DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Cumpre destacar que este Ato de Concentração foi apresentado em
19/09/2025, com indicação de que o caso estaria enquadrado no Procedimento
Sumário, nos termos da Resolução nº 33, de 2022. Dessa forma, o Edital nº 706
(1627624), de 25/09/2025, foi publicado no Diário Oficial da União em 26/09/2025
(1629633).
2. Contudo, após a publicação do referido edital, esta SG verificou questões
relevantes para a análise do caso que não foram devidamente endereçadas.
3. Deste modo, esta SG entende que o ponto abaixo elencado precisa ser
analisado com maior profundidade, a fim de que se torne possível uma melhor
compreensão dos impactos concorrenciais oriundos do caso em tela. Sendo assim,
requer-se a apresentação da seguinte informação:
a) Indicar os estados e os mercados nos quais o Comprador e a empresa-
alvo operam;
b) Indicar os estados em que se verifica sobreposição horizontal;
c) Apresentar as estimativas de participação de mercado no segmento de
Criação e comercialização de aves para abate (produção de pintos de um dia), em cada
estado e no raio de 150 km a partir do local de abate, nas regiões em que se verifica
sobreposição horizontal, indicando a respectiva fonte e/ou metodologia de cálculo;
d) Justificar a abrangência da cláusula de não-concorrência à luz dos
cenários geográficos presentes na jurisprudência do CADE para os mercados
afetados;
e) Outras considerações julgadas relevantes para a presente análise não
cobertas pelas questões anteriores.
Nº 1.395 - Ato de Concentração nº 08700.010188/2025-85. Requerentes: Mundo Apto
Empreendimentos e Participações Ltda., Hesa 215 - Investimentos Imobiliários Ltda e
HBR 70 - Investimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Bruna Anklam e Fabio Santana.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.396 - Ato de Concentração nº 08700.009556/2025-42. Requerentes: MA 33
Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Nunkis Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Vicente Bagnoli, Douglas Telpis Ferrante, Denise Junqueira, Maíra Isabel
Saldanha Rodrigues, Felipe Carvalho Eleutério de Lima e Vitor Gonçalves Damasio.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.397 - Ato de Concentração nº 08700.009659/2025-11. Partes: Vilar Holding
Patrimonial Ltda. e B. Vasconcelos Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados:
Gregory Antônio Teófilo Batista Real, Paula Pereira Saraiva Sena e Leonardo Amancio
Ferreira Veloso. Decido pelo não conhecimento.
Nº
1.398
-
Ato
de
Concentração
nº
08700.010276/2025-87.
Requerentes:
Supermercados Mundial Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição. Advogados:
Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale, Matheus Carvalho e Fernanda
Romero. Decido pela aprovação sem restrições.
FELIPE NEIVA MUNDIM
Superintendente-Geral
Substituto
DESPACHOS SG DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Nº 1.399 - Ato de Concentração nº 08700.010108/2025-91. Requerentes: SUPERMERCADO
NORDESTAO LTDA, ATIAIA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A. Advogados: Marcos
Drummond Malvar e Flávia Porfírio Couto. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.401 - Ato de Concentração nº 08700.009497/2025-11. Requerentes: Rede Integrada
de Lojas de Conveniência e Proximidade S.A., Femco Brasil Participações Ltda. e Raízen S.A.
Advogados: Guilherme Ribas, Victor Oliveira Cotta e João Diwali Coelho de Lima. Decido
pela aprovação sem restrições.
FELIPED NEIVA MUNDIM
Superintendente-Geral
Substituto
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 1
DESPACHO DECISÓRIO Nº 28/2025/GAB1/CADE
Processo nº 08700.008413/2014-60
Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.012467/2014-20)
Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee);
Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da
Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de
Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.;
FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para
Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen
Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos
Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo
Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner
Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José
Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos
Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo
Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee;
Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos Santos Rocha.
Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson
Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira
Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques
Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel
Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale
Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio
Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de
Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José
Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro
Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta;
Lucas Pinheiro Tavares; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto;
Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira;
Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo
Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito;
Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de
Andrade; Vicente Bagnoli e outros.
1. Trata-se
de processo
administrativo instaurado
em desfavor
dos
Representados em epígrafe para apurar condutas anticompetitivas no mercado de
medidores de eletricidade do Brasil, consistentes em acordo de preços entre concorrentes,
divisão de mercado e de clientes, troca de informações concorrencialmente sensíveis,
combinação de vantagens, condições ou abstenções em licitações. Conforme apurado pela
SG/Cade, as condutas anticompetitivas teriam ocorrido entre os anos de 2005 e 2013.
2. Em 25 de janeiro de 2024, o Processo Administrativo foi redistribuído à
minha relatoria (SEI nº 1339028). Anteriormente, o Ex-Conselheiro Relator já havia
remetido os autos para a PFE/Cade (SEI nº 1293856) e o MPF para a elaboração de
pareceres (SEI nº 1364123 e SEI nº 1364236).
3. Em 2 de abril de 2024 determinei a expedição de Ofício à Receita Federal do
Brasil para que enviasse os dados de faturamento dos Representados nos anos de 2013 a
2017 dos (SEI nº 1368580). Na mesma data, também oportunizei aos Representados que se
manifestassem sobre as informações solicitadas (SEI nº 1368633).
4. Considerando este momento de aprofundamento dos estudos do presente
Processo Administrativo pelo meu Gabinete, o teor da Nota Técnica nº 51/2023 (SEI nº
1252770 e SEI nº 1252773) e, com base no art. 20, incisos III e VII do Regimento Interno
do Cade, determino a abertura do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação
deste despacho decisório no Diário Oficial da União, para que os Representados:
a) Indiquem, respeitados os devidos trâmites de sigilo, se desejam que seja
aberta tentativa de conciliação e negociação para apresentação de Requerimento de
Termo de Compromisso de Cessação (TCC), na forma do art. 179 e 181 do Regimento
Interno do Cade, tendo em vista a lei e a jurisprudência, considerando o momento
processual avançado que se dará a negociação;
b) Apresentem a este Gabinete, o faturamento bruto obtido em 2013 (ano
anterior à instauração do processo administrativo), com a "Fabricação de equipamento de
controle e de transmissão de energia elétrica (cabos, fios, condutores, controles de
energia)", conforme ramo de atividade 66 da Resolução Cade nº 3/2012.
c) Apresentem a este Gabinete, os informes de rendimentos mais recentes das
pessoas físicas representadas para aferição da capacidade econômica a ser considerada em
eventual dosimetria da multa (ability to pay).
5. Concedo, ainda, a oportunidade para que os Representados, caso queiram,
apresentem informações e documentos que avaliem pertinentes para o julgamento deste
Processo Administrativo.
6. Submeto este Despacho Decisório à homologação no CDV.
CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES
Conselheiro-Relator
ASSESSORIA DE GABINETE 2
DESPACHO DECISÓRIO Nº 48/GAB2/CADE, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 08700.000404/2025-84
Ato de Concentração nº 08700.000404/2025-84
Requerentes: Navemazônia Navegação Ltda. e Waldemiro P Lustoza & Cia.
Advogado(as): Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini, Elisa Funari e Bruno
Pedrinelli e outros.
Terceiros interessados: Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba S.A. e Ipiranga
Produtos de Petróleo S.A.
Advogado(as): José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Juliana Maia Daniel
Pinheiro, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Igor Ribeiro Azevedo,
Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Ticiana Lima e Matheus Barreto.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Versão Pública única
1. Trata-se de Ato de Concentração ("AC") referente à aquisição da totalidade
das quotas da Waldemiro P. Lustoza & Cia. ("WPL" ou "Empresa-alvo") pela Navemazônia
Navegação Ltda. ("Navemazônia" ou "Compradora") ("Operação").
2. A Operação foi inicialmente aprovada sem restrições pela Superintendência-
Geral ("SG/Cade"), conforme Parecer nº 10/2025 (SEI 1568254) e Despacho SG nº
748/2025 (SEI 1568264).
3. Subsequentemente, as Terceiras Interessadas interpuseram recurso (SEI
1580969, 1581367e 1581374), o que levou o processo ao Tribunal do Cade.
4. O processo foi distribuído à relatoria do Conselheiro Carlos Jacques Vieira
Gomes na 336ª Sessão Ordinária de Distribuição, realizada em 25.06.2025 (SEI 1583987),
sendo posteriormente levado a julgamento na 253ª Sessão Ordinária de Julgamento, em
03.09.2025 (SEI 1621012), ocasião em que formulei pedido vista.
5. Considerando a necessidade, a meu ver, de aprofundamento do processo
instrutório para a adequada compreensão das condições concorrenciais do setor da
Operação, determino a apresentação, pela Waldemiro P. Lustoza & Cia. e pela
Navemazônia Navegação Ltda., de informações individualizadas sobre aspectos que reputo
relevantes para a análise do caso.
6. Concedo, portanto, o prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da
publicação deste despacho no Diário Oficial da União ("DOU"), para que apresentem
esclarecimentos detalhados acerca dos pontos apresentados no questionário abaixo no
contexto de sua atuação objeto do presente Ato de Concentração.
7. No
mesmo prazo,
determino que
ambas as
Requerentes (WPL
e
Navemazônia) apresentem manifestação acerca das eficiências econômicas decorrentes da
Operação.
8. A análise de sigilo será realizada por este Conselho nos termos dos artigos 52
a 55 do RICade, mediante solicitação de tratamento restrito das informações apresentadas.
Na ausência de tal requerimento, as respostas fornecidas serão tornadas públicas. Havendo
solicitação, os documentos deverão ser apresentados em duas versões:
I. versão integral, classificada como ACESSO RESTRITO, a ser juntada em anexo
apartado; e
II. versão classificada como PÚBLICA, devidamente editada, com a omissão ou
rasura das informações sigilosas, a ser juntada aos autos públicos
9. Publique-se e intime-se.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO
- As respostas a este questionário devem ser justificadas, e as informações,
exatas e completas, com a indicação da fonte para eventuais cálculos e a apresentação de
documentos comprobatórios disponíveis. Na impossibilidade de fornecer informações
exatas, a organização deverá fornecer estimativas com a indicação das respectivas fontes
e metodologia de cálculo utilizada.
- As respostas devem ser fornecidas preferencialmente em papel timbrado da
organização oficiada e devem ser obrigatoriamente assinadas pelo representante legal e/ou
pelo responsável pela elaboração da resposta.
- As informações devem ser fornecidas em unidades padronizadas para todas as
respostas deste questionário. Os dados relativos a unidades monetárias devem ser
fornecidos em reais (R$), com a indicação da taxa de câmbio utilizada para a respectiva
conversão, quando for o caso.
- Se sua organização pertence a um grupo econômico, este questionário deverá
ser respondido em nome de todo o grupo. Para esse propósito, favor encaminhar este
questionário à pessoa que esteja em posição de respondê-lo de maneira apropriada.
- Caso alguma pergunta diga respeito a uma atividade que não é exercida pelo
grupo econômico de sua organização, responda "Não se aplica" e indique qual é a
atividade em questão que o grupo não faz.
- Caso alguma das informações solicitadas já tenha sido previamente prestadas
ao Cade, de forma completa e devidamente fundamentada, a organização poderá apenas
fazer referência expressa à resposta anteriormente apresentada, indicando o número do
processo, o documento SEI e o trecho correspondente.
Q U ES T I O N Á R I O
I. Apresente uma lista detalhada dos tipos de embarcações que sua empresa
possui para o transporte de granéis líquidos combustíveis ("GLC") em vias interiores na
Região Hidrográfica Amazônica, especificando a capacidade (em m³ ou toneladas), o
modelo, o calado, o comprimento, a largura e o porte de cada uma.
II. Descreva as especificidades técnicas (estruturais, de segurança, etc.) que
balsas e empurradores devem possuir para operar com GLC na Bacia Amazônica. Esclareça
se tais especificidades variam de forma significativa em períodos de seca e em relação as
curso principal (ex: Rio Amazonas) e seus afluentes (ex: rios Madeira, Purus, Juruá).
III. Detalhe como os fatores climáticos (especialmente os períodos de seca)
interferem: (a) nas rotas utilizadas, (b) na capacidade efetiva de transporte das
embarcações e (c) nos custos e preços do frete.
IV. Liste e justifique as rotas ou trechos que são acessíveis apenas para suas
embarcações de pequeno porte e/ou médio porte, inclusive considerando fatores
climáticos (especialmente os períodos de seca).
V. Liste e justifique as rotas que se tornam comercial ou tecnicamente inviáveis
durante a estiagem (diferenciando entre os portes de embarcações).
VI. Nos últimos 3 anos, sua empresa já realocou embarcações de uma rota para
outra para atender a mudanças na demanda? Se sim, quantas vezes isso ocorreu? Quais os
principais custos e desafios envolvidos nesse remanejamento?
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