DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600077
77
Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção XIII
Dos Outros Mercados
Art. 75. As obras audiovisuais destinadas a outras mídias ou tecnologias não
mencionadas por esta Portaria podem ser classificadas por análise prévia, a pedido do
agente econômico responsável pela disponibilização, até que norma ulterior venha a
regulamentar o respectivo procedimento de classificação.
Seção XIV
Da Atribuição da Classificação Indicativa e dos Descritores de Conteúdo
Art. 76. Os graus de incidência e de relevância dos critérios temáticos
definidos no art. 12, incisos I a IV, determinarão as faixas etárias para as quais as obras
não são recomendadas, nos termos dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
§ 1º Na análise da obra, serão consideradas:
I - a identificação dos conteúdos que se amoldam aos critérios técnicos
especificados nos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
II - a avaliação dos conteúdos como resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual, e da presença de agravantes ou atenuantes, de acordo com os
Guias Práticos de Classificação Indicativa; e
III - a classificação indicativa final das obras classificáveis e aplicações de
internet poderá ser diminuída quando forem identificados atenuantes que reduzam o
impacto imagético, ou aumentada, caso estejam presentes agravantes que intensifiquem
esse impacto.
§
2º Os
critérios
ou tendências
especificadas
nos
Guias Práticos
de
Classificação Indicativa, utilizados para a definição das indicações etárias, definitivas ou
provisórias, são objetivos, não podendo ser criados ou aplicados com base em
concepções pessoais, juízos de valor, divergências culturais ou religiosas, orientação
sexual, etnia, raça, posicionamentos políticos ou partidários, pertencimento a quaisquer
grupos sociais ou de identidade de gênero, conforme art. 8º desta Portaria.
§ 3º O conjunto de tendências identificadas pode ser apresentado de forma
conjugada ou individual e somam-se para a atribuição da classificação indicativa
final;
§ 4º Há a identificação de tendências isoladas que são consideradas
determinantes para a definição da classificação indicativa final em razão de seu impacto
imagético, contexto,
motivação, interação
e relevância,
especialmente quando
pertencerem às
faixas etárias mais altas,
especificadas nos Guias
Práticos de
Classificação Indicativa;
§ 5º A análise das obras classificáveis e aplicações de internet é sempre
individual, sendo que as peculiaridades de cada uma são avaliadas para a atribuição da
classificação indicativa final;
§ 6º O fato de obras distintas apresentarem conteúdos similares não
justifica, por si só, a atribuição de classificação idêntica, uma vez que outros elementos
são considerados na atribuição da indicação etária final, conforme especificado nos §§
1º, 3º e 4º deste artigo.
§ 7º As agravantes, em geral, tem maior relevância que as atenuantes
previstas nos Guias Práticos de Classificação Indicativa, especialmente quando se
associam ao impacto imagético, à frequência e à relevância para a obra classificável e
aplicação de internet.
§ 8º O conteúdo relativo aos eixos temáticos definidos no art. 12, incisos I
a III, quando representados, associados ou vivenciados por personagens crianças e
adolescentes, elevam a indicação etária em comparação à exposição das mesmas
ocorrências em relação a personagens adultos, salvo quando inseridos em contextos
ficcionais, artísticos ou educativos claramente identificáveis em ambientes digitais,
baseados em conteúdo gerado por usuário, desde que não incentivem a violência, o
consumo de drogas ou comportamentos sexuais, observadas as especificações previstas
no art. 48 desta Portaria.
§ 9º Os conteúdos relativos aos eixos temáticos definidos no art. 12, inciso
IV, podem ser aplicados a todas as obras classificáveis e aplicações de internet tratados
nesta Portaria, respeitadas as especificações e aplicações elucidadas nos Guias Práticos
de Classificação Indicativa.
Art. 77. Serão atribuídos o máximo de quatro descritores de conteúdo para
cada
obra audiovisual,
jogos
eletrônicos ou
aplicações
de
internet, jogos
de
interpretação de personagens ou espetáculo aberto ao público, mostras de artes visuais
ou exposições quando de sua classificação definitiva, conforme especificado nos Guias
Práticos de Classificação Indicativa.
Art. 78. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar e publicar
Portarias Complementares ou alterar os Guias Práticos de Classificação Indicativa que
promovam a alteração de critérios técnicos e de suas aplicações.
§ 1º As alterações futuras procedidas de Portarias Complementares não
serão aplicáveis aos processos de classificação indicativa que já estejam em fase de
reconsideração ou recurso, respeitados os mandamentos expressos do art. 86 desta
Portaria.
§ 2º As modificações de quantidade ou tipos de descritores de conteúdo e
características gráficas de símbolos que afetarem as condições tecnológicas de
equipamentos das redes de telecomunicações serão implementadas no prazo máximo
de noventa dias após a publicação da Portaria.
§ 3º As modificações previstas no § 2º deste artigo são válidas para
equipamentos dispositivos terminais e unidades receptoras decodificadores fornecidos
aos assinantes e usuários pela prestadora de serviço de acesso condicionado, instalados
após esse prazo de vacância, respeitando-se as condições técnicas da base legada de
dispositivos até que sejam naturalmente substituídos.
§ 4º A aplicabilidade da exceção prevista no § 3º deste artigo depende de
apresentação de laudo técnico pelo interessado, demonstrando a impossibilidade de
incorporação das novas normas e obrigações, além de um plano de implementação das
novas
exigências
e do
cronograma
específico
para
o cumprimento
das
novas
especificações, com este último devendo ser referendado pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
§ 5º O prazo determinado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, a
critério da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, nos casos devidamente justificados, conforme
o
cumprimento das exigências do § 4º deste artigo.
§ 6º A alteração da indicação etária em qualquer obra reclassificada pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública deve ser feita dentro do prazo previsto nesta
Portaria, não se confundindo com a exceção aplicada à base legada de dispositivos,
respeitando-se o símbolo possível de ser utilizado em cada equipamento.
§ 7º No caso do Serviço de Acesso Condicionado, a responsabilidade pela
modificação prevista no § 2º só afeta as distribuidoras com relação aos equipamentos
por ela diretamente fornecidos aos assinantes.
Seção XV
Dos Prazos de Análise
Art. 79. O resultado da classificação indicativa dos processos analisados por
meio da análise prévia será publicado no Diário Oficial da União em até:
I - trinta dias, para obras com tempo de duração inferior a cinco horas;
II - quarenta e cinco dias, para obras com tempo de duração superior a
cinco horas e inferior a dez horas;
III - sessenta dias, para obras com tempo superior a dez horas e inferior a
vinte horas;
IV - setenta e cinco dias, para obras com tempo superior a vinte horas e
inferior a cinquenta horas;
V - cem dias, para obras com tempo superior a cinquenta horas e inferior
a cem horas; e
VI - cento e vinte dias, para obras com tempo de duração superior a cem
horas.
Art. 80. O resultado da classificação indicativa dos processos inscritos como
autoclassificação será publicado no Diário Oficial da União em até:
I - sessenta dias, para obras com tempo de duração inferior a oito horas;
II - noventa dias para obras com tempo de duração superior a oito horas e
inferior a cinquenta horas; e
III - cento e vinte dias para obras com tempo superior a cinquenta horas.
Parágrafo único. O prazo de publicação das obras poderá ser prorrogado, a
critério da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, quando não houver
elementos suficientes para a tomada de decisão sobre a classificação etária.
Art. 81. O resultado da análise de classificação indicativa dos processos de
jogos eletrônicos comercializados em mídia física será publicado no Diário Oficial da
União conforme os prazos estabelecidos no art. 79 desta Portaria.
§ 1º A data limite de publicação da classificação indicativa poderá ser
adiada, por até sessenta dias, prorrogável por períodos iguais, sempre que solicitado
pelo proprietário
do jogo eletrônico ou
seu representante legal,
de forma
fundamentada, até o limite de doze meses.
§ 2º O resultado da análise será publicado em razão do decurso de prazo
previsto no § 1º deste artigo ou da não solicitação de sua prorrogação até o limite
estabelecido.
Art. 82. O resultado da análise de classificação indicativa dos processos
referentes aos jogos de interpretação de personagem será publicado no Diário Oficial da
União em até:
I - trinta dias, para obras com até cinquenta páginas;
II - quarenta e cinco dias, para obras com mais de cinquenta e até cento e
cinquenta páginas;
III - sessenta dias, para obras com mais de cento e cinquenta e até trezentas
páginas; e
IV - cento e vinte dias, para obras com mais de trezentas páginas.
Art. 83. Em casos excepcionais de elevada demanda de requerimentos de
classificação
indicativa, devidamente
justificados
e
motivados por
despacho da
autoridade competente, os prazos estabelecidos para a conclusão das análises poderão
ser estendidos em até o dobro do período originalmente previsto.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo será formalizada mediante ato
administrativo específico, contendo a motivação expressa para sua adoção.
Seção XVI
Da Reconsideração, do Recurso e da Revisão
Art. 84. No prazo de dez dias, contados da publicação da decisão sobre a
classificação indicativa de obras e produtos no Diário Oficial da União ou da notificação
prevista no art. 45, § 2º, cabe pedido de reconsideração da decisão da Coordenação-
Geral de Política de Classificação Indicativa, que atribuiu a faixa etária não recomendada
à obra apreciada.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser fundamentado e instruído com a
respectiva obra, quando for o caso.
§ 2º A fundamentação do pedido de reconsideração deve apresentar razões
de legalidade e de mérito que justifiquem a reforma da decisão.
§ 3º Caso o pedido de reconsideração não apresente nenhum dos critérios
apresentados no § 2º deste artigo, será indeferido.
§ 4º A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa decidirá em
cinco dias sobre o pedido de reconsideração, em consonância com o art. 56, § 1º, da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 85. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o interessado terá
cinco dias úteis para apresentar seu recurso à autoridade imediatamente superior, em
via recursal, para decisão, sem efeito suspensivo.
§ 1º A Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital
decidirá no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita, em consonância com o art. 59, caput, §§ 1º, 2º, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, a Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no
Ambiente Digital poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao
recurso, se verificados os requisitos previstos no art. 61, parágrafo único, da Lei nº
9.784, de 1999.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante
órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera
administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Da decisão da Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no
Ambiente Digital não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº
9.784, de 1999.
Art. 86. A classificação indicativa de qualquer produto, aplicação de internet
ou obra classificável prevista nos arts. 4º e 5º desta Portaria poderá ser revista, de
ofício, a qualquer tempo, ou mediante solicitação fundamentada, de pessoa natural ou
jurídica, nos termos desta Portaria.
§ 1º A revisão mediante solicitação fundamentada somente ensejará a
reanálise caso sejam apresentados elementos novos ou inconsistências da análise
anterior, sempre relacionados aos critérios estabelecidos por esta Portaria e pelo
respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa.
§ 2º A solicitação de revisão prevista neste artigo não será alternativa para
perda dos prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85.
§ 3º Não caberá pedido de reconsideração ou recurso em razão do
indeferimento do pedido de revisão da classificação indicativa de obras ou produtos.
Art. 87. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá verificar o cumprimento
das normas de classificação indicativa e encaminhar ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário
ou ao Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, representação
fundamentada acerca do seu descumprimento.
Art. 88. Verificado o descumprimento das normas de classificação indicativa,
a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa instaurará procedimento
administrativo para a apuração do fato, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Os responsáveis serão notificados a respeito do descumprimento das
normas de classificação indicativa e deverão apresentar a defesa em até cinco dias, a
contar da notificação.
§ 2º Constatada a irregularidade, a Coordenação-Geral de Política de
Classificação Indicativa comunicará o fato à autoridade competente.
§ 3º O procedimento para imposição de penalidade administrativa por
infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início mediante
representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou por auto de infração
elaborado por servidor
efetivo ou voluntário credenciado e
assinado por duas
testemunhas, se possível, conforme disposto no art. 194. da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DA GARANTIA DA PROTEÇÃO
Art. 89. As obras classificadas nos termos desta Portaria serão monitoradas
e fiscalizadas pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, observando-
se a necessidade, quanto:
I - à televisão aberta: de monitoramento regular nas faixas de proteção à
criança e ao adolescente, e por amostragem na faixa adulta;
II -
ao serviço
de acesso
condicionado e
vídeo por
demanda: de
monitoramento por amostragem;
III - ao mercado de vídeo doméstico, jogos eletrônicos, aplicativos e jogos de
interpretação de personagens: de monitoramento por amostragem;
IV - às salas de exibição, às mostras e aos festivais de cinema: de
monitoramento por amostragem no local;
V - às exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as
circenses,
teatrais,
shows musicais,
exposições
e
mostras
de artes
visuais: de
monitoramento por amostragem no local; e
VI - aos programas radiofônicos: de monitoramento por amostragem.
Parágrafo único. O servidor, no momento da fiscalização in loco, deverá se
identificar por meio de documentação oficial ou carteira funcional, expedida pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Fechar