DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 52. Também serão considerados para a atribuição da classificação
indicativa a presença de conteúdo gerado por terceiro ou usuário, bem como
funcionalidades ou
ferramentas disponibilizadas
pelas aplicações
de internet que
facilitem, realizem, ofertem ou promovam:
I - conteúdo de natureza sexual, violenta, discriminatória ou que atente
contra a dignidade humana;
II - conteúdo relacionado ao uso de drogas;
III - desafios, jogos ou interações que estimulem comportamentos de risco,
autolesão ou violência;
IV - compulsividade, dependência ou exposição prolongada a conteúdos
inadequados;
V - o acesso facilitado ou induzido a aplicativos destinados exclusivamente a
maiores de idade;
VI - interações ou comunicações diretas on-line entre usuários, tais como
chats privados, mensagens diretas, fóruns, comentários e transmissões ao vivo;
VII - o compartilhamento da geolocalização do usuário, com exceção das
aplicações de monitoramento infantil;
VIII - a alteração de aparência de fotos ou vídeos para fins de manipulação
de imagem, tais como aplicativos com filtro de beleza;
IX - a realização de compras on-line;
X - a coleta, tratamento e compartilhamento ou fornecimento de dados
pessoais;
XI - a desativação de mecanismos que protegem a privacidade;
XII - o compartilhamento de mídias;
XIII - filmagens ou fotografias;
XIV - transmissões ao vivo;
XV - probabilidades relacionadas a jogos ou atividades do mundo real, que
possibilitem, estimulem ou incentivem o usuário a realizar apostas;
XVI - encontros entre pessoas com a finalidade de estabelecimento de
relacionamentos interpessoais;
XVII - perfilamento, personalização e recomendação de conteúdo;
XVIII - o impulsionamento de conteúdo;
XIX - a manutenção do usuário ativo por períodos prolongados, tais como:
linha do tempo infinito, notificações constantes, recompensas variáveis, algoritmos de
recomendação, 
gamificação,
reprodução 
automática,
sistema 
de
seguidores
e
engajamento social, promoções e ofertas limitadas, entre outros;
XX - modelos de interação de conteúdo adulto;
XXI - a participação de crianças e adolescentes em qualquer uma das
interações descritas nos incisos anteriores; e
XXII - qualquer outro conteúdo ou funcionalidade que, nos termos dos Guias
Práticos de Classificação Indicativa, enquadre-se como impróprio para determinadas
faixas etárias;
Art. 53. Ao se considerar os efeitos decorrentes da aplicação de sistemas de
inteligência artificial que guardem relação com as funcionalidades ou ferramentas
descritas no art. 52, serão avaliados:
I - o respeito aos direitos e às garantias fundamentais;
II - à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem;
III - o direito à proteção de dados pessoais; a legitimidade dos fins e a
adequação, a necessidade e a proporcionalidade das medidas que afetem direitos
fundamentais;
IV - a integridade e a confiabilidade dos sistemas informacionais; e
V - a transparência, a responsabilização e a prestação de contas.
Art. 54. A indicação etária e a metodologia para a aplicação dos elementos
previstos nos arts. 51 e 52, bem como de outros que se fizerem necessários para a
aplicação desta Portaria, serão definidas com base nos critérios estabelecidos nos Guias
Práticos de Classificação Indicativa.
Art. 55. Os termos de uso dos fornecedores dos produtos ou serviços de
tecnologia mencionados no art. 48, especificamente nos inciso I a V, deverão informar,
de forma clara e acessível, a indicação etária atribuída pela Coordenação-Geral de
Política de Classificação Indicativa ou, na ausência desta, a atribuição realizada pelo
Sistema Iarc ou outro modelo autorizado.
Art. 56. Os fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da
informação deverão disponibilizar para a Coordenação-Geral de Política de Classificação
Indicativa, de forma clara e atualizada, as informações relativas aos seus representantes,
para fins de comunicação institucional, nos termos da legislação vigente.
Art. 57. Para fins de atribuição da classificação indicativa final, serão
considerados, ainda:
I - o grau de controle editorial exercido pela aplicação de internet sobre o
conteúdo disponibilizado;
II - a existência de ferramentas de aferição de idade e de controles parentais
acessíveis ao usuário; e
III - a adoção de políticas que restrinjam o acesso de crianças e adolescentes
a conteúdos sensíveis ou que proíbam a sua presença na aplicação.
Parágrafo único. As especificações técnicas e operacionais para a aplicação
dos critérios estabelecidos no caput e em seus incisos serão detalhadas nos Guias
Práticos de Classificação Indicativa.
Seção VIII
Dos Jogos de Interpretação de Personagens em Formato de Livro Físico ou
Digital
Art. 58. Os jogos de interpretação de personagens disponibilizados no Brasil,
em versão impressa ou digital, estão sujeitos à análise prévia, cujo requerimento deve
ser realizado por meio de peticionamento eletrônico no sistema Classind, com a
inclusão dos seguintes documentos:
I - sinopse detalhada da obra; e
II - cópia integral do jogo.
Parágrafo único. O jogo de interpretação de personagens deve ser enviado
na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação-
Geral de Política de Classificação Indicativa, para verificação de conformidade.
Seção IX
Das Mostras e dos Festivais de Cinema
Art. 59. As obras audiovisuais destinadas a mostras e festivais de cinema
podem ser autoclassificadas, devendo apresentar os símbolos e as demais informações
da classificação indicativa conforme o Guia Prático de Classificação Indicativa, sendo
dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação-Geral de
Política de Classificação Indicativa.
§ 1º O organizador da mostra ou do festival de cinema é o responsável por
garantir o cumprimento do disposto nesta Seção, incluindo:
I - a exibição dos símbolos provisórios ou definitivos de classificação
indicativa, conforme cada caso;
II - a exibição das demais informações obrigatórias, tais como os descritores
de conteúdo, quando houver; e
III - a garantia ao respeito do acesso de crianças e adolescentes no cinema
ou similar, conforme art. 10 desta Portaria.
§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar aos
responsáveis das mostras ou dos festivais de cinema o material referente às obras
apresentadas ou em exibição, para atribuir a classificação indicativa definitiva.
Art. 60. As obras audiovisuais de que trata o art. 59 já classificadas pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública devem manter a classificação indicativa
atribuída.
Art. 61. A classificação indicativa atribuída às obras deverá constar dos
materiais de divulgação da mostra ou do festival, de acordo com os padrões definidos
no Guia Prático de Classificação Indicativa.
Art. 62. A autoclassificação de obras audiovisuais para mostras ou festivais é
temporária, sendo válida somente durante o período de sua realização.
Parágrafo único. Caso a obra em questão seja apresentada ou exibida em
outras plataformas ou segmentos, deverá ser encaminhada para análise, seguindo o rito
pertinente estabelecido por esta Portaria quanto ao processo de inscrição processual,
quando for o caso.
Seção X
Das Diversões e dos Espetáculos Públicos, das Mostras de Artes Visuais e das
Exposições Abertas ao Público
Art. 63. As diversões e os espetáculos públicos, tais como os circenses, os
teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes visuais, serão
autoclassificadas, com dispensa de inscrição processual, e deverão apresentar os
símbolos e as demais informações da classificação indicativa nos termos desta Portaria
e nos formatos especificados no Guia Prático de Classificação Indicativa.
Art. 64. As exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, são
autoclassificadas conforme as especificações trazidas pelo Guia Prático de Audiovisual,
Aplicativos e Jogo de Interpretação de Personagem, até que seja criado um guia prático
próprio para o setor.
Art. 65. O organizador das exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao
público, é o responsável por garantir o cumprimento do disposto nesta Seção,
incluindo:
I - a exibição dos símbolos provisórios ou definitivos de classificação
indicativa, conforme cada caso;
II - exibição das demais informações obrigatórias, quando houver; e
III - o acesso de crianças e adolescentes, conforme art. 10 desta Portaria.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá:
I - solicitar aos responsáveis pelas exibições ou apresentações ao vivo,
abertas ao público, o material referente às obras exibidas ou em exibição, para atribuir
a classificação indicativa definitiva; e
II - realizar o monitoramento das exibições ou apresentações ao vivo,
abertas ao público, in loco.
§ 2º As exibições ou apresentações ao vivo de que trata o art. 63 não se
confundem com os programas exibidos ao vivo nas televisões abertas, no serviço de
acesso condicionado, plataformas ou aplicações de internet, visto que tais conteúdos
apresentam regras específicas de classificação indicativa, nos termos desta Portaria.
Art. 66. As exposições e mostras de artes visuais deverão realizar a
autoclassificação de suas obras de forma individual ou por conjunto específico de
obras.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar
aos responsáveis o material referente às mostras de artes visuais e exposições, tais
como folders, registros imagéticos, materiais de orientação, conteúdos divulgados em
aplicações na internet, entre outros, para atribuir a classificação adequada.
Art. 67. Quando a autoclassificação for feita de forma individual, por obra,
os símbolos correspondentes deverão ser apresentados junto a cada obra e, também,
na entrada da exposição ou do espaço em que estão sendo exibidas, respeitadas as
especificações dos incisos I e II deste artigo:
I - exibição do símbolo da classificação indicativa mais elevada e dos
descritores de conteúdo do conjunto na entrada da exposição ou do recinto que
albergue as obras; e
II - exibição do símbolo da forma individual, por obra.
Parágrafo único. Uma vez exibido o símbolo na forma dos incisos I e II, fica
dispensada a exibição dos descritores de conteúdo de forma individual.
Art. 68. Quando a autoclassificação for feita em conjunto específico de
obras, esta deverá apresentar o símbolo da classificação indicativa apenas na entrada
da exposição ou do recinto que albergue as obras, com os devidos descritores de
conteúdo.
Parágrafo único. A autoclassificação levará
em consideração os eixos
temáticos e critérios identificados no Guia Prático de Classificação Indicativa.
Seção XI
Dos Programas Radiofônicos
Art. 69. Os programas radiofônicos estão dispensados de inscrição processual
e serão autoclassificados conforme especificações desta Portaria e do respectivo Guia
Prático de Classificação Indicativa..
Art. 70. A informação da
classificação indicativa para os programas
radiofônicos deverá ser apresentada no seu início, no formato radiofônico.
§ 1º A informação sobre a classificação indicativa deve ser veiculada antes
do início do programa classificável, que consiste apenas na informação sobre a faixa
etária a que se destina, da seguinte maneira:
I - programa de conteúdo livre;
II - programa não recomendado para menores de seis anos;
III - programa não recomendado para menores de dez anos;
IV - programa não recomendado para menores de doze anos;
V - programa não recomendado para menores de quatorze anos;
VI - programa não recomendado para menores de dezesseis anos; e
VII - programa não recomendado para menores de dezoito anos.
§ 2º
Os programas
mistos, que apresentam
parte de
seu conteúdo
classificável, deverão disponibilizar a indicação etária em cada bloco classificável, da
seguinte maneira:
I - este bloco apresenta conteúdo livre;
II - este bloco não é recomendado para menores de seis anos;
III - este bloco não é recomendado para menores de dez anos;
IV - este bloco não é recomendado para menores de doze anos;
V - este bloco não é recomendado para menores de quatorze anos;
VI - este bloco não é recomendado para menores de dezesseis anos; e
VII - este bloco não é recomendado para menores de dezoito anos.
§ 3º Os programas radiofônicos que se amoldem às especificações do art. 6º
não serão objeto de classificação indicativa.
§ 4º Os programas radiofônicos
devem exibir as informações sobre
classificação indicativa, incluindo a indicação etária e os descritores de conteúdo,
quando houver, de acordo com as especificações do respectivo Guia Prático de
Classificação Indicativa.
§ 5º A transmissão da mensagem de voz poderá ser sobreposta em trilhas
sonoras ou outros efeitos, desde que a informação seja clara, objetiva e sua
compreensão por parte do ouvinte não fique comprometida.
Seção XII
Das Chamadas de Programação
Art. 71.
A exibição
de chamadas
de programação
referente a
obras
classificáveis exibidas em qualquer plataforma, aplicações ou emissoras não se
confundem com publicidade, sendo, portanto, classificáveis.
Art. 72. As chamadas de programação ou de promoção de conteúdo
classificável são autoclassificadas e deverão exibir a informação "verifique a classificação
indicativa" ou, alternativamente, a indicação etária atribuída pelo Ministério da Justiça
e Segurança Pública ao programa que divulgam.
Art. 
73. 
O
conteúdo 
das 
chamadas 
de
programação 
deverá,
obrigatoriamente, ser compatível com a classificação indicativa atribuída ao programa
em exibição.
Art. 74. As chamadas de programação que forem exibidas no intervalo entre
dois programas diferentes deverão ser compatíveis com aquele que será iniciado.

                            

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