebidas alcoólicas;
II - cigarros ou produtos derivados de tabaco;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida;
IV - jogos e apostas;
V - serviços de acompanhantes;
VI - pornografia;
VII - compra e venda de armas, munições e explosivos; e
VIII - qualquer produto ou serviço destinado a adultos segundo a legislação
brasileira.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput e § 1º aos enlaces, hiperlinks ou redirecionamentos
oferecidos nas aplicações de internet quando remunerados ou impulsionados.

                            

Fechar