DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII. Esclareça quais são as etapas, os custos e o tempo médio necessários para
viabilizar a operação efetiva de balsas e empurradores em uma rota completamente nova,
desde a fase de planejamento até o início da navegação regular.
VIII. A especialização da tripulação (em particular, dos capitães) em trechos
específicos representa uma barreira relevante para a rápida realocação de ativos entre
rotas?
IX. Do ponto de vista da sua empresa, as diversas rotas para o transporte fluvial
de combustíveis na Bacia Amazônica são consideradas substituíveis entre si? Em sua
justificativa, favor analisar a questão sob a ótica da oferta (sua capacidade de realocar
embarcações entre rotas) e da demanda (se seus clientes consideram diferentes rotas
como alternativas).
X. Apresente uma planilha detalhada de todos os contratos de transporte fluvial
de GLC em vias interiores na Região Hidrográfica Amazônica firmados nos últimos 5 (cinco)
anos contendo: (i) Empresa contratante (cliente); (ii) Rota (origem-destino); (iii) Volume
total contratado; (iv) Vigência do contrato (data de início e fim); (v) Tempo de
trânsito/entrega para a rota; (vi) Base de precificação (ex: R$/m³, taxa diária, valor fixo) e
os valores praticados; (vii) Se a contratação exigiu certificação vetting; (viii) Se havia
cláusulas de exclusividade e detalhar seus termos; (ix) custos variáveis da execução
contratual.
XI. Indique as áreas e/ou rotas na Bacia Amazônica onde a empresa nunca
operou ou operou de forma muito diminuta nos últimos 5 (cinco) anos. Detalhar as razões
para cada caso (ex: falta de demanda, inviabilidade técnica/restrições de calado, custos
logísticos elevados, ausência de infraestrutura portuária adequada, etc.).
XII. Esclareça o modelo de contratação predominante com os clientes: os
contratos
são, em
geral,
fixos ou
flexíveis?
São
padronizados ou
negociados
individualmente?
XIII. As negociações ocorrem de forma agregada (pacote de rotas/serviços) ou
de maneira individualizada por rota? Detalhar a possibilidade de ajustes e a relevância
estratégica de rotas específicas na decisão de contratação.
XIV. Em um contrato típico, a entrega do volume contratado é realizada de uma
só vez ou de forma fracionada?
XV. Qual o percentual médio de sua receita de frete que advém de contratos
de longo prazo em comparação com contratações pontuais (spot)?
XVI. Qual a sua capacidade ociosa atual para absorver aumentos súbitos de
demanda?
XVII. Listar os contratos firmados para a aquisição de novas embarcações
(balsas e empurradores) destinadas ao transporte de GLC, nos últimos 5 (cinco) anos,
informando: (i) Estaleiro contratado; (ii) Quantidade e tipo de embarcações; (iii) Valores do
contrato; (iv) Prazo de entrega acordado; e (v) Data em que a entrega efetivamente
ocorreu.
XVIII. Informe as condições de sua própria entrada no mercado de transporte
fluvial de granéis líquidos combustíveis. Especifique: O ano em que iniciou suas operações
neste segmento; A composição de sua frota inicial (número de empurradores e balsas); sua
capacidade operacional total inicial (em m³); As principais rotas que foram servidas no
primeiro ano de atividade.
XIX. Com relação à entrada de novos concorrentes no mercado de transporte
fluvial de granéis líquidos combustíveis na Bacia Amazônica, informe quais novas
transportadoras, segundo seu conhecimento, iniciaram a prestação de serviços na região
nos últimos 5 (cinco) anos.
XX. Qual é a taxa média de utilização da sua frota (em %) nos últimos cinco anos?
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Conselheiro
DESPACHO DECISÓRIO Nº 49/GAB2/CADE, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 08700.000404/2025-84
Ato de Concentração nº 08700.000404/2025-84
Requerentes: Navemazônia Navegação Ltda. e Waldemiro P Lustoza & Cia.
Advogado(as): Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini, Elisa Funari e Bruno
Pedrinelli e outros.
Terceiros interessados: Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba S.A. e Ipiranga
Produtos de Petróleo S.A.
Advogado(as): José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Juliana Maia Daniel
Pinheiro, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Igor Ribeiro Azevedo,
Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Ticiana Lima e Matheus Barreto.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes
Versão Pública única
1. Trata-se de Ato de Concentração ("AC") referente à aquisição da totalidade
das quotas da Waldemiro P. Lustoza & Cia. ("WPL" ou "Empresa-alvo") pela Navemazônia
Navegação Ltda. ("Navemazônia" ou "Compradora") ("Operação").
2. A Operação foi inicialmente aprovada sem restrições pela Superintendência-
Geral ("SG/Cade"), conforme Parecer nº 10/2025 (SEI 1568254) e Despacho SG nº
748/2025 (SEI 1568264).
3. Subsequentemente, as Terceiras Interessadas interpuseram recurso (SEI
1580969, 1581367e 1581374), o que levou o processo ao Tribunal do Cade.
4. O processo foi distribuído à relatoria do Conselheiro Carlos Jacques Vieira
Gomes na 336ª Sessão Ordinária de Distribuição, realizada em 25.06.2025 (SEI 1583987),
sendo posteriormente levado a julgamento na 253ª Sessão Ordinária de Julgamento, em
03.09.2025 (SEI 1621012), ocasião em que formulei pedido de vista.
5. Considerando a necessidade, a meu ver, de aprofundamento do processo
instrutório para a adequada compreensão das condições concorrenciais do setor,
determino a apresentação, pelas Terceiras Interessadas Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba
S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. de informações sobre aspectos que reputo
relevantes para a análise do caso.
6. Concedo, portanto, o prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da
publicação deste despacho no Diário Oficial da União ("DOU"), para que apresentem
esclarecimentos detalhados acerca dos pontos apresentados no questionário abaixo no
contexto de sua atuação objeto do presente Ato de Concentração.
7. A análise de sigilo será realizada por este Conselho nos termos dos artigos 52
a 55 do RICade, mediante solicitação de tratamento restrito das informações apresentadas.
Na ausência de tal requerimento, as respostas fornecidas serão tornadas públicas. Havendo
solicitação, os documentos deverão ser apresentados em duas versões:
I. versão integral, classificada como ACESSO RESTRITO, a ser juntada em anexo
apartado; e
II. versão classificada como PÚBLICA, devidamente editada, com a omissão ou
rasura das informações sigilosas, a ser juntada aos autos públicos
8. Publique-se e intime-se.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO
- As respostas a este questionário devem ser justificadas, e as informações,
exatas e completas, com a indicação da fonte para eventuais cálculos e a apresentação de
documentos comprobatórios disponíveis. Na impossibilidade de fornecer informações
exatas, a organização deverá fornecer estimativas com a indicação das respectivas fontes
e metodologia de cálculo utilizada.
- As respostas devem ser fornecidas preferencialmente em papel timbrado da
organização oficiada e devem ser obrigatoriamente assinadas pelo representante legal e/ou
pelo responsável pela elaboração da resposta.
- As informações devem ser fornecidas em unidades padronizadas para todas as
respostas deste questionário. Os dados relativos a unidades monetárias devem ser
fornecidos em reais (R$), com a indicação da taxa de câmbio utilizada para a respectiva
conversão, quando for o caso.
- Se sua organização pertence a um grupo econômico, este questionário deverá
ser respondido em nome de todo o grupo. Para esse propósito, favor encaminhar este
questionário à pessoa que esteja em posição de respondê-lo de maneira apropriada.
- Caso alguma pergunta diga respeito a uma atividade que não é exercida pelo
grupo econômico de sua organização, responda "Não se aplica" e indique qual é a
atividade em questão que o grupo não faz.
- Caso alguma das informações solicitadas já tenha sido previamente prestadas
ao Cade, de forma completa e devidamente fundamentada, a organização poderá apenas
fazer referência expressa à resposta anteriormente apresentada, indicando o número do
processo, o documento SEI e o trecho correspondente.
Q U ES T I O N Á R I O
I. Apresente uma planilha detalhada de todos os contratos de transporte fluvial
de granéis líquidos combustíveis ("GLC") em vias interiores na Região Hidrográfica
Amazônica firmados, nos últimos 5 (cinco) anos contendo: (i) Empresa contratada
(transportadora); (ii) Rota (origem-destino); (iii) Volume total contratado; (iv) Vigência do
contrato (data de início e fim); (v) Tempo médio de trânsito/entrega para a rota; (vi) Base
de precificação (ex: R$/m³, taxa diária, valor fixo) e os valores praticados; (vii) Se a
contratação exigiu certificação vetting; (viii) Se havia cláusulas de exclusividade e detalhar
seus termos.
II. Com que frequência sua empresa altera os locais de origem ou destino para
o transporte de combustíveis? Se for uma prática comum, por favor, descreva brevemente
(i) O processo necessário para realizar a mudança; (ii) Os custos envolvidos e (iii) Exemplos
de situações que motivaram essa alteração.
III. Existem rotas onde é praticamente impossível trocar de transportadora,
mesmo com um aumento de preço? Se sim, por favor, identifique essas rotas e os
principais fatores que impedem a troca (ex: falta de outras transportadoras, limitações de
infraestrutura, tempo de viagem, custo elevado da alternativa, etc.).
IV. Do ponto de vista da sua empresa como contratante de frete, as diversas
rotas de transporte fluvial na Bacia Amazônica são substituíveis entre si? Por exemplo, se
o custo do frete para um de seus terminais de recebimento aumentar significativamente,
V.Sa. consideraria abastecer essa mesma região por meio de um terminal em uma rota
fluvial diferente? Por favor, justifique sua resposta.
V. Esclareça o modelo de contratação predominante pactuado: os contratos
são, em geral, fixos ou flexíveis? São padronizados ou negociados individualmente?
VI. As negociações ocorrem de forma agregada (pacote de rotas/serviços) ou de
maneira individualizada por rota? Detalhar a possibilidade de ajustes e a relevância
estratégica de rotas específicas na decisão de contratação.
VII. Em um contrato típico, a entrega do volume é realizada de uma só vez ou
de forma fracionada?
VIII. Explicitar o papel da certificação vetting no processo de contratação de
transportadoras, indicando sua relevância prática e a forma como influencia a seleção de
fornecedores.
IX. Apresentar a percepção quanto ao grau de rivalidade existente no setor,
identificando, sempre que possível, os principais concorrentes diretos.
X. Com relação à entrada de novos concorrentes no mercado de transporte
fluvial de granéis líquidos combustíveis na Bacia Amazônica, solicita-se que informe quais
novas transportadoras, segundo seu conhecimento, iniciaram a prestação de serviços na
região nos últimos 5 (cinco) anos.
XI. Nos últimos 3 anos, sua empresa contratou transportadoras que nunca havia
utilizado antes? Em caso afirmativo, qual a relevância que esses novos fornecedores têm
hoje no seu volume total transportado?
XII. Em sua experiência, existem gargalos de infraestrutura que limitam ou
dificultam a operação em certas rotas? (Ex: falta de capacidade em portos, poucos horários
para atracação, restrições de calado, capacidade de armazenamento limitada, etc.). Se sim,
por favor, especifique.
XIII. A necessidade de manter estoques de segurança para seus clientes
influencia a decisão de trocar de rota ou de transportadora? De que forma?
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Conselheiro
ASSESSORIA DE GABINETE 4
DESPACHO DECISÓRIO Nº 81/GAB4/CADE, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 08700.005511/2023-37
PROCESSO Nº 08700.005511/2023-37
Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de
Concentração (APAC)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Representada: Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU); América Futebol Clube S.A.F.
(América); Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense); Atlético Clube Goianiense (Atlético
Goianiense); Avaí Futebol Clube (Avaí); Brusque Futebol Clube (Brusque); Ceará Sporting Club
(Ceará); Centro Sportivo Alagoano - CSA (CSA); Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense);
Clube de Regatas Brasil - CRB (CRB); Clube Náutico Capibaribe (Náutico); Coritiba Sociedade Anônima
do Futebol (Coritiba); Criciúma Esporte Clube (Criciúma); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade
Anônima de Futebol (Cruzeiro); Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá); Esporte Clube Juventude
(Juventude); Figueirense Futebol Clube S.A.F. (Figueirense); Fluminense Football Club (Fluminense);
Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza); Goiás Esporte Clube (Goiás); Londrina Esporte Clube (Londrina);
Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário); S.A.F. Botafogo (Botafogo); Sport Club do Recife
(Sport); Sport Club Internacional (Internacional); Tombense Futebol Clube (Tombense); Vasco da
Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco); e, Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova).
Advogados: Olavo Zago Chinaglia e Beatriz Catto Ribeiro de Castro.
DESPACHO DECISÓRIO
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Trata-se de Procedimento de Apuração de Ato de Concentração instaurado
pela Superintendência-Geral do CADE a partir de formulário de Denúncia SG-Clique
Denúncia (SEI n° 1268191) contendo informações acerca dos contratos firmados por
clubes de futebol brasileiro, a partir de negociação coletiva por meio da Liga Forte União
do Futebol Brasileiro ("Liga Forte" ou "LFU"), com investidores para vender os direitos
comercias dos campeonatos brasileiros da Séries A e B.
2. Em 17.09.2025, a SG lavrou a Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM
AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739), em que concluiu que a operação de constituição da
Liga Forte União
do Futebol Brasileiro "se
trata de ato de
concentração cuja
obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se
necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na
hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso II, da Resolução Cade nº 24/2019,
qual seja, 'atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo
Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011', pois suas notificações se
deram após a consumação da Operação" (SEI 1623739, § 29).
3. Na mesma data, o Superintendente-Geral do CADE exarou o Despacho SG
nº 1258/2025 (SEI 1623750) que, acolhendo a Nota Técnica 22, determinou "o envio
deste APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências
cabíveis, haja vista a consumação do Ato de Concentração antes da devida aprovação
deste Conselho, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011".
4. Em 19.09.2025, o APAC foi distribuído à minha relatoria, conforme
Certidão de Distribuição (SEI 1625252).
5. Em 03.10.2025, exarei o Despacho Decisório nº 72/2025/GAB4/CADE (SEI
1633116), no qual determinei o seguinte:
1. A inclusão no polo passivo do presente APAC da Life Capital Partners
(CNPJ 46.382.187/0001-36) e da Sports Media Entertainment S.A (CNPJ 50.728.810/0001-
37);
2. A intimação de todos os Representados para que se manifestem sobre o
sobre o teor da Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739)
e do presente despacho, no prazo de 5 dias úteis, com fundamento no art. 2º, parágrafo
único, da Resolução CADE nº 24/2019;
3. A fim de complementar a instrução processual deste feito, que a
Representada Liga Forte União do Brasil, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I - Todos os instrumentos que formalizem a constituição, evolução societária e arquitetura
de governança das entidades envolvidas na LFU (tais como atos constitutivos e suas alterações
subsequentes, notadamente estatutos sociais consolidados da LFU desde sua fundação em
28.06.2022, atas de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias que deliberaram sobre constituição

                            

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