DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. A base de cálculo das obrigações legais é a Receita Operacional Líquida
- ROL, apurada conforme o disposto no MCSE.
5. Só são consideradas no cálculo da ROL as receitas operacionais vinculadas
à concessão, permissão e autorização.
6. É permitido o abatimento, no cálculo da ROL, dos gastos com Tributos:
PIS; COFINS; ICMS; ISS; com Encargos do Consumidor: Pesquisa e Desenvolvimento -
P&D; Programas de Eficiência Energética - PEE; Quota para Reserva Global de Reversão
- RGR; Conta de Desenvolvimento Energético - CDE; Taxa de Fiscalização dos Serviços
de Energia Elétrica - TFSEE; Compensação Financeira pela Utilização de Recursos
Hídricos - CFURH; Encargo de Capacidade Emergencial - ECE; Encargo de Aquisição de
Energia Elétrica Emergencial - EAEE; e outros, conforme disposto no MCSE.
7. O reconhecimento contábil das obrigações estabelecidas deve ocorrer
simultaneamente 
ao 
dos 
itens 
que
compõem 
a 
Receita 
Operacional,
independentemente do desembolso financeiro dos recursos, respeitando-se o princípio
da competência contábil.
8. Conforme estabelecido na Lei n.º 9.991/2000, os percentuais mínimos a
investir (P&D/ANEEL e PEE/ANEEL) e recolher (FNDCT, MME, Procel e CDE) são
apresentados na Tabela 1.
Tabela 1: Percentuais mínimos da ROL a investir (P&D/ANEEL e PEE/ANEEL)
e recolher (FNDCT, MME,
Procel e CDE) pelas empresas de energia elétrica, por segmento (D, G e T).
.
Segmento
.Até 31/12/2022
.
.P&D (% da ROL)
.EE (% da ROL)
. .
.P&D/ANEEL
.CDE
.FNDC T
.MME
.PEE/ANEEL
.CDE
.Procel
. .Distribuição
.0,14 a 0,2
.até 0,06
.0,2
.0,1
.0,28 a 0,4
.até 0,12
.0,1
. .Geração
.0,28 a 0,4
.até 0,12
.0,4
.0,2
.-
. .Transmissão
.0,28 a 0,4
.até 0,12
.0,4
.0,2
.-
.
Segmento
.A partir de 1º/01/2023 até 18/07/2023
.
.P&D (% da ROL)
.EE (% da ROL)
. .
.P&D/ANEEL
.CDE
.FNDC T
.MME
.PEE/ANEEL
.CDE
.Procel
. .Distribuição
.0,21 a 0,3
.até 0,09
.0,3
.0,15
.0,14 a 0,2
.até 0,06
.0,05
. .Geração
.0,28 a 0,4
.até 0,12
.0,4
.0,2
.-
. .Transmissão
.0,28 a 0,4
.até 0,12
.0,4
.0,2
.-
.
Segmento
.A partir de 19/07/2023 até 31/12/2025
.
.P&D (% da ROL)
.EE (% da ROL)
. .
.P&D/ANEEL
.CDE
.FNDC T
.MME
.PEE/ANEEL
.CDE
.Procel
. .Distribuição
.0,14 a 0,2
.até 0,06
.0,2
.0,1
.0,28 a 0,4
.até 0,12
.0,1
. .Geração
.0,28 a 0,4
.até 0,12
.0,4
.0,2
.-
. .Transmissão
.0,28 a 0,4
.até 0,12
.0,4
.0,2
.-
.
Segmento
.A partir de 1º/01/2026
.
.P&D (% da ROL)
.EE (% da ROL)
. .
.P&D/ANEEL
.FNDC T
.MME
.PEE/ANEEL
.Procel
. .Distribuição
.0,2
.0,2
.0,1
.0,4
.0,1
. .Geração
.0,4
.0,4
.0,2
.-
. .Transmissão
.0,4
.0,4
.0,2
.-
9. Conforme estabelecido na Lei n.º 9.991/2000, o recolhimento à CDE de
parte dos recursos dos Programas de P&D e EE regulados pela ANEEL vigora até 31 de
dezembro de 2025.
10. Para o caso específico de unidade de geração de energia elétrica enquadrada
como pequena central hidrelétrica (PCH), deve-se atender ao disposto na Resolução
Normativa ANEEL n.º 875, de 10 de março de 2020, ou o que vier a sucedê-la.
11. Para as concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção
independente de energia que assinaram contratos com ou sem obrigatoriedade de
investimentos mínimos em P&D antes da publicação da Lei n.º 9.991/2000, o
percentual de 1% (um por cento) da ROL entrou em vigor a partir de 1º. de janeiro
de 2006. Essa obrigatoriedade não alcança as receitas advindas da comercialização de
montante de energia que está acima da capacidade de geração de suas instalações.
12. As concessionárias de geração na modalidade de autoprodução estão
isentas dessas obrigações legais, exceto em relação às receitas advindas da energia
comercializada.
13.
Nos casos
de
desverticalização
ou verticalização,
as
obrigações
estabelecidas pela Lei n.º 9.991/2000 a ser sub-rogadas a cada nova empresa devem
ser calculadas proporcionalmente ao valor da transferência dos ativos.
14. Sobre as obrigações legais de investimento nos Programas de P&D e EE
regulados pela ANEEL, reconhecidas contabilmente, devem incidir juros, a partir do
segundo mês subsequente ao seu reconhecimento, até o mês do lançamento contábil
do gasto, segundo o princípio da competência, calculados mensalmente com base na
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
15. Devem ser utilizadas todas as casas decimais do fator mensal publicadas
pelo Banco Central do Brasil para essa taxa.
16. Os recursos de juros advindos da aplicação da Selic devem compor o
montante de investimentos a realizar nos Programas de P&D e EE regulados pela
ANEEL.
17. Os recursos provisionados para recolhimento ao Procel a partir da
publicação da Resolução Normativa ANEEL n.º 830, de 23 de outubro de 2018, serão
corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, após o dia 10 do segundo
mês subsequente àquele que seria o do recolhimento.
18. A referida correção incidirá sobre os valores provisionados até que a
ANEEL publique Despacho no Diário Oficial da União autorizando o recolhimento.
19. A incidência dos juros não exime as empresas das penalidades previstas na
Resolução Normativa ANEEL n.º 846, de 11 de junho de 2019, ou o que vier a sucedê-la.
4. RECOLHIMENTO AO FNDCT, MME E Procel
20. Os recolhimentos ao FNDCT e ao MME devem ser efetuados até o
quinto dia útil do segundo mês subsequente ao do reconhecimento contábil.
21. O recolhimento ao Procel deve ser efetuado até o dia 10 (dez) do
segundo mês subsequente ao do reconhecimento contábil. Quando a data limite de
recolhimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento
deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
22. O não recolhimento no prazo previsto implica juros de 1% (um por
cento) ao mês, pro rata tempore, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor histórico, incluindo os valores corrigidos pela Selic e pelo IGPM citados nos itens
17 e 18, independentemente das penalidades previstas em legislação e regulamentos
específicos.
23. A empresa de energia elétrica que entrar em operação comercial após
a publicação deste Submódulo deve efetuar os recolhimentos ao FNDCT, ao MME e ao
Procel conforme disposto nas regras de recolhimento de cada parcela.
24. Os recursos destinados ao FNDCT devem ser recolhidos mediante
depósito em favor do referido Fundo, em conta específica no Banco do Brasil S.A., por
intermédio de boleto bancário, nos termos do Decreto n.º 3.867, de 16 de julho de
2001. O boleto deve ser gerado no portal da Financiadora de Estudos e Projetos -
FINEP (www.finep.gov.br).
25. Os recursos destinados ao MME devem ser recolhidos por intermédio de
Guia de Recolhimento da União - GRU, no código 10000-5, nos termos do Decreto n.º
5.879, de 22 de agosto de 2006.
26. Os recursos destinados ao Procel devem ser recolhidos mediante
depósito em favor do referido Programa, em conta específica no Banco do Brasil S. A.
administrada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional
- ENBPar, por intermédio de boleto bancário ou por meio de depósito bancário.
27. O registro do valor a recolher ao Procel deve ser feito por cada
empresa junto a esse órgão com antecedência de 30 (trinta) dias de seu
vencimento.
28. O recolhimento ao Procel deve ocorrer somente após a aprovação do
Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAR e da prestação de contas do PAR do
período anterior.
29. Quando da aprovação da prestação de contas do ano anterior e do PAR
do ano corrente do Procel, a Superintendência de Inovação e Transição Energética -
STE/ANEEL publicará Despacho específico, autorizando o recolhimento ao Procel.
30. O saldo remanescente na conta bancária específica do Procel deve ser
rateado pela ENBPar proporcionalmente ao montante recolhido, sob a forma de
créditos às distribuidoras, mediante desconto nos recolhimentos vincendos.
31. A diferença entre o valor provisionado para o Procel e o efetivamente
recolhido passa a compor o investimento do Programa de Eficiência Energética - PEE
regulado pela ANEEL, seguindo a regulamentação vigente.
32. É considerado saldo remanescente, o saldo na conta específica do
Procel, abatidos os valores já empenhados e reembolsos de financiamentos.
33. Podem ser compensados recursos destinados ao FNDCT, ao MME e ao
Procel, desembolsados a maior, contra débitos vincendos de mesma natureza, desde
que
previamente informados
pela empresa
à FINEP,
ao MME
e à
ENBPar,
respectivamente, dando ciência à ANEEL, que averiguará a veracidade dessas
informações no momento da análise da movimentação financeira anual das contas
contábeis
de
P&D
e
EE, conforme
estabelecido
nas
regulações
vigentes
desses
assuntos.
34. A ANEEL disponibiliza, em seu sítio eletrônico, a relação de contatos das
instituições (FINEP, MME e ENBPar) responsáveis pelo sistema de emissão dos
documentos necessários para o recolhimento dos encargos (boletos bancários ou GRU),
no
intuito de
facilitar o
contorno
das possíveis
dificuldades operacionais pelas
empresas.
5. RECOLHIMENTO À CDE
35. Valores devidos até 1º de setembro de 2020 (Passivo):
a) A lista com as empresas e respectivos valores totais resultantes do
Passivo dos Programas de P&D e EE regulados pela ANEEL, com saldo na posição de
31 de agosto de 2020, que serão destinados à CDE consta do Despacho ANEEL n.º 904,
de 30 de março de 2021 (e suas alterações).
b) Empresas não relacionadas no referido Despacho, que possuem a
obrigação legal de investimentos em projetos de P&D e EE, e que possuam saldo
contábil na data-base de 31 de agosto de 2020 não comprometido com projetos
contratados e/ou iniciados, aplicando-se os critérios estabelecidos na Nota Técnica de
instrução do Despacho ANEEL n.º 904/2021, deverão informar à CCEE o valor a
recolher no Passivo, para fins da devida cobrança, sob pena de penalidades no âmbito
da Resolução Normativa ANEEL n.º 846/2019, durante os processos de fiscalização da
ANEEL em curso.
c) Em 2021, os valores relativos ao Passivo serão recolhidos em 09 (nove)
parcelas mensais, atualizadas mensalmente pela taxa Selic, no âmbito da execução
orçamentária anual da CDE, a partir de abril/2021. Para as cobranças a partir do
exercício de 2022, os montantes serão recolhidos em 12 parcelas mensais, a partir de
janeiro, atualizadas mensalmente pela taxa Selic até o mês anterior ao vencimento.
d) A cobrança de cada parcela, pela CCEE, será incluída da atualização pela
taxa Selic desde a data base informada pela ANEEL até o mês anterior ao vencimento.
A cobrança deve ser realizada pela CCEE até o dia 10 de cada mês.
e) A qualquer momento as empresas poderão solicitar a antecipação do
pagamento dos valores mensais do Passivo, incluindo a totalidade dos valores, a
critério da própria empresa, devendo ser comunicado à CCEE com antecedência mínima
de cinco dias úteis, para a devida emissão do boleto de pagamento.
f) Eventuais ajustes dos valores que decorrem do Passivo, em razão de
resultados de fiscalização ou demais análises pela ANEEL, serão considerados no
mesmo exercício sob avaliação ou em exercícios posteriores, a partir de processos
administrativos específicos e com a publicação de Despachos da Superintendência
competente.
g)
O
não
recolhimento
de qualquer
das
parcelas
mensais
no
prazo
estipulado será acrescido de juros de 1% a.m. e multa de 2%.
h) Os recolhimentos deverão ser efetuados por meio de emissão de boletos
mensais pela CCEE.
i) A CCEE deverá encaminhar mensalmente à ANEEL a relação de empresas
inadimplentes com o recolhimento das obrigações mensais decorrentes do Passivo,
para fins de inclusão no Cadastro de Inadimplentes com Obrigações Intrassetoriais da
ANEEL, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 917, de 23 de fevereiro de
2021, ou o que vier a sucedê-la.
j) Empresas inadimplentes com o envio de relatório final à ANEEL de
projetos de P&D e EE já classificados como concluídos, devem encaminhar os referidos
relatórios até 30 de abril de 2021. A ausência dessas informações poderá ensejar a
devolução do
valor de execução desses
projetos à CDE, com
as devidas
atualizações.
k) Empresas que possuem projetos de P&D e EE em execução por um prazo
superior ao regulatório, de 5 (cinco) anos para a sua conclusão, deverão encaminhar
o relatório final à ANEEL até o dia 30 de abril de 2021. A ausência das informações
poderá ensejar a devolução do valor de execução desses projetos à CDE, com as
devidas atualizações.
l) Recursos que não foram recolhidos à CDE por estarem comprometidos,
aplicando-se os critérios estabelecidos na Nota Técnica de instrução do Despacho
ANEEL
n.º 904/2021,
e
que eventualmente
não
sejam
executados no
prazo
regulamentar, deverão ser integralmente considerados para recolhimento à CDE, no
exercício subsequente ou posterior, com respectiva atualização pela taxa Selic.
36. Valores a serem recolhidos entre 1º de setembro de 2020 e 31 de
dezembro de 2025 (Corrente):
a) A lista com as empresas e respectivos percentuais dos Programas de P&D
e EE regulados pela ANEEL, aplicáveis entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro
de 2025 (Corrente), a serem destinados à CDE, consta do Despacho ANEEL n.º
904/2021 (e suas alterações).
b) Empresas não relacionadas no referido Despacho, e que possuem a
obrigação legal de investimentos em projetos de P&D e EE, deverão informar sua
situação à CCEE para recolhimento de percentual fixo de 30% da obrigação mensal de
investimento nos respectivos Programas (com atualização pela Selic do saldo mensal a
partir da competência de 1º de setembro de 2020 até a regularização do montante do
corrente, considerando ainda juros de 1% a.m. e multa de 2%), para fins da devida
cobrança, sob pena de penalidades no âmbito da Resolução Normativa ANEEL n.º
846/2019, durante os processos de monitoramento e fiscalização da ANEEL em
curso.
c) O valor a ser recolhido do exercício de 2021, cujo pagamento ocorrerá
no dia 10 de cada mês, a partir de abril, deverá considerar a aplicação do percentual
definido pela ANEEL aos valores devidos dos Programas de P&D e EE no segundo mês
anterior do mês do vencimento.
d) Em relação aos meses de setembro/2020 a janeiro/2021, deverá ser
recolhido, mensalmente, no dia 10 de cada mês, a partir de abril, o correspondente
de 1/9 (um nove avos) da aplicação do percentual nas receitas devidas dos Programas
para esses meses, com a devida atualização pela taxa Selic mensal desde a referência
de cada um dos meses de 2020 até a quitação total do débito em dezembro de
2021.
e) A partir do exercício de 2022, o valor mensal deverá ser pago até o dia
10 de cada mês, a partir de janeiro, considerando a aplicação do percentual definido
no regulamento aos valores devidos dos Programas de P&D e EE no segundo mês
anterior do mês do vencimento.
f) As empresas deverão informar à CCEE até o primeiro dia útil de cada
mês, no Sistema de Contas Setoriais disponível no sítio da CCEE [www.ccee.org.br ou
https://operacao.ccee.org.br/ui/], o montante a ser recolhido referente ao segundo mês
anterior do mês do vencimento, para que a CCEE realize o operacional necessário para
a emissão dos boletos com vencimento até o dia 10 de cada mês.
g) As empresas que não possuem valor a recolher para o mês em questão
devem informar essa posição à CCEE, até o primeiro dia útil de cada mês, via e-mail,
para o endereço "atendimento@ccee.org.br".

                            

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